quinta-feira, 29 de abril de 2010

Estatuto da Criança e do Adolescente - Título VII, Cap. I

Título VII
Dos Crimes e Das Infrações Administrativas

Capítulo I
Dos Crimes

Seção I
Disposições Gerais

Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada

Seção II
Crimes em Espécie

Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 233. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997)

Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.

Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Fonte: http://www.planalto.gov.br/.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Agenda da semana

Dia 30/04/2010

08h - REUNIÃO DA REDE PROTEGER, NO REFÚGIO BIOLÓGICO BELA VISTA.

15h30 - REUNIÃO DA ONG, NO FÓRUM DE JUSTIÇA, AO LADO DA LIVRARIA DA OAB.

17h - REUNIÃO DA COMISSÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NA SEDE DA OAB.

domingo, 25 de abril de 2010

Mapa da Violência 2010

Lançado estudo que mostra a violência no Brasil.

Foz do Iguaçu continua líder no assassinato de jovens (15-24 anos).

O documento pode ser acessado no endereço: http://www.institutosangari.org.br/mapadaviolencia/MapaViolencia2010.pdf.

O que pode e deve ser feito!?

Clique no marcador Homicídios de adolescentes.

terça-feira, 20 de abril de 2010

O papel dos Conselhos Tutelares

ENCONTRO VIRTUAL

Diálogo com os Conselhos: O papel do Conselho Tutelar no Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente

Em 2010 o Estatuto da Criança e do Adolescente completa 20 (vinte) anos de existência. Ao longo destas duas décadas, muitos foram os avanços conquistados, mas muitos mais são os desafios ainda a vencer, sendo certo que a luta pela plena efetivação dos direitos infanto-juvenis, verdadeiro dever institucional do Ministério Público, tem como pressuposto elementar a articulação de ações junto a outros órgãos públicos e entidades não governamentais direta ou indiretamente responsáveis pelo atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na perspectiva de construção (e contínuo aperfeiçoamento) da chamada “rede de proteção à criança e ao adolescente” em todos os municípios paranaenses e brasileiros.

O adequado funcionamento da mencionada “rede de proteção”, por outro lado, pressupõe o diálogo e o espírito de colaboração entre os diversos integrantes do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente”, que precisam falar a mesma linguagem e estarem conscientes do papel que cada um deve desempenhar, na certeza de que apenas com a participação de todos, será possível alcançar o objetivo que lhes é comum, e que se constitui na verdadeira razão de ser do próprio “Sistema” e de toda e qualquer intervenção por este realizada: a “proteção integral” infanto-juvenil.

Pensando nisto, ao longo deste ano de 2010, este Centro de Apoio realizará uma série de encontros regionais, tendo como público alvo não apenas membros do Ministério Público, mas também os demais integrantes do mencionado “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente”.

Os referidos encontros serão complementados por web-conferências, com transmissão aberta para todo Estado do Paraná via página eletrônica do Ministério Público do Estado do Paraná, tendo assim o potencial de atingir todos aqueles que militam na área da infância e juventude, como parte de um processo de qualificação funcional que, por certo, resultará na melhoria das condições de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

O primeiro destes encontros virtuais ocorrerá no próximo dia 28 de abril de 2010, das 08h30 às 12h00, tendo como tema central o papel do Conselho Tutelar no Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A escolha de um tema ligado ao Conselho Tutelar para abertura da série de debates virtuais decorre do reconhecimento da importância deste órgão para o “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente”, assim como das dificuldades por vezes encontradas para que o mesmo desempenhe a contento, e em sua plenitude, suas relevantes atribuições.

Assim sendo, ao passo em convidamos a todos a participar do encontro virtual por meio da página do Ministério Público do Estado do Paraná na internet (http://www.mp.pr.gov.br/), solicitamos a gentileza de sua divulgação junto aos Conselheiros Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente, assim como junto a outros profissionais que atuam na área da infância e da juventude nos diversos municípios que compõem sua comarca, na certeza de que as informações transmitidas serão de grande valia a todos.

Esclarecemos que o encontro será interativo, com possibilidade de envio de perguntas via telefone ou internet, assim como serão também respondidas perguntas formuladas com antecedência, por intermédio do e-mail do CAOPCA, que pedimos seja também divulgado junto aos integrantes dos conselhos e outros profissionais da área: caopca@mp.pr.gov.br.

Enviado por Juca.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Encontro CNJ

CNJ realizará I Encontro Nacional de juízes de infância e juventude

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta sexta-feira (16/4), a partir das 9h, em Brasília, o I Encontro Nacional de Coordenadorias de Infância e Juventude, que será aberto pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp. O evento, que acontece no Plenário do CNJ, é coordenado pelo conselheiro do CNJ, Paulo de Tarso Tamburini. O presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, fará o encerramento do encontro às 17h. O objetivo do evento é discutir a situação de crianças e adolescentes que vivem em abrigos.

No encontro serão analisadas as boas práticas que já tenham sido adotadas pelos Tribunais para que sejam expandidas a outros Estados. O CNJ espera reduzir a demora da Justiça para definir se a criança deve voltar para a família biológica ou ser colocada para adoção. O encontro vai permitir o diálogo entre os magistrados para a elaboração, execução e coordenação de políticas públicas, no Poder Judiciário, relativas à Infância e Juventude.

Segundo o juiz auxiliar da corregedoria do CNJ, Nicolau Lupianhes Neto, o encontro vai analisar também a situação processual e pessoal das crianças e adolescentes para que se possa estabelecer se elas devem voltar à família de origem, a uma família extensa (tios, ou avós) ou se será encaminhada a uma família substituta. Nesse caso, será retirada a tutela dos pais biológicos.

Ainda no encontro, o CNJ deverá fazer uma série de propostas como estabelecer uma semana nacional de audiências para definir a situação das crianças e adolescentes em abrigos, criar uma rede nacional de coordenadorias de Infância e Juventude, para a troca de informação e formação, e a possibilidade do CNJ coordenar uma campanha nacional de prevenção ao uso do crack.

As Coordenadorias de Infância e Juventude foram criadas por meio da Resolução do CNJ nº 94, de 27 de outubro de 2009, com o objetivo de elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da infância e da juventude; dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional e promover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não governamentais.

Veja a programação do evento:

Dia: 16/04/2010 - sexta-feira
09:00 Abertura
Ministro Gilson Dipp
Corregedor Nacional de Justiça

09:30
Juiz Paulo Tamburini
Conselheiro CNJ

Juiz Nicolau Lupianhes Neto
Juiz Auxiliar de Corregedoria Nacional de Justiça

10:00 Plano Mater
Desembargadora Conceição Mousnier
Coordenadora da CEJA/CEJIJ - TJRJ

11:30 Participação dos Coordenadores

12:00 Almoço

13:30 Apresentação de Projetos

14:30 CEJIJ/CEJA - RJ

15:00 Participação dos Coordenadores

17:00 Encerramento
Ministro Gilmar Mendes
Presidente do CNJ/STF

EF/MB
Agência CNJ de Notícias

domingo, 11 de abril de 2010

Patrulha Escolar

Educadores questionam papel da Patrulha Escolar nos colégios paranaenses

O ambiente escolar, que tanto por contribuir para a prevenção da criminalidade, discute se há espaço para a repressão no processo pedagógico
O debate sobre a violência que ronda escolas e comunidades escolares tem ido além das causas da criminalidade que vitimiza alunos, professores e funcionários da rede de educação. No Paraná, a Patrulha Escolar Comunitária, uma ferramenta utilizada pelo poder público para conter possíveis infrações dentro das instituições de ensino do estado, vem gerando questionamento tanto da parte de educadores quanto de estudiosos e profissionais que atuam na área dos direitos da Infância e da Adolescência. Para estes a Patrulha - uma unidade da Polícia Militar especializada em atender os casos de violência envolvendo meninas e meninos no ambiente de ensino – só deveria ser acionada em situações de ato infracional. Isso porque, segundo eles, a atuação dos policiais com todo o aparato de repressão não respeita o processo pedagógico de formação de jovens cidadãos.
Para o professor Adão Aparecido Xavier, que leciona História e Sociologia no Colégio Estadual Helena Kolody, em Colombo, é lamentável a existência da Patrulha Escolar. Segundo ele, o papel da polícia é a prevenção da violência e a corporação só deveria ser solicitada em casos extremos. “Tornou-se comum chamar a Patrulha para ‘dar um susto’. O que é um problema disciplinar, que pode ser revolvido de forma pedagógica, passa a ser uma infração”, afirma. Quem compartilha da mesma opinião é a professora e pesquisadora Ana Christina Brito Lopes, coordenadora do curso de pós-graduação da PUC-PR voltado aos direitos da criança e do adolescente. Segundo ela, não há espaço para a PM no ambiente escolar. “Os problemas da escola deveriam ser resolvidos pelos coordenadores da escola junto com os pais. Indisciplina não é crime, portanto, não se deve criminalizá-la”, diz. A professora defende ainda que faz-se necessário um atendimento interdisciplinar com profissionais do serviço social, psicólogos e principalmente um trabalho de estruturação familiar, pois muitos dos problemas apresentados pelos alunos, são resultado do convívio familiar.
Comandando o Batalhão da Patrulha Escolar Comunitária desde janeiro deste ano, o tenente-coronel Douglas Sabatine Dabul aponta que a polícia não tem a intenção de tomar o papel da escola e do educador. Para ele, o que deve haver é uma parceria entre o policial, a comunidade escolar (o que envolve pais e moradores do bairro) e os estudantes para que seja promovida uma conscientização quanto a violência. Ou seja, a Patrulha Escolar trabalha com foco na prevenção, enfatiza o oficial, e só atende os colégios que recebem palestras e cursos de formação da própria corporação. Desse modo, apenas 3% das ações da Patrulha nas escolar, enumera, são de repressão. “As pessoas têm uma percepção errada de que a Patrulha vai entrar na escola para ocupar um espaço. Cada um tem a sua atribuição. O que se busca é uma segurança como um todo, o que passarmos para eles (alunos equipe pedagógica e professores), eles vão levar para a vida toda”. Pórem, o coronel Dabul admite, assim como a coordenadora da Patrulha Escolar na Secretaria de Educação, Ligia Berg Camargo, que é comum os policiais serem acionados em casos que poderiam ser resolvidos pela própria equipe do colégio.
Do outro lado dessa balança estão os professores e a escola. Para Adão, o governo não dá a devida assistência, preparo e estrutura para a classe agir de modo efetivo na orientação de uma cultura de paz junto aos jovens e crianças. “A violência maior é do Estado contra alunos e professores, que têm seus direitos violados. As falhas são do sistema, do organismo mantenedor da escola. Os problemas acabam sendo colocados sobre as costas dos professores e para eles é mais fácil recorrer a repressão”, analisa o professor. Ana Christina acrescenta que todas as áreas que têm contato direto com essa fase da vida de um ser humano, principalmente profissionais da educação, deveriam ter capacitação específica sobre direitos da infância e adolescência. “É na escola que a criança passa maior parte do seu dia. Muitas vezes o contato com o professor é maior do que com a própria família e é onde é mais fácil diagnosticar violações e abusos cometidos contra o público infanto-juvenil”. Conforme o comandante da Patrulha Escolar, os policiais que atuam nas escolas, seja nas rondas, intervenções ou palestras, recebem um treinamento especial em que são abordadas questões relativas a direitos humanos e psicologia infantil.
Em contraste ao que dizem os professores, Cláudia Geronazzo, diretora auxiliar do Colégio Estadual Hildebrando de Araújo, cujos principais problemas de segurança estão ligados à agressão física, assaltos e eventualmente tráfico, relata que todas as vezes em que a escola acionou a Patrulha Escolar foram atendidos satisfatoriamente. No entanto, concorda que se houvesse um apoio maior da Secretaria de Educação à projetos de não-violência, as ações da Patrulha seriam cada vez menos necessárias. “A própria Patrulha nos procurou para pedir um espaço dentro da escola a fim de fazerem uma reunião sobre ações preventivas de violência. Uma das idéias era de que eles pudessem identificar previamente os alunos infratores, contando com a ajuda dos alunos que sofreram agressão física ou que foram assaltados”, conta.

Sugestão de Abordagem:
- Outro ponto que pode ser abordado refere-se a distinção que se faz sobre a escola pública com relação a particular, já que esta não recebe atendimento da Patrulha Escolar. Por que as atitudes diante dos conflitos são diferenciadas? Quando há algum delito, qual órgão é acionado nas entidades pagas?
- Nos colégios que apresentam alto índice de violência, abordar as peculiaridades do convívio entre Patrulha Escolar e alunos/professores, ouvindo com prioridade os jovens.

Sugestão de Fontes:

- Patrulha Escolar Comunitária
Tenente coronel Douglas Sabatine Dabul - comandante
Fone: (41) 3304-4700

- Colégio Estadual Helena Kolody
Adão Aparecido Xavier – professor e coordenador do Fórum Permanente de Combate a Violência
Fone: (41) 9992-3246

- Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC-PR
Ana Christina Brito Lopes - coordenadora do curso de pós-graduação “Panorama Interdisciplinar do Direito da Criança e do Adolescente”
Fone: (41) 9669-1457

- Secretaria do Estado da Educação
Ligia Berg Camargo - coordenadora da Patrulha Escolar na Secretaria
Fone: (41) 3232-7408

Enviado por CIRANDA.

Comissões OAB/PR

Novas comissões tomam posse na OAB Paraná

Os membros das Comissões de Direitos Humanos, presidida pelo advogado Rolf Koerner Júnior, e da Criança e do Adolescente, presidida por Marta Marília Tonin, foram empossados oficialmente pelo presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb, nesta segunda-feira (29). Os problemas do sistema carcerário do Paraná continuarão recebendo a atenção da Comissão de Direitos Humanos. Temas como descumprimento de regras de proteção de presos na Penitenciária Central do Estado, transferência de presos da PCE para unidades penitenciárias de outros estados e maus tratos foram alguns dos assuntos já debatidos na primeira reunião dos novos membros da comissão. Já os integrantes da Comissão da Criança e do Adolescente devem atuar nas questões ligadas a orçamento público, defensoria pública e sistema sócio-educativo. Uma das preocupações é o alto percentual de presos com idade entre 18 e 21 anos nas delegacias do estado. De acordo com Marta Tonin, o trabalho também estará voltado à efetiva representação da comissão e da OAB junto aos diversos conselhos e fóruns dedicados, por exemplo, à erradicação do trabalho infantil e ao combate à violência contra crianças e adolescentes.

Enviado por OAB/PR.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Reunião OAB (retificação)

Reunião amanhã (08/04), 16:30, com o presidente da Ordem local, na sede da mesma. Assunto: Comissão da Criança e do Adolescente.
Espero vcs lá!

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Violência sexual e deficiência

Violência sexual contra crianças com deficiência: um tema ainda invisível

Iniciativas governamentais e da sociedade civil brasileira começam a atentar que a deficiência física e intelectual é um elemento vulnerabilizador nos casos de violência sexual. Para combater o problema, manifestações demandam que políticas públicas incluam programas e ações de prevenção

Reportagem especial de Jaqueline Almeida



É raro encontrar uma pessoa no Brasil que ainda não tenha ouvido falar de abuso sexual contra crianças e adolescentes. O problema é tema recorrente nos jornais, na internet e nos programas de rádio e tevê. Além disso, nas últimas décadas, costuma ser anunciado como prioridade na pauta de organizações não governamentais e nas ações dos governos Federal, estaduais e municipais. Apesar do debate, muitos aspectos permanecem no mais terrível silêncio. Um deles é a violência sexual contra crianças, adolescentes e jovens com deficiência. A estes, tão credores de direitos como qualquer outro cidadão, ainda não foram garantidas condições de escapar de seus agressores e de situações extremamente violentas. E os casos não são poucos.

Para Itamar Gonçalves, coordenador de Programas da Childhood-Brasil, organização que trabalha no enfrentamento à violência sexual, crianças e adolescentes com deficiência estão mais expostos ao problema porque, muitas vezes, os adultos não acreditam no que elas contam. "A violência sexual normalmente já é marcada pelo silêncio e medo. A deficiência potencializa isso. Há casos, em que a situação só vem à tona quando há uma gravidez".

A ausência de programas e ações voltadas para a prevenção é outro obstáculo no enfrentamento dos crimes sexuais contra meninas e meninos com deficiência. Daniele Bastos, assistente de projetos da ONG Escola de Gente, organização carioca que atua na inclusão da pessoa com deficiência por meio da comunicação, aponta que a recorrência de relatos de vítimas de abuso sexual fez com que se tentasse articular um projeto específico para a área, mas a empreitada esbarrou justamente na ausência de dados que relacionem violência sexual e deficiência. "Este é um assunto a ser pensado urgentemente, a começar pela dificuldade em reunir informações", denuncia.

Traumas

Tais entraves fazem reproduzir pelo Brasil casos como o do estudante João. Com 23 anos, ele fica nervoso e precisa de calmantes toda vez que relata os episódios de abuso sexual que sofreu desde criança. Diagnosticado com deficiência intelectual e com dificuldade em sua locomoção, João não conseguia denunciar as violências cometidas pelo padrasto, e que só foram descobertas aos 16, quando o homem foi flagrado em seu quarto.

A situação de João não difere em quase nada da de tantos meninos e meninas abusados no Brasil. Porém, traz um agravante. Com deficiência motora, João nunca teve condições de correr de seu agressor e, com a voz embaraçada, também enfrentava mais dificuldades em verbalizar o abuso para a família. Mesmo com a prisão do padrasto, só agora João será ouvido no processo que apura as responsabilidades. "Todas as testemunhas já foram ouvidas, mas a Justiça o considerava incapaz de relatar o fato", afirma a advogada do rapaz.

Falta uma visão mais abrangente

A socióloga Marlene Vaz, que há anos pesquisa os fenômenos do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, afirma que existe uma distância entre a gravidade da situação e as ações preventivas. Já a secretária-executiva do Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, Neide Castanha, confirma a precariedade de informações que relacionam violência sexual e deficiência. Segundo ela, para enfrentar a violência sexual contra qualquer criança ou adolescente, é preciso políticas baseadas na intersetorialidade, em uma visão sistêmica e na integração. "Ainda temos uma cultura muito fisiologista e autárquica, que conduz ao pensamento de que determinada ação pertence a essa ou àquela organização. Isso é o oposto da integração e entrava o sucesso das ações". Apesar da crítica, Neide aponta avanços. "Ainda não há visibilidade de resultados, mas estamos no caminho certo. Quando começamos a enfrentar a violência sexual de forma organizada, não tínhamos sequer um marco teórico que nos dissesse o que é intersetorialidade. Hoje já vencemos essa questão e podemos pensar em vários recortes na violência sexual, entre eles a deficiência, por exemplo".

Mesmo incipientes e pouco visíveis, aos poucos surgem os primeiros movimentos que consideram a deficiência como mais um elemento vulnerabilizador à violência sexual. No final do ano passado, a Secretaria Estadual da Pessoa com Deficiência de São Paulo abrigou um evento internacional para discutir interfaces relacionadas ao desaparecimento e à exploração sexual de crianças e adolescentes. Na abertura, a professora Gilka Gattás, coordenadora do Projeto Caminho de Volta, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), apresentou dados que apontam que entre 8% e 10% das crianças e adolescentes desaparecidos têm deficiência intelectual ou física.

Outro avanço são as parcerias entre sociedade civil e Estado. Este ano, a Childhood Brasil lançou o Guia de Referência - Construindo uma Cultura Escolar de Prevenção à Violência Sexual, e dedicou algumas páginas da publicação à questão das crianças com deficiência. Realizado em parceria com a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, o guia menciona, por exemplo, que as crianças com deficiência que sofrem abuso resistem a fazer a higiene pessoal, apresentam piora no desempenho intelectual e mostram um comportamento sexual inadequado para a idade física e mental.

Articulado com as demais ações da organização, o guia aposta no trabalho colaborativo - já houve parcerias com gestores de outros estados e municípios brasileiros -, na integração de redes e na informação de profissionais que estão em contato direto com meninos e meninas. Para Itamar Gonçalves, o caminho para enfrentar a violência sexual que afeta crianças e adolescentes, incluindo os com deficiência, está na atenção integral em áreas como saúde, educação e assistência. É preciso, explica ele, oferecer os serviços que esses grupos etários e suas famílias precisam. "Ás vezes, a criança revela o abuso na escola, no posto de saúde; e o profissional que a atende necessita estar preparado para identificar o problema e encaminhá-la à rede de assistência", conclui.

Uma realidade ainda invisível

Para organizações que atuam na inclusão das pessoas com deficiência, é consenso a existência da violência sexual, agravada pelas dificuldades de entendimento, verbalização e até reação física contra abusadores. Para Eliana Oliveira Victor, vice-presidente da Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência (Avape), a violência sexual faz parte de um cenário maior de exclusão da pessoa com deficiência, em que falta educação formal, políticas de inclusão profissional e mesmo afirmação na sociedade. "As carências são muitas e a sociedade ainda precisa entender que a pessoa com deficiência é como todos nós e tem as mesmas necessidades, incluindo o direito a uma sexualidade sadia", sugere.

Apostando nisso, a rede de franquias social que vem sendo construída pela Avape implementa grupos de sexualidade com jovens de idade cronológica entre 18 e 30 anos, com deficiência intelectual leve. Os grupos estão hoje em oito unidades no estado de São Paulo e no Rio de Janeiro. Acompanhados por uma psicóloga, os jovens se reúnem uma vez por semana para tratar de assuntos como gravidez e doenças sexualmente transmissíveis (DSTs). Nos encontros, o tema do abuso sexual surgiu espontaneamente quando alguns dos integrantes relataram já terem sofrido violência durante a infância ou a adolescência. "Muitas vezes eles demoram a identificar, mas quando trabalham aspectos da sexualidade percebem que sofreram violência sexual", registra.

O trabalho também envolve os familiares, que "aprendem" que seus filhos e filhas têm deficiências, mas não são assexuados. "As famílias têm dificuldade de entender a fase da adolescência", explica Eliana. "Os pais não conseguem lidar com isso e têm muito medo da gravidez, dos abusos e dos comportamentos inadequados", completa. Eliana também lamenta a fragilidade de políticas públicas específicas e aponta que a escola é um espaço muito importante para falar sobre os direitos sexuais das pessoas com deficiência e prevenir os crimes sexuais.

No estudo "Mídia e Deficiência", lançado em 2003, pela Agência de Notícias dos Direitos da Infância - ANDI com a parceria da Fundação Banco do Brasil, foi apresentada uma discussão sobre políticas públicas em áreas como saúde e educação sob a ótica da inclusão. Entre outras conclusões, a pesquisa trouxe à tona a questão da superproteção dos pais quando o caso é assumir a sexualidade de adolescentes e jovens com algum tipo de deficiência. O tema é polêmico e delicado, além de envolver preconceitos. Em todos os seres humanos, o desejo e as descobertas da sexualidade são sinais de saúde, mas quando o adolescente com deficiência é quem começa a conhecer pessoas e a querer namorar e buscar uma vida sexual ativa, a família muitas vezes se sente perdendo o controle sobre suas atividades, o que pode gerar medo de que ele seja rejeitado ou até mesmo sofra violências.

O resultado nem sempre é o desejado. Com a intenção de proteger os filhos, pais e mães acabam tratando jovens como eternas crianças, negando a eles o seu direito à sexualidade. Segundo o estudo, para acabar com esses receios, os processos de inclusão na escola e na comunidade são estratégias fundamentais. Se os adolescentes não puderem vivenciar a sua sexualidade de forma tranquila e segura, certamente correrão mais riscos. Muita gente prefere acreditar, por exemplo, que eles não sejam capazes de compreender os cuidados necessários para o sexo seguro. A omissão do tema em casa, na escola ou no consultório médico gera desinformação e preconceito.

Orientações para a cobertura

Tema de marco teórico recente, a questão da pessoa com deficiência requer cuidado com os termos e expressões usadas. Muitas palavras aparentemente corriqueiras segregam mais do que incluem as pessoas com deficiência. A seguir, algumas dicas para tratar do tema de forma adequada:

1. A palavra "deficiente" não deve ser utilizada como substantivo, mas cabe seu uso como adjetivo. Quando usada como substantivo, passa a impressão de que a pessoa como um todo é deficiente.

2. Não use o termo deficiência física de forma generalizada. Deficiência física diz respeito a cadeirantes, por exemplo. Para outras situações, prefira deficiência sensorial (para surdos e cegos), deficiência intelectual (para pessoas com síndrome de Down ou outras), deficiência múltipla (quando existem mais de uma dessas deficiências).
3. O termo 'deficiência' significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária.

4. A expressão "pessoa com necessidades especiais" tem origem em necessidades educacionais especiais - dificuldades ou limitações na aprendizagem, na comunicação ou ainda altas habilidades, superdotação ou grande facilidade de aprendizado - e também deve ser evitada na designação de pessoas com deficiência.

5. Algumas pessoas ainda relutam em utilizar o termo "deficiência", acreditando ser algum tipo de ofensa, quando é apenas uma característica da pessoa.

6. Deficiência intelectual não é sinônimo de doença mental. A deficiência se refere a um comprometimento intelectual, temporário ou não, com inúmeras origens e associado à capacidade da pessoa responder às demandas da sociedade. Na doença mental, a pessoa tem sofrimento psíquico, como depressão, síndrome do pânico, esquizofrenia e outras.

Fonte: Escola de Gente e Secretaria de Estado da Pessoa com Deficiência (SP)

Material de Apoio:
www.andi.org.br/_pdfs/Midia_e_deficiencia.pdf

Guia de Fontes:

Childhood Brasil
Itamar Gonçalves - coordenador de Programas
(11) 3841-4826
http://www.wcf.org.br/

Escola de Gente
Danielle Bastos - assistente de Projetos
(21) 2483-1780
http://www.escoladegente.org.br/

Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH) da Presidência da República
Disque Denúncia Nacional / Disque 100
Leila Paiva - coordenadora Geral
Tatiara Lima - assessora de Comunicação
(61) 2025-9494
www.presidencia.gov.br/sedh

Avape
Eliana Victor - vice-presidente
(11) 5080-9100
http://www.avape.org.br/

Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes
Éryca Montenegro - assessora de comunicação
(61) 3347-8524
http://www.comitenacional.org.br/

Caminho de Volta
Gilka Gattás - coordenadora do Projeto Caminho de Volta, da Faculdade de Medicina da USP
(11) 3061-7589
http://www.caminhodevolta.fm.usp.br/

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência
Márcia Melo - assessora técnica
(61) 2025-9967
www.mj.gov.br/conade

Marlene Vaz
Socióloga e Pesquisadora, Especialista em Promoção de Direitos
(71) 8803-4567
marlenevaz@uol.com.br


Violência Silenciosa

A violência sexual contra crianças e adolescentes com deficiência é tão comum quanto silenciosa. Atualmente, no Brasil, não existem dados sobre o fenômeno. O Disque Denúncia Nacional, o Disque 100, que é um dos mais completos registros sobre a questão da violência sexual, recolhe as informações sobre a condição da vítima, inclusive se apresenta alguma deficiência, mas ainda não incluiu esse tipo de dado em seus relatórios. A SEDH, órgão gestor do Disque 100, informa que o software da Central de Atendimento do Disque Denúncia Nacional está em fase de migração para outro sistema que possa facilitar a extração e o acompanhamento dos casos e, a partir de fevereiro de 2010, será possível um acompanhamento mais detalhado sobre a questão de pessoas com deficiência que foram vítimas de violência.

Enviado por Valéria Brahim.

FUNCRIANÇA

Conanda publica resolução e gera confusão no setor

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) publicou uma resolução (nº 137), no início de março, que tem causado certa inquietação para aqueles que atuam no campo da garantia de direitos de meninos e meninas. O documento, que levou mais de três anos para ficar pronto, dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Previstos no artigo nº 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os fundos são geridos por conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA), eleitos de forma direta pela população. Eles deliberam sobre quais são os projetos sociais são merecedores (por idoneidade e impacto social) de investimento e qual percentual do fundo irá para cada uma das ações sociais aprovadas.

Um dos pontos que mais chamam a atenção no documento é a permissão para utilizar as chamadas doações vinculadas, motivo de discórdia nos diferentes setores da área social e da administração pública brasileira. A prática não altera as regras de funcionamento dos conselhos, mas incidem sobre o destino dos recursos.

Por meio da prática de vinculação, pessoas físicas e jurídicas podem decidir em qual entidade vão doar, desde que aprovadas pelos conselhos. A minuta, assim, sepulta as controvérsias a respeito da legitimidade de escolha, pelo doador, de um projeto pré-aprovado pelo conselho.

No entanto, a resolução coloca a idéia de chancela, que muda as regras de captação de recursos vinculados. De acordo com o documento, o fundo reterá 20% para custeio de outros projetos com menos apelo na captação ou para Ongs com pouco poder de mobilização. “A ideia da chancela é interessante, é razoável”, afirma o advogado, especialista em terceiro setor, Educardo Szazi.

Art. 12 A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto no artigo 7o, deve competir única e exclusivamente aos Conselhos dos Direitos.

§ 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.

§ 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos.

Art. 13 Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante edital específico.

§ 1o Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as condições dispostas no art. 9o desta Resolução.

§ 2o A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.

§ 3o Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 4o O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 5o Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.

§ 6o A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.

Art. 14 O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

Segundo ele, porém, o documento deve ser encarado mais como uma 'orientação' do que 'determinação'. “O ECA definiu que a proteção da infância se dará em três níveis articulados, mas independentes entre si. Tanto é, que o artigo 5 da resolução prevê que ‘conforme estabelecem a Constituição Federal e legislação específica, os Fundos deverão ser criados por leis propostas pelo Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo das respectivas esferas de governo federal, estadual, distrital e municipal."

Na prática, isso quer dizer que os conselhos são livres para seguir as premissas do Conanda, mas não obrigados. O que é, em si, um problema. Sem regras claras de funcionamento, eles são alvos de um escrutínio muito maior do Ministério Público, muitas vezes contrário a determinadas práticas comuns, como as doações vinculadas.

Em Itajaí, esta matéria já está regulamentada desde 2005. Vide abaixo o inteiro teor da Resolução nº 12 de 1º de novembro de 2005, do Comdica:

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAJAÍ (SC) RESOLUÇÃO Nr. 012 de 01 de NOVEMBRO de 2005

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO CASADA PARA O FUNDO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de ITAJAÍ - COMDICA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES, AMPARADO NA LEI N. º 8069 DE 13 DE JULHO DE 1990 E CONFORME DELIBERAÇÃO EM REUNIÃO ORDINÁRIA DO DIA 01 DE NOVEMBRO DE 2005, RESOLVE:

Art. 1º - As doações provenientes de pessoas físicas e jurídicas, ao Fundo Municipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente, com dedução de imposto de renda devido, poderão ser destinadas pelos doadores às entidades registradas neste conselho, atendendo os seguintes critérios:

I - Será destinada a Entidades somente 70 % (setenta por cento) do valor doado;
II – 30 % (trinta por cento) será destinado a demais políticas publicas da criança e do adolescente, conforme posterior deliberação da plenária do Conselho;
III – A pessoa física ou jurídica, doadora deverá encaminhar a este Conselho, oficio, mencionando a entidade beneficiada, com copia do comprovante do deposito;
IV – As doações (70 %) serão repassadas as entidades recebedoras, após aprovação da plenária deste conselho, no mês subseqüente ao deposito e deverão atender aos critérios exigidos pelo Tribunal de Contas da União;
Parágrafo único: Só poderão ser beneficiadas, entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a mais de um ano, e estar cumprindo suas finalidades estatutárias.

Iolanda Cândida Corrêa Cabral
Presidente COMDICA

Para o advogado Eduardo Pannunzio, também especialista em terceiro setor, “em princípio” a resolução tem força vinculante e devem ser seguidas pelos conselhos. No entanto, ele é reticente sobre o tema, por achar que existe aí alguns pontos conflitantes no próprio ambiente regulatório. “São normas gerais, já que o Conanda não pode entrar em normas específicas, que é da alçada dos municipios e estados,que possuem autonomia”.

Questionado, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) não comentou o tema até o final desta edição.

Por Blog Rede Piá.

Confira o post original: http://redepia.ning.com/profiles/blog/show?id=2499904%3ABlogPost%3A4259.

domingo, 4 de abril de 2010

O DESTINO DA MULHER E DA MENINA NUMA PERSPECTIVA HISTÓRICA

PERSPETIVA HISTÓRICA & TRADIÇÃO, Ideologia & Geografia (TRECHOS)

O peso das tradições judaico-cristãs: Durante séculos, o direito religioso presidiu à vida social e familiar!

A BÍBLIA E O TALMUD
Na Bíblia, a mulher é a propriedade de um homem: o pai, o marido ou o tutor. E da família… Tem um valor comercial flutuante, não goza do valor moral intrínseco absoluto que atribuímos idealmente ao homem.Um casamento é, por conseguinte, uma transação comercial e as meninas constituem um capital. Uma antiga tradição semítica situa a idade mínima do casamento das meninas a três anos e um dia e Moisés Maimonide, um médico que viveu no século XII, reafirmou que uma criança de sexo feminino com a idade de três anos e um dia pode ser noiva por copulação desde que haja autorização do pai. Uma menina com mais de 12 anos era considerada muito idosa para se casar.Durante séculos, a diferença entre compromisso e casamento não foi muito marcada: ambos eram tornados válidos pela copulação. “Já que as relações heterossexuais eram fundadas sobre uma transação comercial (…) a violação era um crime equivalente ao furto, e o pagamento de uma multa e o casamento podiam legitimar.” (Fl. Rush: 1983)Um princípio bastante específico invalidava as atividades sexuais com crianças abaixo de certa idade, que se aplicava às crianças dos dois sexos: os meninos menores de 9 anos e as meninas com menos de 3 anos não eram considerados como pessoas no plano sexual. Copular com criancinhas não era ilegal, mas “inválido”. Legalmente, a menina permanecia virgem e, por conseguinte, o autor das sevícias não podia nem ser perseguido nem punido.

O PODER DO PAI
Na lei hebraica (herdeira dos códigos babilônicos e assírios) tão constrangedora na vida diária, o que parece surpreendente, é que o poder do pai seja tão grande. Não o poder do homem, mas o do pai! Em nenhum momento, a lei o constrangia: aconselha-o, ou até desaprova-o, mas nunca o submete a esta lei dado que a lei, é ele… O poder do pai é total! Tem assim direito de vida e de morte sobre a mulher e seus filhos. Possui o direito de prostituir legitimamente a sua filha no âmbito de uma transação monetária legal. Se ela se prostituir por sua própria iniciativa, ela comete um crime capital que era punido de morte, queimada ou lapidada!… Se tivesse menos de doze anos, esperava-se o seu aniversário para proceder à execução!“A Bíblia não comporta proibição à prostituição: o único crime que reconhece nesta matéria é o da criança que desafia a autoridade paterna.” (Fl. Rush - 1983, p. 39 à 112)As leis e costumes fundamentais relativos às relações sexuais são as que duraram mais. Permanecerão inalteradas com a chegada ao poder da Igreja católica na Europa.

A IGREJA CATÓLICA ROMANA
Durante a era cristã, cavaleiros cristãos, nobres, cruzados e os príncipes da Igreja seqüestravam regularmente mulheres e crianças e os casamentos de crianças serviam correntemente de base nas transações comerciais ou políticas. “O direito Canônico proibia em teoria os casamentos de crianças (12 anos para as meninas, 14 anos para os rapazes), mas as exceções possíveis ao impedimento eram tão freqüentes que a regra oficial perdia seu significado: os Pais da Igreja consideravam que extrema juventude era um estado passageiro, a pequena noiva terminaria por atingir sua maioridade… (passagem à idade adulta à 7 anos!)” (Fl. Rush - 1983, pp 39 à 112)

CASAMENTO VÁLIDO
“O Judaísmo tinha determinado que se podia adquirir uma noiva legalmente quer por contrato, quer comprando-a, quer numa relação sexual com ela. Dado o despeito da Igreja por tudo o que era material, as relações sexuais tornaram-se o elemento determinante de validação. ” (Fl. Rush - 1983, p. 39 - 112)A partir do século V, o papa Gregório decretou que “qualquer mulher que copulasse com um homem a ele pertencia, bem como à família” e mesmo se se tratasse de uma violação, após sequestro, por exemplo. No século XII, o papa Alexandre III declarou que a copulação dava ao casamento um caráter eterno e que este não podia ser dissolvido. Como na tradição hebraica (onde as relações sexuais com uma menina de três anos eram nulas e não existentes), a Igreja considerava que as atividades sexuais com menores de sete anos eram sem consequências. E “o impedimento por afinidade” (ou seja o incesto) não cabia no caso de uma menor de sete anos. “O que é impressionante, é que direito canônico cristão não se preocupa tanto pelo fato que um homem adulto copule com uma criança senão a partir do MOMENTO em que a coisa se produziu!” (Fl. Rush: 1983, p. 39 - 112)No caso de incesto, o problema levantado não era a preocupação com o destino das crianças mas, simplesmente, para saber se “o impedimento de afinidade” era ou não violado.

NA INGLATERRA
O crime de violação evoluiu de um ponto de vista legal a partir do século XIII quando da separação do direito civil do direito religioso (Tratado de Westminster) . Mas é necessário esperar o século XVI para que a violação de uma criança menor de 10 anos se torne um crime, o de uma menina entre o 10 e 12 anos permaneceu apenas um delito. A acusação podia ser retida apenas se se pudesse provar a idade da vítima, o que na época não existia nenhum procedimento oficial de registro. Esta acusação era fonte de tanto suspeita e embaraço para denunciante e se traduzia por uma punição tão leve que poucas vítimas utilizavam o procedimento legal. O direito canônico conservava ainda toda a sua potência no que se referia às relações sexuais com uma menor de sete anos: a violação destas crianças permanecia sempre sem objeto aos olhos da lei.

O PAI ESPIRITUAL
Grandes eram os privilégios dos quais gozavam os membros do clero…A partir da idade de 16 anos, o destino de uma menina estava selado: o casamento ou o mosteiro implicavam a renúncia a todos os bens terrestres… Os pais ou os tutores legais pronunciavam os votos invés das crianças! No século XII, quis-se proibir esta prática tanto os conventos estavam lotados de noviças, mas esta diretiva foi ignorada. Contrariamente ao que se passa hoje, a carreira eclesiástica era mais raramente uma escolha espiritual e resultava frequentemente de uma decisão não pessoal de caráter econômico ou político. No início do século XVIII, o abadessa do convento de Santa Catherina di Pisola declarou abertamente que os monges e padres tratavam as religiosas e noviças como mulheres e que estas se calavam “pela ameaça de excomunhão que brandiam os seus pais espirituais.” (Fl. Rush: 1983, p. 39 - 112)“Ainda no século XIX e ainda que os testemunhos conservados livravam apenas um mínimo de informação, a metade das acusações de sevícias sexuais relativas ao clero têm como origem as instituições educativas.” (Fl. Rush: 1983, p. 39 - 112)A Igreja evitará todo escândalo e o enfraquecimento do seu poder, e passa a ser quase impossível de levar adiante uma acusação ou condenar um membro do clero… Os Pais da Igreja ainda precisaram, ”além disso, são as próprias mulheres, as sedutoras”. (Idem)Esta ideia vai atingir o seu paroxismo entre os séculos XV e o XVI na Europa, na época da grande caça às bruxas…

A CAÇA ÀS BRUXAS
“Em 1484, o papa Inocente VIII publicou uma bula pontifical que dava poder à Inquisição (braço judicial da Igreja católica romana) de procurar, encarcerar, investigar, torturar e fazer executar as bruxas. (.) O Malleus Malificarum, documento que passou a ser o manual da caça às bruxas, podia fazer de qualquer mulher que preenchesse o seu papel tradicional, uma bruxa. ” (Idem): nenhuma mulher, pela sua essência, tinha renunciado nem às piores abominações nem aos excessos mais terríveis, indo mesmo até a copular com o demônio… Acusava-se vinte mulheres para um homem. A bruxaria era, sobretudo um crime de caráter sexual cometido pelas mulheres. Os homens em geral eram preservados deste crime, as crianças não o eram,… sobretudo não as pequenas meninas!!!!No entanto, “Jean Bodin, monge Carmel e professor de Direito canônico vivo, no século XVI, decretou que as medidas legais comuns mostravam-se insuficientes para desenraizar a heresia: as pequenas meninas de 6 anos (idade legal nessa época para consentir a uma atividade sexual na França) estavam em condições de copular com o diabo e, por conseguinte, bem grandes para sofrer um processo”!!! (Idem)… e os suplícios e punições reservados às crianças eram os mesmos que os praticados em adultos.De acordo com “… a descrição feita “do demônio” pelas pequenas vítimas, pode-se ver que se assemelha a qualquer homem e que ele engravida, que transmite doenças venéreas e que as feridas provocadas pelo coito muitas vezes custaram a vida da denunciante. Mas a ideia aceita na época era que uma criança demasiado pequena para suportar um homem “adaptasse-se do demônio”. Idem”

A INGLATERRA E A EUROPA VICTORIENNE
CULTO DA PEQUENA MENINA E DESENVOLVIMENTO DA PROSTITUIÇÃO
No século XIX, assistimos ao desenvolvimento da ciência e da indústria. É também a época em que se manifesta sem retenção o gosto/culto da pequena menina, sob duas formas: por um lado, deificação e, por outro lado, as sevícias sexuais, a violação, a prostituição. A nova invenção da fotografia muito contribuirá para o desenvolvimento da pornografia infantil.O século XIX é igualmente a época do desenvolvimento das novas escolas de psicologia e comportamento humano: ainda assim continua-se dizendo que, “… as mulheres eram desprovidas de impulsos sexuais e era ofensivo supor que os tivessem.” Do mesmo modo, as pequenas meninas, se fossem violadas, não sofreriam nenhum dano pois não compreendiam o que o seu agressor lhes fazia. Em contrapartida, os impulsos sexuais do homem eram a fonte do progresso e da civilização. Tratava-se de uma energia necessária, o instinto criativo do macho. E este instinto, pela sua essência, deve infligir sofrimento… Ideia do homem conquistando a natureza,… a mulher representando o papel da natureza!…Os autores franceses não eram os últimos a defender este ponto de vista. De acordo com Honoré de Balzac: “A mulher é uma propriedade que se adquire por contrato; é móvel porque possessão vale título; e mais, a mulher, propriamente falando, é apenas um anexo do homem; ora, cortem, roam, elas lhes pertencem a todos os títulos. Não se preocupem em nada com os seus murmúrios, os seus gritos, as suas dores. A natureza as fez para o nosso uso e para carregar todos os fardos: crianças, tristezas, golpes e penalidades do homem.” (Fl.Rush: 1983, p. 119 - 120)Como estes impulsos são impossíveis de dominar (sem os quais o homem não seria mais um homem), assiste-se a um desenvolvimento alarmante da prostituição.“A literatura da época vitoriana pulula de histórias de gentlemen deflorando virgens,… sempre uma pequena menina!” (Idem)Ver a série de histórias publicadas sob o título RELATOS DA MINHA AVÓ E O AMOR: onde se vê a jovem Kate, pré-adolecente, descrever “os esforços e os golpes de bastão até ocorrer a crise final em que o seu seio era invadido pelo dilúvio do esperma paterno”.Seduzir as meninas do povo era considerado como um direito dos herdeiros da classe possuidora e cultivada. Os homens amadores de ninfetas estavam prontos a pagar um bom preço para obter o que desejavam: crianças tiradas dos pardieiros das grandes cidades com freqüência pelo sistema de seqüestro conhecido sob o nome de tráfico de brancos. Do comércio local, passaram ao tráfico nacional seguido pelo internacional.“Uma estimativa feita em Londres no meio do século XIX chega à conclusão que cerca de 400 pessoas ganhavam a vida recrutando meninas entre 11 e 15 anos.” (Idem)Foi necessária a intervenção da Sociedade das Nações Unidas e depois as Nações Unidas para a adoção de medidas contra o tráfico internacional de mulheres e crianças para que cessasse o tráfico de brancos.

SITUAÇÃO DE ESCRAVAS
A criança raptada ou vendida era levada para longe de casa e colocada em situação de dependência total. Ver “A casa da escravidão” (The House of Bondage, Kauffman, 1910 - EUA): Ela poderia pensar que era brutalizada pelos seus raptores, mas acabava depressa constatando que eram eles quem a mantinham em vida, é desta maneira que se torna escrava… Revoltar-se, como, o que fazer? Partir, para ir aonde? Quem vai cuidar de mim? Quem de mim gostará? Falar, quem vai acreditar? Submissão = silêncio. Este processo posto em evidência é completamente aplicável à situação de incesto pai-filha…

PROSTITUIÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL
“Definindo a prostituição como um mal necessário (80% das prostitutas são vítimas de incesto - nota acrescentada) , a sociedade chegava a convencer-se que a exploração sexual era justificada pelo fato de que as mulheres perdidas ou decaídas, qualquer que fosse sua idade ou a causa, eram ninfomaníacas e pecadoras e que nada, nem ninguém as podia salvar. Não mereciam outra coisa senão realizar a existência que escolheram.” (Idem)É sempre o mesmo discurso hoje: a mulher violada levanta suspeita na opinião pública. “Procurou-o, tem aquilo que merece!” - “Ela gosta, é ela que quer!” E o pai, que violou a sua filha, dirá: “Ela sabia o que ia lhe acontecer!… Era tão carinhosa, foi ela quem me seduziu!”“Podemos pensar que estamos muito longe do universo dos nossos antepassados, mas a ideia de que as mulheres são propriedade sexual dos homens persiste, no entanto. Consideram ainda que um homem não pode violar a sua mulher pois não há abuso sexual contra algo que lhe pertence.” Esta ideia é muito difundida entre os pais abusadores em relação a sua filha!

A LUTA CONTRA OS ABUSOS SEXUAIS NO SÉCULO XIX
Mulheres como Joséphine BUTLER, nascida no Reino Unido, em 1828, revelaram e denunciaram as práticas sexuais do seu tempo. Prostitutas eram ameaçadas, insultadas de maneira obscena, incomodadas pela polícia e cafetões de casas fechadas que alugavam os serviços de vadios para as atacar.O Exmo. Senhor James STANSFIELD, membro eminente do Parliament, juntou-se às suas filas. William STEAD, editor do Pall Mall Gazette, juntou-se também as filas dos que lutavam contra a exploração sexual. Fez a experiência de adquirir uma menina de 13 anos para provar aos seus leitores que era possível: o Parliament foi forçado a criar a idade do consentimento aos 16 anos para o Reino Unido. Graças a estes pioneiros, as Nações Unidas adotaram as medidas contra o tráfico internacional de mulheres e crianças.

HOJE
É certo que redes existem que fornecem “adolescentes às redes européias de prostituição, principalmente, meninas entre 14 à 17 anos, provenientes das Filipinas ou da Tailândia. Os países asiáticos são as principais vítimas da prostituição infantil. Recenseia-se, hoje, mais de cem mil prostituídas menores de 16 anos.”No Iémen, Arábia Saudita, Etiópia, Sudão, a excisão de meninas ainda é prática; a operação é frequente na Jordânia, Síria, Costa de Marfim, Dogons da Nigéria e é obrigatória em numerosas tribos africanas. No Sudão, Somália, Namíbia, Jibuti, Etiópia, África Preta pratica-se muito, além disso, a dolorosa infibulação* (órgãos genitais costurados ou cauterizados) .Em julho de 1974, o professor Pierre Henry, especialista em erotismo africano, tentava justificar a excisão nestes termos: “A excisão é uma tentativa consequente para favorecer a integração sexual da mulher em função de critérios estritamente sociais. A vocação da mulher guineense é a maternidade. A excisão suprime o órgão do prazer estéril, por conseguinte, associal, para deixar subsistir apenas o órgão do prazer fértil, por conseguinte, social”…

O. Boissier Trabalho de graduação em CIÊNCIA SOCIAL do TRABALHO - 1984/88 (Le Louvière)
Com a colaboração de Gumersindo Garcia e Victor Khagan.
Tradução Mirian Giannella.

*As práticas da mutilação feminina
As mutilações dos genitais femininos, chamadas também de circuncisão feminina, compreendem vários tipos de práticas.
• A abscisão consiste no corte parcial ou total do clitóris. A abscisão pode ser realizada logo após o nascimento da menina, depois de meses ou anos, ou na entrada da puberdade. É sempre praticada por mulheres anciãs com algo cortante que pode ser navalha, faca ou pedaço de vidro, sem preocupações com a assepsia.
• A labiotomia é a extirpação dos grandes e/ou pequenos lábios, muito praticada na Somália, onde se estima que 98% das mulheres foram submetidas a esse procedimento doloroso. Está difundida também na Eritréia, Etiópia, Serra Leoa, Sudão, Quênia, Mali e Burkina Faso. Embora sejam países de maioria islâmica, a prática não é ligada a preceitos corânicos que prescrevem somente a circuncisão masculina. Existem documentos que indicariam como essa tradição já era praticada há mais de 6 mil anos.
• A infibulação é o procedimento em que a vagina vem quase totalmente costurada, deixando somente uma apertura para o escoamento da urina e do sangue menstrual. Em algumas tribos, se introduz um pequeno canudinho – fíbula – para manter a abertura. Muitas vezes com a abscisão do clitóris, a infibulação é realizada na puberdade e pode ser efetuada outras vezes durante a vida da mulher. Antes do casamento, mulheres anciãs reabrem a sutura para propiciar o ato sexual e o parto.
A repetição da infibulação provoca distúrbios psíquicos além de hemorragias e infecções na região genital, que podem conduzir à esterilidade, infecção e morte da mulher.
Fonte: Feridas para sempre, Revista Mundo e Missão: http://www.pime. org.br/mundoemis sao/mulhersempre .htm
Stop-FGM. Stop às mutilações genitais femininas”, campanha lançada pela Associação italiana de mulheres para o desenvolvimento (Aidos), em colaboração com a Associação das mulheres da Tanzânia (Tamwa) e com a “Organização não há paz sem justiça”. Para acessar: http://www.stopfmg.org.

Enviado por Mirian Giannella.