terça-feira, 31 de agosto de 2010

III Encontro Internacional contra Trabalho Infantil

Etapa virtual começa na quarta-feira, 01/09

Na próxima quarta, dia 01/09, começa a etapa virtual do III Encontro Internacional contra o Trabalho Infantil, cujo tema é "Redes e Inovação para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil". Ferramentas online – como fóruns, chats e vídeos – possibilitarão que os participantes troquem experiências e discutam o tema com especialistas de toda a América Latina, até o próximo dia 31 de outubro. Mais de 3,5 mil pessoas de todo o mundo já estão inscritas no evento.

A primeira atividade, programada para as 13h (horário de Brasília, GMT -3:00), será uma mesa redonda sobre a situação do trabalho infantil na América Latina e as formas de combate a essa prática. Três especialistas peruanos participarão do debate Giselle Silva, consultora internacional em assuntos da infância; Walter Alarcón Glasinovich, sociólogo da Universidade Nacional Mayor de San Marcos e consultor de organismos internacionais; e Isaac Ruiz, chefe do Programa de Promoção de Direitos de Crianças e Adolescente do Peru e membro do Comitê Diretivo Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. O moderador do evento será Mario Coronado, Diretor da Fundação Telefônica Peru.

Durante o bate-papo, os internautas poderão participar enviando perguntas diretamente aos especialistas. Para participar, o procedimento é bastante simples. Basta preencher um formulário de cadastro, disponível aqui . Se você já preencheu seu cadastro, confira a programação completa e não deixe de participar!

O Encontro é uma iniciativa da Fundação Telefônica com apoio da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e do PREAL (Programa de Promoção da Reforma Educativa da América Latina e Caribe). O desenvolvimento da ferramenta online é do Ceats/FIA (Centro de Empreendedorismo e Administração em Terceiro Setor da Fundação Instituto de Administração), São Paulo, Brasil.

Para mais informações acesse o site do Encontro: http://pt.encontrotrabalhoinfantil.fundacaotelefonica.com/  

Comitê Organizador

Enviado por Mônica Silveira.

domingo, 29 de agosto de 2010

Casal homossexual ganha direito de adotar criança

Após cinco anos de luta, curitibanos poderão adotar sem restrições

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso extraordinário do Ministério Público (MP) do Paraná, que tentava impedir a adoção pelo casal curitibano Toni Reis e David Harrad. Há pelo menos cinco anos eles esperam a concessão ao direito. Em março de 2009 o casal havia recebido uma resposta afirmativa do Tribunal de Justiça do Paraná, mas o Ministério Público entrou com um recurso do STF para desconsiderar a ação baseado na Constituição Federal, com a alegação que um casal de mesmo sexo não poderia ter uma união estável. Toni e David estão juntos há 21 anos. O Ministério pode ainda entrar com recurso sobre a decisão. Em nota, o procurador-geral de Justiça do Paraná, Olympio de Sá Sotto Maior Neto, afirmou que “o posicionamento atual do Ministério Público do Paraná é reconhecer a possibilidade, sem qualquer discriminação, da adoção por casal homoafetivo”. (26/8, Gazeta do Povo On line, Gabriel Azevedo; Folha de Londrina, Geral, pág. 7, Andréa Bertoldi; Tribuna do Paraná, Dia a Dia, pág. 4; Jornal do Estado, Cotidiano, pág. 4)

Enviado por CIRANDA - Central de Notícias dos Direitos da Infância e Adolescência.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Reunião Rede Proteger

Essa sexta, 27, às 09:30, no Refúgio Biológico. Haverá ônibus saindo do Centro Executivo, Gramadão da Vila A.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

RELAF 2010 - Seminário Latino-Americano de Acolhimento Familiar



Confira a programação completa do Seminário Latino-Americano de Acolhimento Familiar – Relaf 2010, que acontece em Foz do Iguaçu entre 2 e 4 de setembro. Clique aqui


Estatuto da Criança e do Adolescente: Tít. VI, Cap. III, Seção VIII e Cap. IX

Título VI
Do Acesso à Justiça

Capítulo III
Dos Procedimentos

Seção VIII
(Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - qualificação completa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - dados familiares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V - comprovante de renda e domicílio; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VI - atestados de sanidade física e mental; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII - certidão de antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII - certidão negativa de distribuição cível. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Capítulo IV
Dos Recursos

Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:

I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

IV – (revogado)

V - (revogado)

VI – (revogado)

VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Regulamentação da publicidade de alimentos

17/08/2010

Vidal Serrano Junior é membro do Conselho Consultivo do Projeto Criança e Consumo e presidente do Conselho Diretor do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor). Ele atua como promotor de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude.

Nessa entrevista, Vidal comenta sobre a competência da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) na regulamentação da publicidade de alimentos por meio da Resolução 24, divulgada no início de agosto. A agência foi questionada pelo Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) e pela Advocacia Geral da União (AGU).

Em 2009, Vidal assinou, ao lado de nomes do Direito como Dalmo Dallari e Fábio Konder Comparatto, nota sobre a legalidade da Resolução nº 96 da Anvisa, de 2008, relativa à competência do órgão na regulamentação de medicamentos.

O questionamento do Conar sobre a competência da Anvisa na regulamentação da publicidade de alimentos é plausível?

O questionamento não é plausível, porque o que a Resolução nº 24 está fazendo é explicitar normas que já existem na nossa legislação, tanto na Constituição quanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC proíbe a publicidade abusiva, e a publicidade é considerada abusiva quando induz o consumidor a um comportamento prejudicial a sua saúde, como na ingestão de alimentos não saudáveis.

Além disso, a Constituição Federal dá competência e poder ao Executivo para regular os assuntos que atinjam o direito à saúde, reconhecendo assim a competência da Anvisa nessa questão.

Essa questão da publicidade de alimentos não saudáveis é regulamentada em vários países. Quais são os entraves para que isso aconteça no Brasil?

Esse entrave é, na verdade, do sistema legislativo, que é o poder responsável pela criação de leis para isso. O Brasil já tem uma legislação razoável de defesa do consumidor, mas que é pouco aplicada. Acredito que um dos motivos dessa dificuldade em regular é cultural, é preciso se ter uma orientação maior sobre o poder de compra. Outra questão é a ação de empresas que fazem a publicidade considerada abusiva. Uma publicidade vai ao ar por um período de dez a quinze dias, ou seja, não temos tempo hábil para entrar com ações que as tirem do ar. Quando ela foi julgada ou regulada, já não está mais passando. Acredito que deveríamos ter um procedimento judicial específico, que tome menos tempo, para regular instantaneamente e suspender a publicidade.

Você acredita que essa questão deve ser debatida em que esfera: judicial, executiva ou legislativa? Como podemos regulamentar essas publicidades? É importante existir uma regulamentação federal nesse sentido?

Eu acho que inicialmente, isso deve ser debatido na esfera legislativa. Precisamos pensar em aspectos processuais para o CDC, que é uma regulação extremamente importante nesse sentido, mas que muitas vezes não é aplicado. É uma das melhores regulamentações em relação a consumo, mas existem vários pontos diferentes para serem revistos.

Acredito que uma regulamentação federal pode sim ajudar nessa questão, principalmente no caso da publicidade dirigida ao público infantil.

Artigo de Vidal Serrano Junior e Isabella Henriques sobre a competência da Anvisa nessas questões:

Veja a nota assinada por renomados professores e pesquisadores do Direito sobre a legalidade da regulação da publicidade de medicamentos:

Leia notícia sobre a carta enviada por entidades, como o Instituto Alana e o Idec, para a AGU em apoio à Resolução n° 24:

Matéria extraída do Boletim do Instituto Alana – Projeto Criança e Consumo. Para maiores informações acesse: http://www.alana.org.br/.


Enviado por João Luis Dremiski.

sábado, 21 de agosto de 2010

Workshop – Programa de proteção a crianças e adolescente e seus regimes

Data: 23/08/10
Local: Auditório do CAIA (Centro de Atenção Integral ao Adolescente)

Ênfase na definição de programas de proteção

8:30 – abertura
8:40 – ECA e SGD – Grupos de estudo
10:00 – Intervalo
10:15 - Programas protetivos – Debate
11:30 – encerramento

Realização: Fórum DCA/PR
Apoio: Sociedade Civil Nossa Senhora Aparecida

O workshop terá continuidade nos dias 30/08 e 06/09, nos mesmos horário e local.

Enviado por Valtenir Lazzarini.

Paraná está na rota do tráfico de pessoas

Quadrilhas internacionais submetem seres humanos à prostituição em países da Europa e da América do Sul

Relatório do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (Unodoc) divulgado no final de junho mostrou que o tráfico de pessoas – especialmente mulheres – para fins de exploração sexual está em pleno crescimento e coloca o Brasil como um dos países que mais fornece “escravas” sexuais em todo o mundo. O Paraná é um dos estados brasileiros onde existem rotas estruturadas pelo crime organizado para sustentar este mercado, que segundo o Unodoc, rende pelo menos R$ 5,8 bilhões por ano. Nesta quinta-feira, dia 19, o Sistema Nacional de Justiça (SNJ) começou a monitorar os seis núcleos e quatro postos avançados de enfrentamento ao tráfico de pessoas, instalados nos principais aeroportos do país. Em Foz do Iguaçu-PR o estudo detectou esquemas de tráfico de crianças e adolescentes para Paraguai e Alemanha, de Foz para Cianorte, de Sarandi para o Paraguai, de Londrina e Ponta Grossa para Paranaguá e de outras cidades paranaenses para Teresina-PI. (19/8 – Folha de Londrina; Geral, 9 – Luciano Augusto).

Enviado por CIRANDA - Central de Notícias dos Direitos da Infância e da Adolescência.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Denúncia ao MP

Segue abaixo, cópia da denúncia protocolada ontem (16), no Ministério Público estadual:


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ




THIAGO BORGES LIED, conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente nesta Comarca, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG n° .........., inscrito no CPF sob o n° ................, residente e domiciliado na Rua ................., na cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, CEP: ..........., e demais conselheiros municipais infrafirmados vêm perante Vossa Excelência, com base no art. 220, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), oferecer a presente

DENÚNCIA

em face de MIGUEL DAL OLMO DE CAMPOS, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desta Comarca, servidor público municipal, podendo ser localizado na ......................, Centro, nesta Comarca, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:


I – DOS FATOS:

Na data de 11 de maio de 2009, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Foz do Iguaçu, reunido ordinariamente, deliberou sobre verbas que deveriam ser incluídas no Plano Plurianual (PPA), período 2010-2013, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município, conforme docs. 3, 4 e 5. A deliberação previa a criação de uma resolução, como de fato ocorreu (doc. 6), a qual teria que ser publicada em diário oficial e encaminhada via ofício para as secretarias municipais.

Ressalte-se que esta deliberação foi tomada por três vezes (ver docs. 3, 4 e 5). Nada obstante, a resolução criada em 11 de maio de 2009, acerca do PPA, LDO e LOA, não foi publicada em virtude da negativa do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Denunciado, em assiná-la e providenciar sua publicação no diário oficial do Município, o que pode ser atestado pelos documentos em anexo (docs. 5 e 8). Somente foi feito o envio por meio de ofício às secretarias municipais, ainda pela Presidente do mandato anterior, Sra. Creusa Lurdes de Melo (doc. 7).

Instado pessoalmente pelo Denunciante a modificar sua conduta , o Denunciado afirmou que assumiria a responsabilidade por seu ato, o que cessou a possibilidade de diálogo. Não se gostaria de tomar esta medida, mas, diante dos fatos, não resta alternativa, senão denunciá-los ao Ministério Público, com a esperança de que esta instituição fará valer suas atribuições e não compactuará com a ilegalidade ora exposta.

II – DO DIREITO:

Preliminarmente, cabe dizer que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente teve na Constituição Federal a fixação de diretriz de fundamental importância, qual seja:

Art. 227
(...)
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
(...)
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. (grifo nosso)

Assim, a Constituição estabelece que o Poder Público deve permitir a participação da sociedade, por meio de entidades representativas, na formulação das políticas públicas e no controle das ações na área da infância e da adolescência, o que é feito comumente pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas três esferas de governo: municipal, estadual e federal.

A fim de dar efetividade ao disposto no texto constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu os conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais (art. 88, II). Destarte, em Foz do Iguaçu, foi elaborada a lei 2.455/01, que, em seu art. 9°, diz que compete ao CMDCA:

I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a sua execução, bem como a aplicação de recursos;

Assim, fica claro que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui a atribuição de fixar a aplicação de recursos para o atendimento dos direitos infantojuvenis, o que procurou fazer por meio da resolução criada em 11 de maio de 2009 (doc. 6).

O fato ora denunciado, da não publicação da referida resolução, precisa ainda ser observado pela ótica do Regimento Interno da instituição colegiada (doc. 9), que dispõe:

Art. 7°. Compete ao Presidente:
(...)
X – divulgar, por todos os meios de comunicação ao seu alcance, as decisões do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

Outrossim, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, negar publicidade aos atos oficiais, nos termos da Lei 8.429/92, art. 11, IV.

Portanto, o Denunciado agiu em desconformidade com a lei e os princípios da administração pública que devem ser seguidos por todos aqueles que estejam investidos em cargos públicos, ainda que temporariamente, como é o caso dos conselheiros municipais dos direitos da criança e do adolescente.

III – DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer-se o recebimento da presente, a fim de se apurar os fatos nela relatados, com o fim de se alcançar: a) liminarmente, a imediata publicação da resolução criada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Foz do Iguaçu em data de 11 de maio de 2009, conforme texto anexo (doc. 6); b) a comunicação à Prefeitura Municipal do inteiro teor da resolução, para que seja incluída no PPA, LDO e LOA aprovados no ano passado, caso ainda não o tenha feito, a previsão de verbas contida em seu anexo, as quais deverão ser repassadas às entidades indicadas, de acordo com o que determina a legislação, vez que nenhuma resolução tem o poder de obrigar o Gestor Público a cometer qualquer tipo de ilegalidade; c) a responsabilização civil, administrativa e criminal do Sr. Miguel Dal Olmo de Campos, ora Denunciado, e seu afastamento do cargo de conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92.

Termos em que
Pede e espera deferimento.

Foz do Iguaçu-PR, 09 de agosto de 2010.

_____________________
THIAGO BORGES LIED
Conselheiro Municipal dos DCA


Relação dos documentos anexos:

1. Cópia do RG e CPF do Denunciante;
2. Cópia do comprovante de residência do Denunciante;
3. Cópia da ata n° 04/2009 do CMDCA,
4. Cópia da ata nº 07/2009 do CMDCA;
5. Cópia da ata nº 08/2009 do CMDCA;
6. Cópia da Resolução do CMDCA, de 11/05/2009, acerca do PPA, LDO e LOA;
7. Cópia dos ofícios do CMDCA às secretarias municipais;
8. Cópia do ofício-resposta do presidente do CMDCA à Câmara Municipal de Vereadores;
9. Cópia do Regimento Interno do CMDCA de Foz do Iguaçu.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

CMDCA Foz

CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ORDINÁRIA N.º 08/2010.


O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os membros deste para reunião ordinária a ser realizada:

Data: 09/08/2010.
Horário: 08h30min
Local: Sala de reuniões da SMAS - Rua Tiradentes, 353, Centro, Foz do Iguaçu.

Pauta:
1. Leitura das correspondências recebidas e expedidas;
2. Aprovação da Ata da Reunião Ordinária nº. 07/2010;
3. Ofício nº. 206/2010-SMFA, referente ao Relatório Financeiro do FUNCRIANÇA;
4. Ofício 429/2010 SMAS encaminha Prestação de Contas das entidades que receberam recursos do FUNCRIANÇA;
5. Ofício 075/2010 do LACA, encaminhando Projeto do FUNCRIANÇA;
6. Informes das Comissões;
7. Composição da Comissão para análise de alterações no Regimento Interno do CMDCA;
8. Regulamentação no processo de Eleição do Conselho Tutelar;
9. Regulamentação do FUNCRIANÇA;
10. Definição das entidades aptas a participar da campanha de doações do FUNCRIANÇA;
11. Apresentação de sugestões ao Relatório de Gestão da Criança e do Adolescente;
12. Assuntos Gerais.

MIGUEL DAL OLMO DE CAMPOS
Presidente do CMDCA

2º Conselho Tutelar

Foz do Iguaçu possui alta demanda de atendimento por Conselheiro Tutelar. Em Foz há no período de 1º de janeiro a 29 de julho de 2010, 473 atendimentos (média) por conselheiro, contra 57 atendimentos (média) por conselheiro de Maringá e 49 atendimentos (média) por conselheiro de Curitiba. Esse atendimento (média) por conselheiro de Foz é 820% superior ao da Cidade de Maringá, 2ª colocada e 970% superior ao da Cidade de Curitiba, 3ª colocada.

Tendo em vista os números extraordinários apresentados no relatório do SIPIA, informamos ainda que a excessiva demanda e a falta de estrutura adequada obrigam o Conselho Tutelar de Foz do Iguaçu a concentrar esforços no atendimento paliativo, em detrimento ao preventivo.

Diariamente dezenas de famílias e documentos chegam ao conselho oriundo dos mais diversos órgãos e entidades (tanto de Foz quanto de outras cidades do Brasil, Argentina e Paraguai), solicitando diligências, investigação, esclarecimentos, providências e outros, oriundos de órgãos como: Ministério Público da Infância e da Juventude; Juizado Especial da Vara da Infância e da Juventude; NUCRIA; e demais entidades e órgãos que trabalham com a infância e a juventude.

Informamos ainda que esta alta demanda obriga os 5 (cinco) Conselheiros Tutelares de Foz do Iguaçu a realizar em média 80 horas semanais (tendo em vista que o conselho funciona 24 horas por dia e 7 dias por semana), contra a carga horária máxima de 40 horas no serviço público, e que mesmo com essa excessiva carga horária, mais de 50% da demanda não é atendida.

Solicitamos providências no sentido de estruturar e instalar mais Conselhos Tutelares na cidade de Foz do Iguaçu, pois constatamos que 01 Conselho Tutelar (Foz) atende 40,36% da demanda destas 5 (cinco) cidades, enquanto que os demais 16 Conselhos Tutelares (Maringá, Curitiba, São José dos Pinhais e Londrina) atendem 59,64% da demanda restante. Esse absurdo comprovado nas estatísticas impede que o Conselho Tutelar de Foz do Iguaçu possa cumprir seu papel jurisdicional de fiscalizar e prevenir de acordo com a necessidade.


O Conselho Tutelar estará oficiando nesta semana o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e ao Adolescente; ao CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social; ao Ministério Público da Vara da Infância e Juventude; ao Juizado da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Foz do Iguaçu; a Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu; ao Gabinete do Prefeito de Foz do Iguaçu.

Enviado pelo Conselheiro Tutelar Márcio Rosa da Silva.

Assista à reportagem da RPC sobre o assunto:


http://www.rpctv.com.br/cataratas/video.phtml?Video_ID=94183&Programa=paranatv1edicao&tipo=&categoriaNome=

Plano de Enfrentamento à Violência: prorrogação da consulta

Pessoas interessadas em participar da elaboração do Plano Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes têm até o dia 15 de agosto para enviar sugestões.


Para acessar a versão preliminar do Plano, clique aqui.

Enviado por Simone Gonçalves Pereira.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Estatuto da Criança e do Adolescente: Título VI, Caps. V e VI

Capítulo V
Do Ministério Público

Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.

Art. 201. Compete ao Ministério Público:

I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.

§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

§ 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:

a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.

Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

Capítulo VI
Do Advogado

Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.

Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.

§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

CNJ realiza mutirão para tirar crianças de abrigos

Pela nova lei de adoção o tempo de permanência deve ser de no máximo dois anos

O Conselho Nacional de Justiça, CNJ, iniciou nesta semana um mutirão pelos abrigos de crianças em todo o país. O objetivo é verificar a situação de cada criança, a fim de encaminhar para a adoção ou o retorno ao lar além de saber exatamente quantos são os abrigados. Dados levantados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o IPEA, dizem que são 80 mil; no entanto, a pesquisa do próprio CNJ aponta somente 14 mil. O motivo dessa discrepância nos números pode ser o fato de que nem todos os Estados informaram sua situação ao órgão responsável. De acordo com a nova lei de adoção, o abrigo deve ser evitado o máximo possível, e a criança deve permanecer nele por no máximo dois anos. (28/7 - Gazeta Online – Paola Carriel).

Enviado por CIRANDA.