quarta-feira, 31 de março de 2010

PR sobe em ranking de mortes

Estudo afirma que Estado passou de 14º para 9º lugar em homicídios no país

O Paraná subiu cinco posições no ranking nacional de criminalidade. A edição de 2008 do Mapa da Violência mostra o estado na 14ª posição no país com um índice de 17,3 homicídios por 100 mil habitantes. A edição deste ano a pesquisa aponta 9ª posição para o Paraná com 29,6 mortes a cada grupo de 100 mil habitantes. Os índices dizem respeito a um período de cinco anos, de 2003 a 2007. A pesquisa foi realizada pelo Instituto Sangari com base nos dados do Ministério da Saúde e aponta ainda cidades paranaenses com maior índice de homicídios entre jovens de 15 a 24 anos. Foz do Iguaçu aparece há três anos como campeão nacional por conta da média 227,1 homicídios para cada 100 mil habitantes. Já Guairá ocupa a quarta colocação, com 195,5 mortes de jovens a cada 100 mil habitantes. O Paraná segue a tendência nacional do aumento da violência nas cidades do interior. Dados registrados em Delegacias de Homicídios e Institutos Médicos Legais (IMLs) das principais cidades mostram que o número de assassinatos têm crescido nos últimos anos. (31/3 – Gazeta do Povo – Vida e Cidadania, 4 - Fabiula Wurmelster).

Enviado por CIRANDA.

Estatuto da Criança e do Adolescente - Título VII, Cap. II

Capítulo II
Das Infrações Administrativas

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.

Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Fonte: http://www.planalto.gov.br/.

domingo, 28 de março de 2010

Congresso ABMP


Entre os dias 5 e 7 de maio, Brasília (DF) sediará o 23° Congresso da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP). As inscrições já podem ser feitas pela Internet. A expectativa dos organizadores é que o evento reúna 2 mil pessoas entre magistrados, promotores de justiça, defensores públicos, conselheiros tutelares, conselheiros de direitos, educadores, profissionais de programas de atendimento, gestores e políticos. O objetivo do congresso é propiciar o debate sobre temas jurídicos relativos aos Direitos Humanos de crianças e adolescentes e aumentar o intercâmbio de experiências entre membros do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude e demais parceiros do Sistema de Garantia de Direitos. A ABMP busca promover o aprimoramento do Sistema de Justiça para a garantia de direitos de crianças e adolescentes. A programação completa pode ser encontrada no site do congresso: http://www.eventoall.com.br/abmp/. O congresso será realizado no Centro de Convenções Ulisses Guimarães, no Eixo Monumental, Plano Piloto.


terça-feira, 23 de março de 2010

Futura

Daqui a pouco no Canal Futura (21:30), debate sobre o extermínio de jovens no Brasil. Imperdível!

sexta-feira, 19 de março de 2010

Convocação Assembleia Geral Ordinária

Prezados/as Srs./as.,

Nos termos dos arts. 22 e 20 do Estatuto da associação, convoco Assembleia Geral Ordinária a realizar-se

Dia: 26/03/2010
Hora: 13h
Local: Fórum de Justiça, ao lado da livraria da OAB.

Atenciosamente,

Thiago Borges Lied
Presidente do Conselho Decisório
Advogados pela Infância

PPCAAM

Governo do Estado assina decreto que institui Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
O objetivo é proteger meninos e meninas ameaçados de morte

Foi assinado na última terça-feira (16) o decreto que institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Paraná (PPCAAM-PR). A coordenação será feita pela Secretaria da Criança e da Juventude com apoio da Secretaria de Segurança. O programa foi elaborado para oferecer proteção especial a crianças e adolescentes ameaçados de morte ou em risco de serem vítimas de homicídio e será executado por uma entidade indicada pelo governo e deliberada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cedca-PR). O programa pode ser estendido aos familiares, quando necessário, para garantir e preservar a integridade física e psicológica do ameaçado, assim como sua reinserção familiar e social. (17/3 – Jornal do Estado; Cidades, 4).

Enviado por CIRANDA.

terça-feira, 16 de março de 2010

Reunião Rede Proteger

Hoje, no Refúgio Biológico.

segunda-feira, 8 de março de 2010

NA LUTA COMEMORAMOS OS 100 ANOS DO 8 DE MARÇO

Há 100 anos, Clara Zetkin, dirigente do Partido Social Democrata Alemão, viu aprovada sua proposta de instaurar o 8 de março como Dia Internacional das Mulheres. Essa referência histórica, por si só, já seria suficiente para demarcar a data com seu sentido principal: a luta. Foi nesse caminho que as mulheres foram para as ruas em todas as partes do mundo, inúmeras vezes: pelo direito ao voto, a salários iguais, para denunciar a violência cotidiana a que são submetidas, desde a humilhação doméstica à mais brutal violência física.
Em um país com uma das piores desigualdades sociais do mundo, com concentração de terra, renda e poder não mãos de uma elite, marcado profundamente pelo latifúndio e pela exploração imperialista, os impactos recaem fortemente sobre as mulheres. De acordo com uma pesquisa da UFRJ, 80% do total de pessoas sem acesso à renda no Brasil são mulheres. E são elas majoritariamente que são submetidas a jornadas duplas ou triplas de trabalho, encarado muitas vezes como “ajuda” e sem remuneração.
No campo, essa realidade fica ainda mais marcante. Segundo a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), somente 1% das propriedades rurais do mundo estão em nome de mulheres. E na Reforma Agrária também o índice é baixo: menos de 15% das terras são registradas em nome de mulheres. Cerca de 6,5 milhões de agricultoras são analfabetas. O modelo de produção priorizado pelo Estado brasileiro – revelado com detalhes pelo último Censo Agropecuário – faz com que existam 15 milhões de sem-terra no país. Destes, no mínimo, 50% são mulheres. Por trás do grande número de pessoas sem acesso à terra, um dado do Censo expressa a contradição: apenas 1% dos proprietários de terras no Brasil detém 46% do território agricultável.
O agronegócio – que recebe a maior parte dos investimentos públicos para a produção – acumula mais um vergonhoso título para o Brasil. Depois de ser o principal consumidor de agrotóxicos, é agora o segundo país do mundo em área cultivada de transgênicos. Enquanto os países desenvolvidos seguem o caminho inverso, preocupando-se com a qualidade da alimentação, nossa população precisa se envenenar para garantir os lucros das transnacionais. Isso porque tentaram convencer o mundo que os transgênicos acabariam com a necessidade de pesticidas. Então como entender essa imensa quantidade de venenos para manter a produção transgênica? O Censo demonstrou que quase 80% dos proprietários rurais usam agrotóxico, muito mais do que o necessário. O imenso volume de herbicidas aplicados no Brasil contamina os solos, os mananciais e até mesmo o aqüífero Guarani. A contaminação chega até nós pela água que bebemos e pelos produtos agrícolas irrigados com a água contaminada.
Não faltam dados que comprovam os malefícios sobre a saúde humana dos agrotóxicos e dos transgênicos, muitas vezes sobre a mulher, como a contaminação do leite materno e impactos na fertilidade. Mas nada disso é motivo para o perverso modelo do agronegócio deixar de seguir seu rumo.
E por isso as mulheres camponesas se mobilizam, enfrentam a opressão e a exploração. Não aceitamos o silêncio. Todos os anos, assumimos a responsabilidade histórica legada pelas socialistas. Neste ano, nos organizamos na Jornada de Luta contra o Agronegócio e contra a Violência: por Reforma Agrária e Soberania Alimentar. Vamos para as ruas em todo o país colocar para a sociedade nosso projeto, nossa alternativa pela saúde, pela autonomia, pela igualdade, pelo fim da exploração. Nos somamos com as mulheres das cidades, que também travam há décadas lutas fundamentais para toda a sociedade brasileira. Sabemos que é este o único caminho possível para conquistar nossos direitos.

Enviado por letraviva@mst.org.br.

Parabéns às nossas colaboradoras e advogadas pela infância!!

segunda-feira, 1 de março de 2010

Relatório Final do Fórum Nacional de Saúde Mental Infanto-Juvenil

Documento Síntese da VIII Reunião Ordinária Brasília – DF

Nos dias 25 e 26 de março de 2009, realizou-se em Brasília/DF, a VIII Reunião Ordinária do Fórum Nacional de Saúde Mental Infanto-Juvenil, que contou com a participação de representantes das 32 entidades membros do Fórum e de 125 convidados, dentre eles: profissionais da saúde mental, em especial trabalhadores de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS i e CAPS ad), gestores municipais e estaduais de saúde mental e saúde geral, operadores do Direito, representantes de movimentos sociais, membros de instituições universitárias e demais setores da Educação, e de entidades de defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Ainda estiveram presentes representantes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembléia Legislativa do Distrito Federal.
A VIII Reunião focou questões relacionadas ao uso e abuso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes, tendo como tema Álcool e Outras Drogas: Atenção Integral e Inclusão. Ao contemplar essa problemática, pretendeu-se qualificar o debate sobre álcool e outras drogas, formular caminhos para ampliação da atenção aos usuários, e contribuir para que o tema seja abordado de forma mais competente e conseqüente pela sociedade brasileira. As noções centrais que orientaram a discussão foram a de vulnerabilidade da população em questão, a de iniqüidade social, a complexidade implicada no consumo de substâncias psicoativas por crianças e adolescentes e a necessidade de considerar os contextos sócio-culturais e econômicos na abordagem do problema e na construção das alternativas para enfrentá-lo. Especial atenção foi dedicada à vulnerabilidade de crianças e adolescentes em situação de rua, às necessárias interfaces entre a saúde mental e o sistema sócio-educativo, à qualificação das redes de saúde, em especial da saúde mental, e das redes de apoio social para a atenção integral a esta população.
O tema coloca-se como um grande desafio para os gestores, bem como para os profissionais que atuam nos diversos dispositivos da saúde e dos outros setores públicos, considerada a exigência de ações intersetoriais na abordagem deste problema. A reunião pautou-se por três grandes eixos de discussão: Eixo I – Diretrizes Gerais: pressupostos éticos e políticos; Eixo II – Como organizar a rede pública ampliada para garantir a atenção adequada? Eixo III – Sistema Sócio-Educativo, Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas. Com base nos debates e deliberações dos dois dias de trabalho, o Fórum Nacional de Saúde Mental Infanto-Juvenil tem a declarar quanto ao:

EIXO I - Diretrizes gerais: pressupostos éticos e políticos

CONSIDERANDO
A complexidade e o sofrimento envolvidos no consumo de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes, freqüentemente em associação com laços afetivos e sociais rompidos ou esgarçados, quando não inexistentes;
A ambigüidade da relação de prazer e dor presentes na experiência do uso de substâncias psicoativas; A iniquidade sócio-econômica existente no país;
A relevância e pertinência do debate sobre a descriminalização do consumo de drogas em nossa sociedade;
As bases legais sobre álcool e outras drogas, que incluem a estratégia da redução de danos, dentre elas: Política do Ministério da Saúde para Atenção Integral aos Usuários de Álcool e Outras Drogas (2004); Política Nacional sobre Drogas (2005) e Portaria GM 1028/2005, que regulamenta a estratégia de redução de danos,
A estratégia de redução de danos como proposta de atenção integral e intersetorial, que não se opõe ao tratamento, caracterizando-se, antes, como ferramenta que melhora o acesso e a adesão ao mesmo, não sendo contrária à abstinência (a não ser quando esta é tomada como premissa totalitária e, desta forma, impede o acesso e a manutenção do tratamento e do cuidado);
A dimensão estratégica da família, em suas mais variadas configurações, e da escola como espaços de expressão e de experiências de pertencimento cultural e simbólico;
A absoluta necessidade de garantir o acesso universal dos usuários de álcool e outras drogas à rede de saúde e de saúde mental;

RECOMENDA
À sociedade brasileira, cautela quanto ao sentimento de pânico relacionado ao consumo de drogas, e uma postura protagonista no que se refere à efetivação das políticas públicas no campo de álcool e outras drogas, deixando de atuar reativamente ao discurso repressor dominante.
Que o consumo de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes seja reconhecido primeiramente como uma demanda de cuidado ampliado, devendo, como tal, ser entendida e considerada nas diferentes possibilidades de intervenção.
Que as diferentes políticas setoriais dirigidas às crianças e adolescentes sejam pautadas pelos princípios da intersetorialidade, integralidade e da co-responsabilidade.
A promoção de condições para o protagonismo possível às crianças e adolescentes na construção e efetivação das políticas, determinado pela necessidade de conhecer suas realidades e as múltiplas causas envolvidas no consumo de álcool e outras drogas, desconstruindo, dessa forma, conceitos e pré-conceitos que acabam por ensejar a exclusão social.
O registro e análise das diferentes estratégias de intervenção, bem como a construção e sistematização do conhecimento nesse campo específico, tendo em vista a necessidade de transferência de informações e tecnologias para os operadores das políticas públicas quando as estratégias se mostrarem efetivas na promoção de inclusão social.
A necessidade de “despatologizar” o consumo de drogas, não o tomando previamente como um transtorno psiquiátrico cujo enfrentamento seria prioritariamente do campo especializado da saúde. Tal recomendação não visa desconsiderar a existência de transtornos mentais associados ao consumo de álcool e outras drogas, mas destacar o caráter multideterminado do problema.
Que as ações de saúde mental tomem também como alvo a crescente prescrição e o consumo de psicofármacos por crianças e adolescentes. A via de responsabilização dos sujeitos em relação a suas trajetórias – condição para o advento da responsabilidade -, a qual deverá atravessar as legislações, a clínica ampliada, as ações psicossociais e intersetoriais necessárias à inclusão social de crianças e adolescentes com transtornos mentais e/ou transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;
Aos gestores de saúde, nas três esferas de poder, a responsabilidade compartilhada pela implementação e qualificação das ações e redes de serviços que contribuam para o enfrentamento dos problemas associados ao álcool e outras drogas, considerando os princípios e diretrizes do SUS, da Política de Saúde Mental e da Política de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas do Ministério da Saúde e assegurando o direito ao cuidado das crianças e adolescentes;
Que quaisquer ações desenvolvidas não percam de vista a família e a escola como potenciais fatores de proteção à vulnerabilidade e ao risco;
Ao órgão gestor da Política Nacional de Saúde Mental que realize consulta ao CONANDA, com base no Art. 28, parágrafo único, da lei 11.343/06, para esclarecimentos sobre se as estratégias de redução de danos, enquanto atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente, normatizadas e implementadas pela rede pública de saúde, estão em consonância com as diretrizes emanadas por aquele Conselho.

REQUER
A intervenção eficiente do Estado democrático brasileiro para a superação das situações de extrema vulnerabilidade a que estão submetidas grande parte das crianças e adolescentes.

EXIGE
A ação de equidade na distribuição de recursos que garantam suporte necessário para obedecer ao princípio constitucional de prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes.

E ASSUME
O desafio ético de tomar a si a responsabilidade de executar as ações aqui definidas, na medida das competências e atribuições de cada um dos seus integrantes.

Eixo II - Como organizar a rede pública ampliada para garantir a atenção adequada?

CONSIDERANDO
A carência de serviços públicos dos diferentes setores, em particular da saúde mental, em muitas localidades do país, caracterizando verdadeiros bolsões de vazio assistencial;
A necessidade de efetiva articulação das redes de saúde mental com as redes e/ou equipamentos para infância e adolescência do território, particularmente com os dispositivos da educação, saúde geral, assistência social, justiça, garantia de direitos, cultura, esportes, lazer – decisivos para potencializar a atenção no caso de usuários abusivos de álcool ou outras drogas;
Que o desconhecimento das diretrizes da política, das redes, serviços e recursos dos territórios, bem como a invisibilidade dos serviços para a população, são importantes barreiras ao acesso;
Que as experiências mais efetivas frente aos problemas de uso abusivo de álcool e drogas são intersetoriais;
A necessidade do acolhimento ao sofrimento das famílias, ensejando em relação a elas atenção e trabalho regulares por parte dos atores da rede de saúde mental e por todos os componentes da rede pública ampliada;
A necessidade de estratégias multissetoriais de aproximação que tomem o jovem usuário como protagonista, levando em conta seu desejo e seus impedimentos já construídos, possibilitando a construção de alternativas à droga através dos movimentos sociais articulados aos equipamentos do campo das políticas públicas;
Que há regiões em situação de grande vulnerabilidade e violência;

RECOMENDA
Que o atendimento ao usuário de álcool e drogas seja NECESSARIAMENTE intersetorial.
Que o trabalho de construção de redes aconteça em várias frentes concomitantemente, com ações macrosetoriais (da gestão, das políticas, da justiça) e em nível local (entre serviços e ações no território, com participação dos usuários, famílias e profissionais).
Que as ações que competem especificamente à saúde mental sejam fortalecidas e estejam claras para os profissionais deste campo. Estes precisam estar devidamente informados do teor das políticas e das práticas que compõem a diretriz nacional em saúde mental para tais ações.
Que os serviços de saúde mental do SUS desencadeiem e articulem a rede de cuidados, processos, mudanças e transformações voltadas para a substituição e extinção de práticas tradicionais e excludentes, ocupando, pela via da saúde mental, os espaços vazios que vêm sendo tomados por clínicas com práticas repressivas, conservadoras e/ou voltadas para a obtenção de lucro.
Que a rede respeite as particularidades de cada território, criando novas possibilidades de ação a partir dos recursos existentes no campo público e na sociedade civil, reconhecendo os saberes e práticas da cultura local e buscando avanços a partir da integração com esta.
O acolhimento, por parte da rede de saúde mental, das especificidades do discurso, das práticas e da realidade concreta da vida do jovem em situação de risco, buscando criativamente e sem soluções pré-concebidas, formas de vínculo com o usuário, entendendo que tais condições são essenciais à adesão ao tratamento e à construção de vias de superação.
A formação permanente do profissional da área de saúde mental, tanto no que concerne ao afazer clínico quanto ao mandato social dos serviços, levando em conta o papel estratégico que lhes compete.
Que as internações necessárias ao cuidado clínico do usuário sejam feitas preferencialmente em hospitais gerais, respeitando-se a singularidade de cada caso e acionando-se os dispositivos da assistência social em casos de risco social ou de morte.
A estruturação de equipes ou indicação de profissionais para o acompanhamento da implementação da rede pública local de Saúde Mental para crianças e adolescentes.
A utilização de estratégias de promoção e prevenção criativas e inovadoras em diferentes mídias de forma que se aproximem da linguagem dos jovens, despertando seu interesse para o cuidado à saúde no que diz respeito ao uso abusivo de álcool e outras drogas.
A divulgação de boas experiências, sinalizando que as parcerias a serem implementadas sejam feitas com instituições que atendam às diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental. Neste sentido, este Fórum recomenda que os serviços que não estejam seguindo as diretrizes da Política sejam realinhados.
A construção de estratégias específicas que atendam às demandas peculiares dos territórios que se encontram em situação de grande vulnerabilidade e violência.

REQUER
Que a responsabilidade de acolhimento da criança e do adolescente usuários de álcool e outras drogas seja do lugar ao qual ele puder se dirigir ou desejar, seja CAPSi seja CAPS AD ou, na inexistência destes, qualquer outro serviço disponível no território.

AFIRMA
Que a redução de danos é estratégia norteadora da ação da saúde mental no campo relacionado ao uso de álcool e outras drogas. Entretanto, é necessário preservar espaços de diálogo e debate com outros modelos de cuidado existentes.

EIXO 3: Sistema Sócio-Educativo, Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas

CONSIDERANDO
A necessidade de reconhecimento e aprimoramento de fluxos de atendimento à saúde mental do/a adolescente privado de liberdade, bem como a construção de outros, levando-se em conta a instância federativa, as redes regionais e locais já existentes, e as circunstâncias demográficas, sócio-econômicas e territoriais;
Que a medida sócio-educativa não deve ser aplicada como uma prática compensatória frente à insuficiência das políticas sociais voltadas para crianças e adolescentes e, neste sentido, não deve ser usada como medida protetiva;
Que a medida sócio-educativa não seja a porta de entrada para assegurar direitos;
Que o tempo máximo de internação de até três anos, garantido pelo ECA, não pode ser extrapolado, mesmo quando a justificativa seja a presença de transtorno mental ou uso de álcool e outras drogas, e nem mesmo pela gravidade do ato infracional.

RECOMENDA
A efetivação dos instrumentos de garantia de direitos constantes no ECA, Convenção Internacional dos Direitos Humanos, Declaração Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Resoluções do CONANDA;
A interlocução permanente entre os atores que compõem o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, possibilitando a construção de respostas para as demandas cotidianas, evitando a prática de violação de direitos humanos de crianças e adolescentes.
A criação de Fóruns Regionais ou Estaduais de Saúde Mental para ampliação de diálogos entre os diferentes setores, a exemplo do Fórum Nacional de Saúde Mental Infanto-Juvenil, contemplando as diversidades regionais e com produção escrita, registros de boas práticas e construção de recomendações, diretrizes e moções.
Aos gestores da saúde, a adesão e a elaboração do plano operativo a partir do diálogo ampliado com o sistema de garantia de direitos, efetivando a implantação das ações propostas na portaria interministerial 1426/04 e na portaria SAS 647/08 quanto à organização dos serviços de saúde dentro dos princípios do SUS e do SINASE;
A garantia da retaguarda na rede pública de saúde e saúde mental para o desenvolvimento de ações junto às unidades sócio-educativas, com a prática de diagnóstico situacional sem prejuízo de responsabilização do próprio sujeito;
A garantia de atendimento do adolescente em cumprimento de medida sócio-educativa (meio fechado e aberto) na rede de saúde mental sempre que for necessário, em especial nos CAPS, como usuários legítimos;
A garantia, após o desligamento da unidade de internação, das referências básicas de cuidado para as equipes de saúde do território onde o adolescente habita, dando continuidade aos atendimentos na sua comunidade, quando indicado.
A desativação urgente da Unidade Experimental de Saúde de São Paulo (Decreto Estadual Paulista nº 53.427/2008), uma vez que o fundamento legal de sua criação e finalidade está em desacordo com os diversos princípios constitucionais e infra-constitucionais (Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei 10.216/2001).
A criação de comissões intersetoriais de implementação do SINASE nos estados e que seja priorizada, na pauta das discussões, a questão da saúde mental;
A elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) de forma multiprofissional e intersetorial, tal como previsto pelo SINASE;
A estratégia de redução de danos, como estratégia oficial que integra a Política Nacional de Álcool e Outras Drogas cuja implementação e efetivação não ferem os princípios estabelecidos no ECA, pois fomenta o reconhecimento da autonomia do indivíduo e da singularidade de cada situação;
O acompanhamento e discussão neste Fórum do andamento do Fluxo de Atenção à Saúde Mental do/a Adolescente Privado/a de Liberdade, fomentado pela Associação Brasileira de Magistrados e Promotores e em fase de avaliação pelo CONANDA;

REGISTRA
A indignação e repulsa diante das práticas abusivas e violadoras dos direitos das crianças e adolescentes, como internação involuntária em hospitais psiquiátricos e/ou unidades especializadas, extrapolação do tempo de 45 dias de internação provisória ou de três anos no caso de internação em unidades sócio-educativas, instauração de incidentes de sanidade mental e aplicação de medidas de segurança.

REAFIRMA
A sua posição contrária à redução da maioridade penal.

Enviado por Sandra Santos, do Projeto Disseminação.

Reunião da ONG

Amanhã (02/03), às 09:30, no Fórum, ao lado da livraria da OAB.
Um abraço