sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Hoje tem reunião da Comissão da Criança e do Adolescente, às 17:30, na sede da OAB!

Um abraço.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Plano de Mobilização Social pela Educação

Recebemos esta mensagem, por email:

Prezados Senhores:

Executamos na Assessoria Especial do Gabinete do Ministério da Educação, por coordenação da Professora Linda Goulart, o Plano de Mobilização Social pela Educação - PMSE, que busca envolver toda a sociedade no debate sobre a educação, e tem como fundamentos os direitos humanos, a cidadania, a ética, a solidariedade, a inclusão e a tolerância.

Fundamentamos nossas ações em resultados demonstrados em pesquisas, brasileiras e do exterior, que evidenciam os reflexos positivos da relação entre a família e a vida escolar das crianças. Esse acompanhamento resulta na melhoria da qualidade do ensino e conseqüente aproveitamento escolar.

A mobilização social é considerada um dos pilares do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), uma vez que somente quando a sociedade internalizar a educação como um valor, a situação da educação em nosso país alcançará os resultados positivos almejados.

Atualmente, mais de 1.700 municípios brasileiros apresentam Índice de desenvolvimento da educação básica (IDEB) inferior à média nacional de 4,2. Além dessas localidades, existem escolas em periferias dos grandes centros, que revelam situações ainda piores. Ambos são considerados prioritários para o atendimento do Plano de Metas do PDE. Esse é o universo que o PMSE busca alcançar.

A base do PMSE pode ser sintetizada na educação como um direito e um dever das famílias:

a) todas as famílias e responsáveis pelas crianças e jovens têm o direito de reivindicar que a escola dê uma educação de qualidade para todos os alunos. Podem e devem cobrar providências, medidas e ações para que isso ocorra.

b) todas as famílias e responsáveis pelas crianças e jovens têm o dever de ajudar a escola em casa, criando disciplina e rotina de estudos.

Ao longo dos últimos meses identificamos em todo o território nacional, pessoas e organizações dispostas a se tornarem parceiras e protagonistas desse esforço de mobilização social. Nesse sentido estabelecemos a forte pareceria com o Fórum Nacional DCA sendo que por meio de suas integrantes - Ivania Ferronatto - tomamos conhecimento de seu trabalho. Acreditamos que a participação de todos os integrantes do sistema legal é de vital importância e nesse sentido já estivemos explanando nosso trabalho junto a comissão de direitos humanos do Conselho Federal da OAB, que nos apoiou. Também no âmbito do sistema legal já contamos com a adesão da ABMP e do FONCAIJ em nossa mobilização social.

Contamos então com o seu apoio e divulgação para toda a sua classe profissional.

Por final esclarecemos que todas as ações e materiais estão disponíveis no nosso blog – http://www.familiaeducadora.blogspot.com/ bem como no site http://portal.mec.gov.br/mse.

No aguardo de seu retorno, atenciosamente,

Andréa Abrão Paes Leme
Consultora MEC - UNESCO
Mobilização Social pela Educação
Gabinete do Ministro
E-mail: andrea.leme@mec.gov.br
Fone: 61 2022 7843

O Plano de Mobilização Social pela Educação tem nosso apoio!

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Relatório indica que instituições descumprem o ECA



Tratamento de adolescentes em conflito com a lei é feito com substâncias químicas

O uso de medicamentos psicotrópicos para conter o comportamento de jovens em conflito com a lei foi abolido há 20 anos com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas, ainda hoje, este é o método mais usado para tratar estes jovens. Segundo dados revelados pela Agência de Noticias dos Direitos da Infância (ANDI), só no Rio Grande do Sul, em torno de 80% dos adolescentes em conflito com a lei são medicados com psicotrópicos ou submetidos a ações psiquiatrízantes para controlá-los. O relatório indica também Paraná, Minas Gerais e Piauí como os que fazem uso da prática. (18/10 – O Estado do Paraná, pág.24 – Roberto Bassan Peixoto)


Esta informação tem que ser checada!

Conhecendo o Estatuto da associação: Cap. VI, seções I e II

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I
Da organização

Art. 18. São órgãos administrativos da associação:

I - Assembléia Geral;
II – Conselho Decisório.

Seção II
Da Assembléia Geral

Art. 19. A Assembléia Geral é órgão soberano de deliberação da associação e se constitui de todos os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos e quites com suas obrigações estatutárias.

Art. 20. Compete à Assembléia Geral Ordinária:

I - eleger o Conselho Decisório, para mandato de 1 (um) ano;
II - aprovar as contas; e
III - apreciar o relatório anual de atividades do Conselho Decisório.
Parágrafo único. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á sempre na segunda quinzena do mês de março.

Art. 21. Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

I - destituir o Presidente;
II - decidir sobre reformas do Estatuto;
III - resolver sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 11;
IV - tratar de matéria que fuja da competência original da Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I, II e III é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta de seus associados, ou com menos de 1/5 (um quinto) nas convocações seguintes.

Art. 22. A Assembléia Geral se realiza, ordinária ou extraordinariamente, quando convocada:

I – Conselho Decisório; e
II - por 1/5 (um quinto) dos associados.
§1º. Salvo disposição em contrário, as Assembléias Gerais instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de integrantes.
§2º. Será nula e de nenhum efeito qualquer deliberação estranha ao objetivo da convocação.

Art. 23. As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos válidos, ou seja, “metade mais um”, salvo quando houver disposição em contrário.

Comentários sobre o Encontro Regional Sul

Resolvi transformar meus comentários em post. Veja abaixo:

O primeiro dia do encontro foi maravilhoso... tivemos palestra da Neide Castanha, com o tema "Violência sexual contra crianças e adolescentes"... à tarde, o pessoal do Ministério de Desenvolvimento Social e da SEDH (Secretaria dos Direitos Humanos) apresentou as ações referentes aos CREAS e ao PAIR... depois de uma rodade de perguntas e respostas, Neide Castanha pediu a palavra... falou sobre a importância do pacto federativo e das competências dos poderes locais, para que não haja uma centralização excessiva no governo federal, o que contraria a própria democracia; também disse, com muita propriedade, que não devemos ter "volúpia por punição", mas sim "radicalizar a proteção da criança e adolescente"; "colocar o abusador na cadeia nem sempre é o que deseja a vítima"... achei muito interessante a sua fala e até me surpreendeu... juntando com a fala do representante da SEDH, me parece que há uma tendência para que progressivamente se faça uso dos métodos da justiça restaurativa, o que me deixa muito satisfeito. Amanhã tem mais...

Nessa quinta (22), pela manhã, tivemos um painel sobre protagonismo juvenil , coordenado pela Rosana França, representante nacional da juventude. Foi apresentado o projeto Juventude em Ação e falado da necessidade de combater o adultocentrismo, que exclui a jovem do processo de decisão e discussão de assuntos que lhe interessam, como o enfrentamento da violência sexual de crianças e adolescentes. Aliás, ela prefere a expressão "desconstrução da violência sexual" e não "enfrentamento"... pois considera que "a violência sexual foi construída" e, portanto, pode ser desconstruída. À tarde, houve trabalhos de grupo por Estado, para análise da situação e levantamento de proposições. Pelo o Paraná, surgiram as seguintes propostas: articular os municípios, por meio da Sec. Est. da Criança e Juventude, para avaliar e implementar os planos municipais contra violência sexual; criar espaços de capacitação e discussão para jovens sobre a referida temática; sensibilizar o Poder Público para a questão, tomando outras medidas caso não surta efeito, utilizando, por exemplo, a mídia (televisão, internet etc). Fechando o encontro, Neide Castanha falou das perspectivas de empoderamento das jovens exploradas sexualmente por meio da inclusão no mercado da beleza (como consultoras de cosméticos e outros) e no mercado legal da sexualidade... é claro que, no último caso, as jovens devem ser maior de idade e não podem ser tratadas como mulher-objeto... tem-se o cuidado também de evitar a erotização dos clientes pelas jovens... são ideias novas, mas que já estão dando excelentes resultados nos locais em que estão sendo testadas... Neide disse que, ao serem recrutadas pelas empresas justamente pelas experiências de exploração sexual, as jovens sentem que esse tempo de suas vidas não foi de todo em vão, o que aumenta sua autoestima.
De público, quero agradecer pela oportunidade que me foi dada de participar deste encontro, tão significativo pra mim.
Um abraço a todos/as.
Contatos disponibilizados no evento:
Telefones do Comitê Nacional: (61) 3347-8524 e 3340-9189

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Encontro Regional Sul sobre ESCI

O Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes é uma instância nacional composta por ONGs, representantes dos Poderes Públicos e representantes de organismos internacionais, que tem a missão de monitorar as Ações de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Pelo presente, temos a honra de convidá-lo (a) para participar do Encontro Regional Sul a realizar-se nos dias 21 e 22 de outubro de 2009, no Hotel Foz do Iguaçu - Avenida Brasil, 97 - Centro - 85851-000 - Foz do Iguaçu/PR - Brasil. Fone: 45 3521-4455 / Fax: 3521-4454 / http://www.hotelfozdoiguacu.com.br./

Certos da sua satisfação com mais esse esforço articulado, esperamos contar com a sua confirmação ao convite e nos colocamos a disposição para as informações adicionais que forem necessária.

Cordialmente,

Neide Castanha
Secretária Executiva do Comitê Nacional de Enfrentamento
à Violência Sexual contra Criança e Adolescente

  
PROGRAMAÇÃO ENCONTRO REGIONAL SUL
Data: 21 e 22 de outubro de 2009
Local: Hotel Foz de Iguaçu - Foz de Iguaçu-PR

Dia 21/10/2009 – Quarta-feira

09:00hs – ABERTURA
Pronunciamento dos Pontos Focais Estaduais, representante do Comitê Nacional, representante da juventude, representante da SEDH, representante estadual do PR e representante do município de Foz do Iguaçu e outras autoridades convidadas presentes.Coordenação: Secretaria Executiva do Comitê Nacional

10:00hs – APRESENTAÇÃO DOS PARTICIPANTES

10:30hs – INTERVALO

10:45hs – INFORMES DA SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ NACIONAL

11:00hs – APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES (PAIR – Cidade Gêmeas e as ações da SEDH na região)
Palestrante: Fernando Luz Carvalho – Representante da SEDH
Coordenação: Edson Macalini - Ponto focal do Paraná

12:00hs – Os CREAS NA REGIÃO SUL E AS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Coordenação: Miguel Minguillo - Ponto Focal de Santa Catarina

13:00hs – INTERVALO PARA ALMOÇO

14:30hs – RODADAS DE PERGUNTAS E RESPOSTAS PARA PALESTRANTES ANTERIORES

15:30hs - PAINEL Tema: As perspectivas do enfrentamento à violência sexual contra criança e adolescente no âmbito do Mercosul (NinoSur, Mercosul social, e outras iniciativas)
Palestrantes: Fernando Luz Carvalho – Representante da SEDH / Kélvia Barros – Representante do Ministério do Desenvolvimento Social.
Coordenação: Roseli Schuster – Colaboradora do Comitê Nacional em Foz do Iguaçu.

16:30hs – INTERVALO

16:45hs – RODADA DE PERGUNTAS E RESPOSTAS

17:30hs – PALESTRA
Tema: Avanços e Perspectivas do Enfrentamento da Violência Sexual contra Criança e Adolescente no Brasil
Palestrante: Representante do CONANDA no Comitê Nacional - (IIICM, A Pedofilia em pauta, A legislação sobre inquirição especial e outras questões dos novos cenários).
Coordenação: Miguel Minguillo - Coordenador Regional Sul do Comitê Nacional

18:30hs – RODADA DE PERGUNTAS E RESPOSTAS

19:00hs – ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DO DIA

Dia 22/10/2009 – Quinta-feira

09:00hs – PAINEL DOS ESTADOS (Pontos Focais e Representantes Governamentais RS,SC,PR)
Tema: Os Planos Estaduais de Enfrentamento à Violência Sexual contra Criança e Adolescente (Balanço das ações e perspectivas; a articulação da rede: os Comitês Estaduais – forma de funcionamento e etc.)
Coordenação: Secretaria Executiva do Comitê Nacional

11:00hs – INTERVALO

11:15hs - PAINEL DOS ESTADOS (Pontos Focais Juvenil RS,SC,PR)
Tema: O Protagonismo Juvenil na região para o enfrentamento á Violência Sexual contra Criança e Adolescente.
Coordenação: Rosana França - Representante nacional da juventude

13:00hs – INTERVALO PARA ALMOÇO

14:00hs – APRESENTAÇÃO DA PESQUISA SOBRE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Convidado: Elder Cerqueira – UFRGS

14:30hs – GRUPO DE TRABALHO POR ESTADO
Tema: Avaliação do funcionamento e perspectiva da rede estadual (estratégias de interiorização; a relação do estado e sociedade civil, os mecanismos de monitoramento dos Planos Estaduais e controle social)

16:30hs – INTERVALO

16:45hs – SÍNTESE DOS TRABALHOS DE GRUPO

17:15hs - PAUTA DO COMITÊ NACIONAL
Campanha do Carnaval
Mobilização e Campanha “18 de Maio"
Participação na VIII Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente
Alimentação do site do Comitê Nacional
Elaboração do relatório de monitoramento do Plano Nacional
Intervenção preventiva à violência sexual no contexto da Copa do mundo de 2014.

18:00hs – ENCERRAMENTO DO ENCONTRO.

Enviado por Roseli Schuster e Ivania Ferronatto.

Artigo sobre Índice de Homicídios na Adolescência (IHA)

No último dia 15, o assessor de comunicação da Fundação Nosso Lar - FNL, Carlos Luz, apresentou o artigo Índice de homicídios de adolescentes em Foz do Iguaçu – PR: o imaginário de sua legitimação no reflexo da desigualdade social, agravado pela precariedade das políticas públicas, que tem como co-autora a diretora de projetos da FNL, Ivania Ferronatto, durante o II Seminário Internacional sobre Cultura, Imaginário e Memória da América Latina, realizado na Universidade Federal do Paraná – UFPR, em Curitiba.

O artigo analisa as pesquisas do Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Foz do Iguaçu – CEDEDICA, sobre homicídios de adolescentes na cidade e o Índice de Homicídios na Adolescência (IHA), levantado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH), Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), Observatório de Favelas e Laboratório de Análise da Violência da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (LAV/UERJ), em 267 municípios brasileiros com mais de 100 mil habitantes, e apontando Foz do Iguaçu como o município de maior índice (9,7), cinco vezes maior do que o índice nacional, que é de 2,03.

Confira a íntegra do artigo aqui.

domingo, 18 de outubro de 2009

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA


PREÂMBULO

Os Estados Partes da presente Convenção,
Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo se fundamentam no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana;
Tendo em conta que os povos das Nações Unidas reafirmaram na carta sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana e que decidiram promover o progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade;
Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer natureza, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição;
Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;
Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;
Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão;
Considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;
Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança;
Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança, "a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento";
Lembrado o estabelecido na Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças, especialmente com Referência à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção, nos Planos Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Pequim); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de Emergência ou de Conflito Armado;
Reconhecendo que em todos os países do mundo existem crianças vivendo sob condições excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam consideração especial;
Tomando em devida conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento;
Acordam o seguinte:

PARTE I

ARTIGO 1
Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.
ARTIGO 2
1. Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares.
ARTIGO 3
1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.
2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
3. Os Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão adequada.
ARTIGO 4
Os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes adotarão essas medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional.
ARTIGO 5
Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na presente Convenção.
ARTIGO 6
1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida.
2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.
ARTIGO 7
1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
2. Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com sua legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida.
ARTIGO 8
1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas.
2. Quando uma criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar assistência e proteção adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade.
ARTIGO 9
1. Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.
2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo 1 do presente Artigo, todas as Partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.
3. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
4. Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado Parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes se certificarão, além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete, por si só, conseqüências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.
ARTIGO 10
1. De acordo com a obrigação dos Estados Partes estipulada no parágrafo 1 do Artigo 9, toda solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais, para ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas à reunião da família, deverá ser atendida pelos Estados Partes de forma positiva, humanitária e rápida. Os Estados Partes assegurarão, ainda, que a apresentação de tal solicitação não acarretará conseqüências adversas para os solicitantes ou para seus familiares.
2. A criança cujos pais residam em Estados diferentes terá o direito de manter, periodicamente, relações pessoais e contato direto com ambos, exceto em circunstâncias especiais. Para tanto, e de acordo com a obrigação assumida pelos Estados Partes em virtude do parágrafo 2 do Artigo 9, os Estados Partes respeitarão o direito da criança e de seus pais de sair de qualquer país, inclusive do próprio, e de ingressar no seu próprio país. O direito de sair de qualquer país estará sujeito, apenas, às restrições determinadas pela lei que sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades de outras pessoas e que estejam acordes com os demais direitos reconhecidos pela presente Convenção.
ARTIGO 11
1. Os Estados Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país.
2. Para tanto, aos Estados Partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos já existentes.
ARTIGO 12
1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.
2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.
ARTIGO 13
1. A criança terá direito à liberdade de expressão. Esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e idéias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança.
2. O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições, que serão unicamente as previstas pela lei e consideradas necessárias:
a) para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais, ou
b) para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger a saúde e a moral públicas.
ARTIGO 14
1. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de crença.
2. Os Estados Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos representantes legais, de orientar a criança com relação ao exercício de seus direitos de maneira acorde com a evolução de sua capacidade.
3. A liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças estará sujeita, unicamente, às limitações prescritas pela lei e necessárias para proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais.
ARTIGO 15
1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas.
2. Não serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da ordem pública, da proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção aos direitos e liberdades dos demais.
ARTIGO 16
1. Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação.
2. A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou atentados.
ARTIGO 17
Os Estados Partes reconhecem a função importante desempenhada pelos meios de comunicação e zelarão para que a criança tenha acesso a informações e materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente informações e materiais que visem a promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental. Para tanto, os Estados Partes:
a) incentivarão os meios de comunicação a difundir informações e materiais de interesse social e cultural para a criança, de acordo com o espírito do Artigo 29;
b) promoverão a cooperação internacional na produção, no intercâmbio e na divulgação dessas informações e desses materiais procedentes de diversas fontes culturais, nacionais e internacionais;
c) incentivarão a produção e difusão de livros para crianças;
d) incentivarão os meios de comunicação no sentido de, particularmente, considerar as necessidades lingüísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou que seja indígena;
e) promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger a criança contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem-estar, tendo em conta as disposições dos Artigos 13 e 18.
ARTIGO 18
1. Os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança. Sua preocupação fundamental visará ao interesse maior da criança.
2. A fim de garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção, os Estados Partes prestarão assistência adequada aos pais e aos representantes legais para o desempenho de suas funções no que tange à educação da criança e assegurarão a criação de instituições, instalações e serviços para o cuidado das crianças.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas a fim de que as crianças cujos pais trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos serviços de assistência social e creches a que fazem jus.
ARTIGO 19
1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.
2. Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária.
ARTIGO 20
1. As crianças privadas temporária ou permanentemente do seu meio familiar, ou cujo interesse maior exija que não permaneçam nesse meio, terão direito à proteção e assistência especiais do Estado.
2. Os Estados Partes garantirão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos para essas crianças.
3. Esses cuidados poderiam incluir, inter alia, a colocação em lares de adoção, a kafalah do direito islâmico, a adoção ou, caso necessário, a colocação em instituições adequadas de proteção para as crianças. Ao serem consideradas as soluções, deve-se dar especial atenção à origem étnica, religiosa, cultural e lingüística da criança, bem como à conveniência da continuidade de sua educação.
ARTIGO 21
Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança. Dessa forma, atentarão para que:
a) a adoção da criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais determinarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em todas as informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em vista da situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento que possa ser necessário;
b) a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de adoção ou entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de origem;
c) a criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às existentes em seu país de origem com relação à adoção;
d) todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso de adoção em outro país, a colocação não permita benefícios financeiros indevidos aos que dela participarem;
e) quando necessário, promover os objetivos do presente Artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais, e envidarão esforços, nesse contexto, com vistas a assegurar que a colocação da criança em outro país seja levada a cabo por intermédio das autoridades ou organismos competentes.
ARTIGO 22
1. Os Estados Partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a criança que tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis, receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou por qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência humanitária adequadas a fim de que possa usufruir dos direitos enunciados na presente Convenção e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos ou de caráter humanitário dos quais os citados Estados sejam parte.
2. Para tanto, os Estados Partes cooperarão, da maneira como julgarem apropriada, com todos os esforços das Nações Unidas e demais organizações intergovernamentais competentes, ou organizações não-governamentais que cooperem com as Nações Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar seus pais ou outros membros de sua família a fim de obter informações necessárias que permitam sua reunião com a família. Quando não for possível localizar nenhum dos pais ou membros da família, será concedida à criança a mesma proteção outorgada a qualquer outra criança privada permanente ou temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme o estabelecido na presente Convenção.
ARTIGO 23
1. Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.
3. Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente Artigo, será gratuita sempre que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e visará a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento individual factível, inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual.
4. Os Estados Partes promoverão, com espírito de cooperação internacional, um intercâmbio adequado de informações nos campos da assistência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, inclusive a divulgação de informações a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa informação, a fim de que os Estados Partes possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos. Nesse sentido, serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.
ARTIGO 24
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários.
2. Os Estados Partes garantirão a plena aplicação desse direito e, em especial, adotarão as medidas apropriadas com vistas a:
a) reduzir a mortalidade infantil;
b) assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários necessários a todas as crianças, dando ênfase aos cuidados básicos de saúde;
c) combater as doenças e a desnutrição dentro do contexto dos cuidados básicos de saúde mediante, inter alia , a aplicação de tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da poluição ambiental;
d) assegurar às mães adequada assistência pré-natal e pós-natal;
e) assegurar que todos os setores da sociedade, e em especial os pais e as crianças, conheçam os princípios básicos de saúde e nutrição das crianças, as vantagens da amamentação, da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de prevenção de acidentes, e tenham acesso à educação pertinente e recebam apoio para a aplicação desses conhecimentos;
f) desenvolver a assistência médica preventiva, a orientação aos pais e a educação e serviços de planejamento familiar.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudicais à saúde da criança.
4. Os Estados Partes se comprometem a promover e incentivar a cooperação internacional com vistas a lograr, progressivamente, a plena efetivação do direito reconhecido no presente Artigo. Nesse sentido, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.
ARTIGO 25
Os Estados Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental a um exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos à sua internação.
ARTIGO 26
1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional.
2. Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita pela criança ou em seu nome.
ARTIGO 27
1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
3. Os Estados Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.
4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente responsáveis pela criança, quer residam no Estado Parte quer no exterior. Nesse sentido, quando a pessoa que detém a responsabilidade financeira pela criança residir em Estado diferente daquele onde mora a criança, os Estados Partes promoverão a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, bem como a adoção de outras medidas apropriadas.
ARTIGO 28
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente:
a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos;
b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;
c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados;
d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e accessíveis a todas as crianças;
e) adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar.
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a presente Convenção.
3. Os Estados Partes promoverão e estimularão a cooperação internacional em questões relativas à educação, especialmente visando a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.
ARTIGO 29
1. Os Estados Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de:
a) desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança em todo o seu potencial;
b) imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de origem, e aos das civilizações diferentes da sua;
d) preparar a criança para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena;
e) imbuir na criança o respeito ao meio ambiente.
2. Nada do disposto no presente Artigo ou no Artigo 28 será interpretado de modo a restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1 do presente Artigo e que a educação ministrada em tais instituições esteja acorde com os padrões mínimos estabelecidos pelo Estado.
ARTIGO 30
Nos Estados Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, ou pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais minorias ou que seja indígena o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma.
ARTIGO 31
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística.
2. Os Estados Partes respeitarão e promoverão o direito da criança de participar plenamente da vida cultural e artística e encorajarão a criação de oportunidades adequadas, em condições de igualdade, para que participem da vida cultural, artística, recreativa e de lazer.
ARTIGO 32
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
2. Os Estados Partes adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente Artigo. Com tal propósito, e levando em consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados Partes, deverão, em particular:
a) estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos;
b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego;
c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente Artigo.
ARTIGO 33
Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas descritas nos tratados internacionais pertinentes e para impedir que crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias.
ARTIGO 34
Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:
a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal;
b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.
ARTIGO 35
Os Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.
ARTIGO 36
Os Estados Partes protegerão a criança contra todas as demais formas de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar.
ARTIGO 37
Os Estados Partes zelarão para que:
a) nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade;
b) nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado;
c) toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;
d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.
ARTIGO 38
1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito humanitário internacional aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças.
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades.
3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade.
4. Em conformidade com suas obrigações de acordo com o direito humanitário internacional para proteção da população civil durante os conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado.
ARTIGO 39
Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança.
ARTIGO 40
1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais de ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e de valor e a fortalecer o respeito da criança pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em consideração a idade da criança e a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade.
2. Nesse sentido, e de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais, os Estados Partes assegurarão, em particular:
a) que não se alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis penais, nem se acuse ou declare culpada nenhuma criança de ter infringido essas leis, por atos ou omissões que não eram proibidos pela legislação nacional ou pelo direito internacional no momento em que foram cometidos;
b) que toda criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse de ter infringido essas leis goze, pelo menos, das seguintes garantias:
i) ser considerada inocente enquanto não for comprovada sua culpabilidade conforme a lei;
ii) ser informada sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por intermédio de seus pais ou de seus representantes legais, das acusações que pesam contra ela, e dispor de assistência jurídica ou outro tipo de assistência apropriada para a preparação e apresentação de sua defesa;
iii) ter a causa decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial, em audiência justa conforme a lei, com assistência jurídica ou outra assistência e, a não ser que seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, levando em consideração especialmente sua idade ou situação e a de seus pais ou representantes legais;
iv) não ser obrigada a testemunhar ou a se declarar culpada, e poder interrogar ou fazer com que sejam interrogadas as testemunhas de acusação bem como poder obter a participação e o interrogatório de testemunhas em sua defesa, em igualdade de condições;
v) se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão e qualquer medida imposta em decorrência da mesma submetidas a revisão por autoridade ou órgão judicial superior competente, independente e imparcial, de acordo com a lei;
vi) contar com a assistência gratuita de um intérprete caso a criança não compreenda ou fale o idioma utilizado;
vii) ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases do processo.
3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:
a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;
b) a adoção sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contando que sejam respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias legais.
4. Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão, aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de adoção, programas de educação e formação profissional, bem como outras alternativas à internação em instituições, deverão estar disponíveis para garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem-estar e de forma proporcional às circunstâncias e ao tipo do delito.
ARTIGO 41
Nada do estipulado na presente Convenção afetará disposições que sejam mais convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem constar:
a) das leis de um Estado Parte;
b) das normas de direito internacional vigentes para esse Estado.

PARTE II

ARTIGO 42
Os Estados Partes se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo conhecimento dos princípios e disposições da Convenção, mediante a utilização de meios apropriados e eficazes.
ARTIGO 43
1. A fim de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados Partes na presente Convenção, deverá ser estabelecido um Comitê para os Direitos da Criança que desempenhará as funções a seguir determinadas.
2. O comitê estará integrado por dez especialistas de reconhecida integridade moral e competência nas áreas cobertas pela presente Convenção. Os membros do comitê serão eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal, tomando-se em devida conta a distribuição geográfica eqüitativa bem como os principais sistemas jurídicos.
3. Os membros do Comitê serão escolhidos, em votação secreta, de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte poderá indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país.
4. A eleição inicial para o Comitê será realizada, no mais tardar, seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, a cada dois anos. No mínimo quatro meses antes da data marcada para cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elaborará posteriormente uma lista da qual farão parte, em ordem alfabética, todos os candidatos indicados e os Estados Partes que os designaram, e submeterá a mesma aos Estados Partes presentes à Convenção.
5. As eleições serão realizadas em reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral na Sede das Nações Unidas. Nessas reuniões, para as quais o quorum será de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão ser reeleitos caso sejam apresentadas novamente suas candidaturas. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao término de dois anos; imediatamente após ter sido realizada a primeira eleição, o Presidente da reunião na qual a mesma se efetuou escolherá por sorteio os nomes desses cinco membros.
7. Caso um membro do Comitê venha a falecer ou renuncie ou declare que por qualquer outro motivo não poderá continuar desempenhando suas funções, o Estado Parte que indicou esse membro designará outro especialista, dentre seus cidadãos, para que exerça o mandato até seu término, sujeito à aprovação do Comitê.
8. O Comitê estabelecerá suas próprias regras de procedimento.
9. O Comitê elegerá a Mesa para um período de dois anos.
10. As reuniões do Comitê serão celebradas normalmente na Sede das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comitê julgar conveniente. O Comitê se reunirá normalmente todos os anos. A duração das reuniões do Comitê será determinada e revista, se for o caso, em uma reunião dos Estados Partes da presente Convenção, sujeita à aprovação da Assembléia Geral.
11. O Secretário-Geral das Nações Unidas fornecerá o pessoal e os serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do Comitê de acordo com a presente Convenção.
12. Com prévia aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê estabelecido de acordo com a presente Convenção receberão emolumentos provenientes dos recursos das Nações Unidas, segundo os termos e condições determinados pela assembléia.
ARTIGO 44
1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao Comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na Convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos:
a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte a presente Convenção;
b) a partir de então, a cada cinco anos.
2. Os relatórios preparados em função do presente Artigo deverão indicar as circunstâncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o grau de cumprimento das obrigações derivadas da presente Convenção. Deverão, também, conter informações suficientes para que o Comitê compreenda, com exatidão, a implementação da Convenção no país em questão.
3. Um Estado Parte que tenha apresentado um relatório inicial ao Comitê não precisará repetir, nos relatórios posteriores a serem apresentados conforme o estipulado no sub-item b) do parágrafo 1 do presente Artigo, a informação básica fornecida anteriormente.
4. O Comitê poderá solicitar aos Estados Partes maiores informações sobre a implementação da Convenção.
5. A cada dois anos, o Comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembléia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social.
6. Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus respectivos países.
ARTIGO 45
A fim de incentivar a efetiva implementação da Convenção e estimular a cooperação internacional nas esferas regulamentadas pela Convenção:
a) os organismos especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de estar representados quando for analisada a implementação das disposições da presente Convenção que estejam compreendidas no âmbito de seus mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos competentes que considere apropriados a fornecer assessoramento especializado sobre a implementação da Convenção em matérias correspondentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para Infância e outros órgãos das Nações Unidas a apresentarem relatórios sobre a implementação das disposições da presente Convenção compreendidas no âmbito de suas atividades;
b) conforme julgar conveniente, o Comitê transmitirá às agências especializadas, ao Fundo das Nações Unidas para a Infância e a outros órgãos competentes quaisquer relatórios dos Estados Partes que contenham um pedido de assessoramento ou de assistência técnica, ou nos quais se indique essa necessidade, juntamente com as observações e sugestões do Comitê, se as houver, sobre esses pedidos ou indicações;
c) o Comitê poderá recomendar à Assembléia Geral que solicite ao Secretário-Geral que efetue, em seu nome, estudos sobre questões concretas relativas aos direitos da criança;
d) o Comitê poderá formular sugestões e recomendações gerais com base nas informações recebidas nos termos dos Artigos 44 e 45 da presente Convenção. Essas sugestões e recomendações gerais deverão ser transmitidas aos Estados Partes e encaminhadas à Assembléia geral, juntamente com os comentários eventualmente apresentados pelos Estados Partes.

PARTE III

ARTIGO 46
A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
ARTIGO 47
A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 48
A presente convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 49
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tenha sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para cada Estado que venha a ratificar a Convenção ou a aderir a ela após ter sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por parte do Estado, de seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 50
1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, com a solicitação de que estes o notifiquem caso apóiem a convocação de uma Conferência de Estados Partes com o propósito de analisar as propostas e submetê-las à votação. Se, num prazo de quatro meses a partir da data dessa notificação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar favorável a tal Conferência, o Secretário-Geral convocará Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria de Estados Partes presentes e votantes na Conferência será submetida pelo Secretário-Geral à Assembléia Geral para sua aprovação.
2. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita por uma maioria de dois terços de Estados Partes.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, ela será obrigatória para os Estados Partes que as tenham aceito, enquanto os demais Estados Partes permanecerão obrigados pelas disposições da presente Convenção e pelas emendas anteriormente aceitas por eles.
ARTIGO 51
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados Partes o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão.
2. Não será permitida nenhuma reserva incompatível com o objetivo e o propósito da presente Convenção.
3. Quaisquer reservas poderão ser retiradas a qualquer momento mediante uma notificação nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Estados. Essa notificação entrará em vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 52
Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação feita por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia entrará em vigor um ano após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 53
Designa-se para depositário da presente Convenção o Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 54
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.


terça-feira, 13 de outubro de 2009

Notícias da Ciranda

José de Alencar sanciona lei contra pedofilia
Estabelecimento que atender criança ou adolescente sem autorização dos pais poderá ser fechado

No primeiro dia do mês de outubro, o presidente em exercício sancionou uma lei que prevê que o hotel, motel, pensão ou estabelecimento do gênero que receber criança ou adolescente sem autorização dos pais poderá ser definitivamente fechado. O objetivo é combater a pedofilia e a exploração de menores. O texto foi desenvolvido pela CPI da Exploração Infantil. A primeira vez que o estabelecimento for pego violando a lei, receberá multa, na segunda, será fechado por 15 dias e se houver reincidência, será definitivamente fechado. (2/10 – Tribuna do Paraná, pág. 3)

Sicride mostra resultado positivo em casos de crianças desaparecidas
O órgão é a única delegacia especializada no país

No Paraná de um total de 1,2 mil casos registrados de desaparecimento de crianças, nos últimos 13 anos, 22 não foram selecionados, muito desse resultado é conseguido graças ao Serviço de Investigações de Crianças Desaparecidas (Sicride), que atua desde 1996. Até hoje está é a única delegacia especializada no país. Nos anos de 2006 e 2007 e 2008 todos os casos foram resolvidos, nesse ano, até agora só resta um caso em aberto. 4/10 – O Estado do Paraná, pág. 21 – Luciana Cristo)

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Propostas para as crianças

(Diretrizes elaboradas pela VII Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, em Curitiba, nos dias 21 a 24 de setembro de 2009)

Garantir a contratação e capacitação continuada de equipe multiprofissional nas instituições de ensino, no poder judiciário e nas entidades de atendimento, nas esferas estadual e municipal, atendendo crianças, adolescentes e suas famílias.

Potencializar, incentivar e implementar as políticas de educação em tempo integral de qualidade (nas áreas de lazer, cultura, esporte, meio ambiente), para crianças e adolescentes por meio de ações articuladas, garantindo o cumprimento dos direitos fundamentais e fortalecendo a integração entre as políticas setoriais com ênfase na criança, no adolescente e família, respeitando as diversidades.

Garantir o direito a profissionalização ao adolescente por meio de cursos técnicos, respeitando a realidade de cada região com o objetivo de inserção e encaminhamento ao mercado de trabalho.

Potencializar, incentivar e implementar políticas públicas que efetivem os direitos fundamentais das crianças e adolescentes (vida e saúde, liberdade e respeito a dignidade, convivência familiar e comunitária, educação, cultura, esporte e lazer e a profissionalização e a proteção no trabalho) que fortaleçam suas famílias para enfrentamento e superação das desigualdades sociais.

Efetivar e cumprir a universalização e priorização da atenção à saúde, proporcionando atendimento integral às gestantes, crianças e adolescentes, incluindo as questões relativas à saúde mental.

Implantar e ou implementar em todos os municípios programas de prevenção, enfrentamento tratamento às violências contra crianças e adolescentes(abuso e exploração sexual, física, psicológica e negligencia) sobretudo as violências de caráter intra-familiar através de uma infra estrutura e técnicos exclusivos para atuar no esclarecimento a população como um todo e participação da família dentro de uma metodologia de proteção com o co-financiamento da 3 esferas de governo, respeitando as especificidades locais e ou regionais, qualificando os mecanismos de fiscalização, responsabilização dos agressores e proteção das vitimas.


Implantar e ou ampliar o tratamento ambulatorial e institucional da dependência química, através de consórcio intermunicipal com o co-financiamento das 3 esferas de governo.

Implementar e fortalecer a política do SUAS e o Plano Nacional de Convivência Familiar e comunitária enquanto dispositivos de fortalecimento do núcleo familiar como espaço de proteção à infância e à adolescência.

Implantação e ampliação da política de saúde mental voltada ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em sofrimento psíquico, bem como, desenvolver ações preventivas respeitando as necessidades e especificidades regionais.

Garantir a qualidade na aplicação da medida de acolhimento a criança e adolescente bem como, atendimento as respectivas famílias através do co-financiamento do estado/ união conforme o artigo 101 do ECA.

Garantir capacitação e fortalecimento da estrutura dos conselhos tutelares, conselhos municipais dos direitos da criança e adolescente, inclusive o poder judiciário, ministério público, segurança pública e demais atores sociais envolvidos no atendimento a criança e ao adolescente, proporcionando qualificação permanente aos mesmos e melhorando a articulação com a rede de atendimento (entidades, órgãos governamentais e outros conselhos municipais).


Dotar os órgãos especializados de todas as comarcas de equipes multiprofissionais com equipe mínima composta de: assistentes sociais, pedagogos e psicólogos, por meio de concurso público conforme prevê o ECA; com o financiamento do Estado e da União.

Criar, implantar e ampliar em comarcas finais e intermediárias: varas da infância e juventude, promotorias, delegacias e varas criminais especializadas para atendimento a infância e juventude, melhorando a estrutura e funcionamento das já existentes, bem como criar defensorias públicas possibilitando sua atuação em todas as comarcas.

Elaborar uma lei orgânica nacional que defina o funcionamento dos conselhos tutelares de acordo com a realidade de cada município definindo as condições necessárias para o seu funcionamento, bem como assegurando proteção equivalente a legislação trabalhista (CLT).

Articular e deliberar o financiamento envolvendo o CONANDA/CEDCA/CMDCAS, a fim de promover espaços de divulgação e discussão inter-setorial para a efetivação dos direito da criança e adolescente entre todos os atores do Sistema de garantia de direitos, dentre eles: conselho tutelar, Vara da Infância e Adolescência, Promotoria, Comunidade, Conselhos dos direito da criança e adolescente, Fóruns de defesa, escolas, entre outros, fortalecendo assim a rede de proteção à criança e adolescente, priorizando as famílias.

Incentivar a organização, mobilização e normatização da participação de crianças e adolescentes, nos espaços educacionais e sociais já existentes para que, em um trabalho em rede sejam promovidas ações e atividades práticas que estimulem e legitimem o protagonismo do publico infanto-juvenil na sociedade e em todos os momentos de discussão das políticas destinadas à infância e juventude.


Mobilização e capacitação da sociedade civil organizada, da criança e do adolescente e da família, incentivando, assim, a promoção, o estudo e a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Incentivar e promover a ampla participação das crianças e adolescentes nos conselhos setoriais, bem como nos mecanismos para ampliar a participação, comunicação e inclusão dos mesmos no CMDCA, no CEDCA e no CONANDA, garantindo a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes de participarem da vida política, conforme preconiza o artigo 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Participação infanto-juvenil garantida na elaboração do orçamento público Municipal, Estadual e Federal para a execução de políticas públicas voltadas a criança e ao adolescente.

Garantir a participação de crianças e adolescentes na elaboração de um Plano Municipal, Estadual e Nacional de Participação Infanto-Juvenil.

Garantir a realização de concursos publico para equipe multiprofissional na área da criança e do adolescente para efetivação das políticas publicas nas esferas estaduais e municipais.


Cobertura com co-financiamento através do FIA Estadual, contemplando 100% dos Municípios independente do porte e de acordo com a demanda, respeitando projetos específicos conforme a realidade do município, mantendo e ampliando os recursos dos programas já existentes, abolindo os critérios de partilha atualmente utilizados pelo CEDCA-PR.

Garantir formação continuada aos profissionais no atendimento na área da criança e do adolescente em todos os setores e aos membros dos conselhos de direitos e tutelares para que realmente possam efetivar a prioridade absoluta à criança e ao adolescente, através de parcerias com as secretarias envolvidas na rede de atendimento.

Dotar o órgão estadual responsável pela execução da política pública de atendimento à criança e ao adolescente de recursos financeiros e humanos em quantidade e qualidade, para que, em conjunto com o CEDCA, seja efetivamente articuladora estratégica das políticas setoriais e co-financiadora continuada dos programas de proteção e socioeducativos em meio aberto nos municípios que apresentem demanda.

Garantir o fortalecimento do trabalho em rede com o desenvolvimento de políticas intersetoriais pelas três esferas de governo, com a implantação de um sistema integrado de informação, monitoramento e avaliação que possibilite a produção de informações sobre a situação das crianças e adolescentes nos municípios, garantindo-se subsídios para elaboração de plano de ação articulado entre as varias áreas das políticas publicas e entes federativos, e o estabelecimento de critérios de partilha de recursos para o co-financiamento.

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Agenda do mês

06/10/09
08h - FÓRUM FRATERNIDADE E SEGURANÇA PÚBLICA, NA PARÓQUIA SÃO JOÃO BATISTA.

12/10/09
09h - CONFRATERNIZAÇÃO POPULAR DO DIA DAS CRIANÇAS, NO GRAMADÃO DA VILA A.
   
15/10/09
19h - POSSE DOS NOVOS CONSELHEIROS TUTELARES, NA CÂMARA MUNICIPAL.

20/10/09
08h - ENCONTRO DA REDE PROTEGER, NA USINA HIDRELÉTRICA DE ITAIPU.

30/10/09
17h - REUNIÃO DO CONSELHO DECISÓRIO, NA SEDE DA ASSOCIAÇÃO.
17h30 - REUNIÃO DA COMISSÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NA SEDE DA OAB FOZ.

domingo, 4 de outubro de 2009

Denúncia ao CNJ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA









ADVOGADOS PELA INFÂNCIA, pessoa jurídica de direito privado, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Foz do Iguaçu sob o número 0035695, livro A-208, inscrita no CNPJ sob o nº 10.965.852/0001-77, sediada na Rua Mangueira, 353, Jardim Laranjeiras, na cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, CEP: 85868-060, e-mail advogadospelainfancia@yahoo.com.br, por meio de seu representante legal THIAGO BORGES LIED (cópia da ata em anexo), vem perante Vossa Excelência, com base no art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e arts. 98 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, oferecer a presente


DENÚNCIA


em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na pessoa de representante legal, localizado na Praça Nossa Senhora da Salete, Centro Cívico, na cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, CEP: 80.530-912, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:


I – DOS FATOS:

A Vara da Infância e da Juventude de Foz do Iguaçu possui hoje cerca de 3.300 processos, os quais têm que ser controlados na “base da ficha”, conforme informa a Exma. Juíza Sueli Fernandes da Silva, em reportagem da RPC TV Cataratas, afiliada da Rede Globo, e que foi ao ar no dia 15 de setembro do corrente ano (cópia em CD anexo).

Na referida reportagem, é mostrado como este órgão do Poder Judiciário está aquém no que tange ao uso de tecnologias de informática, haja vista não estar dotado de sistema de controle informatizado dos processos, o que acaba por torná-lo lento frente às demandas de atendimento ao jurisdicionado. Ademais, é a única Vara do Fórum de Justiça local que não possui o tal sistema informatizado, como também denuncia a matéria jornalística (ver anexo).

Este e outros problemas da Vara da Infância e Juventude, como a falta de funcionários efetivos em número adequado, são de conhecimento do Tribunal de Justiça do Paraná que se limita a dizer que “um sistema de informatização está em fase de teste em Curitiba”. O fato é que a reivindicação da sociedade civil é antiga, tanto quanto a “promessa” do Tribunal - em 2006, foi feita tentativa de adaptar o sistema das Varas Criminais para as Varas da Infância, processo que foi interrompido em favor dos Juizados Especiais -, motivo pelo qual a denunciante busca este órgão, na esperança de justa solução.


II – DO DIREITO:

O art. 37, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ao princípio da eficiência, dentre outros.

Sem embargo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), em consonância com o art. 227 da Constituição da República, declara a garantia da prioridade absoluta para os menores de dezoito anos, a qual compreende, nos termos do art. 4°, parágrafo único, alínea “d”: a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Outrossim, afirma o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 145. Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

Fica evidente, destarte, a total responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em oferecer estrutura minimamente moderna e apta ao funcionamento eficiente da Vara da Infância e Juventude de Foz do Iguaçu, privilegiando a destinação de recursos para esse setor, como forma de observar o principio da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes. No caso concreto, isso se traduz em implantação de sistema de controle processual informatizado, a exemplo do que já ocorre nas Varas Cíveis e Criminais desta Comarca.


III – DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer-se o recebimento da presente, para o fim de que o Conselho Nacional de Justiça apure os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo para tomada de providências.

Requer-se, ainda, que em caráter emergencial seja compelido o Tribunal de Justiça do Paraná a implementar sistema de controle processual informatizado na Vara da Infância e da Juventude de Foz do Iguaçu/PR.

Para demonstração do alegado, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Termos em que
Pede e espera deferimento.

Foz do Iguaçu-PR, 30 de setembro de 2009.



______________________
THIAGO BORGES LIED
Presidente da denunciante