segunda-feira, 30 de maio de 2011

Nota Oficial sobre a suspensão do kit educativo do projeto Escola Sem Homofobia


ABGLT
Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais


A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), por meio de suas 237 ONGs afiliadas, assim como a Articulação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), a Articulação Brasileira de Lésbicas (ABL), o Grupo E-Jovem, milhares de militantes LGBT e defensores dos direitos humanos, lamentam profundamente a decisão da Presidenta Dilma de suspender o kit educativo do projeto Escola Sem Homofobia. A notícia foi recebida com perplexidade, consternação e indignação.

Apesar de entender que houve suspensão, e não cancelamento, do kit, até porque o material ainda não está disponível para uso nas escolas e aguarda a análise do Comitê de Publicações do Ministério da Educação, a ABGLT considera que sua suspensão representa um retrocesso no combate a um problema – a discriminação e a violência homofóbica – que macula a imagem do Brasil internacionalmente no que tange ao respeito aos direitos humanos.

Este episódio infeliz traz à tona uma tendência maléfica crescente e preocupante na sociedade brasileira. O Decreto nº 119-A, de 17 de janeiro de 1890, estabeleceu a definitiva separação entre a Igreja e o Estado, tornando o Brasil um país laico e não confessional. Um princípio básico do estado republicano está sendo ameaçado pela chantagem praticada hoje contra o governo federal pela bancada religiosa fundamentalista e seus apoiadores no Congresso Nacional. O fundamentalismo de qualquer natureza, inclusive o religioso, é um fenômeno maligno atentatório aos princípios da democracia, um retrocesso inaceitável para os direitos humanos.

Os mesmos que queimaram os homossexuais, mulheres e crentes de outras religiões na fogueira da Inquisição na idade média estão nos ceifando no Brasil da atualidade. Segundo dados do Grupo Gay da Bahia, a cada dois dias uma pessoa LGBT é assassinada no Brasil por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero. É preciso que sejam tomadas medidas concretas urgentes para reverter esse quadro, que é uma vergonha internacional para o Brasil.

Uma forma essencial de fazer isso é através da educação. E por este motivo o kit educativo do projeto Escola Sem Homofobia foi construído exaustivamente por especialistas, com constante acompanhamento do Ministério da Educação, e com base em dados científicos. Entre estes são os resultados de diversos estudos realizados e publicados no Brasil na última década.

A pesquisa intitulada "Juventudes e Sexualidade”, realizada pela UNESCO e publicada em 2004, foi aplicada em 241 escolas públicas e privadas em 14 capitais brasileiras. Segundo resultados da pesquisa, 39,6% dos estudantes masculinos não gostariam de ter um colega de classe homossexual, 35,2% dos pais não gostariam que seus filhos tivessem um colega de classe homossexual, e 60% dos professores afirmaram não ter conhecimento o suficiente para lidar com a questão da homossexualidade na sala de aula.

O estudo "Revelando Tramas, Descobrindo Segredos: Violência e Convivência nas Escolas", publicado em 2009 pela Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana, baseada em uma amostra de 10 mil estudantes e 1.500 professores(as) do Distrito Federal, e apontou que 63,1% dos entrevistados alegaram já ter visto pessoas que são (ou são tidas como) homossexuais sofrerem preconceito; mais da metade dos/das professores(as) afirmam já ter presenciado cenas discriminatórias contra homossexuais nas escolas; e 44,4% dos meninos e 15% das meninas afirmaram que não gostariam de ter colega homossexual na sala de aula.

A pesquisa "Preconceito e Discriminação no Ambiente Escolar” realizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, e também publicada em 2009, baseou-se em uma amostra nacional de 18,5 mil alunos, pais e mães, diretores, professores e funcionários, e revelou que 87,3% dos entrevistados têm preconceito com relação à orientação sexual e identidade de gênero.

A Fundação Perseu Abramo publicou em 2009 a pesquisa "Diversidade Sexual e Homofobia no Brasil: intolerância e respeito às diferenças sexuais”, que indicou que 92% da população reconheceram que existe preconceito contra LGBT e que 28% reconheceram e declarou o próprio preconceito contra pessoas LGBT, percentual este cinco vezes maior que o preconceito contra negros e idosos, também identificado pela Fundação.

Estas e outras pesquisas comprovam indubitavelmente que a discriminação homofóbica existe na sociedade é tem um forte reflexo nas escolas. Eis a razão e a justificativa da elaboração do kit educativo do projeto Escola Sem Homofobia.

Com a suspensão do kit, os jovens alunos e alunas das escolas públicas do Ensino Médio ficarão privados de acesso a informação privilegiada para a formação do caráter e da consciência de cidadania de uma nova geração.

Em resposta às críticas ao kit, informamos que o material foi analisado pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação do Ministério da Justiça, que faz a "classificação indicativa" (a idade recomendada para assistir a um filme ou programa de televisão). Todos os vídeos do kit tiveram classificação livre, revelando inquestionavelmente as mentiras, deturpações e distorções por parte de determinados parlamentares e líderes religiosos inescrupulosos, que além de substituírem as peças do kit por outras de teor diferente com o objetivo de mobilizar a opinião pública contrária, na semana passada afirmaram que haveria cenas de sexo explícito ou de beijos lascivos nas peças audiovisuais do kit.

O kit educativo foi avaliado pelo Conselho Federal de Psicologia, pela UNESCO e pelo UNAIDS, e teve parecer favorável das três instituições. Recebeu o apoio declarado do CEDUS – Centro de Educação Sexual, da União Nacional dos Estudantes, da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, e foi objeto de uma audiência pública promovida pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, cujo parecer também foi favorável. Ainda, teve uma moção de apoio aprovada pela Conferência Nacional de Educação, da qual participaram três mil delegados e delegadas representantes de todas as regiões do país, estudantes, professores e demais profissionais da área.

Ou seja, tem-se comprovado, por diversas fontes devidamente qualificadas e respeitadas, como base em informações científicas, que o material está perfeitamente adequado para o Ensino Médio, a que se destina.

Os direitos humanos são indivisíveis e universais. Isso significa que são iguais para todas as pessoas, indiscriminadamente. Os direitos humanos de um determinado segmento da sociedade não podem, jamais, virar moeda de troca nas negociações políticas. Esperamos que a suspensão do kit não tenha acontecido por este motivo e relembramos o discurso da posse da Presidenta no qual afirmou a defesa intransigente dos direitos humanos.

Esperamos que a Presidenta Dilma mantenha o diálogo com todos os setores envolvidos neste debate e que respeite o movimento social LGBT. Da mesma forma que há parlamentares contrários à igualdade de direitos da população LGBT, há 175 nesta nova legislatura que já integraram a Frente Parlamentar pela Cidadania LGBT, e que com certeza gostariam de ter a mesma oportunidade para se manifestarem em audiência com a Presidenta, o mais brevemente possível.

A Presidenta Dilma tem assinalado que seu governo está comprometido com a efetiva garantia da cidadania plena da população LGBT, por meio das ações afirmativas de seus ministérios. Na semana passada, na ocasião do Dia Internacional contra a Homofobia, a ABGLT foi recebida por 12 ministérios do Governo Dilma, onde um item comum em todas as pautas foi o cumprimento do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de LGBT. Também na semana passada, por meio de Decreto, a Presidenta convocou a 2ª Conferência Nacional LGBT. Porem, com a atitude demonstrada no dia de hoje acreditamos estar na contramão dos direitos humanos, retrocedendo nos avanços dos últimos anos. Exigimos que este governo não recue da defesa dos direitos humanos, não vacile e não sucumba diante da chantagem e do obscurantismo de uma minoria perversa de parlamentares e líderes fundamentalistas mal intencionados.

Esperamos que a Presidenta da República reconsidere sua posição de suspender o kit do projeto Escola Sem Homofobia, para restabelecer a conclusão e subsequente disponibilização do mesmo junto às escolas públicas brasileiras do ensino médio. Esperamos também que estabeleça o diálogo com técnicos e especialistas no assunto. Estamos abertos ao diálogo e esperamos que nossa disposição neste sentido seja retribuída o mais rapidamente possível, sendo recebidos em audiência pela Presidenta Dilma e pela Secretaria-Geral da Presidência da República e que a mesma reveja sua posição.

Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais

25 de maio de 2011

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Links para os vídeos do kit educativo do projeto Escola Sem Homofobia:

ENCONTRANDO BIANCA

PROBABILIDADE

TORPEDO


sábado, 28 de maio de 2011

Estatuto da Criança e do Adolescente: Tít. II, Cap. III, Seção III, Subseção IV

Título II
Dos Direitos Fundamentais

Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Seção III
Da Família Substituta

Subseção IV
Da Adoção

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

§ 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7o As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 9o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que: (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o Os organismos credenciados deverão ainda: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Evento Macro Regional em Foz do Iguaçu


Em virtude da realização da campanha alusiva ao dia 18 de Maio a Secretaria está lançando a Campanha "DOE SUA VOZ. DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE".

O material da campanha está a disposição de quem desejar copiá-lo no site: www.familia.pr.gov.br no link imprensa / material de divulgação. Caso não consiga abrir o arquivo, procure abri-lo num computador Linux. Informamos que não haverá tempo hábil para a entrega do material, por isso a campanha só estará disponivel on line.

Comunicamos a todos que a Secretaria está realizando em parceria com a Itaipu um Encontro Macro Regional:

Participe dos Eventos Macro Regionais

"Os eventos Macro-regionais do 18 de Maio" integram a agenda estadual de mobilização do "Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes", data simbólica no alerta à sociedade brasileira para fazer frente ao fenômeno da violência e responsabilizar-se com a garantia de direitos de crianças e adolescentes.

Os encontros são uma iniciativa da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social e da Comissão Interinstitucional de Enfrentamentos às Violências contra Crianças e Adolescentes, com o objetivo de dar visibilidade às iniciativas do setor público e da sociedade civil organizada, para a superação das situações de violências vivenciadas por crianças e adolescentes.

Na oportunidade, será divulgado oficialmente o "Plano Estadual de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes", o qual estipula e organiza ações de âmbito estadual para o enfrentamento às violências.

Público Alvo

Os encontros se destinam, no âmbito municipal, aos integrantes das redes de proteção da criança e do adolescente. Obs. O número máximo de inscrição por município será de dois (2) participantes.

Das Vagas

Somente serão aceitas inscrições dos municípios de abrangência das macroregionais dos municípios sedes do encontro: Curitiba, Londrina e Foz do Iguaçu.

O limite máximo de vagas para cada encontro será de 300 vagas. Caso este limite seja excedido, as inscrições serão deferidas ou indeferidas pela Comissão Estadual, respeitando critérios de representação dos seguimentos e participação dos municípios.

Data: 27 de Maio
Local: Recanto Park Hotel, Av. Costa e Silva n° 3500, Foz do Iguaçu.
Horário: 8:30 hs às 16:30 hs.

Participarão em Foz do Iguaçu os municípios integrantes das regionais de Foz do Iguaçu, Cascavel, Umuarama e Pato Branco.

Informamos que as despesas de locomoção ficarão a cargo do participante. Ainda não temos a confirmação do almoço. Já temos confirmado os coffee break.

As inscrições podem ser feitas no site: http://www.doesuavoz.pr.gov.br/.

Nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos pelo fone: (45) 3527-7070.

Att. Arlete Serafim Ferrari e Ezidoro Pastorello.

Enviado por Simone Goçalves Pereira.

sábado, 21 de maio de 2011

Reunião Extraordinária Conjunta - CMDCA, CMAS, CMAD e COMUS


Diante a probemática envolvendo a Criança e Adolescente em situação de drogadição no município de Foz do Iguaçu, conselheiros de direitos da criança e do adolescente deliberaram por realizar reunião específica para tratar a temática que se apresenta complexa no município. Assim a diretoria do CMDCA em conjunto com os demais conselhos afins, convida a sociedade e os gestores da política pública para abordar o tema e propor ações eficazes para o enfrentamento da situação apresentada.


CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA CONJUNTA Nº 01/2011

Os Presidentes dos Conselhos: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal Anti-Drogas no uso de suas atribuições legais, CONVOCAM os membros destes para reunião extraordinária a ser realizada:

Data: 23/05/2011
Horário: 08:30 hs
Local: Plenário da Câmara de Vereadores.

Pauta: Política de atendimento voltado à criança e adolescente em situação de drogadição no município de Foz do Iguaçu.

Atenciosamente,

André dos Santos                         Ricardo Soley Foster
Presidente do CMDCA                  Presidente do COMUS

Marcelo Pinto Sancandi                Camilo Antônio de Lima
Presidente do CMAS                    Presidente do CMAD


quinta-feira, 19 de maio de 2011

II Conferência Municipal da Juventude

Tema: Consciência e Respeito à Vida
Data: 20/05/2011
Horário: a partir das 08h.
Local: Salão de Eventos da Igreja São João Batista, Centro, Foz do Iguaçu.

A participação é aberta ao público.

Enviado por André dos Santos.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

18 de maio - Dia Nacional de Combate à Violência Sexual Infantojuvenil

Programação 18 de Maio - Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes (Foz do Iguaçu)

Data: 18 de Maio

1ª Atividade – Mobilização realizada junto à população da tríplice fronteira distribuindo materiais com informações sobre o 18 de Maio.

Local – Ponte da Amizade – terá 200 adolescentes dos projetos das instituições da Rede Proteger distribuindo folder, boton com filipeta para as pessoas. Os representantes das instituições da Rede estarão presentes na organização e também ajudando na divulgação dessa questão.
Horário – 9h às 12h
Musica – Banda da Guarda Mirim - 9h

2ª Atividade - Mobilização realizada junto aos empregados da Itaipu sobre o 18 de Maio.

Local – Barreira da Itaipu Binacional – terá 200 adolescentes dos projetos das instituições da Rede Proteger divulgando por meio de folder também, porta cartão, boton com filipeta para os empregados e empregadas da Itaipu.
Horário – 12h30 às 14h
Musica – Banda da Guarda Mirim - 13h

Data: 19 de Maio

1ª Atividade - Distribuição de materiais com informações sobre o 18 de Maio.

Local – EADI SUL – terá 50 adolescentes dos projetos das instituições da Rede Proteger distribuindo folder, boton com filipeta para as pessoas. Os representantes das instituições da Rede estarão presentes na organização e também ajudando na divulgação dessa questão.
Horário – 17h às 19h

Enviado por Simone Gonçalves Pereira.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Artigo sobre trabalho infantil na tríplice fronteira (BR-PY-AR)

Segue link para artigo sobre exploração do trabalho infantojuvenil na região da fronteira entre Brasil, Paraguai e Argentina. A autoria é de Roseméri Simon Bernardi, professora e advogada, membro da ONG Advogados pela Infância.

Link: http://www.periodicos.ufgd.edu.br/index.php/videre/article/viewFile/821/pdf_41

Boa leitura!

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Dia de festa!

Hoje nossa ONG completa dois anos de constituição jurídica.
Quero parabenizar a todos que a compõem e agradecer a colaboração que temos recebido de tanta gente!!
Meu muito obrigado...

terça-feira, 10 de maio de 2011

2º Seminário da ABMP na APAMAGIS

Caros colegas,

Tomo a liberdade de compartilhar a realização do 2º Seminário da ABMP na APAMAGIS nesta quarta-feira, dia 11 de maio, das 9h às 12h30, com tranmissão on line interativa, sobre "As diretrizes internacionais e os desafios nacionais para adaptar a justiça para uma maior efetividade na garantia de direitos sociais e individuais de crianças e adolescentes", conforme programação em anexo.

A videoconferência será interativa e os participantes poderão fazer perguntas online. Para participar não é necessário se inscrever, apenas acessar o site http://www.apamagis.com.br/, no dia e horário indicado.

O evento tratará das diretrizes internacionais relativas a direitos sociais; convivência familiar e comunitária; adolescentes em conflito com a lei; direitos sexuais de crianças e adolescentes e enfrentamento à violência sexual.

O objetivo é tentar construir diretrizes nacionais e no Mercosul para aprimoramento do funcionamento da Justiça da Infância e da Juventude.

Abraços,

Helen Sanches
Presidente da ABMP

Enviado por Ivania Ferronatto.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Defensoria Pública no Paraná

O projeto que institui a Defensoria Pública do Paraná entra em discussão na Assembleia Legislativa hoje, segunda-feira (9), e deverá ser votado na próxima semana. Foi o que afirmou, na sexta-feira (6), o deputado Ademar Traiano, líder do governo na Assembleia, durante audiência pública convocada pela Comissão de Direitos Humanos da Casa, para discutir o projeto da Defensoria Pública do Estado.

Enviado pelo governador Beto Richa no final de abril, o projeto foi elogiado pelos participantes da audiência pública, realizada no plenário da Assembleia. O presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), André Luis Machado de Castro, disse se tratar de um dos projetos de lei mais avançados do Brasil.

“Um exemplo é o fato de que nenhuma lei de criação de Defensoria Pública no País prevê a eleição democrática para defensor público geral. A do Paraná prevê isso, consolidando a independência e a autonomia da instituição”, afirmou.

A secretária da Justiça e da Cidadania, Maria Tereza Uille Gomes, responsável pela elaboração do projeto, destacou alguns pontos importantes da proposta do Executivo.

Lembrou que haverá um defensor público em cada comarca do Estado e que serão criados 333 cargos, e mais outros 426, entre assessor jurídico, psicólogo, assistente social e técnico administrativo.

“Estamos honrando o compromisso assumido pelo governador Beto Richa de facilitar o acesso à Justiça por parte da população mais vulnerável da sociedade paranaense”, destacou Maria Tereza.

O secretário nacional de Justiça, Paulo Abrão, parabenizou o governo do Estado e afirmou que não é comum um governo propor, já no início de seu mandato, projetos que geram custos. “E o Paraná está fazendo isso, exatamente por acreditar na importância de democratizar o acesso à Justiça”, disse.

Os deputados presentes à audiência pública – Tadeu Veneri, Élio Rush e Rose Litro, além de Ademar Traiano – manifestaram o compromisso de fazer todo o possível para que o projeto de lei seja aprovado já na semana que vem, a fim de ser sancionado pelo governador Beto Richa no dia 19 de maio, Dia Nacional da Defensoria Pública.

(Com AEN)


sábado, 7 de maio de 2011

Reunião ordinária 04/2011 CMDCA Foz

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os membros deste para reunião ordinária a ser realizada:

Data: 09/05/2011.
Horário: 08:30 hs
Local: Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Assistência Social de Foz do Iguaçu.

Pauta:

1. Leitura das correspondências RECEBIDAS e EXPEDIDAS;
2. Aprovação da ata Ordinária nº. 03/2011 e ata Extraordinária nº. 03/2011;
3. Alterações na Lei nº. 2.455/01;
4. Guarda Subsidiada (Ofício nº. 194/2011/SMAS);
5. Solicitação de informações do Instituto Elos, referente ao FUNCRIANÇA;
6. Lar de Apoio à Criança e ao Adolescente – LACA (Ofício nº. 42/2011/CMDCA);
7. Informes sobre Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO
8. Informe das Comissões;
9. Assuntos Gerais.

André dos Santos
Presidente do CMDCA

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Manifesto de Crianças e Adolescentes no Encontro Sul-americano sobre violência

05.05.11 - América do Sul
Várias organizações
Tradução: ADITAL

Manifesto de Crianças e Adolescentes de países da América Latina participantes do Encontro Sul-americano de seguimento ao estudo das Nações Unidas sobre violência contra meninas, meninos e adolescentes

Na cidade de Assunção, participamos delegações de organizações de meninos, meninas e adolescentes da Argentina, da Bolívia, do Brasil, da Colômbia, do Chile, do Equador, de El Salvador, do Paraguai, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, partilhando reflexões e preocupações em torno da violência contra a infância e a adolescência. A partir disso,

Manifestamos que:
1. Apesar de que vivemos na mesma região, existe muita desigualdade de oportunidades e distintas formas de violência para com as crianças e adolescentes em cada país. Cada Estado tem distintos níveis e formas de cumprir as leis e os direitos de crianças e adolescentes.
2. Em alguns países está permitida a violência como forma de correção, enquanto que em outros qualquer forma de violência está penalizada por lei.
3. A violência estrutural é efeito de um injusto sistema mundial capitalista que gera o empobrecimento da maioria dos povos de nossos países. Entendemos como violência estrutural a contaminação do meio ambiente e das pessoas por parte de grandes empresários dos agronegócios. Essa contaminação atinge a saúde e a vida das crianças e adolescentes e de suas famílias (camponesas e indígenas) que devem abandonar suas comunidades e migrar para as cidades.
Essa forma de expressão de violência apresenta poucas garantias para sua denúncia; os protocolos a seguir, em vez de ajudar, obstruem os procedimentos e os mesmos demonstram muitas diferenças sociais.
Essa situação gera exclusão e desigualdade no acesso aos direitos básicos, pobreza e maiores possibilidades de exploração das crianças, dos adolescentes e de suas famílias.
4. Há vários anos a cultura tem sido avassalada, como também os costumes, os territórios e a forma de vida dos povos originários de nosso continente; cremos que isso é uma forma de violência cultural, física, simbólica contra crianças e adolescentes de povos originários.
5. Na maioria dos casos, as leis e as ações dos Estados facilitam a violação de nossos direitos em geral. Por exemplo, em alguns países pretende-se diminuir a idade penal; em outros, a polícia e as instituições são agentes de re-vitimização de crianças e adolescentes vítimas de maltratos, de exploração, de abuso sexual e de outros delitos.
6. Na região, há muitas leis; porém, estas não são cumpridas e há poucas instituições responsáveis por fazê-las cumprir.
7. Também sabemos que a burocracia das instituições é um obstáculo para a atenção imediata e com qualidade a situações de violência que atingem a crianças e adolescentes.
8. na maioria de nossos países não existem instituições especializadas, como Ministérios da Criança e do Adolescente.
9. Há dificuldades para o registro e a documentação das pessoas por problemas de eficiência e acesso aos centros de registro das comunidades onde crianças e adolescentes nascem.
10. A centralização dos serviços de atenção a crianças e adolescentes dificulta o cumprimento de nossos direitos.
11. A falta de difusão da Convenção dos Direitos de Crianças e Adolescentes é uma forma de violência que está presente em todos os países latino-americanos. Ainda assim, crianças e adolescentes organizaram-se para difundir, avaliar, propor, e colocar em prática seus direitos.
12. Os meios massivos de comunicação de nossos países promovem majoritariamente uma imagem negativa da infância e da adolescência, tergiversando a informação, publicando somente o que vende; não com o fim de educar. Os meios massivos criam estereótipos negativos que nos re-vitimizam e nos tornam vulneráveis a situações de violência.
[em breve, a tradução completa desse manifesto]

Recomendamos que:
1. Se crie um organismo regional que se encarregue de revisar as diferentes realidades (compreendendo as diferenças) e que através desse órgão as crianças e adolescentes façam suas denúncias, garantindo seus direitos. Dito organismo regional deverá centralizar informações anuais por países sobre a situação da Infância e da Adolescência em relação à violência.
2. Os países aprovem leis que proíbam a violência contra crianças e adolescentes com objetivos "corretivos”.
3. Os funcionários de instituições que têm a seu cargo o cumprimento ou a vigilância de algum dos direitos das crianças e adolescentes têm que ser capacitados.
4. Que as leis sejam respeitadas e sejam criados Ministérios da Infância e da Adolescência nos países da região e se descentralizem os serviços de atenção e de proteção a crianças e adolescentes.
5. Que sejam investigados outros tipos de violência, como a estrutural e a simbólica, com a finalidade de gerar políticas públicas que revertam essa situação. Especialmente recomendamos que a Comissão leve em consideração esse tipo de violência que durante anos têm sido desconhecida por muitos Estados para prevenir e educar crianças e adolescentes, jovens e adultos dentro de uma cultura de respeito e de paz.
6. A comissão exija dos Estados a promoção dos direitos da infância e da adolescência e promovam o monitoramento de sua aplicação nas famílias, nas instituições e na sociedade em geral.

Exigimos que:
1. Os Estados garantam juridicamente os direitos da infância e da adolescência. Que não se discrimine nem se menospreze aos distintos tipos de cultura; mas que se busque uma maneira de participação plural.
2. Os Estados se comprometam a cumprir efetivamente nossos direitos, a cumprir as Leis e sancionar os que não as respeitam.
3. Os meios de comunicação sejam agentes educativos que reflitam valores e as formas positivas de expressão da infância e da adolescência.
4. Seja respeitada a cultura, os costumes, as tradições, as danças e a restituição dos territórios subtraídos aos povos originários da América, para, dessa maneira, garantir o desenvolvimento e as condições de vida digna para as crianças e adolescentes desse setor.
5. As famílias desalojadas de suas comunidades de origem pelo agronegócio sejam protegidas, conclui o manifesto (http://activamente.com.py/blog/violencia/ni%C3%B1os-y-adolescentes-piden-mayor-compromiso-y-concluyen-encuentro).
[Enviado por Cristiano Morsolin, colaborador da Adital no Peru].

terça-feira, 3 de maio de 2011

Projeto Plugado! recebe prêmio de Direitos Humanos


O projeto "Plugado - Canais Ligados na Cultura!", mantido pelo Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente (PPCA) da Itaipu Binacional e pela Casa do Teatro de Foz do Iguaçu, recebeu o Prêmio Neide Castanha de Direitos Humanos, do Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, pelo trabalho realizado com 40 adolescentes de bairros pobres de Foz do Iguaçu, onde existe incidência de risco social, violação ou desrespeito aos direitos da juventude. A solenidade de entrega será em Brasília, no dia 18 de maio.

Com apenas dois anos de existência, a iniciativa concorreu com projetos de todo o país e foi premiada na categoria Protagonismo de Crianças e Adolescentes, por incentivar a sensibilização dos jovens e formá-los para que sejam protagonistas em suas comunidades, repassando os ensinamentos e exemplos que recebem com as atividads do Plugado!.
Segundo Gladis Mirtha Baez, coordenadora do Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente da Itaipu, o Plugado! foi criado como ferramenta de enfrentamento e prevenção da violência contra meninos e meninas em Foz do Iguaçu. Para Arinha Rocha, diretora da Casa do Teatro e coordenadora do Plugado!, o prêmio é uma prova de que o trabalho está sendo bem feito. "Premiações como essa coroam o modelo de trabalho que desenvolvemos", disse ela.

O Projeto Plugado! capacita jovens para atividades de agente cultural nas escolas, remunerando-os com R$ 100 por mês. Depois, eles repassam os conhecimentos e habilidades para outros 400 estudantes.