quarta-feira, 29 de junho de 2011

Mostra da Cidadania


Evento cultural reúne os resultados dos projetos da Casa do Teatro.

Quando: 29 e 30 de junho e 01 e 02 de julho, às 19:30 horas.
Onde: Teatro Barracão - Praça da Bíblia

Entrada gratuita.

Em quatro dias, serão apresentadas 30 atividades artísticas produzidas por crianças, adolescentes e jovens, durante a programação da Mostra da Cidadania, evento que reúne os resultados dos projetos mantidos pela Casa do Teatro, organização não governamental iguaçuense.
Nos dias 29 e 30 de junho e 01 e 02 de julho, o Teatro Barracão será o palco de peças de teatro, performances de jazz, street dance e dança contemporânea, espetáculos de balé e apresentações de violão e bateria, encenados por centenas de jovens artistas.
A Mostra da Cidadania é realizada desde o ano de 2006, a cada final de semestre. É um grande encontro de expressão artística e cultural. O espaço também promove a interação entre os beneficiários dos programas, seus familiares e a comunidade em geral, através da troca de experiências de realidades diversas vividas pelos jovens, demonstrando que a cultura é um meio de se afirmar a convivência harmônica entre as pessoas.
Como afirma a diretora da Casa do Teatro, Arinha Rocha, mais que uma atividade cultural, encontro é uma forma de integração social. “Na mostra, acontece uma congregação das mais diferentes identidades, das mais distintas realidades, com pessoas de praticamente todas as regiões da cidade. Trata-se de um momento de expressão da cidadania e de afirmação de nossa coletividade, por meio da arte e da cultura”, define Arinha.
A mostra conta com a produção de estudantes de 10 escolas da rede pública estadual de educação e de uma escola municipal, participantes do projeto Plugado!, iniciativa desenvolvida pela Casa do Teatro e a Itaipu Binacional. A ação utiliza a arte, a cultura e a educação como ferramentas de inserção social e de mobilização comunitária de adolescentes e jovens.
Os participantes do projeto Oficinas da Casa, realizado no Teatro Barracão, também irão expressar as suas criações nas linguagens de balé, bateria, violão, dança de rua, jazz e teatro, durante a Mostra da Cidadania. O trabalho é realizado a partir da parceira entre a Casa do Teatro e a Fundação Cultural, que possibilita que a gestão cultural do equipamento seja realizada pela associação cultural.
As apresentações do evento são gratuitas e, terão início às 19:30 horas.
SONHOS – No último dia do evento, 02 de julho, será feita a estreia do espetáculo “Sonhos”, encenado pelos Agentes Culturais Plugados!, que atuam com dança. A peça, que conta com 18 dançarinos, é composta a partir da união de diferentes linguagens da arte da dança, como o jazz, a dança contemporânea, o street dance o balé clássico.
O espetáculo de cerca de 40 minutos de duração, aponta para a perspectiva de esperança, lançando para a juventude uma mensagem de otimismo no sentido de um mundo mais justo e solidário. A coreografia, criada pelos monitores de dança do projeto Plugado!, Michele Oliveira e Michael Rodrigues, está sendo produzida e ensaiada há quatro meses.
Além das várias linguagens de dança, “Sonhos” também conta com a rima da cultura hip hop, através e um interferência de rap composta e cantada pelos próprios jovens artistas do projeto.
PLUGADO! – O projeto foi planejado e desenvolvido a partir de 2009, pelas equipes da Casa do Teatro e do Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente (PPCA), iniciativa ligada diretamente à direção geral da Itaipu Binacional. Foram selecionados 40 adolescentes e jovens de 10 escolas da rede pública estadual de educação, que receberam formação em teatro, dança, cidadania e participação social. Estes estudantes recebem um auxílio mensal de R$ 100,00 e atuam como multiplicadores (Agentes Culturais Plugados!) nas instituições de ensino, repassando os conhecimentos a outros adolescentes e jovens. Ao longo de sua execução, o projeto já atendeu 800 estudantes e ainda prevê ações com professores e operadores dos direitos.
Recentemente, o projeto foi contemplado com o Prêmio Neide Castanha de Direitos Humanos, na categoria “protagonismo de crianças e adolescentes”, título de abrangência nacional, conferido pelo Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, fórum que atua junto à Secretaria Nacional dos Direitos Humanos.
Plugado! foi premiado juntamente ao lado de instituições como a Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), Canal Futura e Pontífice Universidade Católica (PUC/GO).
OFICINAS DA CASA – As oficinas de formação realizadas no Teatro Barracão abrangem dança contemporânea, ballet clássico, dança de rua, teatro, violão e bateria. São atendidas por semestre, 300 crianças, adolescentes e jovens, além de algumas turmas específicas, formadas por adultos.
As oficinas são ministradas no Teatro Barracão, por professores e arte-educadores e uma pedagoga.
As atividades realizadas no equipamento público de teatro foram possíveis pela parceria entre a Fundação Cultural e a Casa do Teatro, pela qual a associação passou a realizar a gestão cultural do espaço. O teatro é utilizado de forma compartilhada por toda a comunidade. Os custos de manutenção do funcionamento do teatro são divididos entre a Casa do Teatro e a Fundação Cultural.

Enviado pela Casa do Teatro.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Adiada a Conferência Municipal dos Direitos da Criança de Foz do Iguaçu

Prezados/as, recebemos hoje a seguinte mensagem:

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Bom dia:

Considerando a deliberação da Plenária na Reunião do dia 20 de Junho do corrente ano, vimos informar que a VI CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE foi transferida para a Primeira quinzena de Agosto de 2011, em data a ser confirmada.
Informamos ainda que as inscrições podem ser enviadas via e'mail (cmdcafoz@yahoo.com.br) e as já efetuadas continuam em nosso banco de dados.
Nossas sinceras desculpas pelo transtorno!!
att;

Iv@no

Secretário Executivo CMDCA.
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Sendo assim, a ONG Advogados pela Infância permanece aguardando as contribuições dos leitores do blog, em forma de ideias, propostas e diagnósticos sobre a realidade da infância e da adolescência em Foz do Iguaçu. As contribuições podem ser enviadas para o email advogadospelainfancia@yahoo.com.br, até 31 de julho.

Um abraço,

Thiago Lied

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Lançamento de Nosso Tempo Digital

 
 
O lançamento do projeto de digitalização do extinto jornal Nosso Tempo foi um verdadeiro encontro de gerações, de personagens e editores, de funcionários, universitários, comunicadores, historiadores, educadores, trabalhadores em geral. O evento  aconteceu na última segunda-feira, 20, no salão principal do Hotel Foz do Iguaçu.

Nosso Tempo Digital consiste na recuperação, digitalização e publicação na internet de 387 edições do jornal (1980 a 1989). A segunda parte da digitalização (1990 a 1994) será lançada no segundo semestre. Agora uma pesquisa pode ser feita em segundos com a digitação de palavras-chaves no buscador.

O projeto é um sonho antigo e uma realização de MEGAFONE – Rede Cidadania na Comunicação, com patrocínio da Itaipu Binacional e Uniamérica. Apoiam a iniciativa o Sindicato dos Jornalistas do Paraná (Subseção de Foz do Iguaçu), Casa da América Latina, Guatá – Cultura em Movimento, e Centro de Direitos Humanos e Memória Popular.

FACEBOOK
http://www.facebook.com/nossotempodigital

TWITTER
http://www.twitter.com/nosso_tempo

SITE
http://www.nossotempodigital.com.br   

(MEGAFONE)

Extraído do blog www.cdhfoz.blogspot.com.

Estatuto da Criança e do Adolescente: Tít. II, Cap. III, Seção I, II e III

Título II
Dos Direitos Fundamentais

Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Seção I
Disposições Gerais

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Seção II
Da Família Natural

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Seção III
Da Família Substituta

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

Subseção II
Da Guarda

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

Subseção III
Da Tutela

Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

(a Subseção IV - Da Adoção - foi postada separadamente)

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Centro vai unificar dados sobre exploração sexual infanto-juvenil pela internet


O combate à exploração sexual de crianças e adolescentes pela internet vai ganhar mais um instrumento para melhorar o trabalho de investigações. O Centro Nacional de Proteção Online à Criança e ao Adolescente (Cenapol), que será lançado no mês que vem, vai reunir dados sobre os casos de abuso e exploração pela rede mundial de computadores.

De acordo com o gerente do projeto e delegado da Polícia Federal, Stenio Sousa, a ideia é concentrar em um único local informações colhidas pelas polícias Federal, Civil e Militar, evitando duplicidade nas investigações. Outra linha de atuação prevê treinamento de agentes para identificar como os agressores operam na internet e o perfil das vítimas.

Fonte: Agência Brasil.
acessem: http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cat=2&dt=2011-06-14&cod=57414

Enviado por Leide Manuela Santos, Projeto CATCH - Combatendo o Abuso e o Tráfico de Crianças na Bahia/CATCH Project (email: lsantos@winrock.org.br).

 

sábado, 18 de junho de 2011

Reunião extraordinária CMDCA Foz

 
CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA N.º 04/2011.
            
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os membros deste para reunião extraordinária a ser realizada:
 
Data: 20/06/2011
Horário: 08:30 hs
Local: Sala de Reuniões da SMAS de Foz do Iguaçu.
           
Pauta:
 
1. Resolução Conselho Tutelar;
2. Alterações na Lei Municipal nº 2.455/01;
3. VI Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Atenciosamente,

André dos Santos
Presidente do CMDCA

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Seminário MAB

Começou ontem o Seminário Internacional sobre Água e Energia: Soberania e Sustentabilidade dos Povos, realizado pelo MAB (Movimento dos Atingidos por Barragens). O evento ocorre paralelamente ao encontro internacional da Associação dos Produtores de Hidroeletricidade, ambos em Foz do Iguaçu.
O seminário, que segue até hoje à tarde, na Paróquia da Vila Iolanda (Av. Iguaçu), está discutindo questões como o encontro das transnacionais produtoras de hidroeletricidade; geopolítica da energia e o papel das hidroelétricas; relatório elaborado pela Comissão Especial "Atingidos por Barragens", do CDDPH, que mostra as violações de direitos humanos dessa população; campanha do povo paraguaio pela recuperação da sua soberania hidrelétrica e pela construção do Projeto de Energético Popular. Ao final, será redigido documento que contraponha o encontro oficial.
O MAB já tem vinte anos de atuação no país. É um movimento sério, que busca resguardar e promover os direitos de famílias desalojadas e atingidas, direta e indiretamente, pela construção de barragens. As violações dos direitos humanos sofridas por essas famílias foram reconhecidas pela Comissão Especial "Atingidos por Barragens", do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, em relatório aprovado em reunião do dia 22 de novembro de 2010 (disponível em http://www.direitoshumanos.gov.br/conselho/pessoa_humana/relatorios).
São os direitos à informação e à participação; à liberdade de reunião, associação e expressão*; ao trabalho e a um padrão digno de vida; à moradia adequada; à educação; a um ambiente saudável e à saúde; à melhoria contínua das condições de vida; à plena reparação das perdas; à justa negociação, tratamento isonômico, conforme critérios transparentes e coletivamente acordados; de ir e vir; às práticas e aos modos de vida tradicionais, assim como ao acesso e preservação de bens culturais, materiais e imateriais; dos povos indígenas, quilombolas e tradicionais; de grupos vulneráveis à proteção especial; de acesso à justiça e à razoável duração do processo judicial; à reparação por perdas passadas; de proteção à família e aos laços de solidariedade social ou comunitária.
Bom seminário!

sábado, 11 de junho de 2011

Reunião CMDCA Foz

CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ORDINÁRIA N.º 05/2011.
   
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os membros deste para reunião ordinária a ser realizada:
 
Data: 13/06/2011.
Horário: 08:30 hs.
Local: Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Assistência Social de Foz do Iguaçu.

Pauta:
 
1.     Leitura das correspondências RECEBIDAS e EXPEDIDAS;
2.     Aprovação da ata Ordinária nº. 04/2011 e ata Extraordinária nº. 03/2011;
3.     Alterações na Lei nº. 2.455/01;
4.     Deliberação sobre Plano de Ação Municipal do Projeto Atitude.
5.     Deliberação acerca do Ofício nº 406/11/CT requisitando nomeação imediata de 05 Conselheiros Tutelares Suplentes.
6.   Informação Referente ao Programa Guarda Subsidiada pela SMAS.
7.   Resolução Conselho Tutelar;
8.   Comitê Gestor de Políticas Publicas voltadas à Criança e Adolescente em Situação de Drogadição;
9. Informes sobre Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO;
10.    Informe das Comissões;
11. Decreto nº 20.365/11 que anulou recursos da SMAS destinando-os ao FOZHABITA;
12. Assuntos Gerais.
 
André dos Santos
Presidente do CMDCA

terça-feira, 7 de junho de 2011

Nota da ABMP sobre extinção da Secretaria Estadual da Criança no PR


Nota: ABMP é contra extinção da Secretaria Estadual da Criança e da Juventude no PR
Autor: Assessoria de Imprensa ABMP
Fonte: ABMP

I - A ABMP – Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude, por intermédio de sua Coordenação Regional (Sul), manifesta-se frontalmente contrária à suposta pretensão de extinção ou mesmo redefinição de nomenclatura e função da Secretaria Estadual da Criança e da Juventude (SECJ) no âmbito do Estado do Paraná.
II - A ABMP entende que os princípios constitucionais da proteção integral, prioridade absoluta e eficiência, densificados na exigência de formulação preferencial e no financiamento privilegiado de políticas públicas voltadas à infância e juventude artigo 4o, parágrafo único, alíneas “c” e “d” do ECA), pressupõem autonomia, independência e especialização administrativa coerentes com a preservação de pasta própria no Secretariado Estadual Paranaense para coordenação e articulação orgânica, unitária e intersetorial das elevadas e complexas questões infanto-juvenis, experiência exitosa e exemplar que deve ser mantida, inclusive porque traz relevante e positivo no reequilíbrio da política infanto-juvenil sob o ponto de vista federativo.
III – Entende a ABMP que a temática da criança e adolescente há de ser estabelecida a partir da ideia de crianças, adolescentes e jovens como sujeitos de direitos, sem confusão ou mistura deste critério com as questões afetas à assistência social ou mesmo com outros espaços de socialização (família, escola, etc), inclusive tendo em vista todas as implicações epistemológicas decorrentes da superação do paradigma da situação irregular para a proteção integral.
IV - A ABMP, sem prejuízo de posicionamento e mobilização como entidade da sociedade civil representativa das três classes funcionais do segmento de Justiça (Ministério Público, Judiciário e Defensoria), crê na conscientização e reflexão necessária de parte do Governo do Estado do Paraná, acreditando que eventual e excepcional risco de retrocesso poderá ser impedido pelo meio democrático, seja por deliberação do Conselho Estadual da Criança e Adolescente, instância de controle democrático e popular do Poder Executivo, seja pela atuação do Poder Legislativo.

Curitiba, 01 de junho de 2011.

Helen Sanches                      Márcio Soares Berclaz
Presidente da ABMP             Coordenador Regional da ABMP

 

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Consulta pública sobre situação da infância em Foz

Estamos recebendo, até o dia 16 de junho, informações, opiniões e sugestões que possam subsidiar nossa participação na VI Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme noticiado abaixo.

Podem enviar para os emails advogadospelainfancia@yahoo.com.br e paola.ottomano@gmail.com.

Obrigado!

VI Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

A Política dos Direitos da Criança e do Adolescente

Local: UDC - União Dinâmica Cataratas, Rua Castelo Branco, 349, Vila Maracanã, Foz do Iguaçu-PR.

Programação:

30 de junho de 2011 - quinta-feira
18:30 – Credenciamento
19:30 - Abertura Oficial e Composição da Mesa
19:45 - Apresentação cultural
20:00 – Leitura e aprovação do Regimento Interno
20:30: - Palestra: A Política dos Direitos da Criança e do Adolescente
21:30 - Coquetel

01 de julho de 2011 - sexta-feira
08:00 – Abertura/café                      
08:30 – Apresentação das Políticas de Educação, Saúde, Cultura
10:30 – Discussão em grupos e elaboração de propostas
12:30 – Almoço
13:30 – Apresentação das Políticas de Assistência, Esporte e Lazer, Juventude
15:30 – Discussão em grupos e elaboração de propostas
18:00 - Encerramento

02 de julho de 2011 - sábado
8:00 – Abertura/café
8:30 - Plenária
11:00 – Eleição dos delegados para a Conferência Regional
12:00 - Almoço/Encerramento

As inscrições podem ser feitas pelo email: cmdcafoz@yahoo.com.br.

Mais sobre a VI Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescnte: http://carlos-luz.blogspot.com/2011/06/vi-conferencia-municipal-dos-direitos.html