segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Proteção internacional do direito à vida de crianças e adolescentes


Todos os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, firmados e ratificados pelo Brasil, trazem normas que podem e devem ser utilizadas para incrementar a proteção e a promoção dos direitos de crianças e de adolescentes. Assim preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao dizer em seu art. 3°: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

O entendimento é reforçado pelo disposto na Constituição Federal, art. 5°, § 2°: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes (...) dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Destarte, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU (Organização das Nações Unidas), promulgada em 1948, garante o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal a todo ser humano (artigo III). O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, da mesma forma, garante o direito à vida, dizendo que ele é inerente à pessoa humana; que deve ser protegido pela lei e que ninguém pode dele ser arbitrariamente privado.

O direito à vida também é previsto pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, em seu artigo 4°, item 1, em termos muito semelhantes aos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, enunciados no parágrafo anterior.

No que tange à proteção especial à criança e ao adolescente, deve ser dito que ela remonta ao texto da Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, de 1924; passa pelo construído da Declaração dos Direitos da Criança, de 1959; e pelas disposições dos Pactos Internacionais dos Direitos Civis e Políticos (artigo 24, item 1) e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 10, item 3), ambos de 1966; tem reconhecimento na Convenção Americana dos Direitos Humanos (artigo 19); de igual maneira, em seu Protocolo Adicional em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 16), o qual dispõe inclusive que a criança tem o direito de crescer, ou seja, de se desenvolver plenamente[1]; e culmina com a Convenção dos Direitos da Criança, de 1989.

Essa, por sua vez, traz a seguinte disposição acerca do direito à vida:

Artigo 6
1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança[2] tem o direito inerente à vida.
2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.

Em 2003[3], o Governo brasileiro, em cumprimento ao artigo 44 da Convenção, encaminhou relatório consolidado ao Comitê para os Direitos da Criança da ONU, a fim de que este examinasse os progressos realizados pelo país no cumprimento das obrigações contraídas. O documento[4] dizia que

Em relação especificamente à vida e à sobrevivência, o Estatuto dispõe, em seu artigo 7º, que “a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência".
A plena efetivação desses direitos encontra ainda sérios obstáculos na realidade brasileira. A despeito da mudança cultural que vem ocorrendo, no sentido de focalizar a criança e o adolescente como seres em desenvolvimento e sujeitos de direito, bem como de uma legislação avançada, voltada para sua proteção e do muito que vem sendo feito pelo Governo e pela sociedade, o cumprimento efetivo desse princípio permanece ainda longe de ser totalmente alcançado.
As condições de vida de grande número de crianças e adolescentes são marcadas pela pobreza, pelas dificuldades de acesso e deficiências na qualidade dos serviços públicos, pelo trabalho precoce e pela exposição a situações de violência.

O relatório faz referência ao Estatuto da Criança e do Adolescente que, assim como a Constituição da República (art. 227), está em perfeita concordância com o texto da Convenção dos Direitos da Criança (CDC), no que se refere ao direito à vida e a todos os demais direitos de crianças e adolescentes. Reconhece, no entanto, a enorme distância entre normatização e efetividade da mesma. Os relatórios alternativos elaborados pela sociedade organizada apontam o problema do grande número de homicídios cometidos contra adolescentes no Brasil[5].

Como resposta, o Comitê recomendou ao país

priorizar medidas necessárias para impedir este tipo de crime, investigar cada um dos assassinatos, responsabilizar os criminosos e fornecer o apoio adequado às famílias das vítimas. O Comitê solicitou ainda que o governo brasileiro informe, em seu próximo relatório à ONU, o número de crimes deste tipo praticados contra crianças e adolescentes e denunciados às autoridades competentes, a quantidade que resultou em sentença e qual a natureza desta[6].

Cabe ressaltar que o sistema de proteção internacional dos direitos humanos possui mecanismos para incentivar e exigir o cumprimento por parte dos Estados das normas constantes dos tratados aos quais livremente aderiram. No caso do sistema especial de proteção dos direitos das crianças - representado pela CDC -, a única medida de controle do cumprimento do tratado é a obrigação de apresentar relatórios periódicos ao Comitê para os Direitos da Criança, o qual poderá fazer sugestões e recomendações. O peso político dessas recomendações deve, portanto, ser bem explorado pelas organizações da sociedade que realizam o monitoramento das ações estatais.

De igual forma, pode-se apelar ao sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos, consubstanciado no Pacto de San José da Costa Rica. Esse documento prevê outras medidas de exigibilidade de seu conteúdo, quais sejam a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana[7]. A Comissão recebe petições de qualquer pessoa ou grupos de pessoas ou de entidades não governamentais, que com tenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-parte (artigo 44). Após analisar o caso e recomendar providências ao Estado-parte violador, em não sendo cumpridas, pode encaminhar a questão para a Corte Interamericana. Essa recebe reclamações oriundas somente da Comissão ou diretamente dos Estados-partes (artigo 61). A sentença condenatória da Corte corresponde a título executivo judicial contra o Estado onde ocorreu a violação de direito (artigo 68, 2).

Em que pesem as dificuldades, segundo especialistas, são boas as perspectivas de efetivação das normas de direito internacional.

(Trecho adaptado de artigo intitulado "Homicídios contra adolescentes e sistema internacional de proteção dos direitos humanos: a problemática iguaçuense", de autoria de Thiago Borges Lied e apresentado no VI Jurisciência – Mostra Jurídica da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE) -, realizado em Foz do Iguaçu, entre 6 e 8 de outubro de 2010)



[1] O direito ao desenvolvimento é mais bem explicitado na Declaração do Direito ao Desenvolvimento, de 1986, da ONU. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/spovos/lex170a.htm>. Acesso em: 23 ago 2010.
[2] Criança para a Convenção é todo o indivíduo com menos de 18 anos (artigo 1).
[3] O último relatório foi entregue pelo governo brasileiro em setembro de 2015. Confira também o relatório alternativo apresentado por entidades e movimentos sociais de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes: http://www.anced.org.br/wp-content/uploads/2014/05/Relat%C3%B3rio-Alternativo-CDC-2004-2012.pdf.  
[4] Disponível em: <http://www.andi.org.br/informes/Relatorio_DCA.pdf>. Acesso em: 10 ago 2010.
[5] Ver II Relatório Alternativo sobre os Direitos da Criança, produzido pela ANCED – Associação Nacional dos Centros de Defesa das Crianças e dos Adolescentes. Disponível em: <http://www.anced.org.br.. Acesso em 23 ago 2010.
[6] Ver notícia “ONU apresenta recomendações para o Brasil cumprir os direitos das crianças e adolescentes”. Disponível em: <http://www.andi.org.br/noticias/templates/template_dca.asp?articleid=5142&zoneid=257>. Acesso em: 23 ago 2010.
[7] Para mais detalhes, ver PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 85-118.


sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Mantidas obrigações a escolas particulares previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida cautelar na Ação de Inconstitucionalidade (ADI) 5357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que tratam de obrigações dirigidas às escolas particulares.

A Confederação requeria a suspensão da eficácia do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da norma, que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.
Para a Confenen, a norma estabelece medidas de alto custo econômico para as escolas privadas, violando vários dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin explicou que diversos dispositivos da Constituição Federal, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status equivalente ao de emenda constitucional (rito previsto no parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição), dispõem sobre a proteção da pessoa deficiente. Para o ministro, “ao menos neste momento processual”, a lei impugnada atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.
“Se é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com deficiência a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o serviço público educacional”, afirmou o ministro.
Apesar de o serviço público de educação ser livre à inciativa privada, ressaltou o relator, “não significa que os agentes econômicos que o prestam possam fazê-lo de forma ilimitada ou sem responsabilidade”. Ele explicou que a autorização e avaliação de qualidade do serviço é realizada pelo Poder Público, bem como é necessário o cumprimento das normas gerais de educação previstas, inclusive, na própria Constituição.
“Tais requisitos [inclusão das pessoas com deficiência], por mandamento constitucional, aplicam-se a todos os agentes econômicos, de modo que há verdadeiro perigo inverso na concessão da cautelar. Corre-se o risco de se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso porque oficializa a discriminação”, afirmou o ministro em sua decisão.
Sobre os prejuízos econômicos alegados pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, o ministro disse que a Lei 13.146/2015 foi publicada em 7/7/2015 e estabeleceu prazo de 180 dias para entrar em vigor (janeiro de 2016), o que afastaria a pretensão acautelatória.
Dessa forma, o ministro Edson Fachin indeferiu a medida cautelar, por entender ausentes a plausibilidade jurídico do pedido e o perigo da demora. A decisão será submetida a referendo pelo Plenário do STF.
FS/AD
Leia mais:
 
Processos relacionados
ADI 5357

Fonte: www.stf.jus.br

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Decisão do STJ sobre adoção irregular

Sem maus-tratos, abuso ou negligência, criança adotada irregularmente permanece com os adotantes até ordem final
Não havendo indícios de maus-tratos, negligência ou abuso, o melhor interesse da criança é permanecer no lar dos pais “adotivos”, nos casos em que o Ministério Público determina  busca e apreensão em virtude de adoção irregular ou adoção à brasileira. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois habeas corpus sobre a matéria.
O primeiro caso envolveu menor de seis meses de idade, entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. O casal tenta regularizar a adoção da criança, porém foi determinada a busca e apreensão do menor, para colocá-lo em abrigo institucional em razão da prática de adoção à brasileira. A determinação ainda não foi cumprida devido à concessão de uma liminar.
Por meio de parecer técnico formulado por psicoterapeuta, o casal alegou que a criança já havia formado vínculo afetivo com eles, de modo que sua retirada do convívio familiar seria prejudicial. Sustentou ainda que têm boa estrutura familiar e fornecem o apoio emocional necessário ao desenvolvimento da criança.
Medida excepcional
De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, oartigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que o acolhimento institucional será determinado pela autoridade competente quando ocorrer uma das hipóteses do artigo 98: ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão da conduta do menor.
Segundo Noronha, o caso tratado não se enquadra em nenhumas das condutas relacionadas. O ministro explicou que o acolhimento é tratado como medida provisória e excepcional pelo ECA, devendo ser precedido de procedimento judicial contencioso.
Ademais, no caso, “foi ignorada a excepcionalidade prevista, tendo sido adotado o acolhimento institucional como primeira medida”, além de a apreensão ter sido determinada sem elemento probatório e sobre o único fundamento de que os autos evidenciavam a prática de adoção à brasileira.
Guarda
O segundo caso envolveu menor de quatro meses de vida, também entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. Nesse caso, contudo, a criança está registrada em nome da mãe biológica, mas permanece sob a guarda do casal, que ingressou com ação para adotar o menor. O casal alegou ter sido surpreendido com a determinação de busca e apreensão, que não foi cumprida, pois estava viajando no período com a criança.
Noronha afirmou que, no segundo caso, a adoção à brasileira não ocorreu, pois a criança foi registrada em nome da mãe biológica e ficou apenas na aguarda dos impetrantes. Explicou também que, em ambos os casos, não há perigo nenhum da permanência do menor com a família substituta, ao menos até o julgamento final da ação. O ministro ressaltou que o interesse da criança deve ter prevalência em relação à preservação da ordem cronológica do cadastro de adotantes. “É certo que isso não justifica a burla ao cadastro de adotantes. No entanto, é o interesse da criança que deve ser mensurado primeiramente”.
A ordem de habeas corpus foi concedida de ofício pelo colegiado nos dois casos para que os menores fiquem com os casais até o julgamento da ação de adoção e guarda.  
Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.
 
Fonte: STJ

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Advocacia em direitos humanos é área de destaque para jovem advogado

Porto Seguro (BA) – “Perspectivas da Advocacia em Direitos Humanos – O Jovem Advogado e a Advocacia como Instrumento de Inclusão” foi o tema da palestra do vice-presidente da Comissão Nacional de Apoio ao Advogado em Início de Carreira, Rodrigo Mesquita, em Porto Seguro. Campo ainda pouco explorado no Brasil, a advocacia em direitos humanos, segundo o palestrante, surge como oportunidade de destaque para o profissional que começa na carreira.
“A advocacia em direitos humanos exige atuação atuação eminentemente interdisciplinar, que vê os direitos humanos em integração social, cultural, econômico e político. Advocacia popular é administrativa e também judicial. Não necessariamente o advogado litiga no Judiciário, mas busca outros atores como Ministério Público e a Defensoria Pública, buscando os direitos das pessoas que estão em situação de exclusão”, explicou.
Segundo Mesquita, a advocacia em direitos humanos é opção clara e viável para jovem advogado. “Litigar nessa área exige grande poder de argumentação, pois muitas das demandas não estão positivadas em lei, então é necessário buscar no texto para que ela seja efetivada. Dá versatilidade, porque é reativa e proativa. O profissional aprende a litigar em causas coletivas e há grande relevância dos temas com experiência política. O advogado pode também conseguir uma boa repercussão da sua atuação”, continuou.
As áreas para a advocacia popular são muitas, segundo Mesquita. Entre elas estão território para populações indígenas, quilombolas e atingidos por barragens, luta por moradia, meio ambiente, segurança pública, trabalhista, criança e adolescente, LGBT, raça, gênero, justiça de transição e saúde, entre outros.
Para o debatedor Hermes Teixeira Neto, da diretoria da OAB Jovem Bahia, “o advogado em início de carreira deve buscar espaço não ocupado pelo advogado há mais tempo no mercado de trabalho”. “Direitos humanos é um espaço aberto, efervescente e pouco explorado”, afirmou.

Fonte: OAB
Extraído do blog Advocacia em Direitos Humanos.

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Teatro do Oprimido em Santana da Parnaíba

Mudança de Cena discute vulnerabilidade juvenil
em encontro de Teatro do Oprimido

Durante o I Encontro Sem Fronteiras de Teatro do Oprimido,
em Santana de Parnaíba, serão apresentadas peças sobre as relações
entre os jovens e a polícia, homofobia e a cultura boliviana



 
















        Os jovens do grupo Promotores Juvenis produziram o próprio figurino para a apresentação


A primeira edição do Encontro Sem fronteiras de Teatro do Oprimido, a ser realizada de 4 a 6 de setembro em Santana de Parnaíba, será palco de três apresentações que vão trazer para a cena questões de direitos humanos, cidadania e protagonismo sociocultural da juventude de periferia da cidade de São Paulo. As propostas são desenvolvidas por meio de projetos realizados pelo Instituto Mudança de Cena, organização não governamental que atua na Zona Norte da capital paulista.
Os adolescentes e jovens do projeto Promotores Juvenis apresentarão uma dança boliviana, que tem como referência experiências de vida de integrantes do grupo. A escolha do tema surgiu a partir das histórias relatadas pelos jovens em sua relação com as escolas públicas de São Paulo. “Temos muitos bolivianos na Zona Norte e a proposta é refletir também sobre a integração da comunidade com outras culturas”, observa a diretora do grupo, Yara Toscano. Para a montagem, foram feitas pesquisas bibliográficas sobre a cultura boliviana e o grupo produziu o próprio figurino com materiais doados pela escola de samba São Jorge.
Já a apresentação do projeto (Em)quadros quer problematizar as relações entre a polícia e a população jovem nas periferias e áreas em situação de vulnerabilidade social. O processo artístico tem como referência a morte do jovem Douglas Rodrigues (17), morto com um tiro no peito durante uma batida policial, em outubro de 2013.
O tema do espetáculo a ser apresentado pelo grupo do Ponto de Cultura Mudança de Cena é a homossexualidade no ambiente escolar. O protagonista sofre agressões pela sua escolha sexual e os caminhos e atitudes que tomar podem mudar os rumos da sua história.
Os projetos do Instituto Mudança de Cena utilizam a metodologia do Teatro Fórum, de Augusto Boal, para promover um debate ao vivo entre os jovens atores e a plateia sobre a realidade apresentada no palco. As peças são feitas a partir das histórias reais dos participantes, estudos sobre o ECA, pesquisas sobre vulnerabilidade social e diálogos com atores sociais.



Serviço
I Encontro Sem Fronteiras de Teatro do Oprimido
5/9 - 18h
Pra que lado a corda arrebenta? – Ponto de Cultura Mudança de Cena
5/9 - 22h
Dança Boliviana – Promotores Juvenis
6/9 - 15h
Diálogos por uma juventude Viva – (Em)quadros
Local: Cine Teatro Coronel Raymundo – Rua Suzana Dias, 300 – Centro Histórico.


Mais informações
Mudança de Cena – Yara Toscano 11 97062-6745
Assessoria de imprensa
Valéria Ignácio
      
11 99552-3199


quarta-feira, 15 de julho de 2015

F. B. H., de “menor infrator” a Chico Buarque

Por João Telésforo

Em comemoração aos 25 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente

Em 1961, Chico Buarque já publicava crônicas no jornal de sua escola. Sua primeira aparição na imprensa, no entanto, naquele mesmo ano, deveu-se a outro tipo de arte: o “menor” “F. B. H.” e um amigo estrelaram matéria do jornal Última Hora sobre dois “pivetes” presos pela polícia. Chico narra a história no documentário abaixo (14min45s – 17min20s):


Os dois “jovens transviados” furtavam carros para dar seus rolezinhos por São Paulo. Rodavam até acabar a gasolina, então abandonavam o veículo pela cidade. Até que, uma noite, foram pegos. Apanharam bastante da polícia, “apesar da cara da gente”, diz Chico – cara de adolescentes da elite paulistana e socialmente reconhecidos como brancos, subentende-se. Ao final, Chico foi punido com a proibição de sair de casa à noite desacompanhado de responsáveis até completar 18 anos de idade (faltavam cerca de seis meses).
O juiz – e talvez até, antes dele, o delegado – certamente levou em conta a natureza do ato, que pode ter sido corretamente enquadrado como “furto de uso” e, em consequência, desqualificado como crime, por não se configurar a vontade de tomar a coisa para si com ânimo definitivo, necessária à configuração do tipo penal de furto. Além disso, deve ter considerado fundamental que “F. B. H.” era um adolescente que não merecia mofar em uma cadeia ou instituição de internamento de “menores” devido a uma brincadeira de mau gosto. Haveria outras formas, mais justas e eficazes, de educá-lo para não repetir aquela conduta.
Que ótimo que foi esse o desfecho do caso – lamentável e inadmissível, óbvio, a violência da polícia. Menos de dois anos depois, em 1963, Chico iniciou o curso de Arquitetura na USP; em 1964, vieram os primeiros shows e a primeira canção gravada – a carreira explodiria no Festival de 1966. Já pensou se a vida daquele jovem tivesse sido interrompida, naquele momento decisivo, por um período de encarceramento? Será que ele teria conseguido as mesmas ou outras oportunidades para se realizar profissionalmente em sua vocação de artista?
Acontece que não só a família de Chico, mas o Estado e a sociedade brasileira tinham um projeto para ele, assim como para cada jovem das nossas classes privilegiadas. O país está montado para esses jovens “darem certo”. Quando cometem “deslizes”, “erros”, “desvios”, têm direito a novas oportunidades.
E se Chico Buarque não fosse filho de um eminente intelectual e professor da USP? Se não integrasse aquela pequena classe de brasileiros/as que gozamos do direito à cidadania efetiva? Se fosse um desses jovens pretos e pobres da periferia tratados como criminosos por darem rolezinhos em Shoppings, hoje em dia, sem cometerem qualquer tipo de crime ou contravenção?
Para estes, as vítimas tratadas como “classes perigosas”, o Brasil tem outro projeto: “E o que eles querem: mais um ‘pretinho’ na Febem”, cantam os Racionais Mc’s. Pra eles, não tem nem segunda nem primeira oportunidade, não tem aposta na educação; tem prisão, internação, repressão. Justiça como restauração? Vingança e escravidão.
Enquanto isso, a Pátria Educadora, distraída pela ameaça da redução da maioridade penal, foi subtraída ontem em mais uma tenebrosa transação. O Senado aprovou Projeto de José Serra, com apoio do governo Dilma, que desfigura o Estatuto da Criança e do Adolescente, aumentando de três para dez anos o tempo máximo de medidas socioeducativas de internação.
Chico FBH 2
PS: faz alguns meses, usaram o episódio “juventude transviada” de Chico Buarque para alegar que ele é contra a redução da maioridade penal porque seria um “bandido” desde a adolescência (!). A boçalidade não tem limites e convida sempre à perseguição, jamais à reflexão.
 
 

terça-feira, 24 de março de 2015

Não à redução da maioridade penal!

OAB repudia PEC que propõe diminuir para 16 anos maioridade penal




Brasília – Ao receber hoje (05) os integrantes da Comissão Especial da Criança, do Adolescente e do Idoso do Conselho Federal da OAB, o presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante, endossou as preocupações daquele órgão em relação à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 33/2012, em tramitação no Senado. Ele condenou a ideia de redução da maioridade penal de 18 para 16 anos prevista na matéria e reafirmou a posição da OAB diametralmente contrária à proposta. ”A criminalidade juvenil há de ser combatida em sua origem – a miséria e a deseducação; não será expondo jovens de 16 anos ao falido sistema penitenciário que se poderá recuperá-los”, afirmou o presidente nacional da OAB.

A PEC 33, que tem como relator o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), está em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, e foi duramente criticada na última reunião anual da Comissão Especial da Criança, do Adolescente e do Idoso, realizada hoje na sede do Conselho Federal da OAB sob condução da advogada Glicia Salmeron de Miranda. Um voto de repúdio à PEC, que voltará a ser apreciada na CCJ na próxima semana, deve constar do relatório da Comissão da OAB a ser entregue a Ophir Cavalcante e seu sucessor, que assumirá a partir de 1º de fevereiro de 2013 após eleito dia 31 de janeiro próximo.

Para o presidente nacional da OAB, não será reduzindo a idade para a imputabilidade penal que se resolverá a questão da criminalidade e, muito menos, da situação de exclusão que marca a infância e adolescência no Brasil. “O problema tem raízes bem mais profundas, ligadas à miséria, à falta de educação, saúde, saneamento e trabalho para os cidadãos, não sendo correto pretender atribuir esse excessivo ônus às crianças e adolescentes infratores, mesmo porque são eles produtos do meio em que vivem", observou.

“Não se está aqui a defender a irresponsabilidade pessoal ou social”, prosseguiu. “A inimputabilidade – causa da exclusão da responsabilidade penal – não retira do adolescente a responsabilidade sobre seus atos delituosos. Ao revés, o sistema implantado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, faz esses jovens sujeitos de direitos e responsabilidades e, em caso de infração, prevê medidas socioeducativas, inclusive com privação de liberdade”. Ante essas ponderações, Ophir disse que a expectativa da OAB é de que o Congresso Nacional não aprove a proposta de redução da maioridade penal.

Fonte: www.oab.org.br
 

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Consulta pública - Subsídios para a Elaboração de uma Política Nacional de Atenção à Criança e ao Adolescente em Situação de Rua


 
O documento "Subsídios para a Elaboração de uma Política Nacional de Atenção à Criança e ao Adolescente em Situação de Rua", construído a partir de 01 Seminário Nacional e 05 Seminários Regionais, ocorridos entre agosto de 2013 e abril de 2014, organizados pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos (SNDH) e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), e dos quais participaram diversos atores da sociedade e dos poderes públicos ligados ao Sistema de Garantia de Direitos de tais populações, está disponível para CONSULTA PÚBLICA até o dia 30 de janeiro de 2015.

 
Sugestões, críticas e apontamentos podem ser enviados para o email: faleconosco@criancanaoederua.org.br .

O documento pode ser acessado no endereço: http://www.criancanaoederua.org.br/docfinal.pdf .

 
Informações enviadas por: 
Kelly Cristina
Camp. Nac. Criança Não é de Rua
www.criancanaoederua.org.br
comunicacao@criancanaoederua.org.br