quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Resolução conjunta sobre adolescentes ameaçados de morte

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010

Altera o texto do documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS – e o CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA –, no uso de suas atribuições estabelecidas respectivamente, no art. 18 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e no artigo 2º da Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991, CONSIDERANDO a aprovação da RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 18 DE JUNHO DE 2009, que aprovou o documento Orientações Técnicas: Acolhimento para Crianças e Adolescentes, resolvem:

Art. 1º. Alterar a redação do item “4.5.2. – Serviços de acolhimento para crianças e adolescentes ameaçados de morte”, conforme texto abaixo:

4.5.2. Serviços de acolhimento para crianças e adolescentes ameaçados de morte Nos casos de crianças e adolescentes ameaçados de morte, sua manutenção no contexto familiar e comunitário de origem pode representar sério risco a sua segurança.

Trata-se de uma situação particularmente delicada, na qual pode ser necessário o encaminhamento para serviço de acolhimento em localidade distinta do município de residência habitual.

Nestes casos, é preciso considerar que a proximidade do serviço de acolhimento com a comunidade de origem, a manutenção das atividades rotineiramente desenvolvidas e o convívio com sua rede social local – parâmetros que devem orientar os serviços de acolhimento em geral – não são aconselháveis, por colocarem em risco a segurança da criança ou adolescente ameaçado podendo também representar risco para as demais crianças e adolescentes atendidos no mesmo serviço.

Dessa forma, podem ser firmados acordos formais entre municípios de diferentes regiões, a fim de viabilizar a transferência da criança ou adolescente ameaçado para outro município, de modo a possibilitar seu acolhimento em serviços distantes de sua comunidade de origem e, assim, facilitar a sua proteção.

Nestas situações o serviço deve também manter articulação com programas de proteção aos quais as crianças e adolescentes atendidos estejam vinculados, além do Sistema de Justiça e do Sistema de Segurança Pública, de modo a propiciar condições de segurança tanto para a criança ou adolescente ameaçado quanto para os demais ali acolhidos.

Em todos os casos, recomenda-se que os serviços de acolhimento que atendam crianças e adolescentes ameaçados de morte atuem em articulação com programas específicos de proteção, como o Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçado de Morte – PPCAM.

Finalmente, ressalta-se que o encaminhamento da criança ou adolescente ameaçado de morte para serviço de acolhimento deve ser considerado apenas quando esgotadas alternativas que preservem seus vínculos familiares, como, por exemplo, a mudança de contexto ou cidade acompanhado da família, de familiar ou responsável.

Art. 2º. O CNAS e o CONANDA deverão adotar medidas para divulgação dessa alteração no referido documento.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS EDUARDO FERRARI
Presidente do CNAS

FÁBIO FEITOSA DA SILVA
Presidente do CONANDA

[Diário Oficial da União 182, Seção 1, 22 set. 2010, p. 68]

Enviado por Simone Gonçalves Pereira.

Estatuto da Criança e do Adolescente: Tít. VI, Cap. III, Seção V

Seção V
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.

Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Seminário sobre reavaliação de crianças e adolescentes acolhidos

MOBILIZAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2010-CNJ

DATA: 27 de setembro de 2010 (segunda-feira).

HORÁRIO: das 08h30min às 12h30min.

INSCRIÇÕES: online, http://www.mp.pr.gov.br/modules/quest/questionarios_visit.php?codigo_quest_selec=9 com obrigatoriedade para participação presencial ou à distância - webcast (internet).

LOCAL: edifício sede da Procuradoria-Geral de Justiça, Auditório Ary Florêncio, Rua Marechal Hermes, nº 751, Centro Cívico, Curitiba/Paraná e também à distância - webcast, via internet, na página do Ministério Público do Paraná: http://www.mp.pr.gov.br/ e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

VAGAS: limitada somente para as participações presenciais em duzentas e dez (210).

PÚBLICO ALVO: Juízes da Infância e da Juventude, Procuradores e Promotores de Justiça, servidores e estagiários do MPPR, Advogados, Conselheiros dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselheiros Tutelares, representantes de entidades de acolhimento e gestores municipais.

CERTIFICADOS: serão fornecidos pelo CEAF aos inscritos na modalidade presencial.

OBJETIVOS: capacitação, atualização e aperfeiçoamento funcional.

PROGRAMAÇÃO:

Abertura: 08h30min às 9h
Representantes do TJ-PR, do MP-PR, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e da OAB-PR.

Palestra e debate: 9h às 10h
Tema: Instrução Normativa nº 02/2010-CNJ e a busca de parcerias entre o Poder Judiciário e a “rede de proteção dos direitos da criança e ao adolescente”, no âmbito municipal.
Palestrante: Fábio Ribeiro Brandão (Juiz de Direito da Infância e da Juventude da Comarca de Colombo).
Debatedora: Diane Saboya Pitta (Psicóloga da Vara da Infância e da Juventude de Curitiba).

Palestra e debate: 10h às 11h
Tema: Reavaliação permanente da situação jurídica e psicossocial de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional e familiar: a experiência do Rio de Janeiro.
Palestrante: Rodrigo Cézar Medina (Promotor de Justiça, Coordenador do CAOP da Infância do Rio de Janeiro-RJ).
Debatedor: Murillo José Digiácomo (Promotor de Justiça).

Palestra e debate: 11h às 11h40min
Tema: A Lei nº 12.010/2009 e a necessidade de implementação de políticas públicas municipais destinadas à plena efetivação do direito à convivência familiar e o papel da Justiça da Infância e da Juventude.
Palestrante: Angela Mendonça (Pedagoga e Bacharel em Direito).
Debatedor: Marta Marília Tonin (Representando a OAB-PR).

Debates: 11h40min às 12h30min

Encerramento: 12h30min

Informações: http://www.ceaf.mp.pr.gov.br/index.php


Participação via webcast, em tempo real: http://www.mp.pr.gov.br/, clique sobre o nome do curso.

Acessos posteriores aos cursos ou eventos: www.ceaf.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=55

Agenda de cursos: www.ceaf.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=68

Enviado por Andrea Scalon.

Eleição CMDCA - edital


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Foz do Iguaçu, criado pela Lei Municipal nº 2.455, de 18 de outubro de 2001; no uso de suas atribuições legais,

- Considerando o pedido de afastamento do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

- Considerando o pedido de renuncia por parte da Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

- Considerando que o cargo de Secretaria Executivo está vago;

- Considerando deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em reunião ordinária realizada em 13 de setembro de 2010.

RESOLVE:

Convocar nova eleição para composição da Diretoria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a se realizar no dia 27 de setembro de 2010, as 08h30m, sito a Rua Tiradentes, 353, Centro.

Os interessados em concorrer aos cargos em disposição, deverão inscrever chapa até o dia 27 de setembro de 2010.

Dos critérios:

Somente poderão concorrer aos cargos em disposição, membros titulares com acento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A composição da chapa deverá ser mista, ou seja, para cada dois membros governamentais a vaga restante deverá ser destinada a um membro não-governamental e vice-versa.

Da forma de votação:

A Diretoria será eleita por voto secreto ou por aclamação, pelos Conselheiros titulares, em sessão com a presença mínima de dois terços destes.

Das disposições gerais e transitórias:

Em caso de recurso ou pedido de impugnação ou casos omissos, a comissão encaminhará o processo à plenária para deliberação.

Foz do Iguaçu, 15 de setembro de 2010.

A Comissão

Helio Candido do Carmo
Conselheiro/CMDCA

Miguel Antonio Vera
Conselheiro/CMDCA

Luiz Carlos Alves
Conselheiro/CMDCA

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Reunião Rede Proteger

Reunião da Rede Proteger, dia 24 de setembro, no Refúgio Biológico Bela Vista, no horário das 9h30 às 14h. ônibus saindo do Centro Executivo, Gramadão da Vila A.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Publicações do CMDCA Foz

Confira aqui (pág. 02 a 11 do Diário Oficial do Município).

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Função social do advogado

José Geraldo de Sousa Júnior

Nenhum discurso corrente, mesmo aqueles que ainda se movem pelas sugestões do idealismo de que se envolve o papel do advogado, recusa a aceitação do princípio fundamental da advocacia: o de que ela se constitui no desempenho de uma representação pública, caracterizando-se como função social. Por isso, tem razão Ruy de Azevedo Sodré, ao afirmar ser a função do advogado, não apenas um múnus público, “mas verdadeira função social, muito mais construtiva do que o conceito de função pública no velho estado de direito”.
É que, não sendo a advocacia somente uma profissão, a prática do advogado, como função social, insere a sua ação, de nítido sentido político, no conjunto das lutas sociais que articulam toda a sociedade.
Somos, antes de tudo, “Advogados do Brasil”. Recebemos, por isso, um mandato expresso da sociedade, reafirmando com nosso desempenho o compromisso que Raymundo Faoro assinalava:
“Os advogados brasileiros estruturam uma consciência ativa, atualizando o mandato de histórica missão, com a unidade granítica da mais numerosa das classes brasileiras. Não há mais entre nós consciência disponível, pronta às transigências, às seduções do poder, cativa da ótica captadora. Nosso contingente de homens e ideias está, ainda uma vez mais e sempre, a serviço do Brasil, na vanguarda.”
Desse modo, para situar o problema dos direitos e deveres do advogado, não basta pormenorizar explicações sobre o elenco previsto nos artigos 87 e 88, da Lei n° 4.215, de 27.04.63. Se é certo, como afirma Ruy de Azevedo Sodré, não se poder, “em verdade, exercer uma profissão, desconhecendo-lhe os deveres, as regras de conduta, as prerrogativas”, não é menos verdade que numa perspectiva que aponta para o sentido político da ação do advogado, o elenco de direitos e deveres enumerados no Estatuto para fundamentar a ética e a dignidade da profissão é apenas enunciativo; a ação social do advogado, inserta no conjunto das lutas sociais por novas conquistas democráticas, amplia, permanentemente, o rol desses direitos e deveres.
Portanto, o que se requer é dar relevo ao dever que articula e esclarece todos os demais que o Estatuto concretiza, para, em seguida, esclarecer o direito que lhe completa o significado.
Dispõe o art. 87, I, do Estatuto da Ordem, constitui dever do advogado:
“Defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boa aplicação das Leis e a rápida administração da Justiça, e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas.”
Não é possível atribuir sentido a uma prática de mundo se o projeto de engajamento em que nos inserimos não for capaz de colocar as opções teóricas que esclareçam nossa própria ação. Vivemos uma conjuntura de lutas sociais e de crítica teórica. O que ela nos sugere é uma contribuição voltada para a construção de um saber crítico que esclareça a nossa práxis, enquanto comprometida com a análise da estrutura social, tendo por objeto a sua transformação racional. A etapa corrente pede contexto alternativo. Para sua criação, devemos, enquanto sujeitos investidos de função social, reconhecer o caráter operativo de nossos conhecimentos, aceitando totalmente as conseqüências políticas que decorram da análise e da compreensão dos mecanismos e das forças que regulam o funcionamento da sociedade e que orientam a direção do progresso. Não podemos, pois, admitir opções mesmo teóricas, que, isoladas da práxis, resultem em mera interpretação, a serviço da aceitação do mundo. Nosso compromisso é com a sua transformação.
Essa reflexão nos coloca, desde logo, diante da avaliação da ordem jurídica estabelecida, das leis vigentes e do verdadeiro sentido de nossa contribuição para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas.
É oportuno, por essa razão, retomar, do modo como foi refocalizada atrás, a noção de “velho estado de direito”. Na acepção há pouco assinalada, o que se tem em vista é demarcar a etapa de superações necessárias, identificadas no individualismo que a caracteriza. A etapa corrente, ao contrário, acentua a exigência de novas concepções de Justiça capazes de assegurar, através do exercício democrático, a criação permanente de direitos igualmente novos, enquanto reivindica, simultaneamente, uma nova concepção de função pública, que envolve a prática social do advogado, como sujeito co-participante do processo de reinstituição contínua da sociedade.
Aliás, a denúncia do esgotamento da fórmula individualista já fora proclamada, entre nós, com intuição humanista, por João Mangabeira. Na sua “Oração do Paraninfo”, para os novos advogados, em 1944, revelou o grande tribuno, com precisão, a representação formal do enunciado de Justiça, contida no “dar a cada um o que é seu”.
Dizia:
“Aplicada em toda a sua inteireza, a velha norma é o símbolo da descaridade, num mundo de espoliadores e espoliados. Porque se a justiça consiste em dar a cada um o que é seu, dê-se ao pobre a pobreza, ao miserável a miséria e ao desgraçado a desgraça, que isso é que é deles. Nem era senão por isso que ao escravo se dava a escravidão, que era o seu, no sistema de produção em que aquela fórmula se criou.”
Ora, nem mesmo o gênio uniformiza as suas antecipações, se, na produção de suas ideias, conforma as relações do sujeito social ao sentido de aceitação do mundo nelas mesmas postas. A genialidade de Aristóteles, ligada à interpretação de seu mundo, não logrou elevar para fora do lugar e do tempo a sua classe, a explicação de uma divisão entre os homens segundo a natureza, de tal modo que para os escravos pudesse o senhor justificar a sua servidão como útil e justa.
Entretanto, o próprio João Mangabeira focaliza na história dois princípios, que inscritos na prática de mundo das comunidades cristãs primitivas (Atos 4, 35 e 2; Tessalonicenses 3, 10), se prestam para conteúdo da máxima de Justiça que os novos tempos exigem e que ab-rogam a velha forma:
“A regra da justiça deve ser: a cada qual segundo o seu trabalho, como resulta da sentença de São Paulo na carta aos Tessalonicenses, enquanto não se atinge o princípio de ‘a cada um segundo a sua necessidade’.”
Eis uma máxima que reconduz o Direito à posição de dignidade da qual o positivismo o exilou, para poder prestar como justificação de interesses convenientes culto à ordem vigente, independente de sua legitimidade. O Direito não se confunde inteiramente com a lei, se esta é instrumento circunstancial de qualquer paranóico, feito legislador, a exemplo de tantas tiranias que a História registra. O Direito, como corolário dessa regra de justiça, se apresenta “como positivação da liberdade conscientizada e conquistada nas lutas sociais”, constituindo-se, conforme Roberto Lyra Filho, “processo, dentro do processo histórico”, para atualização da “Justiça real resultante da criação de uma sociedade em que cessem a exploração e opressão do homem pelo homem”. O Direito, assim, apreendido no campo das relações contraditórias da sociedade, permite perceber as contradições entre a lei e a justiça e abrir, como assinala Marilena Chauí, “a consciência tanto quanto prática para a superação dessas contradições”. “Isto significa – diz ela – abrir o Direito para a História e, nessa ação, para a política transformadora.”
Eis um sentido para o 4° mandamento do Decálogo de Eduardo Couture que recomenda ser dever do advogado lutar pelo Direito, porém, encontrando o Direito em conflito com a Justiça, lutar pela Justiça.
O dever fundamental do advogado, cuja compreensão esclarece e orienta todos os seus direitos, é defender a ordem jurídica que expresse a resultante da Justiça real, pressuposto de sua legitimidade.
Qual o direito fundamental que esse dever concretiza em contraforte?
O Estatuto do Advogado isenta o exercício da advocacia contra a literal disposição de lei, das transgressões disciplinares, se ele se realiza como direito de assim proceder, fundado no reconhecimento da injustiça da lei.
Com efeito, estabelece o art. 103 VII, da Lei n° 4.215/63:
“Art. 103. Constitui infração disciplinar:
......................................................
VII – advogar contra literal disposição de lei, presumida a boa-fé e o direito de fazê-lo com fundamento na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior”;
As mais recentes Conferências da Ordem dos Advogados do Brasil têm reafirmado esses princípios. A “Carta de Manaus”, na VIII Conferência reiterou a vocação dos advogados ao dever de contribuir para o aprimoramento da ordem jurídica. Mas advertiu:
“O grande problema atual do poder é um problema de legitimidade. Não há poder legítimo, sem consentimento do povo. Os advogados brasileiros afirmam que falta legitimidade ao poder institucionalizado em nosso país.”
E no contexto dessa afirmação, que é uma deliberação para a prática social dos advogados, aprovou um conjunto de teses que associa o fecundo princípio da liberdade aos mais variados campos da convivência social, tendo como fonte inspiradora a ideia de “recriar condições” para que a norma jurídica não seja mais um comando de elite, passando a constituir-se instrumento de emanação popular para a formação de uma sociedade democrática.
Na “Carta de Florianópolis”, manifestação das conclusões a que chegou a IX Conferência, os advogados brasileiros exigem “uma ordenação jurídica legítima”, pedem o cultivo do Direito como representatividade compatível “com as exigências da época” e propõem “a criação de novos instrumentos jurídicos, reclamados pela dinâmica dos fatos sociais”.
Numa como na outra Conferência, reafirmam os advogados brasileiros os princípios manifestados com a “Carta de Curitiba” em que o clamor da classe centrou-se na exigência pelo Estado de Direito Democrático, em que a liberdade se apresenta como “síntese dos direitos humanos:
“O Estado democrático é a única ordem que pode proporcionar as condições indispensáveis à existência do verdadeiro Estado de Direito, onde a liberdade – autonomia cede lugar à liberdade – participação que pressupõe princípio pertinentes ao núcleo das decisões políticas e à sua legitimidade institucional. Para isso não basta o voto consentido, pois só ele não constitui a essência da democracia; ao contrário: é a própria democracia que dá conteúdo de participação ao direito de voto. Expressão de ato político e democrático, vontade que este representa, exige processo normativo integrado, desde a organização pluripartidária – representativa das várias correntes de opinião pública – às garantias da livre manifestação do pensamento, incluído o direito de crítica às instituições. As restrições à liberdade somente se tornam legítimas na medida em que visem à preservação do interesse coletivo – respeitado o limite infranqueável da dignidade da pessoa.”
Assiste razão, pois, a Roberto Lyra Filho e a todos que se fazem companheiros associados na construção de uma nova escola jurídica brasileira: estabelecer as bases de um “direito, não como ordem estagnada, mas positivação, em luta, dos princípios libertadores, na totalidade social em movimento”, onde o Direito, “reino da libertação, tenha como limite, apenas, a própria liberdade”.

Conclusões

Por tudo isso, os advogados devem ter clareza da função que a sociedade nos atribui, não apenas enquanto ação individualizada e profissional, mas, sobretudo, enquanto ação coletiva, numa intervenção solidária e organizada, co-participante do contexto de relações complexas das estruturas sociais modernas.
O estágio atual e recente das relações entre a sociedade civil e a sociedade política exige postura de resistência dos cidadãos e dos advogados em defesa das liberdades democráticas, dos direitos e garantias individuais e coletivos e dos interesses difusos da sociedade; a perspectiva de criação de novos instrumentos jurídicos pressupõe a recriação da noção de Justiça e a ampliação do conceito de Direito, que não se reduzem à ordem estabelecida, mas apontam para a indisponibilidade do direito popular de auto-exercício de participação como sujeito determinante, ativo e soberano, da direção de seu próprio destino.
A compreensão dos deveres e a plena concretização dos direitos dos advogados passam pela mediação de sua prática social, de sujeito co-participante do processo de reinstituição contínua da sociedade.
Para nós advogados, as Comissões de Direitos Humanos, criadas como instrumento de atualização dos princípios proclamados nas três últimas Conferências dos advogados brasileiros, representam o momento da mais clara e firme intervenção de nossa Entidade de Classe, no contexto em que se trava a luta conjunta da sociedade civil pela manutenção e ampliação do Estado de Direito Democrático, cuja condição de existência decorre do respeito aos direitos humanos; preservar a atuação das Comissões de Direitos Humanos, assegurando-lhe a independência e o espaço no qual “se estrutura a nossa consciência ativa, indisponível e intransigente”, é “atualizar mais uma vez nosso mandato histórico”, corolário de nossos deveres e de nossos direitos.

Extraído da obra Introdução crítica ao Direito, Série O Direito Achado na Rua - V. 1.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Denúncia à OAB

Os advogados da ONG Advogados pela Infância protocoloram esta semana a seguinte denúncia:

AO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS DA OAB PARANÁ, SR. JULIANO BREDA







Os advogados abaixo assinados, devidamente inscritos nesta Seccional, com exercício profissional na cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, vêm perante Vossa Senhoria, com base no art. 40, I, do Regimento Interno da OAB Paraná, apresentar

DENÚNCIA

em face do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Foz do Iguaçu, pelos fatos e fundamentos de direito que passam a expor:

Trata-se de atuação profissional em processo da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, autos de Pedido de Providências n° 689/09, que visa a aplicar medidas de proteção a duas adolescentes vítimas de suposta violência doméstica e sexual.

Os advogados ora denunciantes foram constituídos (cópia das procurações em anexo – omitidos os nomes das adolescentes), pela dirigente da instituição de acolhimento em que se encontram as ditas adolescentes por determinação judicial, nos termos do art. 92, § 1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual equipara o dirigente de instituição de acolhimento a guardião, para todos os efeitos de direito.

Destarte, os advogados subscritos protocolaram no Cartório da referida Vara da Infância, no dia 13 de setembro último, pedido de suspensão do procedimento contencioso c/c liminar para adiamento da audiência que ocorreria no mesmo dia (cópia da página inicial da petição, omitidos os nomes das adolescentes e seus endereços, em anexo).

Antes do início da audiência, a d. magistrada Dra. XXXXXXX mandou chamar os advogados peticionários e informou que indeferiria os pedidos feitos. Cumpre esclarecer que a principal razão do pedido, com base no art. 265, IV, a e b, do Código de Processo Civil, c/c art. 152 do ECA, era o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público contra o suposto abusador das adolescentes em Vara Criminal desta Comarca (cópia da consulta em anexo). Ademais, buscava-se impedir que as adolescentes tivessem que depor mais uma vez – já tinham prestado depoimento na Polícia Civil e na própria Vara da Infância -, o que pode gerar o fenômeno conhecido como revitimização.

Nada obstante, fundamentando-se no art. 101, § 2°, do ECA (verbalmente, pois não se sabe oficialmente, suas razões), a magistrada, além de não adiar a audiência e não suspender o processo, em sua parte contenciosa (relativa à discussão da guarda, com os ex-guardiães), resolveu também mandar desentranhar o pedido feito e as procurações juntadas pelos advogados ora denunciantes (cópia da certidão fornecida pelo Cartório da Vara da Infância, em anexo), impedindo, assim, a atuação dos mesmos no referido processo e ferindo "de morte" o disposto na Constituição Federal, art. 133, e, especificamente, o ECA, art. 206, caput, que dispõe:

A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça. (grifou-se)

Portanto, e após consulta pelo telefone 0800 643 8906 (Linha Direta OAB – Prerrogativas) com o Sr. João Rafael, apresentam a presente denúncia por escrito para as providências cabíveis.

Foz do Iguaçu-PR, 16 de setembro de 2010.

Respeitosamente,


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A ONG Advogados pela Infância repudia o ato da magistrada em exercício na Vara da Infância e Juventude de Foz do Iguaçu, o qual agride não somente os direitos dos advogados envolvidos na lide, mas, e principalmente, o direito das adolescentes ao contraditório e à ampla defesa.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Estatuto da Criança e do Adolescente: Tít. VI, Cap. III, Seções VI e VII

Título VI
Do Acesso à Justiça

Capítulo III
Dos Procedimentos

Seção VI
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

Seção VII
Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente

Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Reunião ordinária do CMDCA

CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ORDINÁRIA N.º 09/2010.

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os membros deste para reunião ordinária a ser realizada:

Data: 13/09/2010.
Horário: 08h30min
Local: Sala de reuniões da SMAS - Rua Tiradentes, 353, Centro, Foz do Iguaçu.

Pauta:

1. Comunicado de Afastamento do Presidente do CMDCA;

2. Leitura das correspondências recebidas e expedidas;

3. Aprovação da Ata da Reunião extraordinária nº. 04/2010, sem leitura;

4. Apresentação de Projetos FUNCRIANÇA:
- Projeto Criança de Valor da Entidade Núcleo criança de Valor;
- Projeto da Casa Família Maria porta do Céu;
- Plano de Trabalho da APAE sobras de recursos de 2010;
- Plano de Trabalho e Plano de Aplicação da APAE – exercício 2011;
- Projeto da Guarda Mirim – exercício 2011;
- Projeto Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

5. Requerimento de Renovação de Registros e Inscrição de Projetos no CMDCA:
- Núcleo Criança de Valor e Projeto Criança de Valor;
- Creche Nossa Senhora da Conceição e Projeto Sócio educativo em Meio Aberto;
- Centro Integrado Empresa-Escola e Projeto Aprendiz;

6. Solicitação de ponto de Pauta pela equipe da Sra. Suely Ruiz do PAIR apresentando resultados do DRP e colher envolvimento dos conselheiros no Seminário de Construção do Plano Operativo a ser realizado em setembro.

7. Assuntos Gerais.

Ivano de Oliveira Gomes
Secretário Executivo do CMDCA

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Rede Proteger lança revista teórica e informativa


A publicação terá circulação dirigida e gratuita e foi lançada durante o Seminário Latino-Americano de Acolhimento Familiar

Durante o Seminário Latino-Americano de Acolhimento Familiar (2 a 4/9), a rede Proteger de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, que organizou o evento em Foz do Iguaçu, lançou a revista “Criança e Adolescente”, uma publicação temática, teórica e informativa, que abordará temas ligados à defesa dos direitos da criança e do adolescente, eixo de atuação da Rede. O primeiro número da revista, com 54 páginas, é uma edição especial, tratando do acolhimento familiar, tema do Seminário, embora traga outros assuntos.

A revista terá como objetivo principal o de contribuir para a discussão teórica e prática sobre o tema dos direitos e proteção da criança e do adolescente, bem como informar e divulgar práticas sobre o referido tema, e espera suprir uma lacuna existente, principalmente no âmbito local e regional, de um aprofundamento teórico sobre esse tema. Em suas páginas também pretende divulgar as práticas existentes nesta área, fomentar novas iniciativas e proporcionar a troca de experiências entre instituições, profissionais e interessados pelo tema.

Voltada, principalmente, para profissionais que atuam na área da defesa dos direitos da criança e do adolescente, terá uma circulação dirigida e gratuita, sendo ofertada a conselheiros de direitos, conselheiros tutelares, dirigentes, coordenadores e técnicos de entidades governamentais e não governamentais, educadores, profissionais, estudantes, adolescentes e interessados pela área.

Acolhimento familiar - O número um da revista Criança e Adolescente ocupa quase metade de sua edição com o documento “Crianças e adolescentes sem cuidados parentais na América Latina”. Realizado pela Rede Latino-Americana de Acolhimento Familiar em parceria com a Aldeas Infantiles SOS Internacional, o documento faz uma radiografia minuciosa sobre este problema no continente. Um artigo do promotor gaúcho Neidemar Fachinetto também trata do acolhimento familiar.

A revista fala ainda sobre o trabalho das instituições em rede, as ações e projetos desenvolvidos na área, como o Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente, desenvolvido pela Itaipu Binacional, uma pesquisa sobre os egressados de abrigos e um artigo contendo ponderações sobre a violência contra adolescentes em Foz do Iguaçu, além de algumas sugestões de livros, vídeos e cds, sempre com o foco na temática da criança e do adolescente.

Assinada pelo jornalista Carlos Luz e editada pela Rede Proteger, a revista deverá, a partir dos próximos números, focar outros assuntos relacionados à proteção dos direitos da criança e do adolescente e pretende expandir sua penetração nas faculdades e universidades da região, principalmente entre os cursos de serviço social, psicologia, pedagogia e direito, assim como ampliar seu público, trazendo também artigos em espanhol.

Fonte: Boletim Guatá - Setembro 2010- 1.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Plebiscito sobre o limite da propriedade da terra

[ADITAL] Agência de Informação Frei Tito para a América Latina
http://www.adital.com.br/

01.09.10 - BRASIL Começa hoje consulta popular sobre o limite da propriedade da terra

Karol Assunção *

Adital - De hoje (1º) até a próxima terça-feira (7), no marco da Semana da Pátria e das atividades do 16º Grito dos Excluídos, brasileiros e brasileiras de todo o país poderão expressar sua opinião sobre a questão fundiária no Brasil. Durante os sete dias, acontece, em diversas cidades, o Plebiscito Popular pelo Limite da Propriedade da Terra.

Todos os cidadãos brasileiros estão convidados a responder "Sim" ou "Não" às perguntas: "Você concorda que as grandes propriedades de terra no Brasil devem ter um limite máximo de tamanho?" e "Você concorda que o limite das grandes propriedades de terra no Brasil possibilita aumentar a produção de alimentos saudáveis e melhorar as condições de vida no campo e na cidade?".

Na ocasião, os interessados ainda podem firmar um abaixo-assinado em apoio à emenda constitucional para inserir o inciso V ao artigo 186 da Constituição Federal. Tal inciso estabelece que, para cumprir a função social e garantir a democratização do acesso à terra e assegurar a soberania territorial e alimentar, a propriedade rural deverá ter um limite de 35 módulos fiscais.

Promovido pelo Fórum Nacional pela Reforma Agrária e Justiça no Campo (FNRA), o Plebiscito tem o objetivo de chamar atenção da sociedade brasileira para a questão da concentração de terras no Brasil. De acordo com informações de entidades que compõem o Fórum, o Brasil é o segundo país do mundo que mais concentra terras.

Para Inaldo Serejo, coordenador da Comissão Pastoral da Terra do Maranhão (CPT-MA), é preciso impor um limite às propriedades rurais no Brasil. "O Plebiscito vem trazer essa discussão para a sociedade de que não é possível viver em um país em que quem tem dinheiro pode comprar quantas terras quiser", aponta.

Dados do Censo Agropecuário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2006 revelam que 47,86% dos estabelecimentos agropecuários no Brasil têm menos de dez hectares e ocupam somente 2,36% da área. No entanto, por outro lado, 0,91% dos estabelecimentos têm mais de mil hectares e ocupam 44,42% das terras.

De acordo com o FNRA, a concentração de terras contribui para a violência na área rural e para a expulsão de famílias do campo. Além disso, o Fórum lembra que, diferente das grandes propriedades rurais, a pequena propriedade familiar é a principal responsável pela produção de alimentos que vão para as mesas dos (as) brasileiros (as) e a que mais emprega pessoas no campo.

Segundo informações do Fórum, a propriedade familiar é responsável por toda a produção de hortaliças e emprega 74,4% dos trabalhadores na área rural. "Enquanto a pequena propriedade ocupa, a cada cem hectares, 15 pessoas, as empresas do agronegócio ocupam 1,7 pessoas a cada cem hectares", informa.

Votação

As urnas estão espalhadas em várias comunidades e municípios do país. Os locais de votação foram escolhidos pelo comitê de organização, com destaque para lugares de ampla circulação de pessoas, como praças, escolas, igrejas, sindicatos e universidades. Os locais estão identificados com faixas e cartazes sobre a Consulta Popular.

Podem votar pessoas a partir de 16 anos que apresentem qualquer documento de identificação. Os menores de 16 anos também podem exercer a cidadania, mas seus votos serão contabilizados em urna e lista de presença a parte. Os analfabetos, por sua vez, podem pedir ajuda a pessoas de sua confiança. O voto é secreto e cada pessoa só pode votar uma vez.

As cédulas constam de duas perguntas sobre o limite da propriedade de terras no Brasil. Para responder, o votante deve marcar um "X" em "Sim" ou "Não". Cédula rasurada, assinalada nos dois campos ou com qualquer tipo de inscrição será considerada voto nulo. A expectativa é que o resultado do Plebiscito seja divulgado já nos próximos dias 28 e 29 de setembro.

Mobilizações

As ações para o Plebiscito Popular pelo Limite da Propriedade da Terra já começaram em várias cidades do país. No Pará, o ato pelo Limite da Propriedade de Terra aconteceu no domingo passado (29), na Praça da República, em Belém. Em Sergipe, o lançamento ocorreu na última segunda-feira (30), na Praça Fausto Cardoso.

Em São Luís, no Maranhão, o lançamento da atividade ocorre na tarde de hoje, na Praça João Lisboa, com caminhada e panfletagem pelas ruas da cidade. Já em Feira de Santana, na Bahia, estudantes, professores e movimentos sociais debatem "A Questão Agrária e o Plebiscito Popular pelo Limite da Propriedade da Terra", na Universidade Estadual de Feira de Santana (Uefs).

As atividades se prolongarão até a próxima semana, quando se encerrará a votação. Até mesmo servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) estarão envolvidos nas ações. Amanhã (2), os servidores participarão, em Brasília, de um seminário sobre a Questão Agrária e o Desenvolvimento Sustentável.

Mais informações em: http://www.limitedaterra.org.br/index.php

Spots

A Agência de Notícias Pulsar elaborou três spots para estimular a população a participar do Plebiscito pelo Limite da Propriedade da Terra. Todas as organizações, entidades, associações, pastorais, Comunidades Eclesiais de Base estão convidadas a baixar os spots e divulgá-los amplamente, ressaltando a importância desta atividade que está acontecendo em todo o Brasil.

Para baixar o material, basta ir em:
http://www.brasil.agenciapulsar.org/nota.php?id=6657

* Jornalista da Adital

Lembrete:

Começou hoje o evento da RELAF, com a presença do Presidente Luis Inácio Lula da Silva... amanhã continua no PTI, a partir das 08h, e vai até sábado.
Mais infomações no site www.relaf.org. Bom seminário!
Um abraço.