quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Resolução conjunta sobre adolescentes ameaçados de morte

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010

Altera o texto do documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS – e o CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA –, no uso de suas atribuições estabelecidas respectivamente, no art. 18 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e no artigo 2º da Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991, CONSIDERANDO a aprovação da RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 18 DE JUNHO DE 2009, que aprovou o documento Orientações Técnicas: Acolhimento para Crianças e Adolescentes, resolvem:

Art. 1º. Alterar a redação do item “4.5.2. – Serviços de acolhimento para crianças e adolescentes ameaçados de morte”, conforme texto abaixo:

4.5.2. Serviços de acolhimento para crianças e adolescentes ameaçados de morte Nos casos de crianças e adolescentes ameaçados de morte, sua manutenção no contexto familiar e comunitário de origem pode representar sério risco a sua segurança.

Trata-se de uma situação particularmente delicada, na qual pode ser necessário o encaminhamento para serviço de acolhimento em localidade distinta do município de residência habitual.

Nestes casos, é preciso considerar que a proximidade do serviço de acolhimento com a comunidade de origem, a manutenção das atividades rotineiramente desenvolvidas e o convívio com sua rede social local – parâmetros que devem orientar os serviços de acolhimento em geral – não são aconselháveis, por colocarem em risco a segurança da criança ou adolescente ameaçado podendo também representar risco para as demais crianças e adolescentes atendidos no mesmo serviço.

Dessa forma, podem ser firmados acordos formais entre municípios de diferentes regiões, a fim de viabilizar a transferência da criança ou adolescente ameaçado para outro município, de modo a possibilitar seu acolhimento em serviços distantes de sua comunidade de origem e, assim, facilitar a sua proteção.

Nestas situações o serviço deve também manter articulação com programas de proteção aos quais as crianças e adolescentes atendidos estejam vinculados, além do Sistema de Justiça e do Sistema de Segurança Pública, de modo a propiciar condições de segurança tanto para a criança ou adolescente ameaçado quanto para os demais ali acolhidos.

Em todos os casos, recomenda-se que os serviços de acolhimento que atendam crianças e adolescentes ameaçados de morte atuem em articulação com programas específicos de proteção, como o Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçado de Morte – PPCAM.

Finalmente, ressalta-se que o encaminhamento da criança ou adolescente ameaçado de morte para serviço de acolhimento deve ser considerado apenas quando esgotadas alternativas que preservem seus vínculos familiares, como, por exemplo, a mudança de contexto ou cidade acompanhado da família, de familiar ou responsável.

Art. 2º. O CNAS e o CONANDA deverão adotar medidas para divulgação dessa alteração no referido documento.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS EDUARDO FERRARI
Presidente do CNAS

FÁBIO FEITOSA DA SILVA
Presidente do CONANDA

[Diário Oficial da União 182, Seção 1, 22 set. 2010, p. 68]

Enviado por Simone Gonçalves Pereira.

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