terça-feira, 26 de julho de 2011

SEMINÁRIO ESTADUAL: Os Conselhos Municipais e o Controle Social


Data: 27 de julho de 2011.

Horário: 14h às 18h.

Objetivo: mobilizar cidadãos e representantes sociais para atuarem no exercício do controle social das ações governamentais.

Público-alvo: conselheiros de direitos.

Como acompanhar: www.tce.pr.gov.br.
 
Enviado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Foz do Iguaçu.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Creche é serviço essencial e responsabilidade do Estado

 

Agência Patrícia Galvão) A aprovação pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) de parecer que orienta creches de todo o país a não oferecer atendimento durante o período de férias gerou polêmica sobre a função desse equipamento: trata-se de um serviço público essencial e que, portanto, não deve ter as portas fechadas, ou somente uma unidade educacional sujeita às mesmas regras dos estabelecimentos de ensino brasileiros. Veja as opiniões de especialistas:


arlenericoldiArlene Ricoldi, pesquisadora da Fundação Carlos Chagas e presidente da União de Mulheres de São Paulo - tel. (11) 9411-2007

Não se encara a creche como um serviço essencial
“As creches foram reivindicadas pelos movimentos de mulheres porque elas precisavam trabalhar fora e deixar os filhos em algum lugar. Com o decorrer dessa luta, mudou a perspectiva de que creche era um direito da mulher trabalhadora para a de um direito da criança à educação. Isto foi um grande ganho, mas, em determinado momento, se desfez o elo de que era também um benefício para as famílias. E não se pode perder de vista que a creche é uma política que auxilia a articulação entre o mundo do trabalho e o da família.

As crianças precisam ser atendidas e é fundamental que haja uma forma alternativa para os períodos de férias: esquema de plantão, revezamento de funcionários etc. Caso contrário, a mãe e o pai que trabalham têm de recorrer a parentes, amigos, ou despender um dinheiro extra – que muitas vezes eles não têm - para deixar com terceiros.

Seria excelente se os brasileiros pudessem trabalhar menos, desfrutar de férias com os filhos e ter mais tempo para lazer. Mas essa não é a realidade do país. Ao contrário, o governo está incentivando as pessoas a trabalhar e a produzir mais, e, principalmente, as mulheres a terem mais autonomia. O parecer do CNE prejudica, sobretudo, as mulheres – apesar de a responsabilidade dos filhos ser do casal, a sobrecarga ainda cai mais na mulher. Supõe-se sempre que as mulheres trabalham por opção, para ajudar no orçamento doméstico. O trabalho da mulher como auxílio ao orçamento principal, que seria o do homem, não é mais verdadeiro. Hoje, 35% das famílias são chefiadas por mulheres. Como tradicionalmente a mulher ganha menos do que o homem, a renda dessa família, portanto, é mais baixa. Ao não possibilitar que essa mulher trabalhe livremente, o Estado está contribuindo para que essa renda diminua ainda mais. Não se encara a creche como um serviço essencial por ser um serviço ainda relacionado às necessidades da mulher, segmento não valorizado pelos governantes.”

fulviarosembergFúlvia Rosemberg, pesquisadora sênior da Fundação Carlos Chagas e professora titular de Psicologia Social da PUC-SP - tel. (11) 3722-4404

As crianças pequenas também são responsabilidade do Estado
“As creches no país são um direito dos trabalhadores e trabalhadoras estipulado pela Constituição Federal. Como a sociedade não coloca as crianças no topo de suas decisões, o que acaba acontecendo são situações improvisadas. As famílias ficam encontrando soluções paliativas, provisórias, como se fosse uma questão exclusiva da família e não do Estado.

A criança tem todos os direitos de encontrar uma situação adequada para sua vida. Quando se diz: “família, vire-se”, está se dizendo que a criança pequena é uma responsabilidade só privada. Faltam creches, praças, centros culturais para nossas crianças. Não fariam isso com a população adulta. Gostaria de ver o que aconteceria se fechassem, por exemplo, os restaurantes universitários de uma hora para outra.”

brunodiasnapolitanoBruno Dias Napolitano, defensor público do Estado de São Paulo
Assessoria de imprensa: (11) 3101-8173 - imprensa@defensoria.sp.gov.brEste endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

Parecer afronta o ECA
“Na Constituição Federal, a creche tem dupla finalidade: garantir ao trabalhador que seu filho fique em segurança enquanto ele exerce sua função e garantir à criança, nessa primeira etapa da vida, o desenvolvimento de seu conhecimento. Não se pode descartar nenhuma delas. O parecer do CNE não só ignorou o caráter assistencial, mas foi uma afronta à decisão judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. A criança não pode ser submetida a nenhuma situação de risco da sua integridade física. Quando o governo não cria condições para que os pais possam obter rendimento e reverter bens para os familiares, coloca a criança em risco. Se os pais têm de trabalhar, em contrapartida, os filhos têm de ficar em um lugar seguro, cuidados por profissionais da área. Além disso, o trabalhador é livre e tem o direito de se organizar e tirar férias quando ele quiser e não quando o Estado estipular.”

http://www.feminismo.org.br/livre/index.php?option=com_content&view=article&id=5173%3Acreche-e-servico-essencial-e-responsabilidade-do-estado&catid=131%3Adireitos-humanos&Itemid=538
 

sábado, 16 de julho de 2011

Sob as lonas pretas, mais uma criança Guarani Mbya morre sem ter vivido em sua terra

Roberto Antonio Liebgott
Vice-Presidente do Cimi e integrante da Equipe Porto Alegre
 
 
Finda a tarde do dia 13 de julho de 2011, RS-040, Km 60, município de Capivari. Os Guarani Mbya, que vivem às margens daquela rodovia, recebem o corpo sem vida de Amilta, de apenas quatro anos de idade. A pequena Mbya não resistiu a uma pneumonia e faleceu às 11 horas da manhã do dia 12.
Os pais de Amilta, Rafael e Yolanda, não tendo uma Opy (casa de reza) para realizar os rituais sagrados do povo, levaram o corpo da filha para ser velado em um barraco improvisado, coberto com lona preta. Lá passaram toda a noite. O frio e a chuva foram companhias permanentes. As lonas, em estado precário, deixavam passar o vento e alguns pingos de chuva.
Não havia no acampamento velas e nem pety (fumo) para o petynguá (cachimbo) que são fundamentais em rituais fúnebres. Na manhã do dia 14, um carro funerário deveria fazer o translado do corpo da menina para a aldeia da Estiva, área do povo Guarani, com apenas sete hectares, que apesar de diminuta possui um cemitério.
Mas como fazer o enterro se os rituais não foram realizados? A comunidade decidiu que o enterro somente aconteceria no dia seguinte. Através da doação de pessoas solidárias, o fumo e as velas foram levados até o acampamento e a comunidade pôde iniciar os rituais para a pequena Amilta.
Vivem no acampamento Capivari, à beira da rodovia, 10 famílias do povo Guarani Mbya. Não dispõem de água potável, energia elétrica, muito menos saneamento básico. Raramente recebem visita de equipes de saúde da Sesai (Secretaria Especial de Atenção à Saúde Indígena). Alegam falta de recursos e de combustível para prestar atendimento à comunidade. O acampamento situa-se a menos de 80 Km de Porto Alegre (capital do estado onde está localizada a sede da Sesai). Apesar da facilidade de acesso e geograficamente bem localizada, a comunidade é totalmente esquecido pelos órgãos de assistência.

Terra reivindicada, mas não demarcada

O cacique da comunidade, Sr. Augusto, mora em Capivari há mais de 25 anos e afirma que a Funai conhece a história do acampamento e tem conhecimento das reivindicações da comunidade, mas nunca fez nada, além de promessas. Com uma fisionomia abatida, disse não acreditar mais nos juruá (brancos), porque eles apenas lançam as palavras, mas não cumprem com aquilo que prometem.
A terra reivindicada já foi, por diversas vezes, objeto de estudos de antropólogos que comprovaram a tradicionalidade da ocupação Guarani na região. A Funai, ciente destes estudos, nunca realizou os encaminhamentos devidos, porque do outro lado da cerca está situada uma grande fazenda onde se cria gado e se cultiva arroz. Com essa atitude, os representantes do órgão indigenista continuam a manter na indigência as famílias Guarani.
No Brasil, há décadas se denuncia a realidade de abandono dos povos indígenas e se reivindica urgência nas demarcações de terra, para assegurar, assim, a saúde, a dignidade, a sobrevivência destas populações. Mas apenas quando a situação se agrava, beirando o caos, é que o Poder Público se volta para as comunidades afetadas, com apenas medidas emergenciais que nunca se estabelecem como verdadeiras políticas duradouras em defesa da vida dos povos indígenas. Não há uma atuação planejada e contínua, capaz de dar solução aos graves problemas enfrentados pelos indígenas que vivem nos mais diversos estados brasileiros.
É cada vez mais evidente, no sul do país, a realidade de abandono e de omissão do Poder Público, e a situação das comunidades agrava-se a cada ano. A imagem de famílias indígenas acampadas à beira de rodovias já se tornou comum, e parece não surpreender.Vale ressaltar que existem no Rio Grande do Sul gerações inteiras de Guarani que não conheceram outra realidade a não ser a vida em acampamentos "provisórios”. Registra-se, por exemplo, a existência de acampamentos que já existem há três décadas, sem que a Funai e os órgãos responsáveis tomem providências para resolver definitivamente o problema: a efetiva demarcação das terras tradicionais reivindicadas por este povo.
A situação vivida pelos Guarani no estado do Rio Grande do Sul, assemelha-se à passagem bíblica da luta de Davi contra Golias. De um lado, um povo indígena que tem o direito, assegurado no texto constitucional, de viver em suas terras, cuja tradicionalidade é incontestável e, de outro, os supostos "proprietários” dessas mesmas terras, representantes de um poder econômico privilegiado, o do agronegócio. Neste contexto, a posição do Poder Público tem sido a de proteger os interesses daqueles que são considerados "produtivos” e desejáveis para o desenvolvimento do estado e do país.
E a estratégia principal, colocada em curso há décadas, tem sido o descaso para com as reivindicações indígenas, a morosidade nos procedimentos de identificação e de demarcação de terras, a substituição de políticas de atenção à vida por ações emergências e assistencialistas. O que se verifica, nestas circunstâncias, é que o texto constitucional e os direitos nele resguardados ficam reféns de jogos de poder político e de interesses que ecoam nas esferas decisórias do governo federal.
O resultado disso é a inaceitável morte de crianças como Amilta, uma entre tantas outras vidas ceifadas prematuramente, uma entre tantas outras vítimas da omissão do Estado, da inoperância da Funai e do desrespeito aos direitos indígenas.

As responsabilidades e a omissão em números

A responsabilidade pelo luto vivido pelas famílias Guarani que choram a morte de Amilta, e pela violência cotidiana imposta a este povo, é do governo federal – na figura de sua representante maior, a presidenta Dilma Rousseff e do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que responde pelo ministério ao qual a Fundação Nacional do Índio está subordinada. Não há, por parte do governo, qualquer manifestação de compromisso concreto com os Guarani e nem qualquer tipo de ação que possa solucionar os graves problemas vividos no seu dia a dia. Aliás, o que se verifica é um injustificável descuido para com a causa indígena, e um exemplo concreto e incontestável são os dados da execução do Orçamento Geral da União relativos ao ano de 2011.
Examinando os dados disponíveis no portal do Senado Federal, pode-se verificar que não procede a alegação de falta de recursos para a demarcação das terras indígenas, uma vez que o Congresso Nacional autorizou a utilização de mais de R$ 21 milhões, dos quais o governo gastou menos de 28% até o momento. Sem falar em itens diretamente implicados com a proteção e promoção da saúde indígena, nos quais também se verifica uma execução orçamentária incompatível com o previsto. Na ação Proteção Social dos Povos Indígenas, o governo aplicou até o momento apenas 11,4% do montante autorizado; no item Estruturação de Unidades de Saúde foram aplicados irrisórios 0,14% dos recursos disponíveis; no item Segurança Alimentar e Nutricional dos Povos Indígenas, os recursos utilizados não chegam a 1% do previsto (0,82%); no item Promoção, Vigilância, Proteção e Recuperação da Saúde Indígena, somente 9,84% foram liquidados e, pior ainda, no item Saneamento Básico, nenhum centavo foi gasto até o momento.
Mais uma vez a objetividade dos dados quantitativos – que mostram o contingenciamento dos já escassos recursos destinados aos povos indígenas, não deixam margem a dúvidas: o governo coloca em curso uma política indigenista deficitária, que não parece ser resultado da incompetência de quem realiza a gestão, e sim resultado de uma intencional e deliberada política de privilegiar setores antiindígenas, especialmente aqueles ligados a obras desenvolvimentistas.
A cruel realidade vivida pelos Guarani, no Rio Grande do Sul, está diretamente relacionada à não demarcação de seus territórios, agravada pelo fato de que sequer dispõem de pequenas porções de terra, como ocorre com povos de outras regiões do Brasil. Os Guarani são submetidos à desumana condição de acampados, tornando-se vítimas de doenças, com alto índice de mortalidade infantil, como também sofrem ameaças e violências diversas.
Os acampamentos, as lonas, a falta de água potável, a falta de saneamento básico, a falta de vontade política e de coragem para garantir os direitos destes povos, marcam a atuação do governo brasileiro. Só podemos caracterizar este quadro, como uma prática de genocídio.
Amilta morreu sem ter pisado sua terra. As terras do povo Guarani e de outros povos indígenas país afora, estão delimitadas por cercas, espaço de vida para o gado, para plantações de transgênicos, para plantações de cana-açúcar que enriquecem alguns poucos "heróis nacionais”.
Em seus quatro anos, a pequena Mbya experimentou a escassez de alimentos, o frio das noites debaixo de lonas pretas, pisou a terra fria e úmida da beira da estrada, muitas vezes alagada pelas chuvas. Isso foi o que esteve ao seu alcance, em sua curta vida. Que a morte dessa pequena Kuñai (menina) Guarani não seja apenas mais um número, na estatística da mortalidade infantil indígena. Que em memória dela, e de tantas outras crianças, sejam levados adiante os procedimentos de demarcação que podem assegurar uma terra mãe acolhedora para resguardar a vida deste Grande Povo!

Porto Alegre (RS), 15 de julho de 2011.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Reunião sobre Anistia


O CDHMP (Centro de Direitos Humanos e Memória Popular) te convida para uma reunião neste sábado para tratar da realização do 28 de Agosto em Foz do Iguaçu. A sua participação é fundamental para ampliar o debate em torno do tema. A proposta é promover atividades de rua para marcar os 32 anos da polêmica lei da anistia, promulgada em 28 de agosto de 1979, e denunciar a prática de batizar espaços públicos (ruas, avenidas, praças, etc) com nomes de protagonistas da ditadura.


Data: 16 de julho (sábado)
Horário: 15 horas
Local: Moradia 2 da Unila
(antigo Hotel Kacique Salvatti – perto do Bosque Guarani)

Enviado por CDHMP.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Estatuto da Criança e do Adolescente: Tít. I e II, Cap. I e II


Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Título II
Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

terça-feira, 12 de julho de 2011

Crianças e adolescentes: prioridade absoluta!

 
 
O Ministério Público do Paraná (MP-PR) está solicitando aos vereadores de Foz do Iguaçu a inclusão no anexo de prioridade da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da implantação de Casa de Acolhimento Transitório e Residencial Terapêutico, implantação de mais dois Conselhos Tutelares, Implantação de mais duas Casas Lares destinadas ao serviço de acolhimento de 20 crianças e dos adolescentes em situação de risco pessoal e social, implantação dos serviços de República e implantar Serviço Residencial Terapêutico, sendo este casa inserida preferencialmente na comunidade, “destinada a cuidar dos portadores de transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa permanência, que não possuam suporte social e laços familiares e, que viabilizem sua inserção social”. Pedido similar está sendo encaminhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) que inclui ainda a preocupação com os dependentes do crack.

Enviado por André dos Santos.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Reunião CMDCA Foz


CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ORDINÁRIA N.º 06/2011.
           
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os membros deste para reunião ordinária a ser realizada:

Data: 11/07/2011.
Horário: 08:30 h
Local: Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Assistência Social de Foz do Iguaçu.
       
Pauta:
1. Leitura das correspondências RECEBIDAS e EXPEDIDAS
2. Relatório de Gestão 2º Bimestre da SMAS;
3. Alterações na Lei nº. 2.455/01;
4. Informação Referente ao Programa Guarda Subsidiada pela SMAS;
5. Programa Crescer em Família;
6. Informe das Comissões;
7. Resolução de alteração no Regimento Interno do CMDCA para análise;
8. Assuntos Gerais.

André dos Santos
Presidente do CMDCA

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Audiência pública sobre bullying em Apucarana


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A pedido da Vereadora Lucimar Scarpelini estou encaminhando o Convite da Audiência Pública sobre violência na Escola - Bulying.

Divulgue entre os seus amigos, professores e Conselheiros Tutelares.......Venha e participe. O Deputado Estadual Evandro Junior quer ouvir a comunidade.

Att

Ana Maria Schmidt
Assessora Legislativa
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A Audiência Pública será nessa sexta (08/07), às 18h30min, na Câmara de Vereadores de Apucarana-PR.