segunda-feira, 28 de junho de 2010

Agenda da semana

30/06

08h - REUNIÃO DA REDE PROTEGER, NO REFÚGIO BIOLÓGICO.
17h - REUNIÃO DA ASSOCIAÇÃO, NA SEDE.

02/07

17h - REUNIÃO DA COMISSÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NA OAB FOZ.

domingo, 27 de junho de 2010

Estatuto da Criança e do Adolescente: Título VI, Cap. VII

Capítulo VII

Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

I - do ensino obrigatório;

II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)

§ 2o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. (Incluído pela Lei nº 11.259, de 2005)

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;

II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.

§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.

Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.

Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.

§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.

§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Oficinas do FNDE instruem construção de escolas indígenas

sexta-feira, 18 de junho de 2010


A Funai participa, hoje, da primeira etapa de Oficinas da Caravana do FNDE, realizada em Natal/RN, por meio de parceria com o Governo do Estado e Funasa. A atividade pretende capacitar técnicos e gestores na elaboração de projetos para a solicitação de recursos do Proinfância para a construção de creches e pré-escolas para as comunidades da região. No encontro, representantes dos governos municipais e estadual, engenheiros e secretários, também recebem instruções para a construção de escolas quilombolas e indígenas.
A Funasa apresentou o Programa Água na Escola, cuja missão é melhorar as condições de infra-estrutura e otimizar a construção de unidades para o atendimento as comunidades Quilombolas e Indígenas nas regiões brasileiras. A participação da Funai é primordial dentro dos objetivos do programa, que busca dar maior eficácia à ação do Estado brasileiro no desenvolvimento de políticas de educação escolar indígena.
Atender a demanda e proporcionar melhores condições para a educação escolar indígena é objetivo da participação da Funai nesta atividade que será realizada pelo Brasil. Além de Natal, as oficinas ocorrem em Teresina/PI, no dia 21 de junho, e em Belém/PA, dia 24. Nos dias 13 e 14 de julho a mesma atividade será realizada em Salvador.

Fonte: Blog da FUNAI.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Seminário Trinacional de Combate ao Tráfico de Pessoas

Prezad@,

Como parte das atividades do Programa Atenção a Vitimas de Tráfico de Pessoas na Triplice Fronteira entre Argentina, Brasil y Paraguay , no que tange ao aprimoramento internacional para o enfrentamento do referido problema, a Rede Trinacional de Combate ao Trafico de Pessoas na Fronteira de Brasil, Paraguay e Argentina convida a Vossa Senhoria para aprticipar do Seminario Trinacional de Combate ao Trafico de Pessoas, a realizar-se no dia 23 de junho de 2010, em Ciudad del este – PY.

O encontro terá como objetivos as discussões dos seguintes temas:

Abordagem Sistemica e articulação interistitucional no combate ao trafico de pessoas na triplice Fronteira;

Experiencias na Prevenção do Trafico de Pessoas;

Experiencias Locais na Atenção Direta a Vitimas de Trafico de Pessoas, com enfase em mulheres, crianças e adolescentes;

Situação do Trafico na Triplice Fronteira na Perspectiva de Investigação e Punição;

Quaisquer esclarecimentos que se façam necesarios, contatar Arinha Rocha através do telefone (45) 3572.1473 ou pelo Email : arinharocha@hotmail.com.

Atenciosamente

Celina Duarte
Coordinadora del Programa Atención a Víctimas de Trata de Personas
en la Triple Frontera entre Argentina, Brasil y Paraguay OIM – GTIP Dpto. de Estado EE.UU.
Organización Internacional para las Migraciones – OIM

Enviado por Rosli Rocha (Arinha).

terça-feira, 15 de junho de 2010

CNJ tem novos programas

Cadastro de magistrados, cidadania indígena e medida justa são novos programas do CNJ

A criação de um cadastro nacional de magistrados, o controle do cumprimento de medidas socioeducativas por menores em conflito com a lei e a emissão de registro de nascimento para indígenas são alguns dos novos programas anunciados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta segunda-feira (14/06). O anúncio foi feito pelo presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso,durante a sessão comemorativa dos cinco anos de instalação do Conselho.
Cezar Peluso falou sobre os programas já implantados pelo CNJ e destacou a relevância dos mutirões carcerários. Segundo o ministro, é inconcebível encontrar pessoas cumprindo pena além do tempo determinado na sentença. "Bastava que uma única pessoa tivesse sido libertada para que nos sentíssemos realizados", afirmou. O ministro destacou que as finalidades dos mutirões são permanentes e concorrem "para instauração em concreto da execução penal".
Os novos projetos do Conselho incluem a consolidação das normas do CNJ que serão feitas por uma comissão criada para esse fim. Será feita ainda a sistematização dos dados estatísticos de todos os tribunais do país, por meio de sistemas eletrônicos. Já o cadastro nacional dos magistrados permitirá a identificação de todos os juízes do país.
Já o projeto "Cidadania, direito de todos" tem como objetivo fornecer registro civil de nascimento aos povos indígenas, principalmente os que estão instalados perto dos centros urbanos. Nessa mesma linha, o Conselho lançará, no próximo dia 22, o Mutirão da Cidadania - projeto que contém uma série de medidas voltadas para crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e mulheres.
A capacitação de magistrados e servidores, modernização dos cartórios e emissão de certificados digitais pelos juízes também estão entre os projetos anunciados pelo ministro Cezar Peluso. Muitos dos projetos já começaram a ser implantados com a assinatura dos termos de cooperação firmados durante a sessão plenária desta segunda-feira. As novidades nos programas do CNJ incluem também a criação do cadastro nacional de unidades do Judiciário. O cadastro vai tornar possível o conhecimento de varas, turmas e seções judiciárias existentes no país.

Confira aqui a íntegra dos projetos a serem realizados pelo CNJ. (um deles prevê a implantação do depoimento sem dano em nosso judiciário!)

EN/MMAgência CNJ de Notícias

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Saída da Fundação Nosso Lar

Hoje teve reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Foz do Iguaçu (CMDCA/Foz). O destaque foi a renúncia da Fundação Nosso Lar a seu mandato junto ao Conselho. Valtenir Lazzarini, diretor da Fundação, estava presente e explicou a decisão. Segundo ele, o CMDCA não tem se mostrado o espaço mais adequado para a participação popular na definição das prioridades nos gastos públicos com a infância e a adolescência, pelo desrespeito à suas deliberações. Apontou ainda a necessidade de maior presença de entidades e organizações representativas da sociedade que não atendam diretamente crianças e adolescentes, conforme autoriza o Regimento Interno do Conselho.

Em nota divulgada recentemente, a diretora da entidade, Ivania Ferronatto, anunciou o fim da parceria com a Prefeitura local referente ao programa de Guarda Subsidiada e de acolhimento em sistema de Casas-lares.

Que a Fundação Nosso Lar possa encontrar seu caminho... é o que desejamos.

domingo, 13 de junho de 2010

CMDCA/Foz - Convocação para reunião

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os membros deste para reunião ordinária a ser realizada:

Data: 14/06/2010.
Horário: 08h30min
Local: Sala de reuniões da Secretaria Municipal de Assistência Social
Sito à Rua Tiradentes, 353, Centro.

Expediente interno

1 - Leitura das correspondências recebidas e expedidas;
2 - Aprovação da Ata da Reunião Ordinária nº. 05/2010.

Ordem do dia

1 - Solicitação para Renovação de Registro da entidade APAE, bem como dos seus programas no CMDCA;
2 - Informes das Comissões;
3 - Deliberação do nome dos conselheiros que participarão do evento: Criança Prioridade Absoluta em Curitiba - período de 28 de junho a 02 de julho 2010;
4 - Assuntos Gerais.


MIGUEL DAL OLMO DE CAMPOS
Presidente do CMDCA

sábado, 12 de junho de 2010

Trabalho infantil no esporte é invisível, afirma pesquisadora

Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil, celebrado no dia 12 de junho, será oportunidade para debates com a comunidade

O Paraná aderiu à campanha nacional de erradicação do trabalho infantil que será lançado em Brasília hoje, dia 10. A temática busca destacar a exploração do trabalho infantil no esporte que, segundo profissionais e estudiosos da área da Infância e Adolescência, ainda é invisível para a maior parte da população. Durante as próximas semanas, a temática será debatida por diversas organizações e entidades no Estado.

Conforme a coordenadora do Programa Aprendiz, da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude (SECJ), e do Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente (FETI/PR), Regina Bley, o Paraná optou por trabalhar a campanha “Marque um gol: erradique o trabalho infantil’, motivado pela realização da Copa do Mundo, que mobiliza a atenção de boa parcela da sociedade. Segundo ela, o debate sobre o trabalho infantil em todos os setores precisa amadurecer a fim de gerar iniciativas concretas de prevenção. Atualmente, uma das principais ações neste sentido é o Programa de Erradicação do Trabalho Infatil (PETI), que não atinge todos os municípios do país. “As pessoas pensam que o trabalho infantil está apenas na lavoura ou dentro de casa, mas existem outras situações, como a do esporte. Isso precisa ser normatizado – estabelecer o que pode e o que não pode”, explica.

Violações de direitos

Pesquisadora da área da Infância e Adolescência, a advogada Ana Christina Brito Lopes defende que a exploração do trabalho infantil no esporte não é percebida pelos brasileiros. “Existem carreiras glamourosas, como a de modelo ou de ator mirim, que as pessoas até veem como um trabalho, mas no futebol, por exemplo, é diferente”. Muitas vezes o esporte é visto como a “salvação” para a vida da criança ou adolescente e da família de comunidades pobres – mas não por ser um hábito saudável ou como um direito fundamental da população infanto-juvenil. “Com esse incentivo massificante de que o futebol vai salvar, de que a criança tem que ser um Pato ou um Kaká, como fica a cabeça dela? A família vai ser a primeira a apoiar, porque enxerga nisso a galinha dos ovos de ouro. O problema é que o número de jogadores milionários é pequeno e a carreira é efêmera”, pontua Ana Cristina.

Ao buscar as categorias de base, meninas e meninos correm o risco de ter violado vários de seus direitos fundamentais, como o direito à saúde, por conta do desgaste causado pela intensidade dos treinos; o direito à educação e a profissionalização, já que o regime dos centros de formação pode interferir na aprendizagem; o direito à convivência familiar e comunitária e o direito à liberdade, pois é comum que atletas mirins e juvenis que vão para outras cidades em busca de testes fiquem restritos aos centros de formação. Além disso, Ana Christina, que também é doutoranda em sociologia, consultora da OAB/PR no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenadora do curso de especialização Panorama Interdisciplinar do Direito da Criança e do Adolescente na PUC-PR, lembra que as crianças e adolescentes que estão em teste nos clubes não recebem remuneração. Para evitar algumas dessas violências, o ideal é que os centros, além da equipe esportiva, também fossem compostos por um grupo de profissionais que atuasse diretamente na questão social. Desse modo, garotos e garotas e suas famílias seriam atendidos por psicólogos, pedagogos e assistentes sociais.

Lei Pelé

A legislação que rege a relação de trabalho formal entre atletas juvenis e os clubes (Lei Pelé – 9.615/98) poderá passar por uma modificação. Um dos objetivos do Projeto de Lei 5.186/05, que espera aprovação no Senado, é que os centros de formação deem atendimento completo ao atleta, como educação, alimentação, assistência médica e psicológica, bem como alojamento adequado. Outra questão, conforme a procuradora do Trabalho no Paraná, Mariane Josviak, ex-integrante da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança, diz respeito à profissionalização do jovem esportista. Segundo ela, quando se tratar de esporte de rendimento, ou seja, a atividade for profissional, o atleta a partir dos 14 anos deverá ser contratado como aprendiz. “Segundo a Lei, o jovem poderá ser aprendiz, mas a PL coloca que o atleta deverá ser ter a iniciação profissional”, pondera.

Agenda

Durante o mês de junho entidades e instituições estão promovendo ações de sensibilização no que diz respeito ao combate à exploração do trabalho infantil. Em Piraquara, Região Metropolitana de Curitiba, a Secretaria Municipal de Assistência Social vai realizar no dia 15 de junho o II Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil. Já em Guarapuava, o SESC em parceria com o Ministério do Trabalho promove no dia 30 um seminário que tem como objetivo mobilizar professores, gestores municipais, empresários e outros multiplicadores. Além disso, a Secretaria de Estado da Criança e da Juventude nos dias 1 e 2 de julho uma capacitação para servidores públicos que atuam diretamente com a população infanto-juvenil a fim de instrumentalizar esses profissionais para o enfrentamento do trabalho que envolve meninos e meninas no Paraná.

Data simbólica

A história do dia 12 de Junho como o Dia Mundial contra o Trabalho Infantil teve início em 2000, quando entrou em vigor a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que discute sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil. Mas, somente em 2002, a OIT escolheu a data como marco representativo da luta contra o Trabalho Infantil, durante a Conferência do Trabalho que ocorre anualmente em Genebra (Suíça). No Brasil, a data foi decretada como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil pela lei 11.542 de 2007, sancionada pelo presidente Lula.

Legislação

Conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2008, no Brasil existiam 92,5 milhões de pessoas com cinco anos ou mais de idade envolvidas em exploração de trabalho infantil. Destas, 4,5 milhões possuíam entre 5 a 17 anos, sendo 993 mil delas crianças de 5 a 13 anos. Segundo a Emenda Constitucional n° 20, o trabalho de crianças e adolescentes com até 16 anos incompletos é proibido no Brasil, exceto em casos de atividade em caráter de aprendiz, permitido a partir dos 14 anos. Nesse caso, a ação exercida visa a aprendizagem profissional. Mesmo em situação de trabalho para adolescentes de 16 a 18 anos, há restrições legais quanto às atividades a serem realizadas. Nessa faixa etária, a atividade não pode ser realizada em horário noturno nem em períodos que comprometam a freqüência escolar; não pode representar perigo para o jovem, nem ser insalubre ou penoso. Além disso, a legislação aponta que o trabalho não deve ser exercido em locais prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.

Projeto Catavento

Com a intenção de garantir os direitos de diversas crianças e adolescentes que trabalhavam em estacionamentos de mercados, na coleta de materiais recicláveis e até em canteiros de obras, a Ciranda – Central de Notícias dos Direitos da Infância e da Adolescência deu início em 2007 ao Projeto Catavento. As atividades lúdicas, que envolvem crianças entre sete e 14 anos, são desenvolvidas em Colombo-PR, no bairro JardimLiberdade. Na etapa de 2009, o projeto avançou para o campo da geração de renda, capacitando para a panificação e artesanato mães, tias e avós de meninas e meninos atendidos pelo Catavento. Conforme a gestora de projetos da Ciranda, Maria José Machado, o resultado já pode ser constatado na comunidade: rendimento escolar por parte das crianças e conscientização dos direitos fundamentais da população infanto-juvenil por parte das famílias.


O que diz ECA

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.


Sugestão de fontes

Ordem dos Advogados do Brasil/Subseção PR
Ana Christina Brito Lopes – consultora do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
(41) 9669-1457

Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil (FETI)
Regina Bley – coordenadora colegiada do FETI e coordenadora estadual do Programa Aprendiz
(41) 3270-1096

Ciranda – Central de Notícias dos Direitos da Infância e Adolescência
Maria José Machado dos Santos – gestora do projeto Catavento
(41) 3023-3925

Ministério Público do Trabalho no Paraná
Mariane Josviak - procuradora do Trabalho no Paraná
(41) 3304-9143

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná (SRTE-PR)
Fernanda Matzenbacher – coordenadora da Fiscalização do Trabalho Infantil no Paraná
(41) 3901-7550

Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social (SETP)
Carmen Cristina Pereira da Silva Zadra – técnica da Coordenadoria de Apoio à Gestão Municipal
(41) 3883-2631

Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI)
Adriano Mário Guzoni – diretor de Proteção Social Especial da FAS (Fundação de Ação Social)
(41) 3250-7913

Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI)
Isa Maria de Oliveira - secretária executiva
(61) 2025-3880

Organização Internacional do Trabalho (OIT) - Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil
Renato Mendes - coordenador nacional
(61) 2106-4600 / 2106-4634

Instituto Lixo e Cidadania
Suelita Rocker – coordenadora
(41) 3079-8620

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA)
(41) 3270-1042


Sugestão de abordagem


A questão cultural está bastante relacionada ao trabalho infantil – de que é preferível que o adolescente ou criança esteja trabalhando, mesmo que em condições de insalubridade, do que ocioso. Porém, o Estatuto da Criança e do Adolescente garante que a meninas e meninos brinquem, estudem e pratiquem esportes, atividades que podem ser colocadas em segundo plano pela exploração do trabalho infantil. Essas ações são imprescindíveis para o desenvolvimento de pessoas nesta faixa etária. Tais direitos são violados por alguns centros de formação de atletas infanto-juvenis, que não oferecem a assistência ideal nem condições adequadas para estadia. Apesar disso, todos os dias, crianças e jovens migram entre cidades e estados para participar de testes em clubes. O foco da reportagem poderá abordar as dificuldades impostas por esse regime, principalmente quanto à educação. Uma das modificação na Lei Pelé proposta no PL 5.186/05 é que garotas e garotos que participarem de testes permaneçam nos clubes ao menos durante seis meses, para garantir o semestre escolar.

Enviado por CIRANDA - Central de Notícias dos Direitos da Infância e Adolescência.

terça-feira, 8 de junho de 2010

Levantamento Medidas Socioeducativas

Em atualização aos trabalhos dos anos anteriores, a SNPDCA/SDH/PR apresenta o Levantamento Nacional do Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei de 2009.
Desta vez, os trabalhos foram realizados no período de 20/12/2009 a 22/02/2010, e produziu informações quantitativas atualizadas sobre execução da internação provisória e das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade existentes no país.
Os dados foram solicitados aos gestores estaduais que informaram por correspondência eletrônica à SNPDCA/SDH/PR, e consideraram o período de 20/12/2009 a 30/12/2009 para coleta.
O levantamento de 2009 coletou informações sobre o número de adolescentes dos sexos masculino e feminino em cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, bem como dos adolescentes em situação de internação provisória.
Além disso, para este levantamento foi solicitado o quantitativo de adolescentes privados de liberdade em unidades de internação que não estivessem em cumprimento de medida socioeducativa em sentido estrito (ou seja, que estivessem privados de liberdade por razões “outras” como internação-sanção, como medida de proteção, como pernoite ou em situação de abrigo temporário, etc).
Estes dados encontram-se indicados na coluna “outras” da tabela 01. A sistematização dos dados levou em consideração as tabelas utilizadas nos levantamentos de 2006, 2007 e 2008, com informações sobre as variáveis acima descritas e resultou em uma tabela comparativa com os levantamentos de 2006, 2007, 2008 e 2009. Os números apresentados permitem observar a tendência e evolução recente da aplicação das medidas socioeducativas em todo país.
Para acessar a íntegra do Relatório - CLIQUE AQUI.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Frase

"Temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades.”

Boaventura de Souza Santos

Informação

Em razão da solicitação de vários municípios, segundo os quais tomaram conhecimento somente nessa última sexta-feira da realização do Seminário Estadual sobre Acolhimento, a coordenação estadual do Fórum DCA/PR resolveu adiar a realização do seminário para:


Data: 01/09/2010
Cidade: Foz do Iguaçu/PR
Local: a definir

As inscrições continuam abertas até o dia 25/08/2010.

Aproveitamos para informar que nos dias 02 a 04/09/2010 acontecerá em Foz do Iguaçu o Seminário Latino Americano de Acolhimento Familiar com a presença de 23 países. Posteriormente enviaremos maiores informações sobre esse evento aos que se interessarem na participação.

Esperamos a compreensão e solicitamos sua colaboração na divulgação da realização do Seminário Estadual sobre Acolhimento, tema esse de grande importância em função das mudanças na lei bem como na busca de estratégias à convivência familiar e comunitária.

Valtenir Lazzarini
Articulador Estadual
Mais informações, pelo email contato@forumdcapr.org.br ou no endereço http://www.forumdcapr.org.br/acolhimento.htm.