sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Denúncia à OAB

Os advogados da ONG Advogados pela Infância protocoloram esta semana a seguinte denúncia:

AO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS DA OAB PARANÁ, SR. JULIANO BREDA







Os advogados abaixo assinados, devidamente inscritos nesta Seccional, com exercício profissional na cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, vêm perante Vossa Senhoria, com base no art. 40, I, do Regimento Interno da OAB Paraná, apresentar

DENÚNCIA

em face do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Foz do Iguaçu, pelos fatos e fundamentos de direito que passam a expor:

Trata-se de atuação profissional em processo da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, autos de Pedido de Providências n° 689/09, que visa a aplicar medidas de proteção a duas adolescentes vítimas de suposta violência doméstica e sexual.

Os advogados ora denunciantes foram constituídos (cópia das procurações em anexo – omitidos os nomes das adolescentes), pela dirigente da instituição de acolhimento em que se encontram as ditas adolescentes por determinação judicial, nos termos do art. 92, § 1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual equipara o dirigente de instituição de acolhimento a guardião, para todos os efeitos de direito.

Destarte, os advogados subscritos protocolaram no Cartório da referida Vara da Infância, no dia 13 de setembro último, pedido de suspensão do procedimento contencioso c/c liminar para adiamento da audiência que ocorreria no mesmo dia (cópia da página inicial da petição, omitidos os nomes das adolescentes e seus endereços, em anexo).

Antes do início da audiência, a d. magistrada Dra. XXXXXXX mandou chamar os advogados peticionários e informou que indeferiria os pedidos feitos. Cumpre esclarecer que a principal razão do pedido, com base no art. 265, IV, a e b, do Código de Processo Civil, c/c art. 152 do ECA, era o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público contra o suposto abusador das adolescentes em Vara Criminal desta Comarca (cópia da consulta em anexo). Ademais, buscava-se impedir que as adolescentes tivessem que depor mais uma vez – já tinham prestado depoimento na Polícia Civil e na própria Vara da Infância -, o que pode gerar o fenômeno conhecido como revitimização.

Nada obstante, fundamentando-se no art. 101, § 2°, do ECA (verbalmente, pois não se sabe oficialmente, suas razões), a magistrada, além de não adiar a audiência e não suspender o processo, em sua parte contenciosa (relativa à discussão da guarda, com os ex-guardiães), resolveu também mandar desentranhar o pedido feito e as procurações juntadas pelos advogados ora denunciantes (cópia da certidão fornecida pelo Cartório da Vara da Infância, em anexo), impedindo, assim, a atuação dos mesmos no referido processo e ferindo "de morte" o disposto na Constituição Federal, art. 133, e, especificamente, o ECA, art. 206, caput, que dispõe:

A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça. (grifou-se)

Portanto, e após consulta pelo telefone 0800 643 8906 (Linha Direta OAB – Prerrogativas) com o Sr. João Rafael, apresentam a presente denúncia por escrito para as providências cabíveis.

Foz do Iguaçu-PR, 16 de setembro de 2010.

Respeitosamente,


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A ONG Advogados pela Infância repudia o ato da magistrada em exercício na Vara da Infância e Juventude de Foz do Iguaçu, o qual agride não somente os direitos dos advogados envolvidos na lide, mas, e principalmente, o direito das adolescentes ao contraditório e à ampla defesa.

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