domingo, 31 de outubro de 2010

Lançada na ACIFI a campanha Funcriança 2010


Incentivar empresários e a população a destinar parte do imposto de renda que tem a pagar às entidades assistências ligadas ao atendimento à criança e adolescente é o principal objetivo da campanha Funcriança 2010, lançada nesta terça-feira, na sede da Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu – ACIFI. O lançamento foi prestigiado pelo prefeito de Foz, Paulo Mac Donald Ghisi, pelo presidente do Observatório Social de Foz do Iguaçu, padre Giuliano Inzis, o presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, André dos Santos, além de representantes de seis entidades cadastradas nesse conselho.

A presidente da ACIFI, Elizangela de Paula Kuhn, saudou o público presente e destacou a possibilidade da destinação de recursos do Imposto de Renda diretamente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e enalteceu a importância da campanha para esclarecimento voltada às pessoas físicas e jurídicas.

A vice-presidente de Contabilidade, Auditoria e Perícia da ACIFI, Leonor Venson de Souza, que é responsável na ACIFI pelo desenvolvimento da campanha Funcriança, explicou aos presentes como proceder para a destinação. As pessoas jurídicas podem destinar até 1% do Imposto de Renda a pagar. Já as pessoas físicas podem destinar até 6% do Imposto de Renda devido. O contador de sua confiança é a pessoa indicada a orientar as empresas e até mesmo os assalariados porque este profissional tem condições de simular as possibilidades de doação a partir dos rendimentos obtidos pelos mesmos. No dia 31 de dezembro encerra-se o prazo para destinação de recursos ao Funcriança àqueles que querem declarar essa doação já no imposto de renda de 2011.

“O papel dos contadores é o de divulgar este benefício, este incentivo fiscal que permite reduzir até 6% do imposto de renda devido (no caso de pessoas físicas) e contribuir com as entidades da nossa cidade. Nosso papel é o de divulgar e incentivar a arrecadação”, explicou Leonor que também é diretora do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Sescap) em Foz.

No lançamento, diversas entidades cadastradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente foram convidadas as atividades e projetos desenvolvidos em prol dos menores, destacando a importância de elevar a arrecadação do Funcriança para a manutenção desses programas. O representante da delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu Gerson Minani, reconheceu que as empresas que destinaram recursos provenientes do IR ao Funcriança no ano passado, por uma questão burocrática, acabaram caindo na malha fina. No entanto, ele garantiu aos presentes que, a exemplo do que ocorreu no ano anterior, todos aqueles procurarem a Receita Federal nesta situação terão seus nomes retirados dessa listagem.

Durante o lançamento foi destacada a necessidade de melhoria na legislação, visando facilitar o repasse dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Técnicos da Secretaria da Fazenda e o Conselho Municipal explicaram que uma minuta com a modificação já foi enviada à Secretaria de Administração e deverá ser entregue à Câmara de Vereadores. Na prática, a alteração permite ao fundo possuir CNPJ próprio, o que além de atender a determinação da Receita Federal permitirá a aceleração dos repasses. Presente ao evento, o prefeito Paulo Mac Donald Ghisi se colocou à disposição para agilizar o projeto.

Conforme os dados da prefeitura, em 2009, o Funcriança arrecadou por meio destes incentivos fiscais o equivalente a R$ 335.504,38, repassados a 14 instituições. No entanto, como explicou o presidente do Observatório Social, padre Giuliano Inzis, grande parte deste montante foi fruto de projetos. “As entidades trabalharam, correram atrás, montaram projetos, que foram aprovados (por empresas) e depois este dinheiro veio e passou 'lá dentro' (pelo Funcriança) porque o Conselho (Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, CMDCA) tem a obrigação de fiscalizar e prestar contas”, explicou o presidente do Observatório Social.

Enviado por Jurandir do Carmo de Oliveira.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Reunião da Rede Proteger

Amanhã (29/10), ocorre a reunião mensal da Rede Proteger. Será no Refúgio Biológico Bela Vista, em Foz do Iguaçu, a partir das 09:30. Abaixo, mensagem enviada por Simone Gonçalves Pereira:

“Informamos que será servido almoço no local para os confirmados.

Um veículo identificado da Itaipu Binacional transportará os participantes do Centro Executivo até o Refúgio Biológico Bela Vista onde será realizada a reunião.
Orientamos chegar no Centro Executivo impreterivelmente, até às 9h para as providências de translado até o local da reunião."

Boa reunião a todos/as!

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Estatuto da Criança e do Adolescente: Tít. VI, Caps. I e II

Título VI
Do Acesso à Justiça

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

Capítulo II
Da Justiça da Infância e da Juventude

Seção I
Disposições Gerais

Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

Seção II
Do Juiz

Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II - a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.

§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

Seção III
Dos Serviços Auxiliares

Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

sábado, 23 de outubro de 2010

Encontro “Sem Terrinha”

Mais de 4 mil crianças ligadas ao MST participam do encontro “Sem Terrinha”
Neste ano o evento discutiu o direito à educação, à terra e à dignidade

Cerca de quatro mil crianças e adolescentes ligadas ao Movimento Sem Terra (MST) do Paraná participaram do encontro “Sem Terrinha”, que aconteceu entre os dias 8 e 15 de outubro. A temática desta edição foi o direito à educação, à terra e à dignidade. O objetivo era comemorar o Dia das Crianças sem esquecer das discussões políticas que envolvem direitos e deveres e a luta pela terra, na qual participam ativamente com seus pais. O Movimento dos Sem Terra também conta com mobilizações, marchas e negociações que, dentre outras conquistas, já garantiu a construção de escolas. Ao todo foram 96 escolas municipais, 21 colégios estaduais e 10 escolas itinerantes. Em todo país, aproximadamente 12 mil meninos e meninas vão integrar os encontros em vários estados brasileiros. (9/10 – O Estado do Paraná; Cidades, pág. 13 – Joyce Carvalho)

Enviado por CIRANDA - Central de Notícias dos Direitos da Infância e da Adolescência.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Em Foz, criança e adolescente não são prioridade

Em Foz do Iguaçu crianças e adolescentes não são tratados como prioridade absoluta, como prevê o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. A Prefeitura não repassa nem a metade da verba prevista por uma resolução do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. Instituições que trabalham com abrigamento em casas lares estão trabalhando com dificuldades. Existe super lotação e há falta de vagas. A TV Cataratas, emissora afiliada à RPC exibiu reportagem sexta (15) no seu telejornal Paraná TV 1ª Edição, mas não ouviu a Promotoria da Infância e da Juventude, que atua na defesa judicial dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, cobrando uma posição da mesma. Ou seja: a lei existe, a prefeitura não cumpre, foi constatado e fica tudo como está.

Conclusão: Em Foz do Iguaçu, criança e adolescente não é prioridade absoluta.


Carlos Luz
Assessoria de Comunicação
45 3025 2440
45 9128 1043

Enviado por Simone Gonçalves Pereira.

I Seminário Nacional pela Garantia da Proteção Integral às Crianças e Adolescentes

Prezados Senhores e Prezadas Senhoras

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, pela Comissão da Criança e do Adolescente, tem a honra de convidar Vossa Senhoria para o “I Seminário Nacional pela Garantia da Proteção Integral às Crianças e Adolescentes” (Evento em comemoração aos 20 anos da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990 – ECA), que será realizado nos dias 25 e 26 de outubro, no Auditório, na Rua Brasilino Moura, 253, Ahú, Curitiba, Paraná.

Atenciosamente

Marta Marília Tonin
Presidente

Para acessar a programação e fazer inscrição: www.oabpr.org.br/eventos.

Enviado por Ivânia Ferronatto.

domingo, 17 de outubro de 2010

Reunião ordinária CMDCA Foz

CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ORDINÁRIA N.º 10/2010.

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os membros deste para reunião ordinária a ser realizada:

Data: 18/10/2010.
Horário: 08h30min
Local: Sala de reuniões da SMAS - Rua Tiradentes, 353, Centro, Foz do Iguaçu.

Pauta:
1. Explanação sobre as diretrizes de trabalho da nova diretoria;

2. Leitura das correspondências recebidas e expedidas;

3. Aprovação da Ata das Reuniões extraordinárias nº. 05/2010, nº. 06/2010 e nº. 07/2010 e Reunião Ordinária nº. 09/2010;

4. Requerimento de Renovação de Registros e Inscrição de Projetos no CMDCA:
- Núcleo Sagrada Família;
- Casa Família Maria Porta do Céu;
- Projeto Implantação de Comunidade Terapêutica da Secretaria Municipal da Juventude, Trabalho e Antidrogas;

5. Parecer das Comissões de Política Social e Funcriança;

6. Solicitação de ponto de Pauta pela equipe da Sra. Suely Ruiz do PAIR apresentando resultados do DRP.

7. Informações a respeito da Lei Municipal nº. 2.455/2001 que dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

8. Plano de ação para acompanhamento da previsão orçamentária de 2011;

9. Apresentação do relatório de gestão pela secretaria de Assistência Social;

10. Assuntos Gerais.

André dos Santos
Presidente do CMDCA

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Violência psicológica é a violação mais comum dos direitos das crianças e adolescentes

A violência psicológica cometida por familiares lidera ranking de violações aos direitos de crianças e adolescentes, segundo estudo que analisou 2.421 relatos em todo o país sobre a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os resultados do estudo do Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor (Ceats) da Fundação Instituto de Administração (Fia) estão no livro Retratos dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil: Pesquisa de Narrativas Sobre a Aplicação do ECA.

A pesquisa da equipe técnica do Ceats, com apoio da Secretaria de Direitos Humanos, contou com a cessão do acervo do concurso Causos do ECA, do portal Pró-Menino mantido pela Fundação Telefônica. As narrativas reais inscritas nas edições de 2005 a 2009 do concurso foram analisadas. As 1.276 histórias classificadas como exemplos de violação de direitos revelaram que a violência psicológica cometida por familiares ou responsáveis legais foi o tipo de violação de direitos assegurados pelo ECA que apresentou a mais elevada frequência nessas narrativas: 36%. Os outros quatro tipos de violação de direitos mais frequentes foram privação do direito de alimentação (34,3%), abandono (34,2%), violência física cometida por familiares ou responsáveis (25,8%) e violação ao direito de higiene (25,0%).

Segundo o estudo, o abuso sexual cometido por familiares ou responsáveis e por não familiares é maior no caso de crianças e adolescentes do sexo feminino com, respectivamente, 19,1% e 11,1%. Os meninos, por sua vez, são mais frequentemente violados no que se refere aos direitos de alimentação (33,1%), abandono (35,6%) e indivíduo fora da escola (21%).

De acordo com o estudo, “a partir de casos individuais, pode ocorrer uma ação política ou social cuja abrangência permite ampliar a atenção preventiva, que é a mais eficaz no sentido de evitar outras violações e legitimar a aplicação do ECA”.

Seguem abaixo as 20 violações de direitos da criança e do adolescente mais frequentes (% ):

1. Violência psicológica cometida por familiares/responsáveis - 36,0
2. Violação do direito à alimentação - 34,3
3. Abandono - 34,2
4. Violência física cometida por familiares/responsáveis - 25,8
5. Violação do direito à higiene - 25,0
6. Ambiente familiar violento - 19,3
7. Indivíduo fora da escola por motivos diversos - 18,1
8. Pais/responsáveis que não providenciam encaminhamento para atendimento médico ou psicológico - 15,1
9. Trabalho infantil - 11,9
10. Violência ou abuso sexual cometido por familiares/responsáveis - 10,7
11. Condições inadequadas para o trabalho do adolescente - 8,8
12. Baixa frequência às aulas - 7,7
13. Violência psicológica cometida por não familiares/responsáveis - 7,3
14. Violência ou abuso sexual cometido por não familiares/ responsáveis - 6,7
15. Violência cometida por pares - 6,2
16. Ausência de registro de nascimento ou outros documentos - 6,0
17. Impedimentos ou constrangimentos para frequentar espaços e localidades - 5,8
18. Cárcere privado - 5,3
19. Adoção ou guarda irregular ou ilegal - 4,8
20. Trabalho escravo ou forçado - 4,7


Reportagem de Kelly Oliveira, da Agência Brasil, publicada pelo EcoDebate, 01/10/2010.

Enviado por João Luiz Dremiski.

 

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Estatuto da Criança e do Adolescente: Tít. VI, Cap. III, Seções I a IV

Título VI
Do Acesso à Justiça

Capítulo III
Dos Procedimentos

Seção I
Disposições Gerais

Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.

Seção II
Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 156. A petição inicial indicará:

I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.

Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

§ 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

§ 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.

§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.

Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Seção III
Da Destituição da Tutela

Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.

Seção IV
Da Colocação em Família Substituta

Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:

I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.

Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.

Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Mensagem dos técnicos do CENNI

A IMPORTÂNCIA DE NÃO MORRER UMA HISTÓRIA QUE PREVINE E RECUPERA OS DISTÚRBIOS NUTRICIONAIS NA INFÂNCIA

O texto a seguir conta a história de um projeto que deu certo, o qual iniciou em 1993, não apenas pela proposta pertinente e necessária, de uma equipe técnica e uma diretoria voluntária que formou um grupo envolvido e coeso, assim como de participantes e parceiros interessados.

Deu certo porque o grupo de profissionais e voluntários envolvidos acredita que a melhor e única forma de prevenir e recuperar os distúrbios nutricionais ,é expor o conhecimento que se tem, apostando e confiando na pessoa que aprende,para que adquira autonomia nos cuidados de promoção da saúde.

Assim os protagonistas destes cuidados são representados pelas famílias de cada criança atendida, as quais aprendem, e tornam-se capazes de ensinar. Um método com conseqüências positivas e surpreendentes,assim como resultados visíveis,que buscam a resolução dos problemas assim como a reconstrução diante das dificuldades.

Entre todos os dilemas, o mais comum das Instituições que são filantrópicas sem fins lucrativos é a incerteza de sua sobrevivência com verbas incertas e flutuantes, o que gera a angústia e limita o avanço de uma missão, que neste caso existe há 17 anos em prol da comunidade,ou seja o Centro de Nutrição Infantil de Foz do Iguaçu. Missão esta que visa prevenir e recuperar os distúrbios nutricionais de crianças em situação de risco, por meio de um atendimento multiprofissional, promovendo a saúde nos âmbitos biopsicossocial.

Realizar um projeto pode ser simplesmente uma ação, ou, como ocorreu com o Centro de Nutrição, pode se tornar experiência, ou seja, uma ação cheia de significado, onde Todos que viveram e vivem esta história fizeram e fazem dela uma experiência singular no conhecimento e tratamento dos Distúrbios nutricionais.

Segundo a Organização Mundial de Saúde, a Nutrição é o processo pelo qual os seres vivos recebem e utilizam os nutrientes necessários à manutenção da vida, ao crescimento, ao funcionamento normal dos órgãos, sistemas e à produção de energia. Portanto os distúrbios nutricionais aumentam o risco de uma série de doenças que podem afetar o crescimento e o desenvolvimento da criança como um todo, os quais se não forem prevenidos e ou tratados em tempo hábil podem causar danos irreversíveis que comprometem a idade adulta. Por isso, a segurança alimentar e nutricional é uma questão básica da saúde durante a infância.

Dentre os principais fatores que causam os distúrbios nutricionais ressalta-se a desigualdade social, alimentação insuficiente, hábitos alimentares precários, diarréias crônicas, intolerância à lactose, modismos alimentares, certas anormalidades metabólicas, fatores emocionais, falta de orientações e informações, desnutrição intra útero entre outros. Assim a prevenção e o tratamento dos distúrbios nutricionais necessitam de uma visão multi, intra e transdisciplinar de profissionais capacitados, assim como de pessoas envolvidas e compromissadas com esta ampla e complexa missão.

Portanto as bem sucedidas parcerias entre organizações da sociedade civil, governos federal, estadual, prefeituras, universidades e setores do comércio refletem possibilidades ilimitadas, demonstrando que muito pode ser construído com articulação, vontade e trabalho árduo em prol de uma tão nobre causa, ou seja, prevenir e tratar os distúrbios nutricionais.

Então VAMOS NUTRIR ESSA AÇÃO,pois precisamos de muita ajuda para manter nosso trabalho com qualidade,responsabilidade,transparência e comprometimento com nossas crianças.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Ato em memória a jovens executados

Teatro, hip hop e um debate darão o tom a um ato contra a onda de violência em Foz do Iguaçu que será realizado hoje (7). Promovido pelo Centro de Direitos Humanos e Memória Popular (CDHMP), o evento começará às 19h30 no Colégio Estadual Carmelita de Souza, no bairro Porto Belo.

O manifesto será em memória a quatro jovens executados a tiros, em casa, na Rua Angela Aparecida Andrade, no Porto Belo, por um bando encapuzado, em 5 de outubro de 2006. À época, parentes e amigos das vítimas chegaram a protestar em frente à 6ª Subdivisão Policial, exigindo a elucidação da chacina, mas hoje parecem ter poucas esperanças.

Quatro anos após o crime que abalou a cidade, o inquérito policial pouco avançou para descobrir os autores da barbárie que matou Marcelo Farias Silva, 18 anos; Maurício Farias Silva, 24; Jéferson Aparecido dos Santos, 17; e Ilson Gonçalves Araújo, 20. A papelada vai e volta da delegacia ao fórum sem apresentar novos elementos na investigação.

A sensação de impunidade cresce entre as famílias dos jovens. Para a dona de casa Almerinda Gonçalves de Araújo, 52, mãe de Ilson, as pessoas são o que têm no bolso. “Se temos R$ 100, valemos R$ 100; se temos R$ 10, valemos R$ 10. Se não temos nada, não valemos nada. Por isso ninguém toma providências”, desabafou.

Almerinda contou que foi buscar informações sobre a investigação várias vezes no fórum e na delegacia, mas nunca obteve dados concretos. A doméstica revelou à reportagem que espera um dia encontrar o assassino do filho, “não para se vingar”, mas para dizer-lhe o quanto “é doloroso enterrar um filho”.

Já o empresário Paulo Aparecido dos Santos, 44, pai de Jéferson, lamentou a forma como a chacina foi noticiada na época. “O que me dói no coração é saber que meu filho morreu inocente e foi enterrado como bandido”, relatou o assistente técnico em equipamentos industriais ao Megafone.

A dor pela perda irreparável é compartilhada por outra mãe. Sob anonimato, por medo de represálias, a senhora disse não acreditar no esclarecimento da chacina. “No começo protestamos muito. Hoje desisti. Não acredito nos homens, só na justiça divina. Prefiro ficar quieta e cuidar dos filhos ainda vivos.”

Manifesto

A programação do ato no Colégio Estadual Carmelita de Souza começará com a encenação de A última flor, de James Thurber, com texto de Millôr Fernandes. A apresentação será feita por alunos da Casa do Teatro.

Depois haverá uma mesa de debate sobre infância, juventude e violência, mediada por assistentes sociais e jornalistas. Um show de hip hop completará o manifesto. Além de alunos e professores, participarão do ato famílias das vítimas da violência no município.

A reportagem tentou consultar o processo no Fórum de Justiça, porém foi informada pela 4ª Vara Criminal que a papelada está na 6ª SDP. De fato, o site do Tribunal de Justiça do Paraná revela que o inquérito está desde 25 de fevereiro na delegacia. Ontem, o delegado de Homicídios, Marcos Araguari Abreu, afirmou que informará o andamento do caso à reportagem até quinta-feira.

Ato contra violência

Dia 7 de outubro no Colégio Estadual Carmelita de Souza, no bairro Porto Belo, 19h30.
Mais informações: Danilo Jorge
(45) 3028-5073 e 8401-3566
(http://www.megafone.inf.br/ – Alexandre Palmar)

Enviado por Ivânia Ferronatto.


segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Oficina Políticas Públicas para a Juventude


A Pastoral da Juventude da Diocese de Foz do Iguaçu, Cáritas Diocesana e Casa da Juventude do Paraná, em parceria com a Itaipu Binacional, Cáritas Diocesana, Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu e de Medianeira, Câmara Municipal de Vereadores de Foz do Iguaçu e de Medianeira, Faculdades da região, Órgãos Estaduais e Municipais de educação, direito, segurança e ONGs, promovem a “Oficina sobre Políticas Públicas para Juventude”, com o lema: “Juventude: Direito à Vida”, em Medianeira, no dia 04 de outubro e em Foz do Iguaçu no dia 05 de Outubro de 2010.

OBJETIVO: Estudar as políticas públicas voltadas para a juventude, analisando a realidade dos jovens e adolescentes da cidade de Foz do Iguaçu e dos 14 municípios que compõem a Diocese de Foz do Iguaçu, criando unidade entre os órgãos envolvidos com a defesa dos direitos dos jovens e adolescentes, nos prepararmos para uma reflexão mais abrangente sobre “Juventude e violência” para o ano de 2011.

P R O G R A M A ÇÃO:

19h00 – Acolhida e inscrições
19h15 – Abertura e Composição da Mesa
19h30 – Tema Realidade da Juventude – Cezar Bueno de Lima
20h50 – Tema Políticas Públicas para Juventude – Cezar Bueno de Lima.
21h50 – Apresentação do Seminário sobre “Juventude e Violência” para Maio de 2010
22h00 – Encerramento e agradecimentos.

Em Foz, a oficina ocorrerá na Faculdade UDC, onde serão feitas as inscrições. Não tem custo e haverá certificados pela UTFPR.

Enviado por Luciane Ferreira.

Videoconferência sobre Política Nacional e Plano Decenal DCA

Oficio Circular Nº 10 / 2010 - CONANDA/SNPDCA/SDH/PR

Brasília, 22 de setembro de 2010.

Aos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente das Capitais

Assunto: Videoconferência no Interlegis/Senado Federal sobre a Política Nacional e Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

Senhor (a) Presidente (a),

Ao cumprimentá-lo cordialmente, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, instância máxima de formulação, deliberação e controle das políticas públicas para a infância e a adolescência na esfera federal, convida Vossa Senhoria para participar de videoconferência no Interlegis/Senado Federal no dia 05 de outubro de 2010, das 14 às 17 horas, a fim de participar da discussão sobre a Política Nacional e Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, com os parceiros dos Conselhos Estaduais e Conselhos Municipais das Capitais.

Informamos, ainda, que a videoconferência também será transmitida pelo Portal dos Direitos da Criança.

Desde já agradecemos a atenção dispensada certos das providências necessárias e, na oportunidade, apresentamos nossos votos de estima e consideração.

Respeitosamente,

Fábio Feitosa
Presidente do CONANDA

Enviado por Ivânia Ferronatto.