terça-feira, 30 de novembro de 2010

Cartilha sobre Bullying

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou uma cartilha para ajudar pais e educadores a prevenir o problema do bullying nas suas comunidades e escolas.

Escrita pela psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva, a cartilha traz perguntas e respostas que ajudam a identificar e tratar o problema. O material será distribuído nas escolas das redes de ensino público e privada do país, além de conselhos tutelares e varas da infância e juventude.


Fonte: http://www.fnl.org.br/.

Mais sobre o assunto:
http://www.observatoriodainfancia.com.br/rubrique.php3?id_rubrique=19

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Estatuto da Criança e do Adolescente: Tít. III, Cap. IV, Seção VII, e Cap. V

Título III
Da Prática de Ato Infracional

Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas

Seção VII
Da Internação

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

Capítulo V
Da Remissão

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

domingo, 28 de novembro de 2010

Doações FUNCRIANÇA


Todas as pessoas, tanto física quanto jurídica, já podem fazer suas doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNCRIANÇA por meio da internet. A prefeitura de Foz do Iguaçu criou um banner eletrônico no site “Doações ao FUNCRIANÇA”. O link permite destinar a doação para entidade assistencial da cidade que a pessoa escolher desde que cadastrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. O dispositivo também permite fazer a doação no valor que optar, sendo o mínimo de R$ 10. O sistema emite o boleto que deve ser pago na agência bancária.

De acordo com o secretario de Fazenda Reginaldo da Silva, a novidade deste ano é que o valor doado será deduzido do Imposto de Renda (IR). Ele disse que em razão de mudanças na legislação, foi necessária a criação de um CNPJ próprio para o Fundo. “Criamos o projeto de lei, a câmara aprovou e o prefeito sancionou”, disse.

Silva explica que desta forma mais pessoas e empresas irão dispor desta contribuição em benefício das entidades para os projetos sociais do município de Foz. A contribuição da pessoa física é pelo IR devido, a pagar ou retido na fonte, sendo no limite de 6%. Já para a pessoa jurídica, os requisitos são ter o IR a pagar, a empresa deve ser tributada pelo lucro real e, o limite é de 1%. “Estamos contando com as parcerias da Associação Comercial e Industrial de Foz - ACIFI e também com os contadores para divulgar e incentivar a arrecadação”, salientou.

FUNCRIANÇA

É um Fundo especial, conforme estabelece a Lei Federal 4.320/64, art. 71, sendo “produto de receitas especificadas que por lei se vinculam a realização de determinados objetivos ou serviços”. Tem por objetivo captar recursos, que se destinam às ações de atendimento a criança e ao adolescente.

Os recursos do Fundo são destinados à implementação de programas e projetos sociais, que atendam diretamente as necessidades das crianças e adolescentes. Especialmente os que se encontram em situação de vulnerabilidade pessoal ou social. São ações que abrangem educação, saúde, cultura, lazer, inserção social, proteção e defesa dos direitos, entre outros.

O FUNCRIANÇA é gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA que define os critérios para as Entidades se habilitarem aos recursos financeiros do Fundo e execução do plano de aplicação.

O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação dos recursos dos incentivos fiscais referidos no artigo 260 – ECA § 4º, depositados em contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Fontes de Receita do FUNCRIANÇA:

a) Contribuições voluntárias e legados;
b) Depósitos efetuados por decisão judicial oriundos das multas aplicadas por cometimento de infrações administrativas e/ou criminais capituladas na Lei 8.069/90; Artigos. 214. 228 229 e 258;
c) Doações conforme o Estatuto da Criança, Incentivo à Cultura e Incentivo à Atividade Audiovisual.
d) Doações, auxílios, contribuições e transferências de órgãos e entidades governamentais e não governamentais nacionais e internacionais;
e) Dotações consignadas no orçamento público municipal e verbas adicionais estabelecidas em lei no decurso de cada exercício;
f) Receitas resultantes da alienação de bens móveis e imóveis incorporados ao patrimônio do Fundo e da realização de eventos;
g) Rendimentos, juros e correção monetária, proveniente de aplicações financeiras sobre saldo de convênios e demais recursos financeiros disponíveis em contas do Fundo;
h) Transferências de recursos, auxílios, e subvenções de órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada, especificamente, às ações voltadas ao atendimento à criança e ao adolescente.

Enviado por Jurandir do Carmo Oliveira.

Site da Prefeitura de Foz do Iguaçu: www.fozdoiguacu.pr.gov.br/portal2/home/.

sábado, 20 de novembro de 2010

Zumbi, rebelde!


Dia da Consciência Negra marca a luta pela igualdade entre brancos e negros

No ano de 1695, com a destruição do Quilombo dos Palmares, Zumbi, liderança da luta contra a escravidão nos sertões brasileiros, foi morto e decapitado. Zumbi manteve o enfrentamento aos senhores coloniais até as últimas forças. Antes dele, Ganga Zumba teve a atitude ingênua de firmar um pacto com os donos de escravos, foi enganado e o seu povo novamente tornado escravo.

Zumbi ousou resistir, mesmo diante da supremacia do inimigo. O líder negro uniu diversos mocambos e reforçou a guerra contra a poderosa força do governo da antiga Capitania de Pernambuco. Com esta decisão, deixando a de lado a guerra de guerrilhas e fortalecendo o exército de Palmares, os negros viveram um grande período de liberdade, sem escravidão. Aos poucos, formou-se uma identidade quilombola, que resultou em práticas sociais avançadas, permitindo até mesmo a vivência com brancos excluídos e índios perseguidos.

Zumbi caiu juntamente com o Quilombo dos Palmares. Mas a abolição da escravatura, anos atrás, assim como as ações para eliminar o racismo na sociedade brasileiro, nos dias de hoje, reverenciam o legado de rebeldia e ousadia deixado por Zumbi.

Por esse motivo, o Dia da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro, tem ganhado vitalidade a cada ano. Já são mais de duzentas cidades brasileiras que instituíram feriado municipal nesta data. Em todos os cantos do Brasil, são organizados debates, manifestações e atividades culturais.

Além de celebrar Zumbi e o Quilombo dos Palmares, o Dia da Consciência Negra é um chamado a toda a população, no sentido da construção de uma sociedade democrática e sem distinção em função da cor da pela e sem diferenças sociais.

Hoje, a população negra tem somado conquistas importantes, mas os desafios ainda são muitos, pois as estatísticas oficiais ainda refletem desigualdades entre negros e brancos.

De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), colhidos do Censo 2000, o país possuía naquele ano uma população de 170 milhões de habitantes, dos quais 91 milhões se classificaram como brancos (53,7%), 65 milhões como pardos (38,4%), 10 milhões como pretos (6,2%), 761 mil como amarelos (0,4%) e 734 mil como indígenas (0,4%). Atualmente, o IBGE estima que a população negra brasileira corresponda a 51,3% da população total.

O rendimento médio mensal da população de brancos (R$ 812,00), em 2000, era quase o dobro do de pretos e pardos (R$ 409,00). Comparando o valor da hora de trabalho, brancos recebem R$ 5,00 e os pretos e pardos R$ 2,60 por hora trabalhada.

Mesmo tendo melhorado a condição quanto à escolarização formal, com diminuição do analfabetismo entre os negros, independentemente da quantidade de anos de estudo, os negros e pardos recebem muito menos que os brancos.

O IBGE calcula que para eliminar as desigualdades herdadas por 400 anos de escravidão, seriam necessários vinte anos de ações afirmativas, sem interrupção.

Ainda vale lembrar que entre o percentual de 1% de brasileiros mais ricos, 86% eram brancos, enquanto entre os 10% mais pobres, 65% são negros e pardos.

Ainda conforme pesquisa recente do Instituto Ethos/Ibope, a proporção de negros no quadro funcional das 500 maiores empresas do país cresceu de 25,1% para 31,1% entre 2007 e 2007. Entretanto, segundo a pesquisa, o perfil das empresas nos cargos de direção e gerência continua quase que 100% branco: diretores brancos representam 93,3%, e em cargos de gerência e supervisão a presença negra é de 13,2% e 25,6%, respectivamente.

Neste dia de consciência e luta, é preciso lembrar Zumbi e seguir adiante, perseguindo o sonho de uma sociedade de liberdade e justa para todos os brasileiros.

O DIA – Em 20 de novembro de 1695, Zumbi dos Palmares era morto após ser vitima de uma emboscada, na Serra Dois Irmãos, em Pernambuco. A data, conquista do movimento negro brasileiro, passou a marcar a luta pela igualdade racial, em contraposição a datas que ajudam a reforçar o mito de que não existe racismo no país e as conquistas desta população ocorrem somente pela generosidade das classes dominantes.

Celebrado desde a década de 1960, foi com a Lei nº 10.639, de 2003, que o dia passou a integrar o calendário escolar, além de instituir a obrigatoriedade do ensino sobre a história e a cultura afro-brasileira. Diversos municípios decretaram feriado local, neste dia.

Atualmente, tramita no Senado Federal proposta de tornar o Dia da Consciência Negra como feriado nacional.

A AÇÃO – Em Foz do Iguaçu, o Dia da Consciência Negra irá acontecer no Teatro Barracão, no domingo, dia 21, a partir das 19 horas. Além de debates, o movimento negro iguaçuense organizou diversas apresentações abordando a cultura negra, entre danças, músicas e literatura.


Leia o artigo Sou negro!, do site ADITAL.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Consulta Pública do Plano Decenal foi prorrogada

Contribuições podem ser enviadas até o dia 30 de novembro para conanda@sedh.gov.br

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) anunciou durante o X Encontro Nacional de Articulação a prorrogação da consulta pública do Plano Decenal. A sociedade terá até o dia 30 de novembro para encaminhar sugestões à Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

O Plano Decenal compila as discussões das sete conferências nacionais realizadas pelo CONANDA, intensificadas durante a 8ª Conferência Nacional. Essa Conferência, realizada em dezembro de 2009, teve a participação de mais de 65 mil pessoas em todo o país, sendo um terço de adolescentes, em 2.611 conferências municipais, 260 regionais e 27 estaduais/distrital.

O presidente do CONANDA, Fábio Feitosa, acredita que a importância da consulta pública se dá na medida em que o Plano Decenal “volta às bases para que se possa rever o que foi construído a partir das conferências”. O grande objetivo, destaca Feitosa, é que o Plano reflita “o rosto da sociedade”.

ROTEIRO PARA A CONSULTA PÚBLICA

Para organizar as colaborações e efetivamante facilitar o processo de consolidação final, o CONANDA sugere o roteiro abaixo:

1. Quanto aos marcos da Política Nacional, ou seja, os princípios, os eixos e as diretrizes, observar: são suficientes ou excessivos? Estão compreensíveis, claramente formulados?

2. Quanto às bases do Plano Decenal, ou seja, os objetivos estratégicos e as metas correspondentes: estão compreensíveis? São suficientes ou excessivas? (Observação: solicita-se uma contribuição adicional, que é a de ajudar na hierarquização das metas. Para tanto, basta ordená-las).

3. Caso seja proposta uma nova diretriz, pede-se que seja apresentado pelo menos UM objetivo estratégico; da mesma forma, para um objetivo estratégico novo, pelo menos uma meta correspondente.

4. Quanto ao conjunto do documento, solicita-se que sempre que houver reparos, seja encaminhada a redação alternativa e não apenas o comentário favorável ou desfavorável ao documento.

5. As críticas e sugestões devem ser encaminhadas diretamente ao e-mail conanda@sedh.gov.br até o dia 30 de novembro.

O documento submetido à consulta pública está disponível no Portal dos Direitos da Criança e do Adolescente (http://www.direitosdacrianca.org.br/).

MAIS INFORMAÇÕES

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA
[61] 2025 3525


terça-feira, 16 de novembro de 2010

Revista Criança e Adolescente

Está dispónível na internet a versão eletrônica da Revista Criança e Adolescente:
http://www.youblisher.com/p/53487-Crianca-e-Adolescente/.

Versão impressa ou em pdf, pelo email nossolar@fnl.org.br.

Estatuto da Criança e do Adolescente: Título IV


Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.


domingo, 14 de novembro de 2010

Orçamento 2011

É frustrante ler a peça orçamentária proposta pelo Executivo Municipal, através do projeto de lei 115/2010. Além de não prever os valores referentes a resoluções do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) sobre subvenções a entidades socioassistenciais e criação do segundo Conselho Tutelar (nos termos também do que define o CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), traz pérolas como essa:

- Manutenção do Conselho Municipal da Saúde: 30.000,00 (dot. orçam. 1001.101220080.2050);
- Manutenção dos Conselhos (CMAS, CMDCA, COMSEA, Conselho do Idoso, Conselho Municipal dos Direitos do Portador de Deficiência, Conselho Municipal da Mulher, Conselho Tutelar, capacitação dos conselheiros - cursos, seminários e palestras) - 80.000,00 (dot. orçam. 0805.08440010.2030).

Para esclarecer: o Conselho Municipal da Saúde possui a mesma natureza e estrutura dos demais Conselhos elencados na segunda dotação (CMAS, CMDCA, COMSEA etc.). Sem falar do Conselho Tutelar, órgão que merece atenção especial, mas que foi colocado no mesmo bojo dos Conselhos de Direitos. Ademais, cumpre lembrar que o orçamento total da Prefeitura é de mais de R$470.000.000,00.

Isso mostra a falta de seriedade (para dizer o mínimo) com que o Prefeito de Foz do Iguaçu, Sr. Paulo Mac Donald, trata os Conselhos Municipais, órgãos que possibilitam a participação popular na gestão pública.

Na audiência pública que aconteceu no último dia 10, na Câmara Municipal, para discutir o referido projeto, o vereador Nilton Bobato, que presidiu a sessão, disse que o que pode ser feito são emendas ao projeto, mas que elas não são impositivas (!). A outra opção é devolver o projeto ao Executivo, mas que isso não seria conveniente (?). Engraçado: nunca tinha ouvido falar de uma lei que não é impositiva ou que possui cláusulas que não são obrigatórias. Ora, então para que serve uma lei? Para enfeite, que não é. Obviamente que o vereador está enganado em sua interpretação sobre a lei de orçamento.

Enfim, não podemos compactuar com atitudes que depõem contra a democracia, direta ou indireta. O Prefeito precisa ouvir a sociedade e respeitar as resoluções dos Conselhos Municipais, bem como as alterações legais feitas pelos vereadores. Já acabou o tempo da ditadura! Ouviu, Sr. Prefeito?

Thiago Borges Lied
Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em Foz do Iguaçu
Membro da ONG Advogados pela Infância

Mais sobre o assunto:
http://www.cmfi.pr.gov.br/noticiasdetalhes.php?p2=1723
http://advogadospelainfancia.blogspot.com/2010/08/2-conselho-tutelar-urgente.html

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Audiência na Câmara para debater orçamento 2011

Ocorrerá nesta quarta-feira, Audiência Pública para consulta e debate na fase de discussão do Projeto de Lei nº 115/2010, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, que trata do ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.

DATA: 10/11/2010
LOCAL: Câmara Municipal de Foz do Iguaçu
HORÁRIO: 10 horas.

Mais informações, no link www.cmfi.pr.gov.br/pdf/projetos/1227.pdf.

Enviado por Hélio Cândido do Carmo e Simone Gonçalves Pereira.
 
Adianto que o referido projeto de lei está em desacordo com resoluções do CMDCA.
 
Um abraço,
Thiago

Estatuto da Criança e do Adolescente: Título V

Título V
Do Conselho Tutelar

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município.

Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.

Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Capítulo II
Das Atribuições do Conselho

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Capítulo III
Da Competência

Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.

Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Capítulo V
Dos Impedimentos

Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

domingo, 7 de novembro de 2010

Reunião CMDCA Foz

CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ORDINÁRIA N.º 11/2010.

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os membros deste para reunião ordinária a ser realizada:

Data: 08/11/2010.
Horário: 08:30 hs
Local: Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Assistência Social, Foz do Iguaçu.

Pauta:
1. Leitura das correspondências RECEBIDAS e EXPEDIDAS;

2. Leitura das ATAS extraordinária nº 07/2010 e Ordinária nº 09/2010;

3. Apresentação SIPIA pelo Conselho Tutelar;

4. Relatório de Gestão pela SMAS;

5. Ofício nº 582/2010. Análise e Parecer dos Planos de Trabalho e Minutas das Entidades a serem subvencionadas para o exercício de 2011 a pedido da SMAS;

6. Alteração de Plano de Aplicação do Projeto Arquitetando e Construindo a Garantia de Direito da Guarda Mirim de Foz do Iguaçu.

7. Análise e Parecer das Comissões:
• Orçamento 2011
• FUNCRIANÇA
• Análise de Projetos

8. Assuntos Gerais.

André dos Santos
Presidente do CMDCA