segunda-feira, 5 de abril de 2010

FUNCRIANÇA

Conanda publica resolução e gera confusão no setor

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) publicou uma resolução (nº 137), no início de março, que tem causado certa inquietação para aqueles que atuam no campo da garantia de direitos de meninos e meninas. O documento, que levou mais de três anos para ficar pronto, dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Previstos no artigo nº 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os fundos são geridos por conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA), eleitos de forma direta pela população. Eles deliberam sobre quais são os projetos sociais são merecedores (por idoneidade e impacto social) de investimento e qual percentual do fundo irá para cada uma das ações sociais aprovadas.

Um dos pontos que mais chamam a atenção no documento é a permissão para utilizar as chamadas doações vinculadas, motivo de discórdia nos diferentes setores da área social e da administração pública brasileira. A prática não altera as regras de funcionamento dos conselhos, mas incidem sobre o destino dos recursos.

Por meio da prática de vinculação, pessoas físicas e jurídicas podem decidir em qual entidade vão doar, desde que aprovadas pelos conselhos. A minuta, assim, sepulta as controvérsias a respeito da legitimidade de escolha, pelo doador, de um projeto pré-aprovado pelo conselho.

No entanto, a resolução coloca a idéia de chancela, que muda as regras de captação de recursos vinculados. De acordo com o documento, o fundo reterá 20% para custeio de outros projetos com menos apelo na captação ou para Ongs com pouco poder de mobilização. “A ideia da chancela é interessante, é razoável”, afirma o advogado, especialista em terceiro setor, Educardo Szazi.

Art. 12 A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto no artigo 7o, deve competir única e exclusivamente aos Conselhos dos Direitos.

§ 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.

§ 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos.

Art. 13 Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante edital específico.

§ 1o Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as condições dispostas no art. 9o desta Resolução.

§ 2o A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.

§ 3o Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 4o O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 5o Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.

§ 6o A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.

Art. 14 O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

Segundo ele, porém, o documento deve ser encarado mais como uma 'orientação' do que 'determinação'. “O ECA definiu que a proteção da infância se dará em três níveis articulados, mas independentes entre si. Tanto é, que o artigo 5 da resolução prevê que ‘conforme estabelecem a Constituição Federal e legislação específica, os Fundos deverão ser criados por leis propostas pelo Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo das respectivas esferas de governo federal, estadual, distrital e municipal."

Na prática, isso quer dizer que os conselhos são livres para seguir as premissas do Conanda, mas não obrigados. O que é, em si, um problema. Sem regras claras de funcionamento, eles são alvos de um escrutínio muito maior do Ministério Público, muitas vezes contrário a determinadas práticas comuns, como as doações vinculadas.

Em Itajaí, esta matéria já está regulamentada desde 2005. Vide abaixo o inteiro teor da Resolução nº 12 de 1º de novembro de 2005, do Comdica:

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAJAÍ (SC) RESOLUÇÃO Nr. 012 de 01 de NOVEMBRO de 2005

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO CASADA PARA O FUNDO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de ITAJAÍ - COMDICA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES, AMPARADO NA LEI N. º 8069 DE 13 DE JULHO DE 1990 E CONFORME DELIBERAÇÃO EM REUNIÃO ORDINÁRIA DO DIA 01 DE NOVEMBRO DE 2005, RESOLVE:

Art. 1º - As doações provenientes de pessoas físicas e jurídicas, ao Fundo Municipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente, com dedução de imposto de renda devido, poderão ser destinadas pelos doadores às entidades registradas neste conselho, atendendo os seguintes critérios:

I - Será destinada a Entidades somente 70 % (setenta por cento) do valor doado;
II – 30 % (trinta por cento) será destinado a demais políticas publicas da criança e do adolescente, conforme posterior deliberação da plenária do Conselho;
III – A pessoa física ou jurídica, doadora deverá encaminhar a este Conselho, oficio, mencionando a entidade beneficiada, com copia do comprovante do deposito;
IV – As doações (70 %) serão repassadas as entidades recebedoras, após aprovação da plenária deste conselho, no mês subseqüente ao deposito e deverão atender aos critérios exigidos pelo Tribunal de Contas da União;
Parágrafo único: Só poderão ser beneficiadas, entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a mais de um ano, e estar cumprindo suas finalidades estatutárias.

Iolanda Cândida Corrêa Cabral
Presidente COMDICA

Para o advogado Eduardo Pannunzio, também especialista em terceiro setor, “em princípio” a resolução tem força vinculante e devem ser seguidas pelos conselhos. No entanto, ele é reticente sobre o tema, por achar que existe aí alguns pontos conflitantes no próprio ambiente regulatório. “São normas gerais, já que o Conanda não pode entrar em normas específicas, que é da alçada dos municipios e estados,que possuem autonomia”.

Questionado, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) não comentou o tema até o final desta edição.

Por Blog Rede Piá.

Confira o post original: http://redepia.ning.com/profiles/blog/show?id=2499904%3ABlogPost%3A4259.

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