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sexta-feira, 30 de julho de 2010
terça-feira, 27 de julho de 2010
Conselhos de Direitos e Orçamento Criança e Adolescente
Planejamento e garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente no orçamento público
Condição indispensável para sua proteção integral
Murillo José Digiácomo
Promotor de Justiça do MPPR
Ao procurar regulamentar e tornar mais claros e palpáveis os ditames da "Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente" que nossa Constituição Federal de 1988 incorporou em seu art.227, a Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, estabeleceu diversos mecanismos que, se corretamente interpretados e aplicados, sem a menor sombra de dúvida têm reais condições de garantir a cidadania plena de todas as crianças e adolescentes brasileiras, deflagrando assim um processo de verdadeira transformação social que irá impulsionar o desenvolvimento do Brasil num ritmo até então nunca visto.
Ocorre que, pelas mais diversas razões, as regras e instrumentos de transformação social contidas na Lei nº 8.069/90 e na própria Constituição Federal, na grande maioria dos casos, ainda têm sido sub-utilizadas pelos diversos integrantes daquilo que deveria se constituir num "Sistema de Garantias" dos direitos de crianças e adolescentes.
Muitas vezes nos esquecemos que a nova sistemática idealizada para o atendimento de crianças e adolescentes, ao contrário do que ocorria sob a égide do revogado "Código de Menores" de 1979 e leis anteriores que regulavam a matéria, encerra uma preocupação eminentemente preventiva e voltada às questões coletivas, não mais sendo admissível que nos limitemos à análise (e tentativa de solução, não raro sem dispor de qualquer estrutura para tanto) de casos de violação de direitos individuais de crianças e adolescentes.
A Lei nº 8.069/90, em diversas de suas passagens, enfatiza a necessidade da elaboração e implementação de políticas públicas, a cargo do Poder Público, como forma de solucionar os problemas que afligem a população infanto-juvenil, tendo como foco central a família, não por acaso relacionada no art.4º, caput estatutário e pelo art.227, caput, da Constituição Federal, como a primeira das instituições conclamadas à defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
A proteção à família, por sinal, é expressamente prevista pelo art.226, caput e §8º, da Constituição Federal, devendo ser o foco central das ações e serviços de assistência social, a teor do disposto nos arts.2º, incisos I e II e 23, par. único, da Lei nº 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social.
De fato, inconcebível falar em "proteção integral"a crianças e adolescentes sem falar em políticas públicas voltadas à orientação, apoio e promoção sócio-familiar, que por sua vez irão demandar a utilização de recursos públicos em caráter prioritário e privilegiado.
Assim é que a Lei nº 8.069/90 não se contentou em reproduzir o enunciado do art.227, caput, da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado (latu sensu), em assegurar a crianças e adolescentes a mais absoluta prioridade de atenção, mas foi muito além, deixando bem claro, em seu art.4º, caput e par. único, que essa garantia de prioridade (e prioridade absoluta) compreende, dentre outras, a "precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública", a "preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas" e, como verdadeiro corolário de tudo isto, a "destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude", o que obviamente importa na adequação dos orçamentos públicos ao cumprimento de tal comando jurídico-constitucional.
Interessante ressaltar que tal orientação é válida para os mais diversos setores e níveis de governo, que por força do disposto no citado art.4º, caput e par. único, estatutário, bem como nos arts.87, incisos I e II e 259, par. único, também da Lei nº 8.069/90, devem priorizar e repita-se: em regime de prioridade absoluta a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
Segundo o art.259, par. único, estatutário, aliás [nota 1], estados e municípios têm o dever de adaptar seus órgãos e programas aos princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.069/90, sendo que o não oferecimento ou a oferta irregular de serviços públicos e programas de atendimento previstos em seus arts.87, 90, 101, 112 e 129, além colocar em situação de risco crianças e adolescentes (cf. art.98, inciso I, da Lei nº 8.069/90) e autorizar a propositura de demanda judicial no sentido de obrigar o ente público a cumprir seu dever elementar de assim proceder (cf. arts.212 e 213, da Lei nº 8.069/90), pode acarretar a responsabilidade do agente público omisso, ex vi do disposto no art.5º, in fine e art.208 e par. único c/c art.216, todos também da Lei nº 8.069/90.
A utilização da via judicial, no entanto, somente deve ocorrer em último caso, pois tanto a Lei nº 8.069/90 quanto Diplomas Legais posteriores, como a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), prevêem regras e princípios a serem respeitados pelo administrador no trato da coisa pública, bem como mecanismos não apenas de controle, mas de efetiva participação popular na própria elaboração do orçamento público, que como dito, por imperativo constitucional, deve priorizar a criança e o adolescente nos mais diversos setores de governo.
A participação popular na elaboração e no contínuo monitoramento da execução do orçamento público, de modo a assegurar sua perfeita adequação aos ditames da lei e da Constituição Federal, inclusive, é claro, no que diz respeito à já mencionada garantia de absoluta prioridade à criança e ao adolescente, é uma tarefa que pode ser exercida tanto pelo cidadão [nota 2], quanto por intermédio de organizações representativas da população atuando isoladamente [nota 3], porém deve, fundamentalmente, ser exercido por intermédio dos conselhos populares, como é o caso dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, estes tendo suas ações legitimadas enquanto órgãos deliberativos de políticas públicas nada menos que pela própria Constituição Federal (cf. arts.227, §7º e 204, de nossa Carta Magna). No âmbito municipal, importante também destacar o papel reservado ao Conselho Tutelar, que além de ter a atribuição genérica de "zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente" definidos na Lei nº 8.069/90 [nota 4], por força do art.136, inciso IX estatutário tem a verdadeira prerrogativa de "assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente", na exata perspectiva de contribuir (e mesmo perseguir) a adequada estruturação do município, ex vi do disposto nos arts.88, inciso I e 259, par. único estatutários.
Com efeito, de acordo com a Lei Complementar nº 101/00 (notadamente em seus arts.48 e 49) e Lei nº 10.257/01 (em especial em seus arts.2º, inciso II; 4º, inciso III, alínea "f"; 43; 44 e 45), o processo de elaboração, discussão e votação das diversas propostas de leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária anual), precisa contar com a participação popular, seja pela via direta, através de audiências públicas, consultas à população etc., seja por intermédio das entidades civis que representam seus mais diversos segmentos, notadamente através dos citados conselhos populares, onde a sociedade civil organizada tem vez e voz.
A participação e controle popular neste importante momento de afirmação e materialização do compromisso que toda administração pública deve ter com a área infanto-juvenil não pode jamais perder de vista que, na forma da Lei nº 8.069/90 (notadamente seus arts.4º, caput e par. único, alíneas "c" e "d") e da Constituição Federal (conforme enunciado de seu art.227, caput), a criança e o adolescente são credores da mais absoluta prioridade em todas as ações de governo, a começar pelas políticas sociais básicas (conforme art.87, inciso I, da Lei nº 8.069/90) e passando pelas políticas de assistência social, para aqueles que necessitem (conforme art.87, inciso II, da Lei nº 8.069/90 e art.23, par. único, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social), sem perder de vista as políticas de proteção especial (como é o caso, apenas a título de exemplo, da indispensável criação de programas específicos de tratamento para dependentes químicos/usuários de substâncias entorpecentes, prevista nada menos que pelo art.227, §3º, inciso VII da Constituição Federal, além de também contida no art.101, incisos V e VI, da Lei nº 8.069/90 [nota 5]).
Para que isto ocorra, é fundamental que os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social, em nível nacional e estadual [nota 6], estejam em adequado funcionamento, cumprindo sua missão constitucional de elaborar políticas públicas para suas respectivas áreas de atuação (o que no caso do Conselho da Criança compreende os diversos setores de governo que, direta ou indiretamente, têm atuação na área infanto-juvenil, como saúde, educação, transporte etc.), que deverão ser contempladas e nunca é demais repetir, em regime de absoluta prioridade nas diversas propostas e leis orçamentárias.
Vale lembrar que um dos principais objetivos da criação de tais Conselhos, enquanto órgãos deliberativos (investidos, na forma da lei e da Constituição Federal de competência executiva típica, ou seja, de efetivo poder de decisão nas áreas onde atuam) e de composição paritária entre governo e sociedade, é dar vez e voz aos diversos segmentos representativos da sociedade, que têm o direito e acima de tudo o dever de participar ativamente das decisões de governo que, em última análise, irão a todos afetar.
Para tanto, é fundamental que os referidos Conselhos promovam estudos e efetuem, em parceria com órgãos oficiais e privados (como o IBGE e institutos públicos de pesquisa, universidades etc.) o mais completo e confiável levantamento de dados acerca das maiores demandas e deficiências estruturais existentes nas suas respectivas áreas de atuação, estabelecendo metas e elaborando um planejamento para progressiva solução dos problemas a seu cargo que, por óbvio, não comporta vinculação político-partidária e deve sobreviver à eventual alternância de mandatos entre os governantes.
Ocorre que em muitos Estados da Federação [nota 7], pelas mais diversas razões, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, tanto em nível estadual quanto municipal, não têm realizado a contento seu papel constitucional, ficando relegados a um papel secundário no que diz respeito à elaboração das políticas públicas que lhes são afetas, muitas vezes tendo de administrar os parcos recursos orçamentários que lhes são destinados na rubrica relativa aos Fundos Especiais para a Infância e Adolescência e da Assistência Social que gerenciam.
Essa verdadeira capitis diminutio não raro auto-infligida pelos próprios Conselhos acima referidos, parte da premissa equivocada que seu poder de decisão estaria condicionado ao montante e à própria (e eventual) existência de recursos suficientes nos referidos Fundos Especiais, se esquecendo que, na forma da Lei e, acima de tudo, da Constituição Federal, são aqueles verdadeiras instâncias de governo, com amplos poderes decisórios, cujo limite de atuação se encontra na própria capacidade orçamentária e financeira do ente federado respectivo [nota 8].
E mais. Em se tratando do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, consoante alhures ventilado, sua atuação deve ter por pressuposto o princípio constitucional da absoluta prioridade à criança e ao adolescente, que na forma da Lei nº 8.069/90 compreende as já mencionadas "preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas" e na "destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (conforme art.4º, par. único, alíneas "c" e "d", da Lei nº 8.069/90).
Para que possam bem e fielmente desempenhar seus misteres legais e constitucionais, portanto, devem os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social assumir a vanguarda das discussões relativas às mais diversas leis orçamentárias, a começar pelo "Plano Orçamentário Plurianual", que deve o quanto possível se adequar ao planejamento que, se espera, já foi e/ou está sendo elaborado por aqueles órgãos deliberativos, sendo necessário em qualquer hipótese, na forma da Lei e da Constituição Federal, assegurar a mais absoluta prioridade para a implementação, aprimoramento e/ou incremento de políticas públicas destinadas a atender o segmento infanto-juvenil.
Assim sendo, reputa-se imprescindível que os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social de todos os Estados da Federação participem, de forma ativa e efetiva, do processo de elaboração das diversas propostas de leis orçamentárias, devendo para tanto apresentar ao órgão administrativo competente (Secretaria de Planejamento, Finanças ou equivalente [nota 9]) os planos de ação que já tiverem no que diz respeito à implementação de políticas, em nível estadual e/ou municipal, para suas respectivas áreas de atuação e/ou traçar novos planos e metas, também a serem prioritariamente contempladas no orçamento público, tendo sempre em vista a realidade social e financeira do respectivo ente federado.
Assim procedendo, estarão os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social assumindo seu legítimo papel de verdadeiras instâncias deliberativas de políticas públicas nas suas respectivas áreas de atuação e de controle social, no que diz respeito à sua efetiva implementação por parte do Executivo local, sendo fundamental que naqueles impere a transparência e a representatividade popular, que não pode estar circunscrita às entidades que, eventualmente, componham sua ala não governamental [nota 10].
O momento de agir é agora, pois do contrário a falta de planejamento e previsão de recursos nas leis orçamentárias poderá ser no futuro invocada como óbice às ações que se pretenda desenvolver e programas que se pretenda implementar nas áreas citadas, em prejuízo direto a nossas crianças e adolescentes.
A prometida proteção integral à criança e ao adolescente, que como vimos deve ser proporcionada no âmbito de suas famílias, obrigatoriamente passa pela adequação dos orçamentos públicos, programas e ações de governo ao comando supremo da absoluta prioridade à área infanto-juvenil.
Mecanismos judiciais e extrajudiciais para que esta promessa se torne uma realidade estão à nossa disposição e em profusão. Necessário que todos nós, seja na condição de agentes públicos, seja na condição de cidadãos, os conheçamos, compreendamos bem e, acima de tudo, os coloquemos em prática. E façamos isto agora. Nossas crianças e adolescentes não mais podem esperar.
Notas do texto:
1 Que por se encontrar no ato das "disposições finais e transitórias" do respectivo Diploma Legal, deveria ter sido integralmente cumprido por ocasião de sua vacatio legis (ou seja, dentro dos noventa dias seguintes à sua promulgação).
2 Que contra os desmandos e desvios da administração pode, em última análise, se valer da ação popular constitucional, prevista no art.5º, inciso LXXIII, de nossa Carta Magna e Lei nº 4.717/65.
3 Que por força do disposto no art. 210, inciso III, da Lei nº 8.069/90 tem legitimidade para propositura de ações judiciais na defesa de interesses coletivos ou difusos afetos a crianças e adolescentes.
4 Conforme art. 131 estatutário.
5 Programas estes que deverão ser desenvolvidos e contemplados com recursos oriundos da área da saúde, que como sabemos atualmente conta com percentual mínimo determinado pela Constituição Federal.
6 Sem embargo de outros que porventura estejam a eles vinculados e/ou também tenham competência (diga-se poder-dever) deliberativa quanto às política públicas nas áreas em que atuam.
7 A atuação dos Conselhos em nível nacional também tem deixado muito a desejar.
8 Os Fundos Especiais geridos pelos Conselhos de Direitos, na verdade representam um plus orçamentário e financeiro, servindo para facilitar a arrecadação de recursos, por exemplo, por intermédio de multas administrativas (na forma dos arts. 245 usque 258 c/c arts. 194 usque 197 e 154, todos da Lei nº 8.069/90) e cominadas em sede de ações civis públicas (conforme disposto nos arts. 213 e 214, da Lei nº 8.069/90).
9 Que talvez já faça parte de um ou de ambos os Conselhos.
10 As entidades que compõe a ala não governamental de ambos os Conselhos devem ser conscientizadas de que exercem um mandato popular, sendo imprescindível que participem dos Fóruns de Direito da Criança e do Adolescente (Fórum-DCA) e mesmo que promovam, periodicamente, reuniões com as demais entidades com atuação na área da criança e do adolescente, delas colhendo subsídios para suas intervenções e votos quando das sessões deliberativas nas quais participarão.
Sobre o autor:Murillo José Digiácomo é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, integrante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente (CAOPCA/MPPR). Fone: (41) 3250-4710. PABx: (41) 3250-4000. E-mail: murilojd@mp.pr.gov.br
Fonte: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/Ocorre que, pelas mais diversas razões, as regras e instrumentos de transformação social contidas na Lei nº 8.069/90 e na própria Constituição Federal, na grande maioria dos casos, ainda têm sido sub-utilizadas pelos diversos integrantes daquilo que deveria se constituir num "Sistema de Garantias" dos direitos de crianças e adolescentes.
Muitas vezes nos esquecemos que a nova sistemática idealizada para o atendimento de crianças e adolescentes, ao contrário do que ocorria sob a égide do revogado "Código de Menores" de 1979 e leis anteriores que regulavam a matéria, encerra uma preocupação eminentemente preventiva e voltada às questões coletivas, não mais sendo admissível que nos limitemos à análise (e tentativa de solução, não raro sem dispor de qualquer estrutura para tanto) de casos de violação de direitos individuais de crianças e adolescentes.
A Lei nº 8.069/90, em diversas de suas passagens, enfatiza a necessidade da elaboração e implementação de políticas públicas, a cargo do Poder Público, como forma de solucionar os problemas que afligem a população infanto-juvenil, tendo como foco central a família, não por acaso relacionada no art.4º, caput estatutário e pelo art.227, caput, da Constituição Federal, como a primeira das instituições conclamadas à defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
A proteção à família, por sinal, é expressamente prevista pelo art.226, caput e §8º, da Constituição Federal, devendo ser o foco central das ações e serviços de assistência social, a teor do disposto nos arts.2º, incisos I e II e 23, par. único, da Lei nº 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social.
De fato, inconcebível falar em "proteção integral"a crianças e adolescentes sem falar em políticas públicas voltadas à orientação, apoio e promoção sócio-familiar, que por sua vez irão demandar a utilização de recursos públicos em caráter prioritário e privilegiado.
Assim é que a Lei nº 8.069/90 não se contentou em reproduzir o enunciado do art.227, caput, da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado (latu sensu), em assegurar a crianças e adolescentes a mais absoluta prioridade de atenção, mas foi muito além, deixando bem claro, em seu art.4º, caput e par. único, que essa garantia de prioridade (e prioridade absoluta) compreende, dentre outras, a "precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública", a "preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas" e, como verdadeiro corolário de tudo isto, a "destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude", o que obviamente importa na adequação dos orçamentos públicos ao cumprimento de tal comando jurídico-constitucional.
Interessante ressaltar que tal orientação é válida para os mais diversos setores e níveis de governo, que por força do disposto no citado art.4º, caput e par. único, estatutário, bem como nos arts.87, incisos I e II e 259, par. único, também da Lei nº 8.069/90, devem priorizar e repita-se: em regime de prioridade absoluta a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
Segundo o art.259, par. único, estatutário, aliás [nota 1], estados e municípios têm o dever de adaptar seus órgãos e programas aos princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.069/90, sendo que o não oferecimento ou a oferta irregular de serviços públicos e programas de atendimento previstos em seus arts.87, 90, 101, 112 e 129, além colocar em situação de risco crianças e adolescentes (cf. art.98, inciso I, da Lei nº 8.069/90) e autorizar a propositura de demanda judicial no sentido de obrigar o ente público a cumprir seu dever elementar de assim proceder (cf. arts.212 e 213, da Lei nº 8.069/90), pode acarretar a responsabilidade do agente público omisso, ex vi do disposto no art.5º, in fine e art.208 e par. único c/c art.216, todos também da Lei nº 8.069/90.
A utilização da via judicial, no entanto, somente deve ocorrer em último caso, pois tanto a Lei nº 8.069/90 quanto Diplomas Legais posteriores, como a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), prevêem regras e princípios a serem respeitados pelo administrador no trato da coisa pública, bem como mecanismos não apenas de controle, mas de efetiva participação popular na própria elaboração do orçamento público, que como dito, por imperativo constitucional, deve priorizar a criança e o adolescente nos mais diversos setores de governo.
A participação popular na elaboração e no contínuo monitoramento da execução do orçamento público, de modo a assegurar sua perfeita adequação aos ditames da lei e da Constituição Federal, inclusive, é claro, no que diz respeito à já mencionada garantia de absoluta prioridade à criança e ao adolescente, é uma tarefa que pode ser exercida tanto pelo cidadão [nota 2], quanto por intermédio de organizações representativas da população atuando isoladamente [nota 3], porém deve, fundamentalmente, ser exercido por intermédio dos conselhos populares, como é o caso dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, estes tendo suas ações legitimadas enquanto órgãos deliberativos de políticas públicas nada menos que pela própria Constituição Federal (cf. arts.227, §7º e 204, de nossa Carta Magna). No âmbito municipal, importante também destacar o papel reservado ao Conselho Tutelar, que além de ter a atribuição genérica de "zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente" definidos na Lei nº 8.069/90 [nota 4], por força do art.136, inciso IX estatutário tem a verdadeira prerrogativa de "assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente", na exata perspectiva de contribuir (e mesmo perseguir) a adequada estruturação do município, ex vi do disposto nos arts.88, inciso I e 259, par. único estatutários.
Com efeito, de acordo com a Lei Complementar nº 101/00 (notadamente em seus arts.48 e 49) e Lei nº 10.257/01 (em especial em seus arts.2º, inciso II; 4º, inciso III, alínea "f"; 43; 44 e 45), o processo de elaboração, discussão e votação das diversas propostas de leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária anual), precisa contar com a participação popular, seja pela via direta, através de audiências públicas, consultas à população etc., seja por intermédio das entidades civis que representam seus mais diversos segmentos, notadamente através dos citados conselhos populares, onde a sociedade civil organizada tem vez e voz.
A participação e controle popular neste importante momento de afirmação e materialização do compromisso que toda administração pública deve ter com a área infanto-juvenil não pode jamais perder de vista que, na forma da Lei nº 8.069/90 (notadamente seus arts.4º, caput e par. único, alíneas "c" e "d") e da Constituição Federal (conforme enunciado de seu art.227, caput), a criança e o adolescente são credores da mais absoluta prioridade em todas as ações de governo, a começar pelas políticas sociais básicas (conforme art.87, inciso I, da Lei nº 8.069/90) e passando pelas políticas de assistência social, para aqueles que necessitem (conforme art.87, inciso II, da Lei nº 8.069/90 e art.23, par. único, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social), sem perder de vista as políticas de proteção especial (como é o caso, apenas a título de exemplo, da indispensável criação de programas específicos de tratamento para dependentes químicos/usuários de substâncias entorpecentes, prevista nada menos que pelo art.227, §3º, inciso VII da Constituição Federal, além de também contida no art.101, incisos V e VI, da Lei nº 8.069/90 [nota 5]).
Para que isto ocorra, é fundamental que os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social, em nível nacional e estadual [nota 6], estejam em adequado funcionamento, cumprindo sua missão constitucional de elaborar políticas públicas para suas respectivas áreas de atuação (o que no caso do Conselho da Criança compreende os diversos setores de governo que, direta ou indiretamente, têm atuação na área infanto-juvenil, como saúde, educação, transporte etc.), que deverão ser contempladas e nunca é demais repetir, em regime de absoluta prioridade nas diversas propostas e leis orçamentárias.
Vale lembrar que um dos principais objetivos da criação de tais Conselhos, enquanto órgãos deliberativos (investidos, na forma da lei e da Constituição Federal de competência executiva típica, ou seja, de efetivo poder de decisão nas áreas onde atuam) e de composição paritária entre governo e sociedade, é dar vez e voz aos diversos segmentos representativos da sociedade, que têm o direito e acima de tudo o dever de participar ativamente das decisões de governo que, em última análise, irão a todos afetar.
Para tanto, é fundamental que os referidos Conselhos promovam estudos e efetuem, em parceria com órgãos oficiais e privados (como o IBGE e institutos públicos de pesquisa, universidades etc.) o mais completo e confiável levantamento de dados acerca das maiores demandas e deficiências estruturais existentes nas suas respectivas áreas de atuação, estabelecendo metas e elaborando um planejamento para progressiva solução dos problemas a seu cargo que, por óbvio, não comporta vinculação político-partidária e deve sobreviver à eventual alternância de mandatos entre os governantes.
Ocorre que em muitos Estados da Federação [nota 7], pelas mais diversas razões, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, tanto em nível estadual quanto municipal, não têm realizado a contento seu papel constitucional, ficando relegados a um papel secundário no que diz respeito à elaboração das políticas públicas que lhes são afetas, muitas vezes tendo de administrar os parcos recursos orçamentários que lhes são destinados na rubrica relativa aos Fundos Especiais para a Infância e Adolescência e da Assistência Social que gerenciam.
Essa verdadeira capitis diminutio não raro auto-infligida pelos próprios Conselhos acima referidos, parte da premissa equivocada que seu poder de decisão estaria condicionado ao montante e à própria (e eventual) existência de recursos suficientes nos referidos Fundos Especiais, se esquecendo que, na forma da Lei e, acima de tudo, da Constituição Federal, são aqueles verdadeiras instâncias de governo, com amplos poderes decisórios, cujo limite de atuação se encontra na própria capacidade orçamentária e financeira do ente federado respectivo [nota 8].
E mais. Em se tratando do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, consoante alhures ventilado, sua atuação deve ter por pressuposto o princípio constitucional da absoluta prioridade à criança e ao adolescente, que na forma da Lei nº 8.069/90 compreende as já mencionadas "preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas" e na "destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (conforme art.4º, par. único, alíneas "c" e "d", da Lei nº 8.069/90).
Para que possam bem e fielmente desempenhar seus misteres legais e constitucionais, portanto, devem os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social assumir a vanguarda das discussões relativas às mais diversas leis orçamentárias, a começar pelo "Plano Orçamentário Plurianual", que deve o quanto possível se adequar ao planejamento que, se espera, já foi e/ou está sendo elaborado por aqueles órgãos deliberativos, sendo necessário em qualquer hipótese, na forma da Lei e da Constituição Federal, assegurar a mais absoluta prioridade para a implementação, aprimoramento e/ou incremento de políticas públicas destinadas a atender o segmento infanto-juvenil.
Assim sendo, reputa-se imprescindível que os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social de todos os Estados da Federação participem, de forma ativa e efetiva, do processo de elaboração das diversas propostas de leis orçamentárias, devendo para tanto apresentar ao órgão administrativo competente (Secretaria de Planejamento, Finanças ou equivalente [nota 9]) os planos de ação que já tiverem no que diz respeito à implementação de políticas, em nível estadual e/ou municipal, para suas respectivas áreas de atuação e/ou traçar novos planos e metas, também a serem prioritariamente contempladas no orçamento público, tendo sempre em vista a realidade social e financeira do respectivo ente federado.
Assim procedendo, estarão os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social assumindo seu legítimo papel de verdadeiras instâncias deliberativas de políticas públicas nas suas respectivas áreas de atuação e de controle social, no que diz respeito à sua efetiva implementação por parte do Executivo local, sendo fundamental que naqueles impere a transparência e a representatividade popular, que não pode estar circunscrita às entidades que, eventualmente, componham sua ala não governamental [nota 10].
O momento de agir é agora, pois do contrário a falta de planejamento e previsão de recursos nas leis orçamentárias poderá ser no futuro invocada como óbice às ações que se pretenda desenvolver e programas que se pretenda implementar nas áreas citadas, em prejuízo direto a nossas crianças e adolescentes.
A prometida proteção integral à criança e ao adolescente, que como vimos deve ser proporcionada no âmbito de suas famílias, obrigatoriamente passa pela adequação dos orçamentos públicos, programas e ações de governo ao comando supremo da absoluta prioridade à área infanto-juvenil.
Mecanismos judiciais e extrajudiciais para que esta promessa se torne uma realidade estão à nossa disposição e em profusão. Necessário que todos nós, seja na condição de agentes públicos, seja na condição de cidadãos, os conheçamos, compreendamos bem e, acima de tudo, os coloquemos em prática. E façamos isto agora. Nossas crianças e adolescentes não mais podem esperar.
Notas do texto:
1 Que por se encontrar no ato das "disposições finais e transitórias" do respectivo Diploma Legal, deveria ter sido integralmente cumprido por ocasião de sua vacatio legis (ou seja, dentro dos noventa dias seguintes à sua promulgação).
2 Que contra os desmandos e desvios da administração pode, em última análise, se valer da ação popular constitucional, prevista no art.5º, inciso LXXIII, de nossa Carta Magna e Lei nº 4.717/65.
3 Que por força do disposto no art. 210, inciso III, da Lei nº 8.069/90 tem legitimidade para propositura de ações judiciais na defesa de interesses coletivos ou difusos afetos a crianças e adolescentes.
4 Conforme art. 131 estatutário.
5 Programas estes que deverão ser desenvolvidos e contemplados com recursos oriundos da área da saúde, que como sabemos atualmente conta com percentual mínimo determinado pela Constituição Federal.
6 Sem embargo de outros que porventura estejam a eles vinculados e/ou também tenham competência (diga-se poder-dever) deliberativa quanto às política públicas nas áreas em que atuam.
7 A atuação dos Conselhos em nível nacional também tem deixado muito a desejar.
8 Os Fundos Especiais geridos pelos Conselhos de Direitos, na verdade representam um plus orçamentário e financeiro, servindo para facilitar a arrecadação de recursos, por exemplo, por intermédio de multas administrativas (na forma dos arts. 245 usque 258 c/c arts. 194 usque 197 e 154, todos da Lei nº 8.069/90) e cominadas em sede de ações civis públicas (conforme disposto nos arts. 213 e 214, da Lei nº 8.069/90).
9 Que talvez já faça parte de um ou de ambos os Conselhos.
10 As entidades que compõe a ala não governamental de ambos os Conselhos devem ser conscientizadas de que exercem um mandato popular, sendo imprescindível que participem dos Fóruns de Direito da Criança e do Adolescente (Fórum-DCA) e mesmo que promovam, periodicamente, reuniões com as demais entidades com atuação na área da criança e do adolescente, delas colhendo subsídios para suas intervenções e votos quando das sessões deliberativas nas quais participarão.
Sobre o autor:Murillo José Digiácomo é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, integrante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente (CAOPCA/MPPR). Fone: (41) 3250-4710. PABx: (41) 3250-4000. E-mail: murilojd@mp.pr.gov.br
segunda-feira, 26 de julho de 2010
CMDCA Foz
CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA N.º 03/2010.
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os membros deste para reunião ordinária a ser realizada:
Data: 27/07/2010.
Horário: 08h30min
Local: Sala de reuniões da Secretaria Municipal de Assistência Social
Sito à Rua Tiradentes, 353, Centro, Foz do Iguaçu.
Ordem do dia:
1. Análise do Relatório de Gestão dos Direitos da Criança e do Adolescente dos 2 º e 3º bimestre de 2010;
2. Deliberação sobre a aprovação da Minuta de alteração da Lei 2455/ 01.
MIGUEL DAL OLMO DE CAMPOS
Presidente do CMDCA
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os membros deste para reunião ordinária a ser realizada:
Data: 27/07/2010.
Horário: 08h30min
Local: Sala de reuniões da Secretaria Municipal de Assistência Social
Sito à Rua Tiradentes, 353, Centro, Foz do Iguaçu.
Ordem do dia:
1. Análise do Relatório de Gestão dos Direitos da Criança e do Adolescente dos 2 º e 3º bimestre de 2010;
2. Deliberação sobre a aprovação da Minuta de alteração da Lei 2455/ 01.
MIGUEL DAL OLMO DE CAMPOS
Presidente do CMDCA
quarta-feira, 21 de julho de 2010
Reunião Rede Proteger
Ocorrerá nesta sexta (23), a partir das 8h, no PTI (Usina de Itaipu), espaço Florestan Fernandes. Sairá ônibus do Centro Executivo-Gramadão da Vila A.
Estatuto da Igualdade Racial
Foi sancionado, ontem (20), pelo Presidente Lula, o Estatuto da Igualdade Racial. Confira aqui o texto integral da lei que visa a acabar com a discriminação no país.
terça-feira, 20 de julho de 2010
V Conferência Municipal sobre Drogas
Dias: 13 e 14 de agosto de 2010
Local: Salão de Eventos da Paróquia São João Batista, Foz do Iguaçu-PR
Tema: O Fortalecimento da Rede no Enfrentamento à Violência e Tratamento da Drogadição
Inscrições no COMAD, telefone (45) 3521-1083.
Enviado por Simone Gonçalves Pereira.
Local: Salão de Eventos da Paróquia São João Batista, Foz do Iguaçu-PR
Tema: O Fortalecimento da Rede no Enfrentamento à Violência e Tratamento da Drogadição
Inscrições no COMAD, telefone (45) 3521-1083.
Enviado por Simone Gonçalves Pereira.
terça-feira, 13 de julho de 2010
Matéria sobre o ECA
Assista à reportagem da RPC sobre os 20 anos do ECA:
http://www.rpctv.com.br/cataratas/video.phtml?Video_ID=91714&Programa=paranatv1edicao
http://www.rpctv.com.br/cataratas/video.phtml?Video_ID=91714&Programa=paranatv1edicao
Tribuna Popular – 20 anos do ECA
Plenária da Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu
Dia 15 de julho, às 10 horas
No dia 13 de julho o Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA como ficou conhecido, completa 20 anos e, para lembrar a data, vários eventos e seminários estarão acontecendo em todo o pais.
Em Brasília, nos dias 13 e 14, será realizado pelas Comissões dos Direitos Humanos e Minorias – CDHM e de Legislação Participativa – CLP da Câmara dos Deputados o seminário “Os 20 Anos do ECA e as Políticas Públicas: Conquistas e Desafios”. Já em Curitiba, o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente e o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/MPPR, com apoio dos Conselhos Tutelares de Curitiba, promovem, no dia 13, o Seminário “Estatuto da Criança e do Adolescente: 20 anos de conquistas e desafios”.
Em Foz do Iguaçu a Rede de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente – Rede Proteger resolveu ocupar o espaço Tribuna Popular, espaço aberto à comunidade pela Câmara de Vereadores na última sessão de cada mês, para marcar a data em que o ECA foi promulgado.
A Rede Proteger, constituída por instituições ligadas à proteção de crianças e adolescentes de Foz do Iguaçu, pretende usar a tribuna da Câmara, no dia 15, para mostrar que o ECA representa um divisor de águas para a infância e a adolescência brasileiras, ao reconhecê-los como sujeitos de direitos. O ECA trouxe avanços significativos para a sociedade, mas, segundo especialistas, muitos direitos ainda oscilam entre a teoria e a vida real, por isso é preciso fazer um balanço dos avanços da lei e, também, dos desafios que ainda precisam ser alcançados, apontando estratégias para que a legislação brasileira e os acordos internacionais sejam efetivados na prática e de maneira eficaz.
Serviço
Tribuna Popular – 20 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
Plenária da Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu
Dia 15 de julho, às 10 horas
Fonte: http://www.carlos-luz.blogspot.com/.
Dia 15 de julho, às 10 horas
No dia 13 de julho o Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA como ficou conhecido, completa 20 anos e, para lembrar a data, vários eventos e seminários estarão acontecendo em todo o pais.
Em Brasília, nos dias 13 e 14, será realizado pelas Comissões dos Direitos Humanos e Minorias – CDHM e de Legislação Participativa – CLP da Câmara dos Deputados o seminário “Os 20 Anos do ECA e as Políticas Públicas: Conquistas e Desafios”. Já em Curitiba, o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente e o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/MPPR, com apoio dos Conselhos Tutelares de Curitiba, promovem, no dia 13, o Seminário “Estatuto da Criança e do Adolescente: 20 anos de conquistas e desafios”.
Em Foz do Iguaçu a Rede de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente – Rede Proteger resolveu ocupar o espaço Tribuna Popular, espaço aberto à comunidade pela Câmara de Vereadores na última sessão de cada mês, para marcar a data em que o ECA foi promulgado.
A Rede Proteger, constituída por instituições ligadas à proteção de crianças e adolescentes de Foz do Iguaçu, pretende usar a tribuna da Câmara, no dia 15, para mostrar que o ECA representa um divisor de águas para a infância e a adolescência brasileiras, ao reconhecê-los como sujeitos de direitos. O ECA trouxe avanços significativos para a sociedade, mas, segundo especialistas, muitos direitos ainda oscilam entre a teoria e a vida real, por isso é preciso fazer um balanço dos avanços da lei e, também, dos desafios que ainda precisam ser alcançados, apontando estratégias para que a legislação brasileira e os acordos internacionais sejam efetivados na prática e de maneira eficaz.
Serviço
Tribuna Popular – 20 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
Plenária da Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu
Dia 15 de julho, às 10 horas
Fonte: http://www.carlos-luz.blogspot.com/.
domingo, 11 de julho de 2010
Convocação para Reunião Ordinária do CMDCA/Foz
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os membros deste para reunião ordinária a ser realizada:
Data: 12/07/2010.
Horário: 08h30min
Local: Sala de reuniões da SMAS - Rua Tiradentes, 353, Centro.
Pauta:
1. Leitura das correspondências recebidas e expedidas;
2. Aprovação da Ata da Reunião Ordinária nº. 06/2010;
3. Solicitação para Renovação de Registro das entidades A.F.A. e Conselho Comunitário da Vila “C”;
4. Solicitação de Inscrição do Projeto Sócio Educativo em Meio Aberto da Creche Nossa Senhora da Conceição – Ofício nº. 60/2010;
5. Ofício 035/2010 da APMI - Associação de Proteção à Maternidade e a Infância, apresentando considerações em relação ao parecer da Comissão de Política Social e Análise de Projetos e Visitas ao projeto apresentado pela entidade;
6. Informes das Comissões;
7. Informações da Fundação Nosso Lar sobre o remanejamento de equipamentos entre os programas da entidade;
8. Apreciação e aprovação de inclusão e previsão legal e financeira a ser incluída na Lei de Diretrizes Orçamentária _ LDO para o exercício de 2011 do Município de Foz do Iguaçu apresentado pela Guarda Mirim de Foz por meio de Ofício nº 108/GMFI/2010;
9. Apreciação da Minuta do Projeto de Lei que Altera e Consolida a Legislação que dispõe sobre as Diretrizes da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências, e revoga dispositivos da Lei no 2.455, de 18 de outubro de 2001.
10. Assuntos Gerais.
MIGUEL DAL OLMO DE CAMPOS
Presidente do CMDCA
Data: 12/07/2010.
Horário: 08h30min
Local: Sala de reuniões da SMAS - Rua Tiradentes, 353, Centro.
Pauta:
1. Leitura das correspondências recebidas e expedidas;
2. Aprovação da Ata da Reunião Ordinária nº. 06/2010;
3. Solicitação para Renovação de Registro das entidades A.F.A. e Conselho Comunitário da Vila “C”;
4. Solicitação de Inscrição do Projeto Sócio Educativo em Meio Aberto da Creche Nossa Senhora da Conceição – Ofício nº. 60/2010;
5. Ofício 035/2010 da APMI - Associação de Proteção à Maternidade e a Infância, apresentando considerações em relação ao parecer da Comissão de Política Social e Análise de Projetos e Visitas ao projeto apresentado pela entidade;
6. Informes das Comissões;
7. Informações da Fundação Nosso Lar sobre o remanejamento de equipamentos entre os programas da entidade;
8. Apreciação e aprovação de inclusão e previsão legal e financeira a ser incluída na Lei de Diretrizes Orçamentária _ LDO para o exercício de 2011 do Município de Foz do Iguaçu apresentado pela Guarda Mirim de Foz por meio de Ofício nº 108/GMFI/2010;
9. Apreciação da Minuta do Projeto de Lei que Altera e Consolida a Legislação que dispõe sobre as Diretrizes da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências, e revoga dispositivos da Lei no 2.455, de 18 de outubro de 2001.
10. Assuntos Gerais.
MIGUEL DAL OLMO DE CAMPOS
Presidente do CMDCA
quarta-feira, 7 de julho de 2010
Seminário CAOPCA
Seminário - O Estatuto da Criança e do Adolescente: 20 anos de conquistas e desafios
O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente e o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/MPPR, com apoio dos Conselhos Tutelares de Curitiba, promovem o Seminário “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: 20 anos de conquistas e desafios”.
DATA: 13 de julho de 2010.
PÚBLICO ALVO: Promotores, Procuradores de Justiça, servidores do MPPR, Conselheiros Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente e demais profissionais que atuam na área da infância e da juventude nos diversos municípios do Estado.
LOCAL: Auditório Ary Florêncio, Rua Marechal Hermes, nº 751, Centro Cívico, Curitiba/Paraná e também via internet (webcast) na página do Ministério Público do Paraná na internet.
VAGAS: 210 (duzentas e dez) presenciais.
INSCRIÇÕES: somente on-line, até às 13h00 do dia 12 de julho de 2010, com obrigatoriedade para participação presencial.
OBJETIVO GERAL: capacitação, atualização e aperfeiçoamento funcional.
OBJETIVO ESPECÍFICO: contribuir para a efetividade orçamentária das políticas sociais públicas destinadas a crianças e adolescentes e para a implementação das redes municipais de proteção dos direitos infanto-juvenis.
Certificados serão fornecidos pelo CEAF aos inscritos na modalidade presencial. Aos membros e servidores que participarem via internet (webcast) e desejarem receber certificado deverão responder a questionamentos que serão disponibilizados na página do Centro de Estudos na internet, enviando a Ficha de Apreciação para o e-mail cursosmp@mp.pr.gov.br , até às 17 horas do dia 16 de julho de 2010.
Enviado por Simone Gonçalves Pereira.
O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente e o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/MPPR, com apoio dos Conselhos Tutelares de Curitiba, promovem o Seminário “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: 20 anos de conquistas e desafios”.
DATA: 13 de julho de 2010.
PÚBLICO ALVO: Promotores, Procuradores de Justiça, servidores do MPPR, Conselheiros Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente e demais profissionais que atuam na área da infância e da juventude nos diversos municípios do Estado.
LOCAL: Auditório Ary Florêncio, Rua Marechal Hermes, nº 751, Centro Cívico, Curitiba/Paraná e também via internet (webcast) na página do Ministério Público do Paraná na internet.
VAGAS: 210 (duzentas e dez) presenciais.
INSCRIÇÕES: somente on-line, até às 13h00 do dia 12 de julho de 2010, com obrigatoriedade para participação presencial.
OBJETIVO GERAL: capacitação, atualização e aperfeiçoamento funcional.
OBJETIVO ESPECÍFICO: contribuir para a efetividade orçamentária das políticas sociais públicas destinadas a crianças e adolescentes e para a implementação das redes municipais de proteção dos direitos infanto-juvenis.
Certificados serão fornecidos pelo CEAF aos inscritos na modalidade presencial. Aos membros e servidores que participarem via internet (webcast) e desejarem receber certificado deverão responder a questionamentos que serão disponibilizados na página do Centro de Estudos na internet, enviando a Ficha de Apreciação para o e-mail cursosmp@mp.pr.gov.br , até às 17 horas do dia 16 de julho de 2010.
Enviado por Simone Gonçalves Pereira.
segunda-feira, 5 de julho de 2010
Lei antibullying
domingo, 4 de julho de 2010
Estado do Rio Grande do Sul (Brasil) sanciona lei que combate bullying nas escolas
Foi sancionada no Rio Grande do Sul a lei que prevê políticas públicas contra o bullying nas escolas de ensino básico e de educação infantil, privadas ou públicas, em todo o Estado. A lei foi publicada na terça-feira no Diário Oficial do Estado. Fonte: http://blogdospequeninos.blogspot.com/.
Estado do Rio Grande do Sul (Brasil) sanciona lei que combate bullying nas escolas
Foi sancionada no Rio Grande do Sul a lei que prevê políticas públicas contra o bullying nas escolas de ensino básico e de educação infantil, privadas ou públicas, em todo o Estado. A lei foi publicada na terça-feira no Diário Oficial do Estado.
A política antibullying terá como principal objetivo reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de ensino. Também servirá para orientar as vítimas e seus familiares, com apoio técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima do agredido e minimizar os eventuais prejuízos em seu desempenho escolar.
Pela nova lei, é considerado bullying qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar ou humilhar.
domingo, 4 de julho de 2010
I Seminário de Erradicação do Trabalho Infantil
30/07
Sesc Foz do Iguaçu
Av. Tancredo Neves, 222, Vila A
Horário das 13h30 às 18h
Inscrições até 23/07
Mais informações pelo telefone (45) 3576-1300 ou no site http://www.sescpr.com.br/.
Programação:
13h30 / 14h
Inscrição
14h / 14h30
Abertura
14h30 / 15h20
1ª palestra - Apontamentos Gerais Sobre o Trabalho Infantil
15h30 / 16h
Apresentação artística: Ópera de Carvão e Flor
16h / 17h
2ª palestra - Impactos do Trabalho Precoce Sobre a Saúde de Crianças e Adolescentes
17h / 18h
Debate / encerramento com coquetel.
Serão emitidos certificados de participação.
Enviado por Alana Lied.
Sesc Foz do Iguaçu
Av. Tancredo Neves, 222, Vila A
Horário das 13h30 às 18h
Inscrições até 23/07
Mais informações pelo telefone (45) 3576-1300 ou no site http://www.sescpr.com.br/.
Programação:
13h30 / 14h
Inscrição
14h / 14h30
Abertura
14h30 / 15h20
1ª palestra - Apontamentos Gerais Sobre o Trabalho Infantil
15h30 / 16h
Apresentação artística: Ópera de Carvão e Flor
16h / 17h
2ª palestra - Impactos do Trabalho Precoce Sobre a Saúde de Crianças e Adolescentes
17h / 18h
Debate / encerramento com coquetel.
Serão emitidos certificados de participação.
Enviado por Alana Lied.
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Agenda,
Trabalho infantil
Plano Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes
Revisão do Plano Estadual Plurianual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes está disponível para consulta pública.
Comissão Estadual Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes, coordenada pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Paraná (SECJ) e vinculada à Câmara de Garantia de Direitos do Cedca-PR, divulgou nesta quinta-feira (24), a versão preliminar do Plano Estadual Plurianual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes para consulta pública. O Plano, elaborado em 2003, vem sendo revisado desde 2009 e privilegiou a descrição detalhada de ações e seus desdobramentos para o enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes. Seu período de vigência será o de 2010 à 2015. Na nova redação, o Plano traz as ações divididas em cinco eixos. O primeiro eixo apresenta elementos para a realização da gestão do plano. O segundo mostra como fazer a mobilização e articulação para o enfrentamento à violência. O terceiro destaca ações para prevenir e atender crianças e adolescentes vítimas de violência. O quarto fala como garantir a proteção infanto-juvenil e responsabilizar seus agressores. O último eixo mostra como estimular a participação do público infanto-juvenil na garantia de seus direitos e da sua proteção. Segundo Juliana Feitosa, psicóloga da Coordenação de Ações Protetivas da Secretaria e membro da Comissão, o propósito é ofertar diretrizes concretas para o enfrentamento das violências no Estado. “O diferencial é que o Plano foi construído coletivamente pelo Governo do Estado do Paraná e pela Sociedade civil. Além de fortalecer a política estadual, ele vai estimular e servir como parâmetro para a construção de planos municipais de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes”, diz.
A população pode colaborar com sugestões mandando e-mail para a Comissão: http://br.mc1116.mail.yahoo.com/mc/compose?to=ceievca@secj.pr.gov.br&subject=Sugest%E3o%20para%20o%20Plano%20Estadual. As sugestões serão discutidas pelos membros da Comissão no mês de julho, para que, ainda este ano, possa ser publicada a versão completa e finalizada do Plano.
Fundação Iniciativa (041) 3019-7614
Enviado por Centro de Nutrição Infantil de Foz do Iguaçu.
Comissão Estadual Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes, coordenada pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Paraná (SECJ) e vinculada à Câmara de Garantia de Direitos do Cedca-PR, divulgou nesta quinta-feira (24), a versão preliminar do Plano Estadual Plurianual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes para consulta pública. O Plano, elaborado em 2003, vem sendo revisado desde 2009 e privilegiou a descrição detalhada de ações e seus desdobramentos para o enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes. Seu período de vigência será o de 2010 à 2015. Na nova redação, o Plano traz as ações divididas em cinco eixos. O primeiro eixo apresenta elementos para a realização da gestão do plano. O segundo mostra como fazer a mobilização e articulação para o enfrentamento à violência. O terceiro destaca ações para prevenir e atender crianças e adolescentes vítimas de violência. O quarto fala como garantir a proteção infanto-juvenil e responsabilizar seus agressores. O último eixo mostra como estimular a participação do público infanto-juvenil na garantia de seus direitos e da sua proteção. Segundo Juliana Feitosa, psicóloga da Coordenação de Ações Protetivas da Secretaria e membro da Comissão, o propósito é ofertar diretrizes concretas para o enfrentamento das violências no Estado. “O diferencial é que o Plano foi construído coletivamente pelo Governo do Estado do Paraná e pela Sociedade civil. Além de fortalecer a política estadual, ele vai estimular e servir como parâmetro para a construção de planos municipais de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes”, diz.
A população pode colaborar com sugestões mandando e-mail para a Comissão: http://br.mc1116.mail.yahoo.com/mc/compose?to=ceievca@secj.pr.gov.br&subject=Sugest%E3o%20para%20o%20Plano%20Estadual. As sugestões serão discutidas pelos membros da Comissão no mês de julho, para que, ainda este ano, possa ser publicada a versão completa e finalizada do Plano.
Fundação Iniciativa (041) 3019-7614
Enviado por Centro de Nutrição Infantil de Foz do Iguaçu.
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