quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Vamos cuidar das nossas crianças?

Apesar do link para destinar a sua doação estar ligado ao portal da prefeitura, não fique com receio, pois juntos iremos fiscalizar para que esses recursos não sejam desviados pelo grupo das “Plena Paz” que assola o poder público.

Listamos 10 motivos para você refletir e decidir se fará ou não sua doação

Motivo 1

Fique tranqüilo, o prefeito não administra esse dinheiro. Quem administra esse recurso é o CMDCA e as entidades através de seus conselheiros. Quando você faz a doação sem destinar a uma entidade específica, o CMDCA destina seu recurso através de projetos que as entidades apresentam no conselho;

Motivo 2

Você pode escolher a instituição que você quer fazer a doação ou simplesmente doar sem escolher instituição, que o CMDCA destinará aquelas que apresentarem projetos e que forem aprovados no conselho. Recomendamos que pelo menos 50% de sua doação seja destinada a uma entidade específica ou que presta um serviço com o qual você possui mais afinidade;

Motivo 3

Para escolher uma entidade para fazer sua doação, clique no link abaixo. Antes de escolher a data de vencimento, clique na barra de rolamento do campo INSTITUIÇÃO, que aparece uma lista das entidades credenciadas no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes. Escolha uma entidade da sua preferência ou faça doação sem destinar entidade;


Motivo 4

Todos podem fazer doação, independente do valor do Imposto de Renda. Para deduzir o valor doado (até 6% pessoa física e até 1% pessoa jurídica) do seu imposto de renda devido, basta você apresentar ao seu contador a guia de pagamento. Mesmo quem não paga imposto de renda, pode fazer sua doação mensal, esporádica ou anual, pois nossa sociedade precisa garantir um futuro melhor para nossas crianças e adolescentes;

Motivo 5

O prefeito repassa migalhas às instituições, que prestam o serviço que os administradores “canalhas” deveriam fazer, mas não fazem. Aqui em Foz os maus administradores preferem gastar R$ 20 milhões por ano do nosso dinheiro com cabos eleitorais inúteis que parasitam no poder público por nosso consentimento ou por nossa omissão. Portanto, temos que pagar a mesma social conta diversas vezes. A saída é optar por pressionar o prefeito a demitir os Cargos Comissionados inúteis (mais de 400), para que esse dinheiro seja aplicado na recuperação econômica e social de Foz do Iguaçu. Enquanto isso não ocorre, nossa doação é de extrema importância para milhares de crianças e adolescentes abandonadas por nosso prefeito a própria sorte, possam viver com um pouco mais de dignidade;

Motivo 6

A subvenção que a prefeitura passa para as entidades prestar o serviço que a administração municipal se omite, é insuficiente para pagar folha de pagamento. As entidades precisam além de complementar a folha de pagamento, adquirir alimentação e manutenção da instituição;

Motivo 7

Você pode fazer sua doação todos os meses, pois o prazo nunca acaba. O que a mídia divulga como último dia é para quem quer incluir a doação na declaração de imposto de renda deste ano. Se você doar no ano de 2011, em qualquer dia do ano, você poderá deduzir no imposto de renda do ano de 2011 e assim por diante;

Motivo 8

Não dê esmola nem compre nada de crianças e adolescentes nas ruas. As famílias dessas crianças estão cadastradas em programas sociais como o PETI e Bolsa Família. Os pais colocam estas crianças para vender e pedir, num agravante ato de exploração. Se você contribuir com dinheiro ou com qualquer produto, passível de vender, eles permanecerão nas ruas sendo explorados pela família e pelos maus elementos da nossa sociedade. Não agrave uma situação que já está crítica;

Motivo 9

O CMDCA é uma entidade séria, responsável e passível da nossa fiscalização (qualquer cidadão). Portanto, o destino de sua doação é garantido. As entidades cadastradas também possuem conselheiros no CMDCA para atuar e fiscalizar;

Motivo 10

Se você ajudar as crianças e adolescentes de hoje, você estará garantindo uma sociedade socialmente mais justa amanhã. Vamos juntos nessa caminhada.

O http://www.iguassureporter.com/ portal de jornalismo participativo voltado à promoção da cidadania e do estado democrático de direito adere à campanha e convida a sociedade iguaçuense a participar da campanha de doação ao FUNCRIANÇA

As pessoas jurídicas podem destinar até 1% do Imposto de Renda a pagar. Já as pessoas físicas podem destinar até 6% do Imposto de Renda devido. Termina dia 31 o prazo para sua doação

Por: Elias Herculano e Rodrigo Paulo.
 
 
Enviado por André dos Santos.

Estatuto da Criança e do Adolescente: Tít. III, Caps. I a IV, Seções I a VI

Título III
Da Prática de Ato Infracional

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Capítulo II
Dos Direitos Individuais

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

Capítulo III
Das Garantias Processuais

Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas

Seção I
Disposições Gerais

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

Seção II
Da Advertência

Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

Seção IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

Seção V
Da Liberdade Assistida

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.

Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Mostra Cultural Fronteira Zero


Conforme programação, às 16:30, será apresentado o documentário Brasil 8069, que fala da situação de adolescentes internados no Rio de Janeiro.
Nos vemos lá!
Um abraço.

domingo, 12 de dezembro de 2010

Reunião CMDCA

CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ORDINÁRIA N.º 12/2010.

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os membros deste para reunião ordinária a ser realizada:

Data: 13/12/2010.
Horário: 08:30 hs
Local: Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Assistência Social de Foz do Iguaçu.

Pauta:

1. Leitura das correspondências RECEBIDAS e EXPEDIDAS;
2. Aprovação da ata nº 11/2010
3. Plano municipal de enfrentamento a violência infantil;
4. Termo de Compromisso inter-conselhos dos direitos da Criança e do Adolescente;
5. Análise e parecer acerca dos valores a serem repassados para as entidades aptas a receber subvenção no exercício de 2011, com os mesmos valores repassados no exercício de 2010;
6. FUNCRIANÇA (Saldo);
7. Coordenação do FUNCRIANÇA;
8. Análise e Parecer das Comissões:
• Orçamento 2011
• Análise de Projetos
9. Relatório de Gestão;
10. Análise e parecer acerca do Projeto de Guarda Subsidiada solicitado pela Secretária Municipal de Assistência Social;
11. Assuntos Gerais.

André dos Santos
Presidente do CMDCA

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

WEBCONFERÊNCIA SAÚDE DO ADOLESCENTE

Data: 09 de dezembro de 2010
Horário: 14h às 17h

MEDIADORA: Schirley Terezinha Follador Scremin

PROGRAMAÇÃO:

Mesa Redonda: Atenção à saúde dos Adolescentes:

•A Saúde dos adolescentes e o SUS

•A necessidade de ações de interface com a Educação e Assistência Social


Justificativa

Trata-se de estratégia de orientação dirigida as equipes da Atenção Primária em Saúde das Regionais de Saúde do Estado do Paraná, aos profissionais das Secretarias municipais de saúde, a ser desenvolvida através de webconferência que abordará temas de interesse à saúde pública com enfoque integrador e abrangente da atenção em saúde aos adolescentes com o objetivo de aprimorar o atendimento destes jovens de forma integrada e intersetorial.

A Webconferência é um recurso tecnológico que permite, através da Internet, alcançar profissionais de todo o Estado em tempo real, com a possibilidade de interação entre platéia e palestrante.

A proposta contida neste projeto justifica-se por contribuir para o aperfeiçoamento da atenção em saúde aos adolescentes e espera-se que tenha resolutividade crescente a população jovem e a atenção necessária para que eles, ao tornarem-se parte integrante da sociedade tenham a necessária qualidade em saúde e sejam cidadãos aptos a desenvolverem atividades laborais e de convivência, necessários ao crescimento do País.

AS WEBCONFERÊNCIAS PODERÃO SER ASSISTIDAS AO VIVO OU BAIXADAS DEPOIS DE SUA EXIBIÇÃO NO SITE DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO PARANÁ.

TODOS PODERÃO ASSISTIR A ESTE EVENTO E ENVIAR SUAS MENSAGENS VIA CHAT E SERÃO LIDAS AO VIVO

Para acessar a webconferência, digite o endereço abaixo:

http://www.escoladesaude.pr.gov.br/

CONTATO DE PROBLEMAS TÉCNICOS:

webespp@sesa.pr.gov.br

Dúvidas: acesse o site da Escola de Saúde (acima) ou através do telefone 3330-4549 (antes do dia da web) ou 9248-4018 (Pedro - durante a web).

Enviado por Simone Gonçalves Pereira.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

"Plano Nacional pela Primeira Infância" será lançado hoje, em Brasília


O documento apresenta diretrizes que visam atender às necessidades das crianças brasileiras de até seis anos de idade, período considerado decisivo na formação do desenvolvimento da inteligência, das emoções e da socialização das pessoas

O lançamento do Plano Nacional pela Primeira Infância (PNPI) acontece nesta terça-feira, dia 7 de dezembro, às 14h30, na sede da Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), em Brasília.

O Plano será entregue posteriormente ao Governo Federal como proposta de ações e metas a serem realizadas até 2022 na área dos direitos das crianças de até seis anos de idade.

O documento estabelece diretrizes que o País deverá seguir para que sejam cumpridas as determinações da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, das leis setoriais de educação, saúde, assistência, cultura e de outros setores que dizem respeito ao público infantil.

O PNPI foi elaborado pela Rede Nacional Primeira Infância – composta por 86 organizações governamentais, não governamentais, multilaterais e empresariais – em um amplo processo participativo que durou dois anos e meio.

Inúmeras instituições, especialistas, pesquisadores e profissionais de educação contribuíram com sugestões em reuniões, debates, audiências públicas e pela internet.

Além disso, crianças de 3 a 6 anos também tiveram a oportunidade de expressar suas vontades, desejos e necessidades.

Assuntos como saúde, alimentação, lazer e violência foram discutidos em dinâmicas especialmente preparadas para compreender e registrar as reivindicações dos pequenos.

O Plano já se encontra em análise no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) para aprovação, para então ser entregue ao Presidente da República.

A expectativa é que, após a tramitação nos setores técnicos do Poder Executivo, seja encaminhado ao Poder Legislativo para ser revisto, aperfeiçoado e aprovado, transformando-se em lei.

A Rede Nacional Primeira Infância pretende desenvolver, em seguida, medidas visando à elaboração de planos estaduais e municipais, que adequem as disposições do Plano Nacional a seus respectivos territórios.

A iniciativa constitui uma expressão da vontade nacional de cumprir os compromissos internacionais assumidos pelo País em documentos como a Convenção dos Direitos da Criança, das Nações Unidas, o Plano de Educação de Dacar 2000/2015 e os Objetivos do Milênio – documentos dos quais o Brasil é signatário e com os quais está comprometido.

Ela se articula ainda com outros planos e compromissos nacionais, como os planos nacionais de educação, de saúde, de assistência social, de cultura, de enfrentamento da violência contra a criança, de convivência familiar e comunitária, de direitos humanos e outros que estão em fase de elaboração, como o Plano Decenal dos Direitos de Crianças e Adolescentes e o Plano Brasil 2022.

Um conjunto de características torna o PNPI distinto dos planos e programas já elaborados para essa faixa etária.

Entre elas está a intersetorialidade, pois estão reunidos em um único documento programático os diferentes direitos da criança, a elaboração com ampla participação social, o horizonte temporal de longo prazo para os objetivos e metas e a expectativa de aprovação pelo Congresso Nacional, com o intuito de torná-lo uma lei.

Essas qualidades dão ao documento o caráter de Plano de Estado.

Após apresentar a concepção da infância na diversidade brasileira, o Plano ainda avalia os grandes progressos que o Brasil fez nos últimos anos nos indicadores de desenvolvimento infantil e aponta os problemas que continuam afetando a vida das crianças.

Para alcançar as metas, o documento destaca a necessidade de formação adequada para os profissionais ligados à primeira infância – envolvendo diferentes áreas, como direito, comunicação, medicina, engenharia, arquitetura, enfermagem, nutrição, assistência social, educação e urbanismo.

A influência dos meios de comunicação na opinião pública e na representação social da criança também é lembrada pelo Plano, assim como a importância da atuação do Poder Legislativo, tanto na elaboração de leis quanto no acompanhamento e controle das ações do Poder Executivo.

Está prevista, também, a realização de uma pesquisa sobre a primeira infância nos diversos setores de conhecimento que possam subsidiar o planejamento e o acerto nas formas de cuidar e educar as crianças.

Os capítulos finais tratam do financiamento, do acompanhamento e da avaliação interna e externa do Plano.

Enviado por Simone Gonçalves Pereira.

domingo, 5 de dezembro de 2010

Workshop

Segunda-feira (06/12), às 09h, no CAIA - Centro de Atendimento Integral ao Adolescente, localizado na Avenida Morenitas, Porto Meira, Foz do Iguaçu, o CMDCA, em parceria com Fórum DCA, realizará Workshop para elaborar proposta de resolução sobre os parâmetros de funcionamento dos programas de proteção que funcionem no regime de apoio socioeducativo em meio aberto.

Você é nosso convidado!

Um abraço.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Cartilha sobre Bullying

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou uma cartilha para ajudar pais e educadores a prevenir o problema do bullying nas suas comunidades e escolas.

Escrita pela psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva, a cartilha traz perguntas e respostas que ajudam a identificar e tratar o problema. O material será distribuído nas escolas das redes de ensino público e privada do país, além de conselhos tutelares e varas da infância e juventude.


Fonte: http://www.fnl.org.br/.

Mais sobre o assunto:
http://www.observatoriodainfancia.com.br/rubrique.php3?id_rubrique=19

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Estatuto da Criança e do Adolescente: Tít. III, Cap. IV, Seção VII, e Cap. V

Título III
Da Prática de Ato Infracional

Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas

Seção VII
Da Internação

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

Capítulo V
Da Remissão

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

domingo, 28 de novembro de 2010

Doações FUNCRIANÇA


Todas as pessoas, tanto física quanto jurídica, já podem fazer suas doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNCRIANÇA por meio da internet. A prefeitura de Foz do Iguaçu criou um banner eletrônico no site “Doações ao FUNCRIANÇA”. O link permite destinar a doação para entidade assistencial da cidade que a pessoa escolher desde que cadastrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. O dispositivo também permite fazer a doação no valor que optar, sendo o mínimo de R$ 10. O sistema emite o boleto que deve ser pago na agência bancária.

De acordo com o secretario de Fazenda Reginaldo da Silva, a novidade deste ano é que o valor doado será deduzido do Imposto de Renda (IR). Ele disse que em razão de mudanças na legislação, foi necessária a criação de um CNPJ próprio para o Fundo. “Criamos o projeto de lei, a câmara aprovou e o prefeito sancionou”, disse.

Silva explica que desta forma mais pessoas e empresas irão dispor desta contribuição em benefício das entidades para os projetos sociais do município de Foz. A contribuição da pessoa física é pelo IR devido, a pagar ou retido na fonte, sendo no limite de 6%. Já para a pessoa jurídica, os requisitos são ter o IR a pagar, a empresa deve ser tributada pelo lucro real e, o limite é de 1%. “Estamos contando com as parcerias da Associação Comercial e Industrial de Foz - ACIFI e também com os contadores para divulgar e incentivar a arrecadação”, salientou.

FUNCRIANÇA

É um Fundo especial, conforme estabelece a Lei Federal 4.320/64, art. 71, sendo “produto de receitas especificadas que por lei se vinculam a realização de determinados objetivos ou serviços”. Tem por objetivo captar recursos, que se destinam às ações de atendimento a criança e ao adolescente.

Os recursos do Fundo são destinados à implementação de programas e projetos sociais, que atendam diretamente as necessidades das crianças e adolescentes. Especialmente os que se encontram em situação de vulnerabilidade pessoal ou social. São ações que abrangem educação, saúde, cultura, lazer, inserção social, proteção e defesa dos direitos, entre outros.

O FUNCRIANÇA é gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA que define os critérios para as Entidades se habilitarem aos recursos financeiros do Fundo e execução do plano de aplicação.

O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação dos recursos dos incentivos fiscais referidos no artigo 260 – ECA § 4º, depositados em contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Fontes de Receita do FUNCRIANÇA:

a) Contribuições voluntárias e legados;
b) Depósitos efetuados por decisão judicial oriundos das multas aplicadas por cometimento de infrações administrativas e/ou criminais capituladas na Lei 8.069/90; Artigos. 214. 228 229 e 258;
c) Doações conforme o Estatuto da Criança, Incentivo à Cultura e Incentivo à Atividade Audiovisual.
d) Doações, auxílios, contribuições e transferências de órgãos e entidades governamentais e não governamentais nacionais e internacionais;
e) Dotações consignadas no orçamento público municipal e verbas adicionais estabelecidas em lei no decurso de cada exercício;
f) Receitas resultantes da alienação de bens móveis e imóveis incorporados ao patrimônio do Fundo e da realização de eventos;
g) Rendimentos, juros e correção monetária, proveniente de aplicações financeiras sobre saldo de convênios e demais recursos financeiros disponíveis em contas do Fundo;
h) Transferências de recursos, auxílios, e subvenções de órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada, especificamente, às ações voltadas ao atendimento à criança e ao adolescente.

Enviado por Jurandir do Carmo Oliveira.

Site da Prefeitura de Foz do Iguaçu: www.fozdoiguacu.pr.gov.br/portal2/home/.

sábado, 20 de novembro de 2010

Zumbi, rebelde!


Dia da Consciência Negra marca a luta pela igualdade entre brancos e negros

No ano de 1695, com a destruição do Quilombo dos Palmares, Zumbi, liderança da luta contra a escravidão nos sertões brasileiros, foi morto e decapitado. Zumbi manteve o enfrentamento aos senhores coloniais até as últimas forças. Antes dele, Ganga Zumba teve a atitude ingênua de firmar um pacto com os donos de escravos, foi enganado e o seu povo novamente tornado escravo.

Zumbi ousou resistir, mesmo diante da supremacia do inimigo. O líder negro uniu diversos mocambos e reforçou a guerra contra a poderosa força do governo da antiga Capitania de Pernambuco. Com esta decisão, deixando a de lado a guerra de guerrilhas e fortalecendo o exército de Palmares, os negros viveram um grande período de liberdade, sem escravidão. Aos poucos, formou-se uma identidade quilombola, que resultou em práticas sociais avançadas, permitindo até mesmo a vivência com brancos excluídos e índios perseguidos.

Zumbi caiu juntamente com o Quilombo dos Palmares. Mas a abolição da escravatura, anos atrás, assim como as ações para eliminar o racismo na sociedade brasileiro, nos dias de hoje, reverenciam o legado de rebeldia e ousadia deixado por Zumbi.

Por esse motivo, o Dia da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro, tem ganhado vitalidade a cada ano. Já são mais de duzentas cidades brasileiras que instituíram feriado municipal nesta data. Em todos os cantos do Brasil, são organizados debates, manifestações e atividades culturais.

Além de celebrar Zumbi e o Quilombo dos Palmares, o Dia da Consciência Negra é um chamado a toda a população, no sentido da construção de uma sociedade democrática e sem distinção em função da cor da pela e sem diferenças sociais.

Hoje, a população negra tem somado conquistas importantes, mas os desafios ainda são muitos, pois as estatísticas oficiais ainda refletem desigualdades entre negros e brancos.

De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), colhidos do Censo 2000, o país possuía naquele ano uma população de 170 milhões de habitantes, dos quais 91 milhões se classificaram como brancos (53,7%), 65 milhões como pardos (38,4%), 10 milhões como pretos (6,2%), 761 mil como amarelos (0,4%) e 734 mil como indígenas (0,4%). Atualmente, o IBGE estima que a população negra brasileira corresponda a 51,3% da população total.

O rendimento médio mensal da população de brancos (R$ 812,00), em 2000, era quase o dobro do de pretos e pardos (R$ 409,00). Comparando o valor da hora de trabalho, brancos recebem R$ 5,00 e os pretos e pardos R$ 2,60 por hora trabalhada.

Mesmo tendo melhorado a condição quanto à escolarização formal, com diminuição do analfabetismo entre os negros, independentemente da quantidade de anos de estudo, os negros e pardos recebem muito menos que os brancos.

O IBGE calcula que para eliminar as desigualdades herdadas por 400 anos de escravidão, seriam necessários vinte anos de ações afirmativas, sem interrupção.

Ainda vale lembrar que entre o percentual de 1% de brasileiros mais ricos, 86% eram brancos, enquanto entre os 10% mais pobres, 65% são negros e pardos.

Ainda conforme pesquisa recente do Instituto Ethos/Ibope, a proporção de negros no quadro funcional das 500 maiores empresas do país cresceu de 25,1% para 31,1% entre 2007 e 2007. Entretanto, segundo a pesquisa, o perfil das empresas nos cargos de direção e gerência continua quase que 100% branco: diretores brancos representam 93,3%, e em cargos de gerência e supervisão a presença negra é de 13,2% e 25,6%, respectivamente.

Neste dia de consciência e luta, é preciso lembrar Zumbi e seguir adiante, perseguindo o sonho de uma sociedade de liberdade e justa para todos os brasileiros.

O DIA – Em 20 de novembro de 1695, Zumbi dos Palmares era morto após ser vitima de uma emboscada, na Serra Dois Irmãos, em Pernambuco. A data, conquista do movimento negro brasileiro, passou a marcar a luta pela igualdade racial, em contraposição a datas que ajudam a reforçar o mito de que não existe racismo no país e as conquistas desta população ocorrem somente pela generosidade das classes dominantes.

Celebrado desde a década de 1960, foi com a Lei nº 10.639, de 2003, que o dia passou a integrar o calendário escolar, além de instituir a obrigatoriedade do ensino sobre a história e a cultura afro-brasileira. Diversos municípios decretaram feriado local, neste dia.

Atualmente, tramita no Senado Federal proposta de tornar o Dia da Consciência Negra como feriado nacional.

A AÇÃO – Em Foz do Iguaçu, o Dia da Consciência Negra irá acontecer no Teatro Barracão, no domingo, dia 21, a partir das 19 horas. Além de debates, o movimento negro iguaçuense organizou diversas apresentações abordando a cultura negra, entre danças, músicas e literatura.


Leia o artigo Sou negro!, do site ADITAL.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Consulta Pública do Plano Decenal foi prorrogada

Contribuições podem ser enviadas até o dia 30 de novembro para conanda@sedh.gov.br

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) anunciou durante o X Encontro Nacional de Articulação a prorrogação da consulta pública do Plano Decenal. A sociedade terá até o dia 30 de novembro para encaminhar sugestões à Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

O Plano Decenal compila as discussões das sete conferências nacionais realizadas pelo CONANDA, intensificadas durante a 8ª Conferência Nacional. Essa Conferência, realizada em dezembro de 2009, teve a participação de mais de 65 mil pessoas em todo o país, sendo um terço de adolescentes, em 2.611 conferências municipais, 260 regionais e 27 estaduais/distrital.

O presidente do CONANDA, Fábio Feitosa, acredita que a importância da consulta pública se dá na medida em que o Plano Decenal “volta às bases para que se possa rever o que foi construído a partir das conferências”. O grande objetivo, destaca Feitosa, é que o Plano reflita “o rosto da sociedade”.

ROTEIRO PARA A CONSULTA PÚBLICA

Para organizar as colaborações e efetivamante facilitar o processo de consolidação final, o CONANDA sugere o roteiro abaixo:

1. Quanto aos marcos da Política Nacional, ou seja, os princípios, os eixos e as diretrizes, observar: são suficientes ou excessivos? Estão compreensíveis, claramente formulados?

2. Quanto às bases do Plano Decenal, ou seja, os objetivos estratégicos e as metas correspondentes: estão compreensíveis? São suficientes ou excessivas? (Observação: solicita-se uma contribuição adicional, que é a de ajudar na hierarquização das metas. Para tanto, basta ordená-las).

3. Caso seja proposta uma nova diretriz, pede-se que seja apresentado pelo menos UM objetivo estratégico; da mesma forma, para um objetivo estratégico novo, pelo menos uma meta correspondente.

4. Quanto ao conjunto do documento, solicita-se que sempre que houver reparos, seja encaminhada a redação alternativa e não apenas o comentário favorável ou desfavorável ao documento.

5. As críticas e sugestões devem ser encaminhadas diretamente ao e-mail conanda@sedh.gov.br até o dia 30 de novembro.

O documento submetido à consulta pública está disponível no Portal dos Direitos da Criança e do Adolescente (http://www.direitosdacrianca.org.br/).

MAIS INFORMAÇÕES

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA
[61] 2025 3525


terça-feira, 16 de novembro de 2010

Revista Criança e Adolescente

Está dispónível na internet a versão eletrônica da Revista Criança e Adolescente:
http://www.youblisher.com/p/53487-Crianca-e-Adolescente/.

Versão impressa ou em pdf, pelo email nossolar@fnl.org.br.

Estatuto da Criança e do Adolescente: Título IV


Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.


domingo, 14 de novembro de 2010

Orçamento 2011

É frustrante ler a peça orçamentária proposta pelo Executivo Municipal, através do projeto de lei 115/2010. Além de não prever os valores referentes a resoluções do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) sobre subvenções a entidades socioassistenciais e criação do segundo Conselho Tutelar (nos termos também do que define o CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), traz pérolas como essa:

- Manutenção do Conselho Municipal da Saúde: 30.000,00 (dot. orçam. 1001.101220080.2050);
- Manutenção dos Conselhos (CMAS, CMDCA, COMSEA, Conselho do Idoso, Conselho Municipal dos Direitos do Portador de Deficiência, Conselho Municipal da Mulher, Conselho Tutelar, capacitação dos conselheiros - cursos, seminários e palestras) - 80.000,00 (dot. orçam. 0805.08440010.2030).

Para esclarecer: o Conselho Municipal da Saúde possui a mesma natureza e estrutura dos demais Conselhos elencados na segunda dotação (CMAS, CMDCA, COMSEA etc.). Sem falar do Conselho Tutelar, órgão que merece atenção especial, mas que foi colocado no mesmo bojo dos Conselhos de Direitos. Ademais, cumpre lembrar que o orçamento total da Prefeitura é de mais de R$470.000.000,00.

Isso mostra a falta de seriedade (para dizer o mínimo) com que o Prefeito de Foz do Iguaçu, Sr. Paulo Mac Donald, trata os Conselhos Municipais, órgãos que possibilitam a participação popular na gestão pública.

Na audiência pública que aconteceu no último dia 10, na Câmara Municipal, para discutir o referido projeto, o vereador Nilton Bobato, que presidiu a sessão, disse que o que pode ser feito são emendas ao projeto, mas que elas não são impositivas (!). A outra opção é devolver o projeto ao Executivo, mas que isso não seria conveniente (?). Engraçado: nunca tinha ouvido falar de uma lei que não é impositiva ou que possui cláusulas que não são obrigatórias. Ora, então para que serve uma lei? Para enfeite, que não é. Obviamente que o vereador está enganado em sua interpretação sobre a lei de orçamento.

Enfim, não podemos compactuar com atitudes que depõem contra a democracia, direta ou indireta. O Prefeito precisa ouvir a sociedade e respeitar as resoluções dos Conselhos Municipais, bem como as alterações legais feitas pelos vereadores. Já acabou o tempo da ditadura! Ouviu, Sr. Prefeito?

Thiago Borges Lied
Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em Foz do Iguaçu
Membro da ONG Advogados pela Infância

Mais sobre o assunto:
http://www.cmfi.pr.gov.br/noticiasdetalhes.php?p2=1723
http://advogadospelainfancia.blogspot.com/2010/08/2-conselho-tutelar-urgente.html

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Audiência na Câmara para debater orçamento 2011

Ocorrerá nesta quarta-feira, Audiência Pública para consulta e debate na fase de discussão do Projeto de Lei nº 115/2010, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, que trata do ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.

DATA: 10/11/2010
LOCAL: Câmara Municipal de Foz do Iguaçu
HORÁRIO: 10 horas.

Mais informações, no link www.cmfi.pr.gov.br/pdf/projetos/1227.pdf.

Enviado por Hélio Cândido do Carmo e Simone Gonçalves Pereira.
 
Adianto que o referido projeto de lei está em desacordo com resoluções do CMDCA.
 
Um abraço,
Thiago

Estatuto da Criança e do Adolescente: Título V

Título V
Do Conselho Tutelar

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município.

Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.

Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Capítulo II
Das Atribuições do Conselho

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Capítulo III
Da Competência

Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.

Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Capítulo V
Dos Impedimentos

Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

domingo, 7 de novembro de 2010

Reunião CMDCA Foz

CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ORDINÁRIA N.º 11/2010.

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os membros deste para reunião ordinária a ser realizada:

Data: 08/11/2010.
Horário: 08:30 hs
Local: Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Assistência Social, Foz do Iguaçu.

Pauta:
1. Leitura das correspondências RECEBIDAS e EXPEDIDAS;

2. Leitura das ATAS extraordinária nº 07/2010 e Ordinária nº 09/2010;

3. Apresentação SIPIA pelo Conselho Tutelar;

4. Relatório de Gestão pela SMAS;

5. Ofício nº 582/2010. Análise e Parecer dos Planos de Trabalho e Minutas das Entidades a serem subvencionadas para o exercício de 2011 a pedido da SMAS;

6. Alteração de Plano de Aplicação do Projeto Arquitetando e Construindo a Garantia de Direito da Guarda Mirim de Foz do Iguaçu.

7. Análise e Parecer das Comissões:
• Orçamento 2011
• FUNCRIANÇA
• Análise de Projetos

8. Assuntos Gerais.

André dos Santos
Presidente do CMDCA

domingo, 31 de outubro de 2010

Lançada na ACIFI a campanha Funcriança 2010


Incentivar empresários e a população a destinar parte do imposto de renda que tem a pagar às entidades assistências ligadas ao atendimento à criança e adolescente é o principal objetivo da campanha Funcriança 2010, lançada nesta terça-feira, na sede da Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu – ACIFI. O lançamento foi prestigiado pelo prefeito de Foz, Paulo Mac Donald Ghisi, pelo presidente do Observatório Social de Foz do Iguaçu, padre Giuliano Inzis, o presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, André dos Santos, além de representantes de seis entidades cadastradas nesse conselho.

A presidente da ACIFI, Elizangela de Paula Kuhn, saudou o público presente e destacou a possibilidade da destinação de recursos do Imposto de Renda diretamente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e enalteceu a importância da campanha para esclarecimento voltada às pessoas físicas e jurídicas.

A vice-presidente de Contabilidade, Auditoria e Perícia da ACIFI, Leonor Venson de Souza, que é responsável na ACIFI pelo desenvolvimento da campanha Funcriança, explicou aos presentes como proceder para a destinação. As pessoas jurídicas podem destinar até 1% do Imposto de Renda a pagar. Já as pessoas físicas podem destinar até 6% do Imposto de Renda devido. O contador de sua confiança é a pessoa indicada a orientar as empresas e até mesmo os assalariados porque este profissional tem condições de simular as possibilidades de doação a partir dos rendimentos obtidos pelos mesmos. No dia 31 de dezembro encerra-se o prazo para destinação de recursos ao Funcriança àqueles que querem declarar essa doação já no imposto de renda de 2011.

“O papel dos contadores é o de divulgar este benefício, este incentivo fiscal que permite reduzir até 6% do imposto de renda devido (no caso de pessoas físicas) e contribuir com as entidades da nossa cidade. Nosso papel é o de divulgar e incentivar a arrecadação”, explicou Leonor que também é diretora do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Sescap) em Foz.

No lançamento, diversas entidades cadastradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente foram convidadas as atividades e projetos desenvolvidos em prol dos menores, destacando a importância de elevar a arrecadação do Funcriança para a manutenção desses programas. O representante da delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu Gerson Minani, reconheceu que as empresas que destinaram recursos provenientes do IR ao Funcriança no ano passado, por uma questão burocrática, acabaram caindo na malha fina. No entanto, ele garantiu aos presentes que, a exemplo do que ocorreu no ano anterior, todos aqueles procurarem a Receita Federal nesta situação terão seus nomes retirados dessa listagem.

Durante o lançamento foi destacada a necessidade de melhoria na legislação, visando facilitar o repasse dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Técnicos da Secretaria da Fazenda e o Conselho Municipal explicaram que uma minuta com a modificação já foi enviada à Secretaria de Administração e deverá ser entregue à Câmara de Vereadores. Na prática, a alteração permite ao fundo possuir CNPJ próprio, o que além de atender a determinação da Receita Federal permitirá a aceleração dos repasses. Presente ao evento, o prefeito Paulo Mac Donald Ghisi se colocou à disposição para agilizar o projeto.

Conforme os dados da prefeitura, em 2009, o Funcriança arrecadou por meio destes incentivos fiscais o equivalente a R$ 335.504,38, repassados a 14 instituições. No entanto, como explicou o presidente do Observatório Social, padre Giuliano Inzis, grande parte deste montante foi fruto de projetos. “As entidades trabalharam, correram atrás, montaram projetos, que foram aprovados (por empresas) e depois este dinheiro veio e passou 'lá dentro' (pelo Funcriança) porque o Conselho (Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, CMDCA) tem a obrigação de fiscalizar e prestar contas”, explicou o presidente do Observatório Social.

Enviado por Jurandir do Carmo de Oliveira.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Reunião da Rede Proteger

Amanhã (29/10), ocorre a reunião mensal da Rede Proteger. Será no Refúgio Biológico Bela Vista, em Foz do Iguaçu, a partir das 09:30. Abaixo, mensagem enviada por Simone Gonçalves Pereira:

“Informamos que será servido almoço no local para os confirmados.

Um veículo identificado da Itaipu Binacional transportará os participantes do Centro Executivo até o Refúgio Biológico Bela Vista onde será realizada a reunião.
Orientamos chegar no Centro Executivo impreterivelmente, até às 9h para as providências de translado até o local da reunião."

Boa reunião a todos/as!

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Estatuto da Criança e do Adolescente: Tít. VI, Caps. I e II

Título VI
Do Acesso à Justiça

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

Capítulo II
Da Justiça da Infância e da Juventude

Seção I
Disposições Gerais

Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

Seção II
Do Juiz

Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II - a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.

§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

Seção III
Dos Serviços Auxiliares

Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

sábado, 23 de outubro de 2010

Encontro “Sem Terrinha”

Mais de 4 mil crianças ligadas ao MST participam do encontro “Sem Terrinha”
Neste ano o evento discutiu o direito à educação, à terra e à dignidade

Cerca de quatro mil crianças e adolescentes ligadas ao Movimento Sem Terra (MST) do Paraná participaram do encontro “Sem Terrinha”, que aconteceu entre os dias 8 e 15 de outubro. A temática desta edição foi o direito à educação, à terra e à dignidade. O objetivo era comemorar o Dia das Crianças sem esquecer das discussões políticas que envolvem direitos e deveres e a luta pela terra, na qual participam ativamente com seus pais. O Movimento dos Sem Terra também conta com mobilizações, marchas e negociações que, dentre outras conquistas, já garantiu a construção de escolas. Ao todo foram 96 escolas municipais, 21 colégios estaduais e 10 escolas itinerantes. Em todo país, aproximadamente 12 mil meninos e meninas vão integrar os encontros em vários estados brasileiros. (9/10 – O Estado do Paraná; Cidades, pág. 13 – Joyce Carvalho)

Enviado por CIRANDA - Central de Notícias dos Direitos da Infância e da Adolescência.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Em Foz, criança e adolescente não são prioridade

Em Foz do Iguaçu crianças e adolescentes não são tratados como prioridade absoluta, como prevê o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. A Prefeitura não repassa nem a metade da verba prevista por uma resolução do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. Instituições que trabalham com abrigamento em casas lares estão trabalhando com dificuldades. Existe super lotação e há falta de vagas. A TV Cataratas, emissora afiliada à RPC exibiu reportagem sexta (15) no seu telejornal Paraná TV 1ª Edição, mas não ouviu a Promotoria da Infância e da Juventude, que atua na defesa judicial dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, cobrando uma posição da mesma. Ou seja: a lei existe, a prefeitura não cumpre, foi constatado e fica tudo como está.

Conclusão: Em Foz do Iguaçu, criança e adolescente não é prioridade absoluta.


Carlos Luz
Assessoria de Comunicação
45 3025 2440
45 9128 1043

Enviado por Simone Gonçalves Pereira.

I Seminário Nacional pela Garantia da Proteção Integral às Crianças e Adolescentes

Prezados Senhores e Prezadas Senhoras

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, pela Comissão da Criança e do Adolescente, tem a honra de convidar Vossa Senhoria para o “I Seminário Nacional pela Garantia da Proteção Integral às Crianças e Adolescentes” (Evento em comemoração aos 20 anos da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990 – ECA), que será realizado nos dias 25 e 26 de outubro, no Auditório, na Rua Brasilino Moura, 253, Ahú, Curitiba, Paraná.

Atenciosamente

Marta Marília Tonin
Presidente

Para acessar a programação e fazer inscrição: www.oabpr.org.br/eventos.

Enviado por Ivânia Ferronatto.

domingo, 17 de outubro de 2010

Reunião ordinária CMDCA Foz

CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ORDINÁRIA N.º 10/2010.

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os membros deste para reunião ordinária a ser realizada:

Data: 18/10/2010.
Horário: 08h30min
Local: Sala de reuniões da SMAS - Rua Tiradentes, 353, Centro, Foz do Iguaçu.

Pauta:
1. Explanação sobre as diretrizes de trabalho da nova diretoria;

2. Leitura das correspondências recebidas e expedidas;

3. Aprovação da Ata das Reuniões extraordinárias nº. 05/2010, nº. 06/2010 e nº. 07/2010 e Reunião Ordinária nº. 09/2010;

4. Requerimento de Renovação de Registros e Inscrição de Projetos no CMDCA:
- Núcleo Sagrada Família;
- Casa Família Maria Porta do Céu;
- Projeto Implantação de Comunidade Terapêutica da Secretaria Municipal da Juventude, Trabalho e Antidrogas;

5. Parecer das Comissões de Política Social e Funcriança;

6. Solicitação de ponto de Pauta pela equipe da Sra. Suely Ruiz do PAIR apresentando resultados do DRP.

7. Informações a respeito da Lei Municipal nº. 2.455/2001 que dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

8. Plano de ação para acompanhamento da previsão orçamentária de 2011;

9. Apresentação do relatório de gestão pela secretaria de Assistência Social;

10. Assuntos Gerais.

André dos Santos
Presidente do CMDCA

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Violência psicológica é a violação mais comum dos direitos das crianças e adolescentes

A violência psicológica cometida por familiares lidera ranking de violações aos direitos de crianças e adolescentes, segundo estudo que analisou 2.421 relatos em todo o país sobre a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os resultados do estudo do Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor (Ceats) da Fundação Instituto de Administração (Fia) estão no livro Retratos dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil: Pesquisa de Narrativas Sobre a Aplicação do ECA.

A pesquisa da equipe técnica do Ceats, com apoio da Secretaria de Direitos Humanos, contou com a cessão do acervo do concurso Causos do ECA, do portal Pró-Menino mantido pela Fundação Telefônica. As narrativas reais inscritas nas edições de 2005 a 2009 do concurso foram analisadas. As 1.276 histórias classificadas como exemplos de violação de direitos revelaram que a violência psicológica cometida por familiares ou responsáveis legais foi o tipo de violação de direitos assegurados pelo ECA que apresentou a mais elevada frequência nessas narrativas: 36%. Os outros quatro tipos de violação de direitos mais frequentes foram privação do direito de alimentação (34,3%), abandono (34,2%), violência física cometida por familiares ou responsáveis (25,8%) e violação ao direito de higiene (25,0%).

Segundo o estudo, o abuso sexual cometido por familiares ou responsáveis e por não familiares é maior no caso de crianças e adolescentes do sexo feminino com, respectivamente, 19,1% e 11,1%. Os meninos, por sua vez, são mais frequentemente violados no que se refere aos direitos de alimentação (33,1%), abandono (35,6%) e indivíduo fora da escola (21%).

De acordo com o estudo, “a partir de casos individuais, pode ocorrer uma ação política ou social cuja abrangência permite ampliar a atenção preventiva, que é a mais eficaz no sentido de evitar outras violações e legitimar a aplicação do ECA”.

Seguem abaixo as 20 violações de direitos da criança e do adolescente mais frequentes (% ):

1. Violência psicológica cometida por familiares/responsáveis - 36,0
2. Violação do direito à alimentação - 34,3
3. Abandono - 34,2
4. Violência física cometida por familiares/responsáveis - 25,8
5. Violação do direito à higiene - 25,0
6. Ambiente familiar violento - 19,3
7. Indivíduo fora da escola por motivos diversos - 18,1
8. Pais/responsáveis que não providenciam encaminhamento para atendimento médico ou psicológico - 15,1
9. Trabalho infantil - 11,9
10. Violência ou abuso sexual cometido por familiares/responsáveis - 10,7
11. Condições inadequadas para o trabalho do adolescente - 8,8
12. Baixa frequência às aulas - 7,7
13. Violência psicológica cometida por não familiares/responsáveis - 7,3
14. Violência ou abuso sexual cometido por não familiares/ responsáveis - 6,7
15. Violência cometida por pares - 6,2
16. Ausência de registro de nascimento ou outros documentos - 6,0
17. Impedimentos ou constrangimentos para frequentar espaços e localidades - 5,8
18. Cárcere privado - 5,3
19. Adoção ou guarda irregular ou ilegal - 4,8
20. Trabalho escravo ou forçado - 4,7


Reportagem de Kelly Oliveira, da Agência Brasil, publicada pelo EcoDebate, 01/10/2010.

Enviado por João Luiz Dremiski.

 

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Estatuto da Criança e do Adolescente: Tít. VI, Cap. III, Seções I a IV

Título VI
Do Acesso à Justiça

Capítulo III
Dos Procedimentos

Seção I
Disposições Gerais

Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.

Seção II
Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 156. A petição inicial indicará:

I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.

Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

§ 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

§ 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.

§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.

Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Seção III
Da Destituição da Tutela

Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.

Seção IV
Da Colocação em Família Substituta

Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:

I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.

Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.

Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência