segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Estatuto da Criança e do Adolescente: Parte Especial, Título I

Parte Especial

Título I
Da Política de Atendimento

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Capítulo II
Das Entidades de Atendimento

Seção I
Disposições Gerais

Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

I - orientação e apoio sócio-familiar;

II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V - liberdade assistida;

VI - semi-liberdade;

VII - internação.

§ 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

§ 1o Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

c) esteja irregularmente constituída;

d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V - não desmembramento de grupos de irmãos;

VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

VII - participação na vida da comunidade local;

VIII - preparação gradativa para o desligamento;

IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

§ 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6o O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X - propiciar escolarização e profissionalização;

XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

§ 1o Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.

Seção II
Da Fiscalização das Entidades

Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

I - às entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

II - às entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

d) cassação do registro.

§ 1o Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Crianças são resgatadas de fazenda de fumo ilegal


Ação conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Ministério Público do Trabalho (MPT), Polícias Federal e Militar no município de Rio Negrinho, Planalto Norte catarinense, resgatou 23 pessoas de uma fazenda produtora de fumo onde trabalhavam em condições análogas a de escravo. Dos 23 trabalhadores resgatados, onze são crianças e adolescentes com idades entre 12 e 16 anos.

"Conforme orientação da promotora de Justiça na região, as crianças e adolescentes foram entregues em suas casas. O Ministério Público Estadual vai tomar as providências cabíveis com relação ao trabalho infantil”, contou o procurador do Trabalho Guilherme Kirtschig. A fazenda foi interditada e o procurador deu uma semana de prazo para o proprietário levantar os recursos para pagar os danos morais e as verbas trabalhistas e previdenciárias devidas.

A reportagem é do Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina e publicada por EcoDebate, 21-01-2011.

No momento da ação da fiscalização, os trabalhadores e as crianças trabalhavam na colheita do fumo e aplicação de agrotóxicos sem equipamentos de proteção, descalços ou de chinelos de dedo. O trabalho em plantações de fumo está entre as piores formas de exploração da criança e do adolescente, conforme a Organização Internacional do Trabalho (OIT), pois provoca câncer e outras doenças fatais e degenerativas sendo expressamente proibido, por decreto do MTE, para menores de 18 anos. “Além do contato com o fumo, que já é nocivo à saúde e proibido para menores de 18 anos, eles também lidavam com agrotóxicos sem proteção alguma”, afirma Lilian Carlota Resende, coordenadora de fiscalização do trabalho rural do MTE em Santa Catarina.

Segundo ela, os menores – uma menina de 12 anos, duas meninas e um menino de 13 anos, um menino e uma menina de 14 anos e duas meninas e três meninos de 15 anos – informaram que um trator, com uma caçamba acoplada, passava perto das 6 horas da manhã no centro de Vargem Grande – localidade onde fica a fazenda autuada – e transportava menores e adultos dentro da caçamba até o local de trabalho. “Os menores trabalhavam até perto das 19 horas quando retornavam na caçamba do trator chegando em casa perto das 20 horas”, relata Lilian.

No local, uma grande plantação de fumo, havia apenas o banheiro da casa do produtor que arrendou terras para o empregador. Os menores relataram que muitas vezes faziam suas necessidades no mato e que apesar da água fornecida estar em um galão, todos bebiam a água no mesmo copo, aumentando os riscos de contaminação por doenças infecto-contagiosas.

De acordo com a auditora fiscal, no momento em que a equipe de fiscalização chegou ao local, dois trabalhadoras faziam a aplicação do produto Primeplus – agrotóxico altamente perigoso. “As empregadas esconderam os aplicadores atrás do chiqueiro de porcos para que a fiscalização não visse que as mesmas faziam a aplicação sem qualquer proteção, uma delas inclusive estava de chinelos, e ambas usavam a roupa própria de uso comum, que posteriormente inclusive seria lavada normalmente com as roupas da família, vindo a contaminar outras pessoas”, completa.

As empregadas passavam os agrotóxicos nos locais em que os menores colhiam o fumo, conforme relataram os menores, e o produtor não possuía qualquer Estudo de Gerenciamento dos Riscos dos Agrotóxicos em relação aos trabalhadores. Não havia local para guarda, armazenamento e preparação da calda do agrotóxico. Também não havia local para higienização dos empregados que aplicavam o agrotóxico.

Os fiscais constataram ainda que outra caçamba transportava, ao mesmo tempo, os galões de água, junto com o agrotóxico Primeplus e o agrotóxico Agral, junto com os mantimentos que serviam para as refeições dos empregados.

Os empregados adultos não estavam registrados, portanto não estavam amparados pela previdência social em caso de acidentes, doenças ou morte (no caso para apoio da família), não tinham sido submetidos a exame médico, não recebiam outros direitos como repouso semanal remunerado, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS.

Reicidente

A fazenda em questão foi autuada há dois anos atrás pelos mesmos motivos quando firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o MPT. “Infelizmente, não conseguimos saber para quem seria vendida a produção desta fazenda, pois certamente o MPT acionaria a fumageira, que é solidariamente responsável por esse tipo de situação”, lamentou o procurador. Kirtschig deu uma semana de prazo para o proprietário levantar os recursos para pagar os danos morais e as verbas rescisórias trabalhistas e previdenciárias.

"Alguns estavam trabalhando há cerca de 26 dias enquanto outros estavam há três ou quatro dias”, diz o procurador. Para evitar uma ação judicial e a execução integral do TAC descumprido, que estabelece mais de R$ 100 mil em danos morais, o proprietário deverá pagar R$ 1 mil para cada trabalhador e R$ 1,3 mil para cada um dos menores a título de danos morais individuais. “Mais as verbas rescisórias trabalhistas e previdenciárias, o que deve totalizar cerca de R$ 60 mil”, conclui o procurador.

Fonte: http://www.mst.org.br/

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

CMDCA reinicia trabalhos

CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA N.º 01/2011.


O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os membros deste para reunião extraordinária a ser realizada:

Data: 26/01/2011.
Horário: 08:30 hs
Local: Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Assistência Social de Foz do Iguaçu.

Pauta Única:

1. Apresentação do Relatório de Gestão 6º bimestre de 2010 por parte da Secretaria Municipal de Assistência Social.

André dos Santos
Presidente do CMDCA

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Artigo sobre eficiência do Programa Atitude em Foz

Avaliação de eficiência da alocação de recursos estaduais no combate ao uso de substâncias psicoativas dos adolescentes do Programa Atitude do município de Foz do Iguaçu

André dos Santos*

Iviana Silva dos Santos**

RESUMO

O uso de substâncias psicoativas vem aumentando consideravelmente no Brasil e no mundo, o que exige do poder público um posicionamento em relação à política de enfrentamento ao seu uso abusivo. Dentro da diversidade de ações propostas o estado do Paraná criou o Programa Atitude a ser executado em municípios com alto índice de violência contra criança e adolescente. Entre outras ações, o Programa prevê o Combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas e a garantia de tratamento especializado. O presente artigo pretende avaliar especificamente esse eixo de ação no município de Foz do Iguaçu e a previsão orçamentária para o desenvolvimento de tais ações inerente ao seu plano de trabalho.

Palavras Chaves: Programa Atitude, Recursos financeiro, substâncias psicoativas.

Evaluation of efficiency of allocation of state resources to combat the use of psychoactive substances the adolescents in the Programa Atitude of the municipality of Foz do Iguaçu

ABSTRACT

The use of psychoactive substances has increased considerably in Brazil and abroad, which requires the state a position on the policy of confronting their abuse. Within the diversity of proposed actions the state of Parana attitude created the Program to be implemented in municipalities with high levels of violence against children and adolescents. Among other actions, the program provides the Combat use of licit and illicit drugs and the guarantee of specialized treatment. This article seeks to evaluate specifically so that priority action in the city of Foz do Iguacu and budget forecasting for the development of such actions inherent in their work plan.

Keywords: Attitude Program, Financial Resources, psychoactive substances.

INTRODUÇÃO

No decorrer da formação acadêmica do curso de Serviço Social da faculdade Uniamérica, realizou-se inúmeros trabalhos relacionados à área infanto juvenil, contribuindo para o debate da política voltada a criança e adolescente. Nesse período estiveram presentes temas relacionados à política voltados a criança e adolescente, entre outros. Teve-se um primeiro contato com a legislação específica, entre elas o ECA – Estatuto da Criança e adolescente.

A aproximação com o tema proposto nesse instrumento de avaliação ocorreu após a formação acadêmica, através da inserção no mercado de trabalho, onde um dos integrantes da proposta de avaliação passou a atuar profissionalmente, em uma Entidade do Terceiro Setor. A Instituição nominada AFA - Associação Fraternidade Aliança desenvolve atividades de esporte, cultura e lazer no contraturno social à criança e adolescentes na região Sul de Foz do Iguaçu.

O segundo participante teve contato com o tema através de visitas à entidade citada, projetos, participações em Conferências, entre outros momentos.

A aproximação intensificou através da participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA, tendo em vista que este deliberou pela implementação do Programa Atitude no município de Foz do Iguaçu.

A avaliação proposta é requisito da Pós Graduação de planejamento, gestão e avaliação de políticas sociais da faculdade união das Américas realizada nos anos de 2009 e 2010.

O processo de construção da proposta iniciou no mês de Fevereiro de 2010 através da construção do projeto da proposta em questão pela dupla de pós graduandos, concluindo no mês de Novembro do mesmo ano, através da apresentação do artigo em banca aos professores do curso. Optou-se a examinar a eficiência do programa referido por se entender que os recursos financeiros são essenciais e ao mesmo tempo complexo de se interpretar.

A avaliação proposta tem como objetivo geral averiguar se o recurso repassado do Governo Estadual para efetivação das ações direcionado ao eixo “Combate ao uso de Drogas” inserido no Programa Atitude do município de Foz do Iguaçu permite o cumprimento de suas ações. Tem como meta avaliar o eixo do programa no período de 2009, ano em que foi implantado até o ano de 2010, ano em que finda o contrato com o município.

Nesse processo a avaliação será norteada por objetivos específicos que se delineará em: Avaliar se o recurso orçado à implantação de Centros Psicossociais Especializados em álcool e drogas que atendam a população infanto-juvenil é suficiente para sua implementação com vista a atender 100 crianças e adolescentes conforme suas metas estabelecidas; Verificar se o recurso financeiro é suficiente para o efetivo encaminhamento de adolescentes, com medida de proteção para tratamento de drogadição, às comunidades terapêuticas; Averiguar se o recurso destinado a esse eixo deu conta de implementar as oficinas propostas no plano de trabalho (hip-hop, violão e teatro) nos CAPS ad já existente no município, com meta de atender 100 participantes.

Portanto serão avaliadas as seguintes atividades do eixo em questão: Implantação de centros psicossociais especializados em álcool e drogas que atendam a população infanto-juvenil e encaminhamento de adolescentes, com medida de proteção para tratamento de drogadição, às vagas compradas em comunidades terapêuticas.

Diante do conceito de que conhecer e acompanhar a complexa equação entre gastos públicos e o custo-efetividade das políticas e programas sociais é hoje, mais do que nunca, exigência de amplos segmentos da sociedade, que reivindicam uma maior relação de transparência e de participação nas decisões acerca de alternativas políticas e programáticas (Secon, 2010). Apresenta-se nesse instrumento a proposta de desmistificar o financiamento e gasto direcionado ao eixo “Combate ao uso de Drogas” inserido no Programa Atitude no intuito de averiguar se o recurso direcionado ao tema é suficiente para implementação das atividades propostas.

Ciente que a avaliação é um instrumento indispensável para qualificação na alocação e da otimização de recursos em políticas públicas, busca se aprofundar o conhecimento na área referida, devido ao leque de informações de que são insignificantes os recursos destinados as políticas, programas e projetos sociais no Brasil.

Nesse entorno a avaliação proposta, busca avaliar a eficiência do eixo “Combate ao uso de Drogas” inserido no Programa Atitude em relação às metas elencadas no projeto, no sentido de apreciar se o recurso destinado ao programa esta condizente com seu plano de trabalho e aplicação pré estabelecido pelo programa referido nas cinco regiões do município no sentido de colaborar para qualificação de suas ações.

Entende-se que eficiência busca avaliar se os gastos programados foram embutidos nas atividades proposta pelo programa, alcançando com isso os objetivos propostos. Na análise de eficiência do Programa Atitude em relação ao eixo “Combate ao uso de drogas” buscarão relacionar o recurso programado as ações proposta pelo mesmo.

Por se entender que avaliar significa buscar conhecer, se aprofundar e chegar a um resultado final com propostas e tentativas de uma possível resolução chega-se ao tema pretendido no sentido desvelar as limitações ou não que o Programa tem em seu desenvolvimento.

Entendendo que avaliação é um Instrumento estratégico para o efetivo controle social, buscou nessa proposta realizar avaliação de caráter institucional, pois tem como objeto de avaliação uma política setorial, o Programa Atitude.

Tendo como objeto da proposta de avaliação o Programa Atitude, em específico, duas das atividades do eixo de Combate ao uso de Drogas, o universo envolvido na avaliação serão os profissionais técnicos e gestores do programa.

A escolha dos sujeitos é devido à participação dos indivíduos diretamente na execução do programa, haja vista que os técnicos são responsáveis pelos encaminhamentos a rede de serviços prestada pelo município. Pretende-se elaborar dois questionários, o primeiro questionário de perguntas será direcionado ao secretário da secretaria da juventude do município e a coordenadora do projeto em âmbito municipal, ambos representando o órgão gestor.

A escolha do primeiro sujeito origina por se compreender que esse faz a ponte de contato com gestor estadual e os profissionais do programa. O segundo questionário será direcionado aos técnicos do programa, compreendendo que esses estão diretamente ligados a execução das atividades. Os técnicos serão representados por cinco assistentes sociais que atuam nos cinco núcleos do programa.

O procedimento adotado para a execução da proposta de avaliação se fará através da construção de instrumentos de avaliação que permitirá o contato com os sujeitos por meio de um questionário com perguntas abertas e fechadas. O instrumental será anexado a proposta de avaliação para consulta dos interessados.

O questionário foi elaborado pelos integrantes da proposta de avaliação e entregue aos sujeitos a ser recolhido posteriormente, solicitando um prazo de quinze dias para a devolução.

Ao fim da coleta de dados, empregou 30 dias para realizar a análise das entrevistas confrontando com os objetivos estabelecidos no projeto. O resultado será devolvido aos sujeitos da pesquisa, caso haja interesse dos mesmos.

1.0 - A POLÍTICA DE ATENÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E O USO DE SUBSTANCIAS PSICOATIVAS: TEMAS EM DEBATE

A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 227 o dever do Estado, da família e da Sociedade assegurar à criança e ao adolescente, absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Brasil, Constituição Federal de 1998, p. 129)

A partir da Constituição, observa-se no cenário político, uma crescente discussão e aprofundamento nas temáticas envolvendo a criança e adolescente. Exemplo claro do referido processo, é observado com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990, abrindo leque para a intervenção no campo das políticas sociais, de ações que visem o reconhecimento desses indivíduos, como cidadão de direitos.

O ECA estabelece em seu art. 4º que

“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. (ECA, 2005, p. 13).

O Programa Atitude aponta como prioridade atuar sobre os fatores de risco de exposição de crianças e jovens a situações de violência. Para colaborar com a política infanto juvenil a proposta de avaliação busca desmistificar o financiamento e gasto desse programa, no sentido de verificar se os valores orçados em seu plano de trabalho é suficiente para implementação das atividades programadas.

O consumo de substâncias psicoativas cresceu assustadoramente a partir da segunda metade do século XX, Prata descreve a situação como:

“um fenômeno de massa e como uma questão de saúde pública. Sendo assim, em função da complexidade desse fenômeno na atualidade, a dependência química é um problema que vem recebendo crescente atenção, mobilizando tanto o sistema de saúde (Aguilar & Pillon, 2005; Canoletti & Soares, 2005; Martins & Corrêa, 2004) quanto a sociedade de uma forma geral. Além disso, tal questão está ganhando crescente visibilidade, uma vez que discussões sobre a temática estão presentes em diversos meios de comunicação e no âmbito de várias instituições. (Pg. 208)

A abordagem do tema se faz necessário na contemporaneidade, haja vista o aumento no consumo principalmente na faixa etária de crianças e adolescentes. Pesquisas realizadas no mundo e no Brasil nesse entorno apontam que é na passagem da infância para a adolescência que se inicia o consumo de álcool e outras drogas (Marquesa, 2010).

Marquesa (2010) relata que no Brasil, o panorama mudou completamente nas últimas décadas. Até o início da década de 80, os estudos epidemiológicos não encontravam taxas de consumo alarmantes entre estudantes. No entanto, levantamentos realizados a partir de 1987 pelo Centro Brasileiro de Informações sobre as Drogas Psicotrópicas da Universidade Federal de São Paulo (CEBRID) têm documentado uma tendência ao crescimento do consumo.

Um estudo realizado pelo Núcleo de Estudos e Pesquisas em Atenção ao Uso de Drogas da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, com estudantes de escolas públicas, mostrou que 77,7% dos jovens já consumiram álcool; 34,9% fizeram uso do tabaco; 9,2% usaram inalantes; 7,1% tranqüilizantes; 6,3% já consumiram maconha; e 1,9% declararam já fazer uso da cocaína.

O Ministério da Saúde tem uma política setorial voltada apenas para esse segmento, desenvolvendo estratégias no sentido de estruturar e qualificar toda a rede de atenção integral para usuários de álcool e outras drogas. O trabalho é voltado à prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários.

Ressalta-se nesse entorno a necessidade de tratar à questão, além da área da política de saúde. Segundo Prata “implica discutir não só as questões orgânicas e psicológicas envolvidas, mas também os aspectos sociais, políticos, econômicos, legais e culturais inerentes a esse fenômeno, além das conseqüências físicas, psíquicas e sociais da mesma”. Sendo, portanto um fenômeno complexo e multifatorial.

A Organização Mundial da Saúde – OMS (2001) destaca ainda, que a dependência química deve ser tratada simultaneamente como uma doença médica crônica e como um problema social. SolderaI, (2004) ressalta que “o uso e a dependência de drogas são fenômenos bastante complexos que não podem ser reduzidos a uma faceta da dimensão biológica, psicológica ou social”. Existem vários fatores relacionados ao uso de substancias psicoativas, por isso a necessidade de aprofundar o debate no intuito de um maior esclarecimento sobre a temática Prata, (2009) observa que a forma de encarar a dependência química, e trabalhar com a mesma, sofreu alterações, principalmente no final do século XX, buscando-se uma abordagem mais ampla e coerente do usuário ou do depen¬dente químico, uma vez que, até então, a dependência estava diretamente relacionada à assistência psiquiátrica .

Atualmente a política de Assistência Social tem dado sua colaboração na implementação de políticas voltadas a prevenção e até mesmo no tratamento de indivíduos dependentes químicos. Uma das alternativas na contemporaneidade para o tratamento são as comunidades terapêuticas implantada em intercambio com a política de assistência social e a política de saúde. Segundo Kessler, (2010) “as comunidades terapêuticas de dependentes químicos disponíveis no nosso meio possuem as mais variadas orientações teóricas e, em geral, utilizam uma filosofia terapêutica baseada em disciplina, trabalho e religião”.

Além das comunidades terapêuticas a Política de Assistência Social executa ações socioeducativas no sentido de prevenir o uso de substancias psicoativas ou até mesmo encaminhar, quando adequado, as comunidades terapêuticas. Zemel, (2010) descreve que as pesquisas mostram um aumento do uso de drogas, mas principalmente mostram-nos a necessidade de planejar ações de prevenção adequadas ao grupo que queremos atingir. Prevenir não é banir a possibilidade de uso de drogas, mas sim considerar uma série de fatores para favorecer que o indivíduo tenha condições de fazer escolhas. No próximo tópico apresentamos um programa com o perfil do enunciado acima.

2.0 – O PROGRAMA ATITUDE NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU E OS ACHADOS DA PESQUISA

Foz do Iguaçu é considerado um município com características atípicas. Faz fronteira com Argentina e Paraguai. Um dos motivos que gera uma gama de problemas sociais, principalmente ao que dizem respeito à violência, decorrentes em sua maioria pelo considerado número de tráfico de drogas que envolvem a região. Segundo Catta (2003) nessa região identifica-se um grande fluxo de pessoas que transitam na fronteira buscando se relacionar comercialmente culturalmente e socialmente, nas mais variadas áreas.

Um estudo realizado pelo Programa de Redução da violência letal contra adolescentes e jovens no ano de 2009 levantou que a cidade lidera o ranking de índice de homicídios na adolescência entre os 12 e 18 anos (Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência, Pag. 22). Tal informação preocupa todos os gestores da política voltada à criança e ao adolescente, buscando estratégias de implementação de atividades para a área afim.

Diante dos programas executados na área da juventude no município de Foz do Iguaçu, apresenta-se o Programa Atitude voltada a desenvolver atividades a crianças, adolescentes, jovens e seus familiares através de ações em intercambio com a rede de atendimento do município. O programa está inserido na política de assistência social prevendo a implementação de política com caráter público.

Inserida no âmbito da política de Assistência Social, o Programa Atitude foi criado por meio de deliberação do CEDCA – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, através da resolução SECJ /Cedca / PR nº 369/2008. Segundo a resolução, o programa tem como objetivo, promover ações integradas e concentradas em territórios priorizados, atuando sobre os fatores de risco de exposição de crianças e jovens a situações de violência. (www.cedca.pr.gov.br)

O programa foi Instituído no município na data de 24 de Junho de 2008 através de convênio celebrado entre o estado do Paraná, por intermédio da secretaria de estado da criança e juventude – SECJ, Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDCA/PR e o Município de Foz do Iguaçu - PR. Segundo o projeto aprovado pelo CEDCA, tem como público alvo atender “Crianças e adolescentes, suas respectivas famílias e comunidades, em áreas que apresentam alta incidência de fatores de risco à formação e desenvolvimento integral e saudável da população infanto-juvenil” (http://www.cedca.pr.gov.br/).

O projeto prevê o desenvolvimento de atividades divididas em 10 eixos de atuação dentro da política, conforme prioridades estabelecidas pelo CEDCA e SECJ:

“• Um ambiente familiar fortalecido e protetor; • O enfrentamento das violências praticadas contra crianças e adolescentes; • A redução da violência juvenil; • O combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas e a garantia de tratamento especializado; • A inclusão escolar efetiva; • O convívio social saudável, estimulante, interessante, criativo e produtivo; • A erradicação do trabalho infantil e ampliação das oportunidades de qualificação e colocação profissional dos jovens; • A implementação e ampliação de redes de proteção e de apoio às crianças, aos jovens e suas famílias • O fortalecimento das estruturas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes; • A participação social da juventude;”. (www.cedca.pr.gov.br)

Entre os eixos apresentado destaca-se o eixo referente ao combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas e a garantia de tratamento especializado, o que é submetido a essa proposta de avaliação. O eixo apresenta como objetivos específicos: ”• Ampliar e qualificar a rede de serviços que presta atendimento ao usuário de drogas;• Apoiar o adolescente que necessita de tratamento;• Reduzir o acesso, a facilitação, a permissividade em relação a drogas lícitas e ilícitas” (DELIBERAÇÃO Nº 19/2007, CEDCA)

O Programa neste eixo prevê a execução das seguintes atividades:

“• Implantação de centros psicossociais especializados em álcool e drogas que atendam a população infanto-juvenil; • Readequação de equipamentos e serviços de saúde mental para crianças e adolescentes; • Realização de curso de especialização para os trabalhadores da área de saúde mental governamentais e não-governamentais; • Promoção de campanhas educativas e publicação de material para esclarecimento sobre conseqüências do uso de drogas; • Promoção de rodas de conversa com jovens; • Reordenamento das comunidades terapêuticas das regiões do Estado que atendem adolescentes, mediante apoio financeiro para adequação às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. • Encaminhamento de adolescentes, com medida de proteção para tratamento de drogadição, às vagas compradas em comunidades terapêuticas; • Mobilização das estruturas de segurança pública para coibir o tráfico de drogas; • Estímulo à população para que denuncie o narcotráfico”. (DELIBERAÇÃO Nº 19/2007, CEDCA)

Portanto a avaliação remeterá apreciação às atividades enunciadas nesse eixo. Com o objetivo de aperfeiçoar a avaliação apresentada, escolheu por realizar análise específica em relação ao recurso orçado para a Implantação de centros psicossociais especializados em álcool e drogas que atendam a população infanto-juvenil, tendo como meta atender 100 crianças na estrutura construída.

O segundo ponto de análise é em relação ao recurso financeiro alocado ao encaminhamento de adolescentes, com medida de proteção para tratamento de drogadição, às comunidades terapêuticas. Por fim realizar um olhar detalhado ao recurso destinado a execução de oficinas de hip-hop, violão e teatro nos CAPS ad já existente no município, com meta de atender 100 participantes, conforme estabelece no plano de trabalho do programa.

O programa atitude vem oferecendo ações e serviços nas cinco regiões do município no sentido de enfrentar e combater as expressões da questão social por meio de ações voltado a família, realizando trabalhos principalmente para crianças e adolescentes.

Devido ser um programa inserido na política de assistência social, vale ressaltar que de acordo com as normas legais da política de assistência social esta tem por objetivo de prestar serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem, assegurando ações que tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária. (PNAS, 2004, P. 27)

Dentro de um contexto de proteção social básica as ações devem ser voltadas a prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Os programas e projetos destinam-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação e/ou, fragilização de vínculos afetivos. (PNAS, 2004, P. 27 e 28)

O Programa Atitude trás como objetivo a superação da violência contra crianças e adolescentes, através de atividades no contraturno social, em especial no eixo de Combate ao uso de Drogas, que prevê ações voltadas a coibir tais procedimentos. O programa apresenta ações voltadas ao enfrentamento ao uso de drogas por parte de uma equipe de profissionais composta por Assistente Social e Psicólogo, dividida em 05 regiões do município.

No sentido de buscar uma aproximação com a realidade vivenciada pelos profissionais nesse entorno, realizou entrevista com cinco técnicos, conforme apresentado na metodologia. Entre as profissionais, todas do sexo feminino, duas informaram que está atuando no programa desde o início de sua implantação no município. Observa-se que a resposta dos entrevistados se deu de forma similar entre os cinco profissionais, com diferenças insignificantes, o que facilitou a análise dos dados.

Ao questionar os sujeitos em relação à demanda de usuários de substancias psicoativa, quatro profissionais foram unânimes em dizer que não chega até eles à demanda referida. Apenas um, dos cinco entrevistados, relatou que o núcleo de sua atuação identificou demanda nessa circunstancia. Um profissional relatou que não havendo casos “identificados, apenas são realizadas oficinas de prevenção a drogadição” (sujeito I). Outro profissional entrevistado relatou que chegou a equipe a demanda de um caso de tabagismo, e um caso de alcoolismo o qual demandou a busca por serviços específicos no município havendo dificuldade para detectar o serviço prestado a esse público. Ressalta-se, no entanto que casos de usuários de substâncias psicoativas, como explicitado teoricamente nesse trabalho, objeto dessa avaliação, não registrou demanda junto a esse núcleo.

Outro profissional relatou que existe demanda no município referente a esse público, no entanto não chegou até o programa, para que esses realizassem a intervenção.

Um terceiro profissional relatou a dificuldade encontrada pela equipe em abordar o tema do uso de substâncias psicoativas na comunidade, “desde o início dos trabalhos em 2009” (Sujeito I). Conforme relata, não sendo possível detectar demanda junto ao núcleo de sua atuação no Programa Atitude. A profissional destaca ainda que os profissionais receberam orientações a respeito do procedimento de encaminhamento as comunidades terapêuticas, estando aptos portanto para intervenção.

O encaminhamento a rede de serviços do município, do público infanto juvenil usuários de substâncias psicoativas por parte dos profissionais alocados nos núcleos que não apresentou demanda, impossibilitou sua execução. Assim a meta proposta no plano de trabalho em relação ao encaminhamento de adolescentes, com medida de proteção para tratamento de drogadição, às comunidades terapêuticas, não obteve êxito em sua implementação.

Apenas um profissional relatou que identificou doze adolescentes usuários de substancias psicoativas, no entanto após abordagem, realizou encaminhamento de dois adolescentes para tratamento ambulatorial. Resgatando o plano de trabalho do Programa Atitude que se refere ao encaminhamento de adolescentes, com medida de proteção para tratamento de drogadição, às vagas compradas em comunidades terapêuticas, não foi esse o procedimento realizado. As informações repassadas pela profissional apontam que o encaminhamento foi ao CAPS, para tratamento ambulatorial apenas, não sendo inseridos os adolescentes em comunidades terapêuticas com especialização na área referida.

Através dos dados coletados não foi possível verificar se as comunidades terapêuticas atende a demanda de encaminhamentos realizados pelos profissionais, uma vez que o procedimento não foi concretizado.

Pode-se concluir que em relação às ações propostas em seu plano de trabalho a respeito dos encaminhamentos de adolescentes, com medida de proteção para tratamento de drogadição, às vagas compradas em comunidades terapêuticas no período de funcionamento do programa Atitude não realizou encaminhamento às mesmas, conforme prevê suas metas.

Outra atividade elencada no plano de trabalho refere-se a atividades a serem desenvolvidas com crianças e adolescentes no CAP’s do município. Ao questionar os técnicos do programa se já desenvolveu alguma atividade no CAPS ad do município para adolescentes em tratamento ao uso de substâncias psicoativas (álcool/drogas), conforme prevê o programa, foram unânimes em dizer que não foram realizadas as atividades naquele espaço.

Houve justificativa de dois profissionais. Um mencionou que não teve oportunidade de realizar as atividades citadas pelo pouco tempo de trabalho no programa. O segundo descreveu que apenas desenvolveu palestra de prevenção na comunidade em parceria com o CAPS, com o departamento sobre drogas e com o conselho municipal sobre drogas. Embora haja previsão orçamentária para a realização das atividades anunciadas, constatou através dos dados coletados que nenhum profissional realizou tal procedimento.

Através das respostas pode observar que no que diz respeito ao eixo de combate ao uso de substancias psicoativas o trabalho relacionado ao eixo referido na maioria das intervenções profissionais é meramente preventivo, o que nos remete a concluir que não foi executado conforme preconiza seu plano de trabalho. Cabe salientar, no entanto que no plano de trabalho do projeto existe recurso destinado a realização de atividades no eixo citado. Pode-se dizer que não são executadas atividades, e/ou encaminhamentos, mas que o programa estaria apto para o procedimento, já que consta no projeto e está orçado este recurso para a realização de atividades dos mesmos.

O segundo sujeito da pesquisa foi representado pelo secretário da Secretaria da Juventude, Trabalho e Antidrogas de Foz do Iguaçu e a Coordenadora Municipal do Programa Atitude que se disponibilizaram para oferecer as informações que seguem. Ao questioná-los sobre a Implantação de centros psicossociais especializados em álcool e drogas que atendam a população infanto-juvenil, conforme apresenta no plano de aplicação do Programa Atitude os entrevistados afirmaram que está implícito no plano de trabalho do programa, no entanto devido a entraves de ordem burocrática apresentados pela vigilância sanitária e adequações específicas do projeto da obra do CAPS’i, atrasou o inicio da execução da estrutura enunciada. Um dos sujeitos explicou que a obra está em fase de licitação juntamente com demais obras que o Programa Atitude financiará como a reforma de um parque e cobertura de quadra esportiva.

Em relação ao recurso orçado para a construção do CAPS’i, os sujeitos relataram que é suficiente para a conclusão da obra, observando que será financiada pelo estado do Paraná com contrapartida do município de Foz do Iguaçu. Um dos entrevistados informou que o repasse do recurso para a execução da obra está programado para a última parcela destinada ao programa.

Sobre a realização de encaminhamentos de adolescentes, com medida de proteção para tratamento de drogadição às comunidades terapêuticas do município foram contraditórias as respostas dos entrevistados. Um deles afirmou que a ação é executada no programa e o segundo relatou que não são realizados encaminhamento por parte do programa a comunidades terapêuticas. Salienta-se que essa atividade está prevista no plano de trabalho do Programa. Entretanto os sujeitos informaram que não existe recurso financeiro para efetivação do serviço. Um dos entrevistados relatou que “o trabalho realizado pelo programa é de prevenção, nos quais os técnicos dos núcleos realizam encaminhamento para rede no qual é deficitária” (Sujeito II).

Observa-se, entretanto que a maioria dos técnicos afirmou em suas respostas, que não realizam encaminhamento as comunidades terapêuticas, pois a demanda não chega até o programa.

Em relação à pergunta relacionada à execução de atividades desenvolvidas com crianças e adolescentes no CAP’s do município, conforme elencada no plano de trabalho, os sujeitos foram unânimes em relatar que não são desenvolvidas atividades naquele espaço. Um dos sujeitos relatou que “houve alguns impedimentos para as atividades serem contempladas, no entanto o programa sempre manteve disposto a cumprir o plano de trabalho” Sujeito II. A resposta do sujeito II está em conformidade com a resposta do sujeito I, que relatou não desenvolver atividades naquele espaço. Um dos sujeitos relatou que não foi destinado recurso para efetivar a ação. Portanto não foi cumprida a ação inerente a tal atividade, enunciada no plano de trabalho.

Ao finalizar este estudo a respeito dos recursos destinados ao eixo de combate ao uso de substancias psicoativa do programa atitude, observamos que há um desencontro de informações entre as resposta dos gestores em relação ao seu plano de trabalho. Certos itens apontados no plano de trabalho do Programa para sua execução, os sujeitos entrevistados afirmaram que não há recurso para sua implementação, como é o caso das atividades a serem desenvolvidas nos CAPS, onde o plano de trabalho prevê a destinação de recurso para desenvolver oficinas de hip-hop, violão e teatro nos CAPS ad já existente no município, com meta de atender 100 participantes. O sujeito II relatou que não foi destinado recurso para realizar encaminhamentos de adolescentes, com medida de proteção para tratamento de drogadição às comunidades terapêuticas do município. Já o plano de trabalho do Programa prevê alocação de recursos para atingir o objetivo proposto.

Decifrar o motivo do não cumprimento da meta enunciada não foi possível diante as informações fornecidas pelos entrevistados, ainda que um dos entrevistados pontuasse que “sempre se manteve disposto a cumprir o plano de trabalho” (sujeito II). Pode-se dizer que não houve conexão entre a meta estabelecida nessa atividade e o posicionamento do gestor local a respeito das ações a serem executadas tão pouco dos profissionais alocados nos núcleos que não realizaram as atividades previstas.

Outro item digno de uma análise mais aprofundada diz respeito ao recurso orçado para a Implantação de centros psicossociais especializados em álcool e drogas que atendam a população infanto-juvenil, tendo como meta atender 100 crianças através da construção do CAPS’I (Centro de Atenção Psicossocial Infantil). Diante das informações oferecidas pelo gestor local, onde o recurso está previsto para ser repassado na última parcela do convenio. Levando em consideração que o início da obra não saiu até o momento do papel, subentende que a estrutura não será utilizada pelos profissionais do Programa, sendo que o convênio do Programa Atitude com município finda no mês de março de 2011. O plano de trabalho do Programa prevê o atendimento de 100 crianças e adolescentes na estrutura enunciada. A inexistência da estrutura física, para atendimento especializado de crianças e adolescentes pode ter sido um empecilho para o encaminhamento as comunidades terapêuticas como prevê seu plano de trabalho.

Um terceiro ponto da análise refere-se ao recurso financeiro alocado ao encaminhamento de adolescentes, com medida de proteção para tratamento de drogadição, às vagas compradas em comunidades terapêuticas previstas em seu plano de trabalho. Esmiuçar detalhes sobre essa atividade não foi possível, uma vez que em seu plano de trabalho não apresenta peculiaridade da atividade referida. As respostas dos sujeitos também não identificaram o procedimento do acesso de usuários de substancias psicoativas as comunidade terapêutica, pois não se efetivou a atividade. Apenas um profissional informou que realizou encaminhamento ao CAPS, não contemplando a atividade referida em seu plano de trabalho que sugere encaminhamento as comunidades terapêuticas.

O motivo da atividade proposta não ser executada é resultado da falta de identificação da demanda por parte da maioria dos núcleos. O que fica obscuro a compreensão é a ausência do público alvo para intervenção profissional. Pois os estudos realizados nesse instrumento avaliativo, apontaram que o município necessita de atendimento voltado á essa demanda, pois o número de adolescentes e jovens com essa prática vem crescendo na contemporaneidade, entretanto o programa atitude que apresentou uma possibilidade de intervenção ao público alvo, podemos afirmar que faltou eficiência no atendimento aos usuários de substancias psicoativa da região.

Outro ponto que merece reflexão é a inexistência no município de comunidades terapêutica que atendam o público infanto juvenil. No plano de trabalho está explícita a compra de vagas em comunidades terapêuticas, mas como efetuar a compra do serviço, se não existe comunidade para prestar atendimento a esse público? Percebe-se que ao elaborar a proposta não levou em consideração esse ponto determinante para se alcançar a meta estabelecida. Pode-se dizer que faltou um estudo no município no sentido de averiguar os serviços existentes para fazer o uso pelos profissionais. Através dessa análise observa-se que o Programa proposto, não é um Programa de Estado, com ação continuada, e sim um programa de governo, pontual, podendo ser abolido na troca de gestão. Findando o mandato do atual governador o programa pode ser extinto se o próximo gestor estadual entender que a continuidade das atividades não seja relevante nesse entorno. Pois não é resultado de uma política de estado com estudos preliminar e ações permanente no enfrentamento ao uso abusivo de substâncias psicoativas por crianças e adolescentes.

É importante nesse entorno realizar uma análise minuciosa a respeito da demanda que, conforme os achados da pesquisa demonstraram não aparecer para intervenção na maioria dos núcleos pelos profissionais. Existe uma incoerência no fato dessa demanda não aparecer ao Programa. Apresentamos nesse estudo o alto índice de violência contra criança e adolescente, um considerável número, vinculado ao uso de substancias psicoativas na fronteira. O próprio programa tem como objetivo, promover ações integradas e concentradas em territórios priorizados, atuando sobre os fatores de risco de exposição de crianças e jovens a situações de violência. Motivo esse que levou o CEDCA e a SECJ deliberar pela implantação do Programa no município de Foz do Iguaçu. Pode-se dizer, no entanto que houve ineficácia na execução das atividades propostas a se realizar com o público referido, ou ainda que tais atividades não foram implementada pelos técnicos do programa, ficando apenas no papel. Por conseqüência uma meta não atingida pelo Programa. A demanda existe no município, existe um programa com foco a intervenção a área referida, no entanto não chegou até o público alvo.

A crítica nos remete a fazer uma reflexão. O que está faltando para alcançar a demanda no município? Se um programa com uma organização disposta a destinar recursos financeiros, humanos e materiais foi disponibilizado pelo governo estadual para atingir o público vulnerável não teve êxito. Na atualidade o discurso dos administradores públicos em sua maioria, é em relação falta de recursos para investimento na área social. Na maioria das vezes, não sendo prioridade para o poder público. No caso aqui estudado, os recursos, principalmente financeiros, estiveram disponível para desenvolver a ação, entretanto o objetivo proposto, pelo menos no que se refere ao eixo em questão não se cumpriu até o momento. É preciso repensar a forma de intervenção realizada na política voltada ao enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes no município. É inadmissível na contemporaneidade, onde o recurso para a área social é escasso, fazer uso inadequado do recurso disponibilizado para intervenção numa dada realidade, principalmente no que diz respeito ao uso de substâncias psicoativas por crianças e adolescentes.

Qual seria o motivo de não se chegar até o objetivo estabelecido com sucesso? Seria a forma em que o programa se organizou para execução de suas atividades não sendo possível o êxito em suas ações? Como descrevemos na avaliação apresentada, o programa foi elaborado pelo governo estadual, que contou com convenio com o município, que entrou com a contrapartida financeira para sua execução. Um dos princípios da política na atualidade é a descentralização dos serviços públicos, repassando à esfera municipal a responsabilidade pela execução dos serviços. No caso estudado nesse instrumento não ficou claro a autonomia na execução das atividades. Uma vez que o governo estadual elaborou o projeto desde o início, foi responsável pela contratação dos profissionais e articulação com os técnicos do Programa.

3.0 – CONSIDERAÇOES FINAIS

Este estudo buscou uma aproximação das atividades relacionadas à prevenção e intervenção em casos de uso abusivo de substâncias psicoativas por crianças e adolescentes do município de Foz do Iguaçu. Foi relevante nesse entorno a apresentação de resultados do repasse de recursos financeiros do Governo Estadual para efetivação das ações previstas no Programa Atitude para execução das atividades elencadas no plano de aplicação. A constatação que o programa falhou na execução das atividades prevista no seu plano de trabalho em relação ao eixo “Combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas e a garantia de tratamento especializado” foi verificada após análise das entrevistas realizadas com gestores e técnicos do programa.

A avaliação proposta nesse trabalho confirmou o enunciado no inicio da avaliação em que os gastos públicos são complexos de se compreender. No entanto é fundamental conhecer e acompanhar o procedimento no sentido de cobrar transparência das políticas públicas assim como exigir do responsável a qualidade dos serviços prestados. O aprofundamento na temática se fez necessário devido à ausência de informações e construções teóricas nesse entorno, o que possibilitou uma aproximação da alocação de recursos destinados as políticas, programas e projetos sociais pelos órgãos gestores da política. No caso desse instrumento avaliativo buscou compreender os entraves postos na execução e na falta de implementação de atividades no eixo combate ao uso de substancias psicoativas pelo Programa Atitude. Por falta de demanda apresentada e ou por falta de repasse de recurso para implantar as atividades propostas no plano de trabalho.

A partir dos resultados deste trabalho pôde-se notar que não basta a injeção de recursos financeiros em programas e projetos na área social. Faz-se necessário ser fiel ao planejamento ora proposto no plano de trabalho. E ainda elaborar um projeto que realmente atenda as necessidades de cada região. No caso do município de Foz do Iguaçu com realidade diferenciada das demais regiões. Caso contrário as metas elencadas não são alcançadas, como não foram em sua totalidade, como se pode perceber nessa avaliação e por conseqüência não alcançando o objetivo esperado.

Nesse estudo ficou evidenciada a dificuldade em se executar um programa estadual em parceria com o município. Os resultados mostraram a falta de articulação entre os gestores estaduais e municipais co-responsáveis pela implantação do programa. O fato é comprovado devido à constatação de algumas atividades que não foram executadas e outras que ainda estão para ser executada, como é o caso das obras enunciadas, mas que, no entanto julga-se que será concluída após o término do convenio entre os entes governamentais. Com base a avaliação proposta, se faz necessário repensar a elaboração e execução de programas, projetos e ações para futuras atividades propostas para o município de Foz do Iguaçu, respeitando sua natureza atípica, no sentido de executar ações contemplando a realidade regional buscando alcançar a demanda apresentada e satisfazer as necessidades dos indivíduos de nossa fronteira.

4.0 REFERÊNCIAS

ARNS, Flávio. SUAS: Política Nacional de Assistência Social. Brasília, 2005.

Brasil, Estatuto da Criança e do Adolescente/ Secretaria Especial dos Direitos Humanos; Ministério da Educação, Acessória de Comunicação Social. – Brasília: MEC, ACS, 2005, 77P.

Brasil, Constituição da República Federal: Texto Constitucional promulgado em 05 de Outubro de 1988, Brasília Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2004, 438 p.

Brasil, Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência. Índice de Homicídios na Adolescência (IHA) Análise dos homicídios em 267 municípios brasileiros com mais de 100 mil habitantes – 2009.

CATTA, Luiz Eduardo Pena. O cotidiano de uma fronteira: a perversidade da modernidade. Cascavel: EDUNIOESTE, 2003.

DELIBERAÇÃO 019/2007 - PROGRAMA ATITUDE. CEDCA, disponível no endereço eletrônico http://www.cedca.pr.gov.br/, acesso em 15/06/2010.

KESSLER, Raquel De Boni Félix. Curso Prevenção ao Uso indevido de drogas – Capacitação para Conselheiros e Lideranças Comunitárias 2ed. – Brasília, 2010.

MARQUESA, Ana Cecília Petta Roselli e Marcelo S Cruzb. O adolescente e o uso de drogas. Revista Brasileira de Psiquiatria, vol.22 s.2 São Paulo Dec. 2000. Disponível no endereço eletrônico http://www.scielo.br/, acessado em 12 de Outubro de 2010.

PRATTA, Elisângela Maria Machado; SANTOS, Manoel Antonio dos. O processo saúde-doença e a dependência química: interfaces e evolução. Psic.: Teor. e Pesq., Brasília, v. 25, n. 2, jun. 2009 . Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-37722009000200008&lng=pt&nrm=iso. acessos em 23 out. 2010. doi: 10.1590/S0102-37722009000200008.

Resolução SECJ /Cedca / PR nº 369/2008. PROGRAMA ATITUDE. CEDCA, disponível no endereço eletrônico http://www.cedca.pr.gov.br/, acesso em 15/06/2010.

Saúde Mental - Ampliação da Rede de Atenção Integral para Usuários de Crack, Álcool e Outras Drogas. Disponível no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br/, acessado em 23 de Outubro de 2010.

SECON, Mileni Alves, Foz do Iguaçu, Maio de 2010. Curso: Pós-graduação em Planejamento, Gestão e Avaliação de Políticas Sociais, Disciplina Planejamento, Gestão, Avaliação e Monitoramento de Políticas Sociais, faculdade União das Américas.

SOLDERAI, Meire; Paulo DalgalarrondoI; Heleno Rodrigues Corrêa FilhoII; Cleide A M SilvaIII. Revista de Saúde Pública. Vol.38 no. 2 São Paulo Apr. 2004. Artigo - Uso de drogas psicotrópicas por estudantes: prevalência e fatores sociais associados. Disponível no endereço eletrônico http://www.scielo.br/, acessado em 12 de Outubro de 2010.

ZEMEL, Maria de Lurdes S. Curso Prevenção ao Uso indevido de drogas – Capacitação para Conselheiro.

* Formado em Serviço Social e especialista em Planejamento, Gestão e Avaliação de Políticas Sociais pela Faculdade União das Américas – Uniamérica. Assistente Social da ONG, Associação Fraternidade Aliança e Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA do município de Foz do Iguaçu – PR.
 
** Formada em Serviço Social e especialista em Planejamento, Gestão, Avaliação e Monitoramento de Políticas Sociais pela Faculdade União das Américas – Uniamérica.

domingo, 16 de janeiro de 2011

Estatuto da Criança e do Adolescente: Título II

Título II
Das Medidas de Proteção

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção

Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6o Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

§ 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência