sexta-feira, 19 de julho de 2019

Carta dos Direitos da Criança no Esporte


A Carta dos Direitos da Criança no Esporte foi elaborada por treinadores esportivos de Genebra. Através dela, se comprometem a respeitar o ritmo de cada um e a proteger crianças e jovens sob sua responsabilidade. Faz-se necessário difundi-la o máximo possível para que aos poucos cada clube, cada treinador e cada pai possam realmente levar em consideração os interesses da criança. Muitas crianças e jovens praticam algum esporte. Mas temos nós consideramos verdadeiramente sua opinião, suas aspirações? Prestamos atenção suficiente à sua saúde e ao seu bom desenvolvimento físico? A moda ou “a obrigação de obter resultados” em competições, às vezes, por acaso, não são contrárias aos interesses vitais da criança?

[A Carta é afixada nos locais de prática, aos cuidados das associações esportivas e dos monitores adeptos do princípio segundo o qual o bem-estar da criança deve prevalecer].

Toda criança tem o
1. Direito de praticar esportes
2. Direito de praticar o esporte por prazer e de jogar como uma criança
3. Direito de desfrutar de um ambiente são
4. Direito de ser tratado com dignidade
5. Direito de ser treinado e acompanhado por pessoas competentes
6. Direito de participar de treinamentos e competições adaptados às suas capacidades
7. Direito de competir com crianças que tenham as mesmas probabilidades de êxito
8. Direito de praticar esportes para sua saúde com toda a segurança e sem doping
9. Direito de ter momentos de descanso
10. Direito de ser ou não um campeão

sábado, 13 de julho de 2019

OAB se une a outras entidades em nota conjunta contra o trabalho infantil

NOTA CONJUNTA
Combater o trabalho infantil é meta prioritária do Estado brasileiro, compromisso assumido não apenas perante o conjunto de seus cidadãos, mas também perante a comunidade internacional. Esse compromisso se estabeleceu desde 1988, com a Constituição Federal, que proibiu o trabalho de crianças e adolescentes e garantiu a eles proteção integral, absoluta e prioritária (artigos 7º, XXXIII e 227 do Texto Constitucional). No mesmo sentido, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ainda no plano internacional e no âmbito laboral, surgem as Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbem o trabalho infantil e alertam para seus diversos malefícios, tendo sido tais instrumentos ratificados pelo Brasil, compondo, assim, seu ordenamento jurídico interno.
A proteção da infância contra o trabalho infantil não é um compromisso aleatório, sem motivações. Estudos e estatísticas diversos demonstram o quão nocivo o trabalho infantil é para a infância e para a adolescência. Entre outros prejuízos, é inegável que: provoca acidentes e adoecimentos, não raras vezes com mutilações e mortes; leva a baixo rendimento e consequente evasão escolar; colabora para a perda da autoestima; afasta a criança do lazer, da brincadeira e do descanso; provoca inversão de papéis com consequências diversas, como uso de drogas, alcoolismo, gravidez precoce e violência; rouba oportunidades; em suma, macula e mata a infância.
Todo ambiente de trabalho, por mais singelo que seja, apresenta diferentes e importantes graus de risco à saúde psicológica e física do trabalhador. Estes riscos são ainda mais pungentes quando se trata de crianças e adolescentes, sujeitos cuja compleição física e psicológica encontra-se em formação. Essa condição precisa ser respeitada, sob pena de sofrerem, por vezes para toda a vida, as consequências gravíssimas decorrentes da exposição precoce ao trabalho. Ainda, a psicologia é uníssona em afirmar que a criança precisa vivenciar a infância plenamente para que se constitua como um adulto saudável, com todas as suas potencialidades desenvolvidas. O trabalho precoce, seja o proibido ou quando desprotegido, indubitavelmente afasta a criança e o adolescente dessa vivência plena.
O fato de haver exemplos de pessoas que foram submetidas a tais práticas sem que consequências diretas ou perceptíveis se apresentem, não elimina a constatação empírica, fática, de que o trabalho antes da idade permitida traz prejuízos de diversas naturezas, não podendo o trabalho nessas condições, em nenhuma medida, ser naturalizado, tolerado ou estimulado.
A comunidade internacional ressoa essas constatações, tanto que o recente acordo firmado entre União Europeia e Mercosul prevê, expressamente, o compromisso de combate ao trabalho infantil. Ainda, a exploração constatada de mão-de-obra infantil afasta o consumidor consciente, que cada vez mais dita as regras tanto no mercado de consumo interno como externo.
Por todas as razões expostas, as instituições abaixo firmadas repudiam quaisquer afirmações que contrariem o intenso trabalho feito pelo Estado brasileiro e suas diversas instituições para proteger a infância contra o trabalho infantil. Pugnam, ainda, por mais abrangente reflexão a respeito do problema, que leve em conta a proteção integral e prioritária garantida a todas as crianças e os adolescentes brasileiros, considerando o seu absoluto direito de serem plenamente respeitados nessa condição especial que ostentam.
Brasília, 5 de julho de 2019.
Ronaldo Curado Fleury
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT
Felipe Santa Cruz
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Angelo Fabiano Farias da Costa
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT
Alessandra Camarano Martins
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS – ABRAT
Isa de Oliveira
FORUM NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – FNPETI