terça-feira, 17 de agosto de 2010

Denúncia ao MP

Segue abaixo, cópia da denúncia protocolada ontem (16), no Ministério Público estadual:


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ




THIAGO BORGES LIED, conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente nesta Comarca, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG n° .........., inscrito no CPF sob o n° ................, residente e domiciliado na Rua ................., na cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, CEP: ..........., e demais conselheiros municipais infrafirmados vêm perante Vossa Excelência, com base no art. 220, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), oferecer a presente

DENÚNCIA

em face de MIGUEL DAL OLMO DE CAMPOS, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desta Comarca, servidor público municipal, podendo ser localizado na ......................, Centro, nesta Comarca, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:


I – DOS FATOS:

Na data de 11 de maio de 2009, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Foz do Iguaçu, reunido ordinariamente, deliberou sobre verbas que deveriam ser incluídas no Plano Plurianual (PPA), período 2010-2013, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município, conforme docs. 3, 4 e 5. A deliberação previa a criação de uma resolução, como de fato ocorreu (doc. 6), a qual teria que ser publicada em diário oficial e encaminhada via ofício para as secretarias municipais.

Ressalte-se que esta deliberação foi tomada por três vezes (ver docs. 3, 4 e 5). Nada obstante, a resolução criada em 11 de maio de 2009, acerca do PPA, LDO e LOA, não foi publicada em virtude da negativa do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Denunciado, em assiná-la e providenciar sua publicação no diário oficial do Município, o que pode ser atestado pelos documentos em anexo (docs. 5 e 8). Somente foi feito o envio por meio de ofício às secretarias municipais, ainda pela Presidente do mandato anterior, Sra. Creusa Lurdes de Melo (doc. 7).

Instado pessoalmente pelo Denunciante a modificar sua conduta , o Denunciado afirmou que assumiria a responsabilidade por seu ato, o que cessou a possibilidade de diálogo. Não se gostaria de tomar esta medida, mas, diante dos fatos, não resta alternativa, senão denunciá-los ao Ministério Público, com a esperança de que esta instituição fará valer suas atribuições e não compactuará com a ilegalidade ora exposta.

II – DO DIREITO:

Preliminarmente, cabe dizer que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente teve na Constituição Federal a fixação de diretriz de fundamental importância, qual seja:

Art. 227
(...)
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
(...)
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. (grifo nosso)

Assim, a Constituição estabelece que o Poder Público deve permitir a participação da sociedade, por meio de entidades representativas, na formulação das políticas públicas e no controle das ações na área da infância e da adolescência, o que é feito comumente pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas três esferas de governo: municipal, estadual e federal.

A fim de dar efetividade ao disposto no texto constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu os conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais (art. 88, II). Destarte, em Foz do Iguaçu, foi elaborada a lei 2.455/01, que, em seu art. 9°, diz que compete ao CMDCA:

I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a sua execução, bem como a aplicação de recursos;

Assim, fica claro que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui a atribuição de fixar a aplicação de recursos para o atendimento dos direitos infantojuvenis, o que procurou fazer por meio da resolução criada em 11 de maio de 2009 (doc. 6).

O fato ora denunciado, da não publicação da referida resolução, precisa ainda ser observado pela ótica do Regimento Interno da instituição colegiada (doc. 9), que dispõe:

Art. 7°. Compete ao Presidente:
(...)
X – divulgar, por todos os meios de comunicação ao seu alcance, as decisões do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

Outrossim, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, negar publicidade aos atos oficiais, nos termos da Lei 8.429/92, art. 11, IV.

Portanto, o Denunciado agiu em desconformidade com a lei e os princípios da administração pública que devem ser seguidos por todos aqueles que estejam investidos em cargos públicos, ainda que temporariamente, como é o caso dos conselheiros municipais dos direitos da criança e do adolescente.

III – DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer-se o recebimento da presente, a fim de se apurar os fatos nela relatados, com o fim de se alcançar: a) liminarmente, a imediata publicação da resolução criada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Foz do Iguaçu em data de 11 de maio de 2009, conforme texto anexo (doc. 6); b) a comunicação à Prefeitura Municipal do inteiro teor da resolução, para que seja incluída no PPA, LDO e LOA aprovados no ano passado, caso ainda não o tenha feito, a previsão de verbas contida em seu anexo, as quais deverão ser repassadas às entidades indicadas, de acordo com o que determina a legislação, vez que nenhuma resolução tem o poder de obrigar o Gestor Público a cometer qualquer tipo de ilegalidade; c) a responsabilização civil, administrativa e criminal do Sr. Miguel Dal Olmo de Campos, ora Denunciado, e seu afastamento do cargo de conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92.

Termos em que
Pede e espera deferimento.

Foz do Iguaçu-PR, 09 de agosto de 2010.

_____________________
THIAGO BORGES LIED
Conselheiro Municipal dos DCA


Relação dos documentos anexos:

1. Cópia do RG e CPF do Denunciante;
2. Cópia do comprovante de residência do Denunciante;
3. Cópia da ata n° 04/2009 do CMDCA,
4. Cópia da ata nº 07/2009 do CMDCA;
5. Cópia da ata nº 08/2009 do CMDCA;
6. Cópia da Resolução do CMDCA, de 11/05/2009, acerca do PPA, LDO e LOA;
7. Cópia dos ofícios do CMDCA às secretarias municipais;
8. Cópia do ofício-resposta do presidente do CMDCA à Câmara Municipal de Vereadores;
9. Cópia do Regimento Interno do CMDCA de Foz do Iguaçu.

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