domingo, 26 de julho de 2009

PL Crimes Sexuais e Adoção

Aprovada punição mais rigorosa para crimes sexuais

Depois de cinco anos de tramitação no Congresso, o Senado aprovou, nesta quinta-feira (16), substitutivo da Câmara ao projeto de lei do Senado (PLS 253/04) que promove uma ampla reformulação nos dispositivos do Código Penal (CP) que tratam dos crimes sexuais. De iniciativa da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Exploração Sexual, a proposição também altera a Lei de Crimes Hediondos para incluir as mudanças feitas no CP em relação aoestupro simples e ao de vulnerável. A matéria será encaminhada, agora, à sanção do presidente da República, assim como projeto da nova Lei Nacional de Adoção, aprovado na quarta-feira (15). Segundo a deputada Maria do Rosário (PT-RS), que foi relatora dos dois projetos na Câmara, essa semana pode ser considerada histórica para as crianças brasileiras. “Acredito que após a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, vivemos omomento mais importante na proteção e garantia de direitos da infância”, destacou.
Sobre o projeto que legisla sobre os crimes sexuais, a deputada considerou uma vitória contra a impunidade. "Toda a mudança do Código Penal está construída de forma a oferecer agravante no caso da vítima ser criança ou adolescente. Além disso, permite instrumentos mais claros para que aqueles que são exploradores de crianças não fiquem impunes", ressaltou. A parlamentar explicou ainda que a nova lei tipifica e amplia a definição de crimes como estupro, tráfico de pessoas, prostituição e outras formas de exploração sexual. Além disso, prevê penas mais rigorosas para quem cometeou facilita a violência sexual infantil.
Um dos principais avanços do projeto é a mudança de todo o Título VI da Parte Especial do Código Penal, inclusive em sua denominação, que deixa de ser “Dos Crimes Contra os Costumes” e torna-se “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”. Segundo Maria do Rosário, essa medida passa a proteger a dignidade sexual do ser humano vítima de exploração, não mais os chamados“costumes”, termo genérico que remetia, arbitrariamente, a determinado conjunto de valores morais particulares, não condizentes com uma sociedade democrática.
Outro avanço da matéria é no que diz respeito ao estupro, que deixa de ser um crime cometido somente contra mulheres, e passa a ser definido como “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Com isso, passa a se reconhecer o estupro de pessoas do sexo masculino também.
As penas de todos os crimes sexuais foram aumentadas caso sejam cometidos contra adolescente maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos ou se o resultado for lesão corporal de natureza grave. Caso haja morte da vítima, a pena é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, havendo pena de multa quando na consecução do crime havia o fito de auferir vantagem econômica.O Capítulo II do Título VI do CP deixou de ser “Da Sedução e da Corrupção de Menores” para intitular-se “Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável”. Assim se cria toda uma tutela diferenciada quando as vítimas foram crianças e adolescentes menores de 14 (catorze) anos, ou se tratar de pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou, por qualquer motivo, não possa defender-se. Isto não existia no Código.
A proposta cria ainda o novo tipo penal de “Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável” (art. 218-C) adota oconceito do anterior art. 228 do CP, com atualizações, nos seguintes termos “Submeter, induzir ou atrair criança ou adolescente menor de 14 (catorze) anos à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone”. A pena é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, sendo que o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local que permitir as práticas descritas no caput também responde pelo mesmo crime. E, sendo estabelecimento comercial, constitui-se efeito obrigatório da sentença a cassação da licença para localização e da autorização de funcionamento.
No que se refere ao crime de rufianismo e ao favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, o projeto considera como agravante o fato do crime ser cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância da criança.
O crime de “Tráfico Internacional de Pessoas” (Art. 231) passa a ser de “Tráfico Internacional de Pessoa para fim de exploração sexual”. Foram incluídos no tipo os verbos “recrutar”, “agenciar” e “aliciar”, além dos que já estavam (promover, intermediar e facilitar). Além da prostituição, também são inseridas as outras formas de exploração sexual. Foi incluído um dispositivo que faz incorrer nas mesmas penas “quem aloja ou transporta pessoa traficada com o fim de obter vantagem indevida.”

Adoção

O substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto que propõe uma nova Lei Nacional de Adoção foi aprovado nesta quarta-feira (15) pelo Senado Federal e também segue para sanção presidencial. A proposta está centrada na garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).“Essa proposta é um passo importantíssimo na prevenção do abandono. Estamos criando condições para que as famílias cuidem das crianças como uma prioridade. Mas quando isso não for possível, queremos que os processos de adoção sejam agilizados. Toda criança que entrar em um abrigo deve ter um plano de desabrigagem, com um prazo para sair de lá. O que não pode mais é as crianças passarem toda a infância e adolescência num abrigo, como ocorre atualmente”, destacou Maria do Rosário, ao comemorar a aprovação do projeto.
Ela presidiu a Comissão Especial sobre Adoção na Câmara e foi relatora do substitutivo.

Enviado por Clarissa Marin.

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