domingo, 28 de fevereiro de 2010

20 anos de ECA

Em 13 de julho deste ano, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completará 20 anos de promulgação. Ótima hora para lembrarmos suas disposições a fim de buscarmos sua plena implantação. Periodicamente iremos postar partes do texto integral desta lei, com base no site http://www.planalto.gov.br/, começando de trás para frente, ou seja, com as "Disposições Finais e Transitórias" (post abaixo).
Até a próxima...

ECA - Disposições Finais e Transitórias

Disposições Finais e Transitórias


Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.

Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 260. Os contribuintes do imposto de renda poderão abater da renda bruta 100% (cem por cento) do valor das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o seguinte:

Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

I - limite de 10% (dez por cento) da renda bruta para pessoa física;
II - limite de 5% (cinco por cento) da renda bruta para pessoa jurídica.

§ 1º - As deduções a que se refere este artigo não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades de utilidade pública. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)

§ 1o-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.

§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

§ 5o A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis.

Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.

Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

1) Art. 121 ............................................................

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

2) Art. 129 ...............................................................

§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

3) Art. 136.................................................................

§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

4) Art. 213 ..................................................................

Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:

Pena - reclusão de quatro a dez anos.

5) Art. 214...................................................................

Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:

Pena - reclusão de três a nove anos.»

Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:

"Art. 102 ....................................................................

6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. "

Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.

Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.7.1990

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Conanda apoia Programa Nacional de Direitos Humanos

Leia a íntegra da Nota de Apoio do Conanda ao PNDH-3

"O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) é o órgão máximo, em âmbito federal, encarregado da formulação, monitoramento e avaliação das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. Sua composição democrática e paritária inclui 14 representantes dos vários ministérios, bem como 14 representantes de organizações não-governamentais com atuação nacional. A capilaridade do Conanda se concretiza por meio de uma rede de conselhos estaduais e municipais de direitos da criança e do adolescente que hoje somam mais de 5.100 conselhos em todo país, cobrindo em torno de 92% dos municípios brasileiros.

No uso pleno de suas atribuições, o Conanda participou ativamente da formulação das três edições do Programa Nacional dos Direitos Humanos (PNDH). A perspectiva histórica de sua construção neste período indica que houve avanços substantivos na proteção à infância e adolescência no país. Todavia, foi nessa última edição que foi contemplado de maneira mais extensiva e completa o princípio da proteção integral das novas gerações, incorporando plenamente as diretrizes, as normativas e os acordos firmados pelo Brasil nos tratados internacionais. Cabe lembrar ainda que o PNDH-3 é fruto de um contínuo e amplo debate nacional, que contemplou as deliberações de mais de 50 Conferências Nacionais em áreas afins com a política nacional dos direitos humanos, como no caso das oito edições da Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente realizadas no país desde a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990.

Por essa razão, o Conanda vem a público manifestar seu total apoio ao Programa Nacional de Direitos Humanos 3. Considera-se que este Programa, na sua terceira edição, é incisivo na garantia da universalização dos cinco direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Saúde, Educação, Convivência Familiar e Comunitária, Profissionalização e Proteção no Trabalho, Respeito e Dignidade -, bem como no estabelecimento de diretrizes voltadas para o enfrentamento de violações dos direitos humanos de crianças e adolescentes como o trabalho infantil, a violência física, a exploração sexual e das desigualdades nas relações etárias e de gênero, entre crianças e adultos. Nesta mesma direção, o PNDH-3 estabelece diretrizes sólidas e exeqüíveis para o fortalecimento do sistema de garantia dos direitos de crianças e adolescentes.

O Conanda reforça a idéia de que a indivisibilidade dos direitos humanos de crianças e adolescentes, preconizada na normativa internacional e contemplada no PNDH-3 e, também, na legislação nacional, devendo encontrar ancoragem nas políticas públicas, assegurando às crianças e adolescentes, o acesso à terra para famílias camponesas, ao território para as populações indígenas, quilombolas e demais povos tradicionais; a ampliação das oportunidades de adoção, contemplando as novas configurações familiares; à proteção ao abuso moral e comercial dos meios de comunicação; ao conforto da verdade dos meninos e das meninas que foram extirpados do direito à convivência familiar e comunitária por terem seus pais desaparecidos durante a ditadura militar.

Por essas razões, o Conanda conclama a sociedade brasileira para apoiar e defender o PNDH-3. Como preconiza a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, zelar pela garantia dos direitos de todas as crianças e de todos os adolescentes no Brasil é um compromisso das famílias, da sociedade e do Estado. Portanto, cabe a todos e a todas nós garantir o direito humano enquanto uma cultura que expressa o anseio de toda a sociedade por respeito, justiça e paz, como ficou demarcado no PNDH-3.
Brasília 12 de janeiro de 2010, no 20º aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente,

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA)"

Fonte: Portal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Download do Programa.

 
 

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

CAMPANHA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO CARNAVAL 2010


A Campanha do Carnaval é uma das estratégias articuladas e executadas em parceria entre o Governo, a sociedade civil e organizações e organismos internacionais para o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes e a garantia dos seus direitos. A 5ª edição da Campanha é coordenada pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República - SEDH/PR.

O objetivo é prevenir a violência sexual contra crianças e adolescentes e estimular as denúncias dos casos ao Disque Denúncia Nacional - Disque 100 ou no Conselho Tutelar mais próximo.

Com o slogan "Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime. denuncie! Procure o Conselho Tutelar de sua cidade ou Disque 100", a campanha de 2010 relaciona o enfrentamento da violência sexual de com imagens típicas do Carnaval. Por isso, traz como marca um pierrô com uma lágrima escorrendo no rosto. A lágrima denota a dor e o sofrimento de meninas e meninos vítimas de violência sexual.

Em 2010 a campanha estará presente em 15 cidades: Rio de Janeiro, Salvador, Recife, Fortaleza, Manaus, Belém, São Paulo, Vitória, Corumbá, Porto Alegre, Brasília, Florianópolis, Porto Velho, Belo Horizonte e Campo Grande.

Durante as folias de Carnaval serão distribuídas camisetas, abanadores, cartazes, adesivos, bandanas, fitas para amarrar no pulso, tatuagens temporárias, além de peças em inglês e espanhol para uso da Polícia Federal junto aos turistas estrangeiros.

A solicitação de artes gráficas deve ser feita por meio do endereço eletrônico: campanhacarnaval@sedh.gov.br .



Denuncie! Disque 100.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Utilidade pública: fundo para ajudar vítimas no Haiti

Entidades criam comitê no Paraná para apoiar vítimas do terremoto no Haiti

Um fundo de apoio às vítimas no Haiti já está em funcionamento no Paraná. A população pode fazer doações em dinheiro por meio da conta corrente da Caixa Econômica Federal (agência 1633, conta 207-0) ou Banco do Brasil (agência 3007-4, conta 28267-7), ambas em nome da Ação Social do Paraná - Cáritas Arquidiocesana de Curitiba, com o aval das entidades que compõe o comitê. As entidades e pessoas interessadas em participar do Comitê Permanente de Emergências para a América Latina podem se cadastrar através do endereço www.casla.com.br , ou entrar em contato pelo e-mail contato@casla.com.br. Para mais informações, entre em contato com a Gladys pelos telefones (41) 3013-7570 ou (41) 9231-0146.
 
Enviado por Centro de Ação Voluntária de Curitiba.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Reunião do CMDCA Foz

Será segunda-feira (08/02/10), às 08:30, na sede do Conselho.

Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos

LEI Nº 12.127, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

Cria o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criado o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

Art. 2o A União manterá, no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, a base de dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, a qual conterá as características físicas e dados pessoais de crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal ou estadual.

Art. 3o Nos termos de convênio a ser firmado entre a União e os Estados e o Distrito Federal, serão definidos:

I - a forma de acesso às informações constantes da base de dados;
II - o processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados.

Art. 4o Os custos relativos ao desenvolvimento, instalação e manutenção da base de dados serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2009.

Extraído do blog Visão de Mulher. Confira também o comentário feito na postagem original.