sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Mantidas obrigações a escolas particulares previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida cautelar na Ação de Inconstitucionalidade (ADI) 5357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que tratam de obrigações dirigidas às escolas particulares.

A Confederação requeria a suspensão da eficácia do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da norma, que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.
Para a Confenen, a norma estabelece medidas de alto custo econômico para as escolas privadas, violando vários dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin explicou que diversos dispositivos da Constituição Federal, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status equivalente ao de emenda constitucional (rito previsto no parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição), dispõem sobre a proteção da pessoa deficiente. Para o ministro, “ao menos neste momento processual”, a lei impugnada atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.
“Se é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com deficiência a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o serviço público educacional”, afirmou o ministro.
Apesar de o serviço público de educação ser livre à inciativa privada, ressaltou o relator, “não significa que os agentes econômicos que o prestam possam fazê-lo de forma ilimitada ou sem responsabilidade”. Ele explicou que a autorização e avaliação de qualidade do serviço é realizada pelo Poder Público, bem como é necessário o cumprimento das normas gerais de educação previstas, inclusive, na própria Constituição.
“Tais requisitos [inclusão das pessoas com deficiência], por mandamento constitucional, aplicam-se a todos os agentes econômicos, de modo que há verdadeiro perigo inverso na concessão da cautelar. Corre-se o risco de se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso porque oficializa a discriminação”, afirmou o ministro em sua decisão.
Sobre os prejuízos econômicos alegados pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, o ministro disse que a Lei 13.146/2015 foi publicada em 7/7/2015 e estabeleceu prazo de 180 dias para entrar em vigor (janeiro de 2016), o que afastaria a pretensão acautelatória.
Dessa forma, o ministro Edson Fachin indeferiu a medida cautelar, por entender ausentes a plausibilidade jurídico do pedido e o perigo da demora. A decisão será submetida a referendo pelo Plenário do STF.
FS/AD
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Processos relacionados
ADI 5357

Fonte: www.stf.jus.br

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Decisão do STJ sobre adoção irregular

Sem maus-tratos, abuso ou negligência, criança adotada irregularmente permanece com os adotantes até ordem final
Não havendo indícios de maus-tratos, negligência ou abuso, o melhor interesse da criança é permanecer no lar dos pais “adotivos”, nos casos em que o Ministério Público determina  busca e apreensão em virtude de adoção irregular ou adoção à brasileira. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois habeas corpus sobre a matéria.
O primeiro caso envolveu menor de seis meses de idade, entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. O casal tenta regularizar a adoção da criança, porém foi determinada a busca e apreensão do menor, para colocá-lo em abrigo institucional em razão da prática de adoção à brasileira. A determinação ainda não foi cumprida devido à concessão de uma liminar.
Por meio de parecer técnico formulado por psicoterapeuta, o casal alegou que a criança já havia formado vínculo afetivo com eles, de modo que sua retirada do convívio familiar seria prejudicial. Sustentou ainda que têm boa estrutura familiar e fornecem o apoio emocional necessário ao desenvolvimento da criança.
Medida excepcional
De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, oartigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que o acolhimento institucional será determinado pela autoridade competente quando ocorrer uma das hipóteses do artigo 98: ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão da conduta do menor.
Segundo Noronha, o caso tratado não se enquadra em nenhumas das condutas relacionadas. O ministro explicou que o acolhimento é tratado como medida provisória e excepcional pelo ECA, devendo ser precedido de procedimento judicial contencioso.
Ademais, no caso, “foi ignorada a excepcionalidade prevista, tendo sido adotado o acolhimento institucional como primeira medida”, além de a apreensão ter sido determinada sem elemento probatório e sobre o único fundamento de que os autos evidenciavam a prática de adoção à brasileira.
Guarda
O segundo caso envolveu menor de quatro meses de vida, também entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. Nesse caso, contudo, a criança está registrada em nome da mãe biológica, mas permanece sob a guarda do casal, que ingressou com ação para adotar o menor. O casal alegou ter sido surpreendido com a determinação de busca e apreensão, que não foi cumprida, pois estava viajando no período com a criança.
Noronha afirmou que, no segundo caso, a adoção à brasileira não ocorreu, pois a criança foi registrada em nome da mãe biológica e ficou apenas na aguarda dos impetrantes. Explicou também que, em ambos os casos, não há perigo nenhum da permanência do menor com a família substituta, ao menos até o julgamento final da ação. O ministro ressaltou que o interesse da criança deve ter prevalência em relação à preservação da ordem cronológica do cadastro de adotantes. “É certo que isso não justifica a burla ao cadastro de adotantes. No entanto, é o interesse da criança que deve ser mensurado primeiramente”.
A ordem de habeas corpus foi concedida de ofício pelo colegiado nos dois casos para que os menores fiquem com os casais até o julgamento da ação de adoção e guarda.  
Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.
 
Fonte: STJ

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Advocacia em direitos humanos é área de destaque para jovem advogado

Porto Seguro (BA) – “Perspectivas da Advocacia em Direitos Humanos – O Jovem Advogado e a Advocacia como Instrumento de Inclusão” foi o tema da palestra do vice-presidente da Comissão Nacional de Apoio ao Advogado em Início de Carreira, Rodrigo Mesquita, em Porto Seguro. Campo ainda pouco explorado no Brasil, a advocacia em direitos humanos, segundo o palestrante, surge como oportunidade de destaque para o profissional que começa na carreira.
“A advocacia em direitos humanos exige atuação atuação eminentemente interdisciplinar, que vê os direitos humanos em integração social, cultural, econômico e político. Advocacia popular é administrativa e também judicial. Não necessariamente o advogado litiga no Judiciário, mas busca outros atores como Ministério Público e a Defensoria Pública, buscando os direitos das pessoas que estão em situação de exclusão”, explicou.
Segundo Mesquita, a advocacia em direitos humanos é opção clara e viável para jovem advogado. “Litigar nessa área exige grande poder de argumentação, pois muitas das demandas não estão positivadas em lei, então é necessário buscar no texto para que ela seja efetivada. Dá versatilidade, porque é reativa e proativa. O profissional aprende a litigar em causas coletivas e há grande relevância dos temas com experiência política. O advogado pode também conseguir uma boa repercussão da sua atuação”, continuou.
As áreas para a advocacia popular são muitas, segundo Mesquita. Entre elas estão território para populações indígenas, quilombolas e atingidos por barragens, luta por moradia, meio ambiente, segurança pública, trabalhista, criança e adolescente, LGBT, raça, gênero, justiça de transição e saúde, entre outros.
Para o debatedor Hermes Teixeira Neto, da diretoria da OAB Jovem Bahia, “o advogado em início de carreira deve buscar espaço não ocupado pelo advogado há mais tempo no mercado de trabalho”. “Direitos humanos é um espaço aberto, efervescente e pouco explorado”, afirmou.

Fonte: OAB
Extraído do blog Advocacia em Direitos Humanos.